Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0037556-31.2018.8.16.0019 I - O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução. Afirmou que o exequente incluiu em seus cálculos parcelas que não foram recebidas pelo executado, chegando a um valor maior que o devido. Indicou que o valor devido é de R$ 370.189,58, havendo um excesso de R$ 23.711,17 (ev.370.1). A parte exequente se manifestou no ev.387.1, concordando com o cálculo juntado pelo executado. Considerando a concordância da parte exequente com a impugnação, desnecessária a discussão do efeito suspensivo e da matéria arguida. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o montante de R$ 370.189,58 e como excesso de execução o valor de R$ 23.711,17. Com fulcro nas disposições do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, dado o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, POIS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDIA APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONCEDIDOS AO ADVOGADO DA EXEQUENTE PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA FIXADA CONSOANTE O ARTIGO 85, §§ 2o E 6o do CPC, SEM QUE, DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS NESTE APREGOADOS, TENHA RESULTADO UM VALOR EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003013-54.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA PELA CREDORA COM OS TERMOS DA INSURGÊNCIA APRESENTADA PELO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EXERCIDO PELO CAUSÍDICO. ART. 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010292-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.08.2020) II – INTIME-SE a parte executada para que informe se concorda com o levantamento dos valores, vez que o depósito se deu a título de garantia e não de pagamento do débito. Em caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. O saldo remanescente (excesso reconhecido) deverá ser levantado pela parte executada. Após os levantamentos, tornem para extinção. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito