Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2026, 00:47
Por decisão judicial
30/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:38
deferimento
29/01/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:59
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:42
Confirmada
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda ODAIR ALVES DE SOUZA XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRC, CENSEC e CCS-BACEN, considerando que tais diligências podem ser realizadas diretamente pela parte interessada junto ao sistema, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. 2. De igual forma, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas operadoras de streamings, bem como às operadoras de cartões de crédito (mov. 140.1). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda ODAIR ALVES DE SOUZA XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRC, CENSEC e CCS-BACEN, considerando que tais diligências podem ser realizadas diretamente pela parte interessada junto ao sistema, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. 2. De igual forma, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas operadoras de streamings, bem como às operadoras de cartões de crédito (mov. 140.1). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:23
Indeferimento
08/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:12
Confirmada
17/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda ODAIR ALVES DE SOUZA XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO 1.Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/01/2025, 12:48
deferimento
02/12/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:07
Confirmada
11/08/2024, 00:16
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:30
Documento (Ofício)
31/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda ODAIR ALVES DE SOUZA XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado ODAIR ALVES DE SOUZA. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
deferimento
14/06/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:14
Confirmada
08/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 21:53
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 21:53
Documento (Ofício)
28/05/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda ODAIR ALVES DE SOUZA XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado ODAIR ALVES DE SOUZA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome ou do nº CPF do executado. Por conseguinte, deverá a Secretaria restringir o acesso do(s) respectivo(s) relatório(s) às partes e ao Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, e não poderá a parte exequente reproduzir os documentos, sob pena de responsabilização. 3. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 dias. 4. Infrutífera a medida acima, conclusos para análise do pedido CNIB. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
deferimento
15/05/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:27
Confirmada
31/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:59
Confirmada
17/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda ODAIR ALVES DE SOUZA XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:23
deferimento
23/11/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:55
Confirmada
07/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:25
Confirmada
13/09/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:21
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
11/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 13:32
Documento (Informações)
05/12/2022, 11:36
Expedição de documento (Carta)
02/12/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, se observa que houve o distrato social, respondendo o sócio Odair Alves de Souza pela responsabilidade do ativo e passivo da empresa (evento 83.7). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Odair Alves de Souza (CPF n. 022.317.169-76) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 17:35
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:34
deferimento
03/11/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:12
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2022, 22:24
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando infrutífera a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:31
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:33
Confirmada
04/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:10
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Dialog Logística Ltda XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:49
Mero expediente
07/12/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:08
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:56
Ato ordinatório
09/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:42
Confirmada
27/08/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:39
Confirmada
20/07/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:28
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:32
Confirmada
15/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001378-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001378-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$62.574,59 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): XIXFLEX - COMERCIO DE ARTIGO DE INFORMÁTICA LTDA 1. No caso dos autos, o redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto, hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos. Ademais, no caso em comento, conforme se depreende do extrato acostado ao evento 33.1 que a empresa executada foi baixada sob o fundamento de extinção para encerramento por liquidação voluntária, o que significa dizer, em princípio, que o contribuinte cessou regularmente as suas atividades. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA, REDIRECIONANDO A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto - hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos.2. Na espécie, em princípio, a empresa executada foi baixada sob o fundamento de extinção para encerramento por liquidação voluntária, evidenciando, assim, uma dissolução regular da empresa. Ainda mais, diante do fato de encontrar-se em recuperação judicial. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030134-91.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.08.2020) Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável. Ressalta-se, havendo a anotação de baixada não se presume a dissolução irregular da sociedade ou outra infração à lei, de forma a permitir o redirecionamento da execução. Indefiro, portanto, o pedido retro. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:03
Indeferimento
28/04/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:21
Confirmada
16/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)