Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB/PR 43231·CPF·Representa: Autor
GABRIEL WITCHMICHEN ALMEIDA SANTOS
OAB/PR 36871·CPF·Representa: Autor
YAGO LIMA MARIANO
OAB/PR 116613·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FOGAÇA TAVARES DE OLIVEIRA
OAB/PR 68667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 19:51
Confirmada
15/06/2026, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES (CPF/CNPJ: 062.757.979-59) Rua Benedito Lucio Machado, 786 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (CPF/CNPJ: 23.248.468/0001-03) Rua Ailton Senra, 177 - Parque Jandira - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de M.A FERNANDES – COMERCIO DE EMBALAGENS EPP e KERIMAN ELAINE PONTES. Sustenta, em síntese, que celebrou com as rés “Contrato Para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais” nº 042.610.762 para disponibilização do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento final em 03/05/2019. Posteriormente, em 18/06/2018, foi celebrado “Aditivo de Retificação e Ratificação”, alterando o valor para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo o prazo de vigência ser prorrogado para 360 (trezentos e sessenta) dias. Aduz que os valores foram liberados em favor da primeira ré e avalizados pela segunda ré, assumindo a obrigação de pagar o crédito concedido, que na data do ajuizamento da demanda, perfaz o montante de R$ 670.463,61 (seiscentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Ao final requereu a procedência da demanda. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.13. A inicial foi recebida no mov. 8.1. A ré Kériman Elaine Pontes foi citada no mov. 20.1 e apresentou Embargos à Monitória no mov. 24.1, alegando, em resumo, que trabalhou na empresa ré entre 01/10/2017 a 26/09/2018, exercendo a função de auxiliar administrativo. Durante o período em que trabalhou na empresa, a Sra. Tatiane Brito Fernandes, que atua no setor financeiro, convidou a embargante para ser procuradora da empresa, e então pudesse “assinar boletos, efetuar trocas de boletos e todas as documentações”. Aceito o convite da Sra Tatiane, foi outorgado procuração por instrumento público, para que a embargante, como funcionaria, pudesse administrar os recursos, sendo ludibriada pela empresa ré, posto que jamais anuiu ou teve ciência de que assinava contratos perante a empresa na condição de fiadora. Em dezembro de 2018, quando não mais integrava o quadro de funcionários da empresa ré, a embargante recebeu notificação extrajudicial do Banco do Brasil, em que constava que a embargante estaria com suposta dívida junto a instituição financeira, referente a um débito da empresa ré. Arrazoou que procurou a empresa ré, a fim de ter esclarecimentos, sendo informada, pela Sra Tatiane que poderia ficar tranquila, pois o débito havia sido pago e também foram realizadas alterações junto ao contrato bancário. No mesmo mês, se dirigiu a agencia bancária, sendo informada apenas neste momento, que havia assinado documento avalizando a empresa M. A. Fernandes. Ainda, a embargante foi informada, por meio da instituição financeira, que a empresa estava pagando os débitos e que havia sido oferecida máquinas para garantir o débito, contudo a embargante continuou a receber notificações até que foi citada da ação monitória. Em 09/01/2019 renunciou a escritura pública outorgada pela empresa ré. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja realizado o cancelamento das restrições havida em nome da embargante, que sejam acolhidos e julgado procedentes os embargos, com extinção da monitória. Juntou documentos nos movs. 24.2/24.16. A embargante juntou mídia de áudio no mov. 25.2. Citada (mov. 30.1) a empresa ré apresentou Embargos a Monitória no mov. 32.1, preliminarmente, alegou carência de ação, por ausência de borderôs assinados e extrato; prova do creditamento e inadimplemento da empresa. No mérito, defendeu que no presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; que houve excesso no cálculo apresentado pela instituição financeira com aplicação de juros abusivos, capitalização dos juros remuneratórios, capitalização dos juros de mora e indicou como valor incontroverso o montante devido de R$ 510.913,91 (quinhentos e dez mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos). Ao final requereu a acolhida da preliminar, com extinção dos autos sem resolução do mérito e, caso superada preliminar, seja a demanda julgada improcedente. Juntou documentos nos movs. 32.2/32.6. Foi apresentada pela parte autora impugnação aos embargos no mov. 37.1. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1), a ré (Kériman) requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da empresa M. A. Fernandes Comércio de Embalagens (48.1) e, por sua vez, a empresa ré/embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir o saldo devedor real (mov. 49.1). A embargante requereu a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento das negativações realizadas em seu nome (mov. 51.1). O pedido de tutela formulado pela embargante, nos movs. 24 e 51 foi indeferido no mov. 52.1. O autor informou que não se faz necessária a realização de audiência de conciliação (mov. 59.1). A empresa ré/embargante informou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação e mediação e reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 61.1). A ré/embargante requereu a realização da audiência de conciliação e mediação, posto que foi vítima da empresa litigante, que agiu de má-fé (mov. 62.1 e 63.1) e juntou mídia de áudio no mov. 65.2. O banco requereu prazo para manifestar quanto ao documento juntado pela embargante (mov. 69.1) e, no mov. 74.1, manifestou que a embargante assumiu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo, junto a empresa, o débito junto a instituição bancária. A ré/embargante manifestou no mov. 87.1 alegando que os poderes outorgados eram para que pudesse gerir e administrar a empresa embargante/ré, sendo que jamais foi solicitado que fosse avalista da empresa, requereu a valoração da prova anexa no mov. 65.2 e requereu expedição de ofício à 38ª Delegacia Regional de Polícia de Santo Antônio da Platina, solicitando informações acerca do andamento das investigações do delito noticiado junto ao BO nº 2019/773181. O feito foi saneado no evento 89.1, sendo deferida a prova oral e pericial. Foi acostado laudo pericial no evento 293.01, o qual foi complementado no mov. 311.01 e 331.01. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos os requeridos e informantes por eles arrolados (mov. 368.1/368.6). Finalmente, as partes apresentaram memoriais finais (mov. 370.1, 374.1 e 375.1). É o relatório.Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. As partes requeridas postulam pela aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. No caso, infere-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a requerida se enquadra no conceito de destinatário final e o requerente de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte requerida/embargante é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados. Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO.1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. A inversão do ônus da prova e a realização de instrução probatória são desnecessárias, quando todos os dados necessários à resolução da controvérsia já constarem dos autos.3. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n.º 247, do Superior Tribunal de Justiça).4.... (TJPR - 0003630-74.2020.8.16.0153, Relator(a): Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/03/2024, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9. Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C. Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018). Destaquei. Isto posto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. 2.2. Mérito. Constata-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Alega a requerida Kériman Elaine Pontes a ocorrência de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, eis que assinou o documento na condição de fiadora, sem de fato ter ciência do que se tratava. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos contratos firmados entre as partes, em especial se houve, ou não, vício de consentimento por parte da representante da empresa ré/embargante nos contratos firmados com o banco autor/embargado. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do STJ, o CDC tem aplicação ao caso em comento, conforme alhures mencionado. Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, uma vez que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação. Diante disso, não é possível se recorrer, simplesmente, ao princípio da força obrigatória dos contratos se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes. E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional, especialmente em se tratando o instrumento firmado entre as partes de contrato de adesão firmado por entidade financeira e pessoa física, para fins de fornecimento de crédito. Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas aquelas que se relevarem impositivas de encargos abusivos. A promovida Kériman argumenta que não detinha conhecimento de que era fiadora da empresa requerida. Contudo, sem razão. Conforme se denota do documento acostado no evento 01.10, p. 03, o autor/embargado juntou documentação suficiente para comprovar que não houve nulidade na assinatura do contrato, o qual foi devidamente assinado pelas partes (inclusive rubricados em todas as páginas) pela embargante Kériman como representante da empresa¸ para o que tinha poderes, conforme instrumento de mov. 24.09. Soma-se a isso o fato de que a própria requerida alegou em audiência que não houve qualquer tipo de coação para assinatura de quaisquer documentos que lhe foram entregues. Ademais, o fato de a promovida Kériman não possuir bens não a impede de ser fiadora da empresa que trabalhava, eis que o instituição financeira aprovou o contrato, assumindo o ônus de eventual inadimplência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ROTATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TESE AFASTADA. RECORRENTE FIGURA NA POSIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA (DEVEDORA PRINCIPAL). RENEGOCIAÇÃO PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PACTUADO INICIALMENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS JÁ CONTRATADOS. PREVISÃO EXPRESSA NA RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DO AVALISTA. SUPOSTA NOVAÇÃO DA DÍVIDA JÁ APRECIADA NOS AUTOS EM APENSO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a inexistência da alegada novação, questão já apreciada nos autos em apenso, prevalece a manutenção das cláusulas pactuadas inicialmente, por decorrência lógica a inclusão do avalista. Destaca-se, também, a posição do avalista, sócio administrador da devedora principal. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO CREDOR EM MOMENTO ANTERIOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LITERALIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.- “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359). Além disso, não há comprovação nos autos do dano sofrido. Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031717-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) – destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL (1) – ROBERTO SORICE – PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – IMPERTINÊNCIA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERENTE QUE OUTORGA PODERES AO SÓCIO-ADMINISTRADOR GERIR E REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA DE FORMA ISOLADA – VIGÊNCIA E VALIDADE À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PRÉ-CONTRATO, O QUAL FOI FIRMADO PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA REQUERENTE, ORA APELADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRELIMINAR AFASTADA – NULIDADE DO PRÉ-CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – ACOLHIMENTO – CONTRATO DE FRANQUIA TÍPICO E FORMAL REGIDO PELA LEI Nº 8.955/94, VIGENTE À ÉPOCA DE FORMALIZAÇÃO – TEMPUS REGIT ACTUM – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS NA AVENÇA – INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DEFINITIVO QUE PUDESSE CONVALESCER AS CONDIÇÕES FIRMADAS EM PRÉ-CONTRATO E A VONTADE DAS PARTES – CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA RELAÇÃO JURÍDICA COM PESSOA JURÍDICA ALHEIA AOS PRESENTES AUTOS – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, POR NÃO SE REVESTIR DA FORMA PRESCRITA EM LEI, COMO TAMBÉM NÃO ATENDER À SOLENIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DO PACTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.955/94 E DO ARTIGO 166, IV E V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA – APELAÇÃO (2) – GILMAR SEBASTIÃO LOPES DOS SANTOS - NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO (TJPR - 7ª C.Cível - 0027483-88.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2021) – destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS QUE FOI JULGADA SIMULTANEAMENTE COM AÇÃO MONITÓRIA. APELO (1): ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“GIROCOMP” DE 05/03/2013). TAXA DE JUROS. OBSERVADA. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA NESTE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL, POR AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 44 DO TJPR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“GIROCOMP” DE 05/03/2013). INICIAL MONITÓRIA LASTREADA PELOS EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS QUE ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC (‘PROVA ESCRITA’). DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À CORRENTISTA EM RAZÃO DA REVISÃO COM O DÉBITO COBRADO NA MONITÓRIA QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO DÉBITO. APELO (2). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. INSTRUMENTOS. AUSENTES. EXPURGO DEVIDO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004447-84.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.02.2022) – destacou-se. Assim, não há que se falar se em vício de consentimento, fraude ou nulidade contratual, uma vez que restou evidente que os contratos foram assinados pela representante legal da empresa, devendo, assim, prevalecer a autonomia da vontade das partes. Por sua vez, e empresa requerida, S. CASTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – EIRELI (TECNOPLAST), aduziu que o título apresentado carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma, também, que não foram acostados borderôs, extratos bancários comprovando o fornecimento de recursos e o suposto débito da empresa ré. Diante disso, argumenta a necessidade de apresentação dos documentos para, assim, se verificar a existências dos encargos cobrados, pugnando ao final, pela extinção da presente ação, por carência de ação. A sua tese preliminar foi rejeitada por força da decisão de evento 89.01, a qual reporto-me por brevidade. Não fosse só, há laudo pericial acostado nos autos indicando que os documentos que acompanham a inicial preenchem todas as formalidades exigidas, razão pela qual entendo que houve preenchimento explícito pelo embargado do que dispõe o § 2º do artigo 700 do CPC, uma vez que a prova escrita sem eficácia de título (mov. 1.10) veio ancorada pelo memorial de cálculo e valor atualizado do débito (mov. 1.11). Nesse sentido, cito trecho do laudo de evento 293.01 (p. 05): "Resposta: De acordo com a cláusula segunda do Contrato Para Desconto de Títulos – Cláusulas Gerais o crédito seria disponibilizado ao cliente através de solicitação à agência por meio de apresentação pelo Financiado, de Borderô para Desconto de Títulos, conforme segue: “BORDERO OU BORDERÔ ELETRÔNICO - O crédito será solicitado à agência do FINANCIADOR, indicada nas Cláusulas Especiais do Contrato, por meio de apresentação, pelo FINANCIADO, de Borderô para Desconto de Títulos, doravante denominado BORDERÔ, a cada operação de desconto, ou por meio de apresentação, pelo FINANCIADO, de BORDERÔ ELETRÔNICO para Desconto de Títulos, doravante denominado BORDERÔ ELETRÔNICO, a cada operação de desconto”. Os mesmos constam nos autos do Processo no MOV 1.6". No caso concreto, estão presentes todos os elementos reconhecidos pela jurisprudência como aptos a demonstrar a plausibilidade da dívida: a) vínculo contratual inicial firmado entre as partes, devidamente assinado; b) documentos de utilização das linhas de crédito (faturas, extratos, telas de operação); c) Cédulas de Crédito Bancário completas, individualizadas, numeradas e acompanhadas de planilhas de evolução do débito; d) inexistência de impugnação específica à autenticidade dos documentos apresentados. Sobre o assunto, pertinentes são as lições de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI: “A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (v. cap. 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. (...) a) A “prova escrita”, que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. (...) b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode em si mesma, ter força de título executivo. Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título. Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos (art. 1.102-A)”. (Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 12. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013. p. 366-368 - negritei).” A prova escrita exigida para o processamento da ação monitória é, portanto, plenamente atendida pelo conjunto documental apresentado. Os documentos permitem compreender a origem das operações, sua evolução, os valores utilizados, os encargos pactuados e o saldo devedor, sendo suficientes para gerar a convicção mínima necessária exigida pelo art. 700 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL (ARTIGO 1.015, XI, DO CPC). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE, A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, AS LIBERAÇÕES E AMORTIZAÇÕES, BEM COMO OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE... (TJPR - 0009589-39.2016.8.16.0194, Relator(a): Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/05/2023, Data de Publicação: 02/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTACORRENTE E CRÉDITO PARCELADO ACOMPANHADOSDE EXTRATOS E PLANILHAS. DOCUMENTOSSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA EDETERMINADA. MERAS ALEGAÇÕES SEM INDÍCIOS DEPROVA. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIADE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2ºDO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA EPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.1. Deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em que se funda a ação monitória, pelo valor cobrado devidamente registrado nos extratos que retratam a movimentação financeira e a evolução da dívida, especialmente se os embargos opostos pelos devedores contêm apenas alegações genéricas, sem qualquer especificação, nos extratos, das irregularidades arguidas.2. Se o fundamento... (TJPR - 0002386-12.2015.8.16.0113, Relator(a): Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 12/04/2018)
Diante do exposto, não há abusividades a serem reconhecidas no contrato ora analisado, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios apresentados. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente em R$ 670.463,61 (seiscentos e setenta mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), ao passo que REJEITO os embargos monitórios opostos pelos requeridos. A atualização deverá obedecer aos índices de correção monetária previstos nos instrumentos contratuais que compõem a obrigação, observadas as datas de atualização indicadas nas planilhas iniciais, sem prejuízo dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Ante à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido (mov. 89.01). No mais, expeça-se alvará em favor da perita nomeada, nos termos em que requerido no evento 379.01. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 7. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 8. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 9. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES (CPF/CNPJ: 062.757.979-59) Rua Benedito Lucio Machado, 786 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI (CPF/CNPJ: 23.248.468/0001-03) Rua Ailton Senra, 177 - Parque Jandira - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de M.A FERNANDES – COMERCIO DE EMBALAGENS EPP e KERIMAN ELAINE PONTES. Sustenta, em síntese, que celebrou com as rés “Contrato Para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais” nº 042.610.762 para disponibilização do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento final em 03/05/2019. Posteriormente, em 18/06/2018, foi celebrado “Aditivo de Retificação e Ratificação”, alterando o valor para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo o prazo de vigência ser prorrogado para 360 (trezentos e sessenta) dias. Aduz que os valores foram liberados em favor da primeira ré e avalizados pela segunda ré, assumindo a obrigação de pagar o crédito concedido, que na data do ajuizamento da demanda, perfaz o montante de R$ 670.463,61 (seiscentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Ao final requereu a procedência da demanda. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.13. A inicial foi recebida no mov. 8.1. A ré Kériman Elaine Pontes foi citada no mov. 20.1 e apresentou Embargos à Monitória no mov. 24.1, alegando, em resumo, que trabalhou na empresa ré entre 01/10/2017 a 26/09/2018, exercendo a função de auxiliar administrativo. Durante o período em que trabalhou na empresa, a Sra. Tatiane Brito Fernandes, que atua no setor financeiro, convidou a embargante para ser procuradora da empresa, e então pudesse “assinar boletos, efetuar trocas de boletos e todas as documentações”. Aceito o convite da Sra Tatiane, foi outorgado procuração por instrumento público, para que a embargante, como funcionaria, pudesse administrar os recursos, sendo ludibriada pela empresa ré, posto que jamais anuiu ou teve ciência de que assinava contratos perante a empresa na condição de fiadora. Em dezembro de 2018, quando não mais integrava o quadro de funcionários da empresa ré, a embargante recebeu notificação extrajudicial do Banco do Brasil, em que constava que a embargante estaria com suposta dívida junto a instituição financeira, referente a um débito da empresa ré. Arrazoou que procurou a empresa ré, a fim de ter esclarecimentos, sendo informada, pela Sra Tatiane que poderia ficar tranquila, pois o débito havia sido pago e também foram realizadas alterações junto ao contrato bancário. No mesmo mês, se dirigiu a agencia bancária, sendo informada apenas neste momento, que havia assinado documento avalizando a empresa M. A. Fernandes. Ainda, a embargante foi informada, por meio da instituição financeira, que a empresa estava pagando os débitos e que havia sido oferecida máquinas para garantir o débito, contudo a embargante continuou a receber notificações até que foi citada da ação monitória. Em 09/01/2019 renunciou a escritura pública outorgada pela empresa ré. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja realizado o cancelamento das restrições havida em nome da embargante, que sejam acolhidos e julgado procedentes os embargos, com extinção da monitória. Juntou documentos nos movs. 24.2/24.16. A embargante juntou mídia de áudio no mov. 25.2. Citada (mov. 30.1) a empresa ré apresentou Embargos a Monitória no mov. 32.1, preliminarmente, alegou carência de ação, por ausência de borderôs assinados e extrato; prova do creditamento e inadimplemento da empresa. No mérito, defendeu que no presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; que houve excesso no cálculo apresentado pela instituição financeira com aplicação de juros abusivos, capitalização dos juros remuneratórios, capitalização dos juros de mora e indicou como valor incontroverso o montante devido de R$ 510.913,91 (quinhentos e dez mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos). Ao final requereu a acolhida da preliminar, com extinção dos autos sem resolução do mérito e, caso superada preliminar, seja a demanda julgada improcedente. Juntou documentos nos movs. 32.2/32.6. Foi apresentada pela parte autora impugnação aos embargos no mov. 37.1. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1), a ré (Kériman) requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da empresa M. A. Fernandes Comércio de Embalagens (48.1) e, por sua vez, a empresa ré/embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir o saldo devedor real (mov. 49.1). A embargante requereu a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento das negativações realizadas em seu nome (mov. 51.1). O pedido de tutela formulado pela embargante, nos movs. 24 e 51 foi indeferido no mov. 52.1. O autor informou que não se faz necessária a realização de audiência de conciliação (mov. 59.1). A empresa ré/embargante informou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação e mediação e reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 61.1). A ré/embargante requereu a realização da audiência de conciliação e mediação, posto que foi vítima da empresa litigante, que agiu de má-fé (mov. 62.1 e 63.1) e juntou mídia de áudio no mov. 65.2. O banco requereu prazo para manifestar quanto ao documento juntado pela embargante (mov. 69.1) e, no mov. 74.1, manifestou que a embargante assumiu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo, junto a empresa, o débito junto a instituição bancária. A ré/embargante manifestou no mov. 87.1 alegando que os poderes outorgados eram para que pudesse gerir e administrar a empresa embargante/ré, sendo que jamais foi solicitado que fosse avalista da empresa, requereu a valoração da prova anexa no mov. 65.2 e requereu expedição de ofício à 38ª Delegacia Regional de Polícia de Santo Antônio da Platina, solicitando informações acerca do andamento das investigações do delito noticiado junto ao BO nº 2019/773181. O feito foi saneado no evento 89.1, sendo deferida a prova oral e pericial. Foi acostado laudo pericial no evento 293.01, o qual foi complementado no mov. 311.01 e 331.01. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos os requeridos e informantes por eles arrolados (mov. 368.1/368.6). Finalmente, as partes apresentaram memoriais finais (mov. 370.1, 374.1 e 375.1). É o relatório.Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. As partes requeridas postulam pela aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. No caso, infere-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a requerida se enquadra no conceito de destinatário final e o requerente de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte requerida/embargante é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados. Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO.1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. A inversão do ônus da prova e a realização de instrução probatória são desnecessárias, quando todos os dados necessários à resolução da controvérsia já constarem dos autos.3. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n.º 247, do Superior Tribunal de Justiça).4.... (TJPR - 0003630-74.2020.8.16.0153, Relator(a): Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/03/2024, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9. Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C. Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018). Destaquei. Isto posto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. 2.2. Mérito. Constata-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Alega a requerida Kériman Elaine Pontes a ocorrência de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, eis que assinou o documento na condição de fiadora, sem de fato ter ciência do que se tratava. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos contratos firmados entre as partes, em especial se houve, ou não, vício de consentimento por parte da representante da empresa ré/embargante nos contratos firmados com o banco autor/embargado. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do STJ, o CDC tem aplicação ao caso em comento, conforme alhures mencionado. Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, uma vez que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação. Diante disso, não é possível se recorrer, simplesmente, ao princípio da força obrigatória dos contratos se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes. E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional, especialmente em se tratando o instrumento firmado entre as partes de contrato de adesão firmado por entidade financeira e pessoa física, para fins de fornecimento de crédito. Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas aquelas que se relevarem impositivas de encargos abusivos. A promovida Kériman argumenta que não detinha conhecimento de que era fiadora da empresa requerida. Contudo, sem razão. Conforme se denota do documento acostado no evento 01.10, p. 03, o autor/embargado juntou documentação suficiente para comprovar que não houve nulidade na assinatura do contrato, o qual foi devidamente assinado pelas partes (inclusive rubricados em todas as páginas) pela embargante Kériman como representante da empresa¸ para o que tinha poderes, conforme instrumento de mov. 24.09. Soma-se a isso o fato de que a própria requerida alegou em audiência que não houve qualquer tipo de coação para assinatura de quaisquer documentos que lhe foram entregues. Ademais, o fato de a promovida Kériman não possuir bens não a impede de ser fiadora da empresa que trabalhava, eis que o instituição financeira aprovou o contrato, assumindo o ônus de eventual inadimplência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ROTATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TESE AFASTADA. RECORRENTE FIGURA NA POSIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA (DEVEDORA PRINCIPAL). RENEGOCIAÇÃO PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PACTUADO INICIALMENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS JÁ CONTRATADOS. PREVISÃO EXPRESSA NA RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DO AVALISTA. SUPOSTA NOVAÇÃO DA DÍVIDA JÁ APRECIADA NOS AUTOS EM APENSO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a inexistência da alegada novação, questão já apreciada nos autos em apenso, prevalece a manutenção das cláusulas pactuadas inicialmente, por decorrência lógica a inclusão do avalista. Destaca-se, também, a posição do avalista, sócio administrador da devedora principal. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO CREDOR EM MOMENTO ANTERIOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LITERALIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.- “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359). Além disso, não há comprovação nos autos do dano sofrido. Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031717-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) – destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL (1) – ROBERTO SORICE – PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – IMPERTINÊNCIA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERENTE QUE OUTORGA PODERES AO SÓCIO-ADMINISTRADOR GERIR E REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA DE FORMA ISOLADA – VIGÊNCIA E VALIDADE À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PRÉ-CONTRATO, O QUAL FOI FIRMADO PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA REQUERENTE, ORA APELADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRELIMINAR AFASTADA – NULIDADE DO PRÉ-CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – ACOLHIMENTO – CONTRATO DE FRANQUIA TÍPICO E FORMAL REGIDO PELA LEI Nº 8.955/94, VIGENTE À ÉPOCA DE FORMALIZAÇÃO – TEMPUS REGIT ACTUM – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS NA AVENÇA – INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DEFINITIVO QUE PUDESSE CONVALESCER AS CONDIÇÕES FIRMADAS EM PRÉ-CONTRATO E A VONTADE DAS PARTES – CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA RELAÇÃO JURÍDICA COM PESSOA JURÍDICA ALHEIA AOS PRESENTES AUTOS – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, POR NÃO SE REVESTIR DA FORMA PRESCRITA EM LEI, COMO TAMBÉM NÃO ATENDER À SOLENIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DO PACTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.955/94 E DO ARTIGO 166, IV E V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA – APELAÇÃO (2) – GILMAR SEBASTIÃO LOPES DOS SANTOS - NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO (TJPR - 7ª C.Cível - 0027483-88.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2021) – destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS QUE FOI JULGADA SIMULTANEAMENTE COM AÇÃO MONITÓRIA. APELO (1): ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“GIROCOMP” DE 05/03/2013). TAXA DE JUROS. OBSERVADA. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA NESTE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL, POR AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 44 DO TJPR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“GIROCOMP” DE 05/03/2013). INICIAL MONITÓRIA LASTREADA PELOS EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS QUE ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC (‘PROVA ESCRITA’). DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À CORRENTISTA EM RAZÃO DA REVISÃO COM O DÉBITO COBRADO NA MONITÓRIA QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO DÉBITO. APELO (2). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. INSTRUMENTOS. AUSENTES. EXPURGO DEVIDO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004447-84.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.02.2022) – destacou-se. Assim, não há que se falar se em vício de consentimento, fraude ou nulidade contratual, uma vez que restou evidente que os contratos foram assinados pela representante legal da empresa, devendo, assim, prevalecer a autonomia da vontade das partes. Por sua vez, e empresa requerida, S. CASTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – EIRELI (TECNOPLAST), aduziu que o título apresentado carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma, também, que não foram acostados borderôs, extratos bancários comprovando o fornecimento de recursos e o suposto débito da empresa ré. Diante disso, argumenta a necessidade de apresentação dos documentos para, assim, se verificar a existências dos encargos cobrados, pugnando ao final, pela extinção da presente ação, por carência de ação. A sua tese preliminar foi rejeitada por força da decisão de evento 89.01, a qual reporto-me por brevidade. Não fosse só, há laudo pericial acostado nos autos indicando que os documentos que acompanham a inicial preenchem todas as formalidades exigidas, razão pela qual entendo que houve preenchimento explícito pelo embargado do que dispõe o § 2º do artigo 700 do CPC, uma vez que a prova escrita sem eficácia de título (mov. 1.10) veio ancorada pelo memorial de cálculo e valor atualizado do débito (mov. 1.11). Nesse sentido, cito trecho do laudo de evento 293.01 (p. 05): "Resposta: De acordo com a cláusula segunda do Contrato Para Desconto de Títulos – Cláusulas Gerais o crédito seria disponibilizado ao cliente através de solicitação à agência por meio de apresentação pelo Financiado, de Borderô para Desconto de Títulos, conforme segue: “BORDERO OU BORDERÔ ELETRÔNICO - O crédito será solicitado à agência do FINANCIADOR, indicada nas Cláusulas Especiais do Contrato, por meio de apresentação, pelo FINANCIADO, de Borderô para Desconto de Títulos, doravante denominado BORDERÔ, a cada operação de desconto, ou por meio de apresentação, pelo FINANCIADO, de BORDERÔ ELETRÔNICO para Desconto de Títulos, doravante denominado BORDERÔ ELETRÔNICO, a cada operação de desconto”. Os mesmos constam nos autos do Processo no MOV 1.6". No caso concreto, estão presentes todos os elementos reconhecidos pela jurisprudência como aptos a demonstrar a plausibilidade da dívida: a) vínculo contratual inicial firmado entre as partes, devidamente assinado; b) documentos de utilização das linhas de crédito (faturas, extratos, telas de operação); c) Cédulas de Crédito Bancário completas, individualizadas, numeradas e acompanhadas de planilhas de evolução do débito; d) inexistência de impugnação específica à autenticidade dos documentos apresentados. Sobre o assunto, pertinentes são as lições de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI: “A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (v. cap. 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. (...) a) A “prova escrita”, que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. (...) b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode em si mesma, ter força de título executivo. Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título. Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos (art. 1.102-A)”. (Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 12. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013. p. 366-368 - negritei).” A prova escrita exigida para o processamento da ação monitória é, portanto, plenamente atendida pelo conjunto documental apresentado. Os documentos permitem compreender a origem das operações, sua evolução, os valores utilizados, os encargos pactuados e o saldo devedor, sendo suficientes para gerar a convicção mínima necessária exigida pelo art. 700 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL (ARTIGO 1.015, XI, DO CPC). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE, A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, AS LIBERAÇÕES E AMORTIZAÇÕES, BEM COMO OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE... (TJPR - 0009589-39.2016.8.16.0194, Relator(a): Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/05/2023, Data de Publicação: 02/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTACORRENTE E CRÉDITO PARCELADO ACOMPANHADOSDE EXTRATOS E PLANILHAS. DOCUMENTOSSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA EDETERMINADA. MERAS ALEGAÇÕES SEM INDÍCIOS DEPROVA. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIADE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2ºDO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA EPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.1. Deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em que se funda a ação monitória, pelo valor cobrado devidamente registrado nos extratos que retratam a movimentação financeira e a evolução da dívida, especialmente se os embargos opostos pelos devedores contêm apenas alegações genéricas, sem qualquer especificação, nos extratos, das irregularidades arguidas.2. Se o fundamento... (TJPR - 0002386-12.2015.8.16.0113, Relator(a): Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 12/04/2018)
Diante do exposto, não há abusividades a serem reconhecidas no contrato ora analisado, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios apresentados. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente em R$ 670.463,61 (seiscentos e setenta mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), ao passo que REJEITO os embargos monitórios opostos pelos requeridos. A atualização deverá obedecer aos índices de correção monetária previstos nos instrumentos contratuais que compõem a obrigação, observadas as datas de atualização indicadas nas planilhas iniciais, sem prejuízo dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Ante à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido (mov. 89.01). No mais, expeça-se alvará em favor da perita nomeada, nos termos em que requerido no evento 379.01. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 7. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 8. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 9. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:12
Procedência
11/05/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 21:49
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 01:02
Outras Decisões
16/03/2026, 19:05
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 14:31
Petição (Alegações finais)
02/03/2026, 11:07
Petição (Alegações finais)
27/02/2026, 16:38
Confirmada
06/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:49
Petição (Alegações finais)
23/01/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 12:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/12/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO
Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 362, inc. II, do CPC, a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; No caso em tela, o advogado da primeira ré, KERIMAN ELAINE PONTES, informou, na seq. 356, que, na data designada para realização do ato, representará o Conselho da Comunidade da Comarca de Santo Antônio da Platina em evento realizado em outra comarca. Isto posto, considerando a justificativa relevante apresentada, e em vista do fato de que o causídico é o único representante processual da parte, defiro o pedido retro. Em consequência, redesigno a respectiva audiência para o dia 04 de dezembro de 2025, às 14h00min. 2. No mais, cumpra-se como já determinado, removendo a anotação de urgência. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 09 de outubro de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO
Vistos, etc. 1. Observando que a produção de prova oral já havia sido deferida por ocasião do saneamento e organização do processo (mov. 89.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 15h00min, para a oitiva de testemunhas, a qual se realizará no formato presencial, conforme diretrizes expostas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Desde já defiro a participação virtual das partes e eventuais testemunhas que não puderem comparecer presencialmente ao fórum, o que deverá ser comunicado nos autos com antecedência. Destaca-se, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). 2. O rol de testemunhas já foi apresentado em movs. 116.1 e 124.1, preclusa a oportunidade de alterá-lo, salvo nas hipóteses do art. 451 do CPC; 3. Nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, as partes devem, em cinco dias, informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, salvo nas hipóteses do §4º do referido artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 4. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 5. No mais, cumpra-se como determinado no item “8.2” e seguintes do comando proferido em mov. 89.1. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 02 de outubro de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:52
Confirmada
10/10/2025, 12:52
de Instrução e Julgamento (redesignada)
10/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:37
deferimento
09/10/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:21
Confirmada
08/10/2025, 12:18
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:51
de Instrução e Julgamento (designada)
08/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:46
Outras Decisões
02/10/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:02
Outras Decisões
23/09/2025, 23:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:29
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:27
Confirmada
10/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que as partes não se insurgiram contra o laudo pericial (mov. 293), tampouco contra o laudo complementar de mov. 331, além disso, o referido laudo não demonstra nenhuma falha técnica ou omissão do perito, não sendo, portanto, necessária a realização de outro exame. Dessa forma HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 293 e a complementação de mov. 331. 2. Considerando que no mov. 89.1 foi deferida a realização de prova testemunhal, requerida pela ré/embargante (mov. 48.1), a fim de esclarecer quanto a ocorrência de eventual vício de consentimento da avalista/ré/embargante, intime-se a requerida, a fim de que informe se insiste na realização da referida prova ou se a perícia é suficiente para o deslinde da controvérsia. Prazo: 15 dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:28
Outras Decisões
30/07/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:49
Ato ordinatório
05/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:25
Confirmada
25/06/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA e COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI. O laudo pericial foi devidamente realizado conforme mov. 293. Posteriormente, determinou-se a intimação do perito para responder os quesitos de forma específica (mov. 318). Intimada, a perita quedou-se inerte (mov. 325). Decido. 2. O artigo 466 do Código de Processo Civil dispõe que “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. O artigo 468, inciso II, por sua vez, aduz que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, deve o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º do CPC). No presente caso, para dar agilidade ao processo, não seria razoável neste momento nomear outro perito para exercer este encargo, uma vez que a nobre expert possui conhecimento da causa, sendo que poderá elaborar o laudo com maior agilidade, em um espaço de tempo menor do que um novo perito precisaria. Ainda, ressalto que o perito ao aceitar o encargo, assumiu o compromisso de prestar seus trabalhos nos autos, comprometendo-se em prestar todas as informações que fossem necessárias para o deslinde do feito, como a realização do laudo que agora lhe é exigida. 2. Assim, antes de aplicar as penalidades cabíveis, intime-se PESSOALMENTE a Perita nomeada para em 05 dias, cumprir as determinações de mov. 318. O não cumprimento desta decisão pelo Sr. Perito ensejará na aplicação das cominações previstas no §1º do art. 468 do CPC, cuja multa já fica arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Oportunamente, venham conclusos. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 14:57
Outras Decisões
29/05/2025, 22:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:01
Confirmada
15/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Diante das impugnações apresentadas pela parte executada no mov. 315.1, intime-se a perita nomeada para que se manifeste, de forma específica, sobre cada quesito complementar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:20
Outras Decisões
03/04/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:58
Confirmada
03/02/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Diante da impugnação apresentada em mov. 300.1, intime-se o perito nomeado para se que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Confirmada
16/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:10
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:10
Outras Decisões
15/01/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:13
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:32
Confirmada
18/09/2024, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:58
Recebimento
16/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:14
Confirmada
22/08/2024, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 22:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:43
Confirmada
05/07/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:52
Confirmada
03/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:02
Confirmada
28/06/2024, 02:41
Confirmada
27/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:48
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:44
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:44
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:26
Confirmada
21/05/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DESPACHO Ciente do indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo autor em sede de agravo de instrumento (autos nº 0045505-56.2024.8.16.0000 - mov. 9.1). Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 263.1 (item 1.3.1). Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
15/05/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:08
Mero expediente
14/05/2024, 20:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Verifica-se que devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, a parte autora requereu a dilação de prazo por 10 dias para apresentar os quesitos. É o relatório. Decido. 1.1 Do pedido de dilação de prazo. Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão.
Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, o requerimento da autora é completamente descabido, eis que que o próprio art. 465, § 1º, inciso III, dispõe do prazo de 15 dias para sua apresentação, ou seja, não é faculdade das partes, é disposição expressa na legislação, além disso, o pedido realizado pela parte autora é demasiadamente genérico, não sendo apresentada qualquer justificativa plausível para concessão de prazo. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de 05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 260.1. 1.2 Da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Da análise do caderno processual, verifica-se que o pronunciamento judicial de evento 252.1, consignou expressamente o seguinte (item 8): Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. No entanto, mesmo ciente de referida consequência, a parte autora novamente pleiteou, de maneira extremamente genérica, pela concessão de prazo para apresentação dos quesitos (evento 260). Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, normatizou os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, devendo, em função deles, o juiz primar pelo andamento célere, justo e efetivo dos feitos sob sua jurisdição. Tais disposições foram endossadas pela legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Lei n. 13.105/2015), que elenca em seu art. 4º que as partes têm direto à resolução integral do mérito em prazo razoável. Além disso, o Código de Processo Civil preconiza entre os deveres inerentes àqueles que compõem a relação jurisdicional o de fiel cumprimento das decisões jurisdicionais, sendo certo que o descumprimento injustificado de decisão judicial ou a realização de embaraços para a efetivação de tais resoluções vai de encontro ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de sorte que acarretam a cominação de multa, nos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil. Eis, a propósito, a dicção do dispositivo supracitado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2° A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Como se vê, no caso dos autos, através da petição encartada no evento 260.1 a parte autora tomou conhecimento sobre a necessidade de justificação do pedido de dilação de prazo, uma vez que tratando-se de prerrogativa do(a) Magistrado(a), depende de justificativa plausível para o seu deferimento (art. 139, inc. VI, do CPC), porém, novamente sem qualquer justificativa plausível, requereu a concessão de prazo para apresentação dos quesitos. Com efeito, como forma de cooperação processual (art. 6° do CPC), deveria a parte ao menos ter informado a este Juízo acerca dos obstáculos ou impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo consignado, apresentando documentos hábeis para corroborar suas alegações, o que não ocorreu. Nesse contexto, considerando o descumprimento da determinação judicial e os reiterados pedidos de dilação de prazo formulados pela parte autora, tem-se que de maneira dolosa – eis que estava ciente sobre a necessidade de justificação dos pleitos de dilação de prazo – ela criou embaraços para o regular andamento ao feito, opondo pleito de dilação de prazo de maneira meramente protelatória e infundada, de modo que à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao feito, bem como em consonância ao art. 77, inc. IV e art. 80, inc. IV e V, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77 E 774 DO CPC). 1. Afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Não acolhimento – Ausência de comprovação de quitação de débitos – Descumprimento à determinação judicial e reiterados pedidos de dilação de prazo – Ofensa ao dever de cooperação processual – Obrigação de cumprimento à ordem judicial que determina diligência a ser realizada pela parte – Inteligência do art. 77, IV, § 2º e 774, inciso IV, do CPC. 2. Percentual da multa mantido – Fixação proporcional à conduta da Agravante. 3. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038505-73.2022.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. VALOR DA MULTA FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 81 DO CPC, DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019184-86.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2021) Assim, condeno a parte autora ao pagamento a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrido da causa, o que faço com fundamento no art. 77, inc. IV e § 2º e art. 80, inc. IV e V e 81, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor FUNJUS/TJPR. 1.2.1 Intime-se a parte exequente, através do advogado constituído nos autos, sobre a presente decisão e, precluso o presente pronunciamento judicial, cumpra-se na forma prevista no Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE do TJPR. 1.3 Do prosseguimento do feito. 1.3.1 Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 252, especialmente o item 6 e seguintes. 1.3.2 Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Confirmada
22/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:12
Indeferimento
19/04/2024, 21:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 14:54
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:34
Confirmada
02/04/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1.Tendo em vista que a perita anteriormente nomeada, declinou do encargo (mov. 249), nomeio em substituição a perita ELAINE DE PAULA GOMES DA SILVA, contadora, devidamente cadastrada no CAJU, nos termos do art. 411 do CNFJ para realização da perícia independentemente de compromisso, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários nos termos da Resolução 232/2016, CNJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da AJG. 2. Notifique-se a perita nomeado, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. Desde logo, verifica-se que os honorários foram fixados em R$ 1.850,00, de acordo com a Resolução 232/2016. 2.1 Cientifique-se o expert que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora), uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora. 3. Após, o Sr. Perito deverá designar data e local para realização da perícia. 4. Deverá o Sr. perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para perícia. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No mesmo prazo poderão os assistentes técnicos das partes apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Confirmada
18/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:09
Perito
16/03/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1.Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação do perito anteriormente nomeado, sem aceitação da proposta de mov. 233, nomeio em substituição a perita ADRIANA DOS SANTOS VERA devidamente cadastrada no CAJU, nos termos do art. 411 do CNFJ para realização da perícia independentemente de compromisso, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários nos termos da Resolução 232/2016, CNJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da AJG. 2. Notifique-se a perita nomeado, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. Desde logo, verifica-se que os honorários foram fixados em R$ 1.850,00, de acordo com a Resolução 232/2016. 2.1 Cientifique-se o expert que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora), uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora. 3. Após, o Sr. Perito deverá designar data e local para realização da perícia. 4. Deverá o Sr. perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para perícia. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No mesmo prazo poderão os assistentes técnicos das partes apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Confirmada
15/12/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:56
Ato ordinatório
15/12/2023, 13:55
Perito
15/12/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Confirmada
31/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:41
Confirmada
29/09/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Compulsando os autos verifica-se que o Estado do Paraná requereu a limitação dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foram deferidos apenas após o arbitramento dos honorários ao perito pelo juízo (mov. 167 e 212). Nesse passo, tenho como aplicável a Resolução nº 232/2016 do CNJ. No caso dos autos, se trata de perícia no CONTRATO PARA DESCONTO DE TITULOS – CLÁUSULAS ESPECIAIS nº 042.610.762, aditado posteriormente. Em casos como o dos autos, os valores contidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ são de R$ 370,00 para até quatro contratos a serem analisados (item 1.2), com possibilidade de atingir valor até 5 (cinco) vezes maior (art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016), ou seja, o valor máximo para realização da prova pericial é R$ 1.850,00. No presente caso, o perito informou que para conclusão do trabalho despenderá de aproximadamente de 37 horas de trabalho (mov. 97.1), o que representa, caso levada em consideração uma jornada diária de 8h de trabalho, pouco mais de quatro dias de trabalho. Nessa esteira, verifica-se que o valor do teto previsto na Resolução 232/2016 mostra-se suficiente para realização do trabalho pericial. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, uma vez que tal valor mostra-se adequado à prova a ser realizada e está de acordo com a Resolução 232/2016. 1.1 Cientifique-se o expert que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora), uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (01)- NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. RECORRENTE QUE AO INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO ACOSTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE AGENDAMENTO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E AINDA DESPROVIDO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM QUE A PARTE ACOSTOU AOS AUTOS A GUIA REFERENTE AO PROCESSO EM TELA, CONTUDO DESPROVIDA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO RESPECTIVO. DESERÇÃO OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1007 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ (02)- INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA NO CURSO DA LIDE PELOS AUTORES/BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTARAM VENCEDORES AO FINAL DA DEMANDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO, AO FUNDAMENTO DE QUE RESTA PRECLUSA A INSURGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA AO LONGO DO FEITO DETERMINANDO AO ESTADO O ADIANTAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE FOI OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO “A QUO” QUE TACITAMENTE ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, ANTE A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL DA DEMANDA. PERITO QUE EXPRESSAMENTE ACEITOU RECEBER A QUANTIA AO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DA QUAL SUPOSTAMENTE DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTE A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ/APELADA NÃO BENEFICÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL E, AINDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO VOLTADA AO ESTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 e ss. do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001565-96.2013.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) 2. Preclusa a presente decisão, intime-se a expert para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e dos honorários fixados na presente decisão. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado em mov. 89.1. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:17
Outras Decisões
27/09/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:48
Confirmada
11/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:56
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:56
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Confirmada
01/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:52
Depósito de Bens/Dinheiro
25/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:53
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:12
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Confirmada
23/03/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Diante dos documentos juntados aos atos (Certidão Cadastral da empresa - mov. 202.2 em que consta como inativa, Certidão Negativa de propriedade de imóvel - mov. 202.3, certidão negativa de propriedade de veículo - mov. 202.4), concedo à parte ré o benefício da justiça gratuita, ciente que caso seja comprovada a sua má-fé na postulação, será condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas processuais. 2. Cumpra-se integralmente à decisão de mov. 167.1 e as Portarias 25/2021 e 07/2023. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:53
deferimento
19/03/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:45
Confirmada
09/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:45
Confirmada
10/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:02
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:14
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:48
Confirmada
22/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:34
Confirmada
11/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:25
Confirmada
01/09/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração apresentados por S. CASTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – EIRELI (TECNOPLAST) no mov. 178.1. Alegou em síntese, que a decisão de mov. 167.1 arbitrou honorários ao perito, contudo, não analisou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado nos mov.´s 116.1, 123.1, 145.1 e 151.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Recebo os embargos declaração opostos em mov. 178, eis que tempestivos. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada. De modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, Marcus Vinicius Gonçalves explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em uma sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, segundo Marcus Vinicius Gonçalves pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. No que tange à existência de omissão, de acordo com a mencionada doutrina,
trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, lacunas em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material, eventuais erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A exemplo, a obra de Marcus Vinicius Gonçalves traz algumas situações como: a não admissibilidade de recurso por intempestividade, sendo que havia um feriado forense não considerado pelo juízo; ou ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor, quando na verdade este tinha peticionado. Conclui este juízo que assiste razão o embargante. De fato a decisão de mov. 167.1 não analisou o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo embargante nos mov.´s 116.1, 123.1, 145.1 e 151.1. O embargante não acostou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. Assim não há como saber se de fato não ostenta condições de arcar com as custas do processo, uma vez que não demonstrou se há outras pessoas que compõem suas rendas, ou se possuem outros bens imóveis ou veículos em seu nome. Dito isso, considerando o teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, acostando aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimentos da empresa (últimos 3 anos); 3 últimas declarações de Imposto de Renda; Extrato atualizado de todas as contas bancárias e poupança que possua; Certidões negativas de bens móveis e imóveis em nome da empresa. Aos documentos apresentados anote-se o sigilo. Sem prejuízo, em havendo declaração de consentimento, poderão ser realizadas buscas pelos sistemas judiciários disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais se requeridas, desde logo ficam determinadas por este juízo e devem ser realizadas pela secretaria sem necessidade de nova conclusão. 3. Dispositivo À vista do que foi exposto, acolho os embargos declaratórios de mov. 167.1, para determinar a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada pelo embargante. Anotações necessárias. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 4. Tendo em vista a constituição de defensor pela ré, determino a sua habilitação nos autos. 5. Considerando a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada nos autos ÉRICA DE LOURDES MIRANDA DOS SANTOS, em R$ 400,00 com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. Expeça-se certidão quando requerido. 6. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:41
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:18
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:39
Confirmada
25/05/2022, 07:08
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 11:20
Confirmada
15/05/2022, 10:26
Confirmada
10/05/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de realização de laudo pericial até o presente momento, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente pautada, com a ressalva que a sua designação ocorrerá após a realização da perícia. 2. Compulsando os autos verifica-se que a parte ré apresentou insurgência quanto ao valor dos honorários periciais apresentados pelo perito nomeado (mov. 123.1). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.030,00 (sete mil e trinta reais), tendo em vista a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho e o tempo necessário para realização do laudo pericial. A Expert formulou sua proposta de acordo com a complexidade da perícia e dos trabalhos a serem desenvolvidos, o fluxo documental, bem como as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho e prazo fixado, assim como a elucidação dos diversos quesitos apresentados pelas partes. Os valores foram estabelecidos de acordo com a planilha indicativa para a cobrança de honorários constante da central perícias. Em suas razões a parte ré sustenta que o montante proposto a título de honorários é incoerente e desproporcional para o caso em questão, sendo que em processos semelhantes os valores variam em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora, por sua vez, concorda com os valores apresentados, pugnando pela manutenção do perito nomeada para realização dos trabalhos. Decido. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, observando o princípio da razoabilidade ou racionalidade, sem onenar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C. Civel n. 433820, é no sentido de que “os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabelecem parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade. ” No caso dos autos, o valor proposto pelo perito se mostra acima do razoável. A proposta foi apresentada no valor de R$ 7.030,00, motivo pelo qual a parte ré insurgiu, não tendo, entretanto, o Expert reduzido o valor.
Ante o exposto, em consonância com as peculiaridades da causa, entende-se que o valor sugerido pelo perito está acima do razoável, e em razão disso reduzo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Intime-se o profissional para dizer se aceita o valor estipulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição dos autos. 3.1. Em caso de aceitação, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50%, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de preclusão. 3.2. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição do perito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:12
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:49
Indeferimento
06/05/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:34
Confirmada
29/04/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:38
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:38
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Confirmada
04/04/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:17
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:39
Ato ordinatório
12/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:37
Confirmada
10/03/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2022, às 13h30, a ser realizada por esta magistrada. Contudo, a Juíza Titular da Vara está de licença e esta Juíza Substituta está atualmente designada também para substituição integral na Vara Criminal e Anexos de Santo Antônio da Platina, com audiências pautadas na Vara Criminal na para o mesmo dia do ato designado nos presentes autos. Assim, em razão do conflito de pautas e da prioridade legal inerente aos processos criminais, torna-se necessária a redesignação do ato. 2. Redesigno o ato para o dia 11 de maio de 2022, às 16h30, a ser realizada na forma virtual, semipresencial ou presencial, a depender das diretrizes da pandemia COVID-19. 3. Ciência às partes da presente decisão com a urgência necessária. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 89.1. 5. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
10/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 08:30
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/03/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:25
Outras Decisões
08/03/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:56
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:03
Confirmada
27/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 11:11
Confirmada
24/02/2022, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 19:33
Ato ordinatório
17/02/2022, 13:11
Confirmada
17/02/2022, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 16:24
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:04
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:25
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:07
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Confirmada
28/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:27
Confirmada
21/01/2022, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:12
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada)
20/01/2022, 16:10
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
20/12/2021, 00:01
Confirmada
17/12/2021, 08:10
Confirmada
16/12/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 21:47
Confirmada
10/12/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): KERIMAN ELAINE PONTES S. CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI DECISÃO SANEADORA 1. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de M.A FERNANDES – COMERCIO DE EMBALAGENS EPP e KERIMAN ELAINE PONTES. Sustenta, em síntese, que celebrou com as rés “Contrato Para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais” nº 042.610.762 para disponibilização do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento final em 03/05/2019. Posteriormente, em 18/06/2018, foi celebrado “Aditivo de Retificação e Ratificação”, alterando o valor para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo o prazo de vigência ser prorrogado para 360 (trezentos e sessenta) dias. Aduz que os valores foram liberados em favor da primeira ré e avalizados pela segunda ré, assumindo a obrigação de pagar o crédito concedido, que na data do ajuizamento da demanda, perfaz o montante de R$ 670.463,61 (seiscentos e setenta mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Ao final requereu a procedência da demanda. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.13. A inicial foi recebida no mov. 8.1. A segunda ré foi citada no mov. 20.1 e apresentou Embargos a Monitória no mov. 24.1, alegando, em resumo, que trabalhou na empresa ré entre 01/10/2017 a 26/09/2018, exercendo a função de auxiliar administrativo. Durante o período em que trabalho na empresa, a Sra. Tatiane Brito Fernandes, que atua no setor financeiro, convidou a embargante para ser procuradora da empresa, e então pudesse “assinar boletos, efetuar trocas de boletos e todas as documentações”. Aceito o convite da Sra Tatiane, foi outorgado procuração por instrumento público, para que a embargante, como funcionaria, pudesse administrar os recursos, sendo ludibriada pela empresa ré, posto que jamais anuiu ou teve ciência de que assinava contratos perante a empresa na condição de fiadora. Em dezembro de 2018, quando não mais integrava o quadro de funcionários da empresa ré, a embargante recebeu notificação extrajudicial do Banco do Brasil, em que constava que a embargante estaria com suposta dívida junto a instituição financeira, referente a um débito da empresa ré. Arrazoou que procurou a empresa ré, a fim de ter esclarecimentos, sendo informada, pela Sra Tatiane que poderia ficar tranquila, pois o débito havia sido pago e também foram realizadas alterações junto ao contrato bancário. No mesmo mês, se dirigiu a agencia bancária, sendo informada apenas neste momento, que havia assinado documento avalizando a empresa M. A. Fernandes. Ainda, a embargante foi informada, por meio da instituição financeira, que a empresa estava pagando os débitos e que havia sido oferecida máquinas para garantir o débito, contudo a embargante continuou a receber notificações até que foi citada da ação monitória. Em 09/01/2019 renunciou a escritura pública outorgada pela empresa ré. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja realizado o cancelamento das restrições havida em nome da embargante, que sejam acolhidos e julgado procedentes os embargos, com extinção da monitória. Juntou documentos nos movs. 24.2/24.16. A embargante juntou mídia de áudio no mov. 25.2. Citada (mov. 30.1) a empresa ré apresentou Embargos a Monitória no mov. 32.1, preliminarmente, alegou carência de ação, por ausência de borderôs assinados e extrato; prova do creditamento e inadimplemento da empresa. No mérito, defendeu que no presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; que houve excesso no cálculo apresentado pela instituição financeira com aplicação de juros abusivos, capitalização dos juros remuneratórios, capitalização dos juros de mora e indicou como valor incontroverso o montante devido de R$ 510.913,91 (quinhentos e dez mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos). Ao final requereu a acolhida da preliminar, com extinção dos autos sem resolução do mérito e, caso superada preliminar, seja a demanda julgada improcedente. Juntou documentos nos movs. 32.2/32.6. Impugnação aos embargos no mov. 37.1. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1), a ré (Kériman) requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da empresa M. A. Fernandes Comércio de Embalagens (48.1) e, por sua vez, a empresa ré/embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir o saldo devedor real (mov. 49.1). A embargante requereu a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento das negativações realizadas em seu nome (mov. 51.1). O pedido de tutela formulado pela embargante, nos movs. 24 e 51 foi indeferido no mov. 52.1. O autor informou que não se faz necessária a realização de audiência de conciliação (mov. 59.1). A empresa ré/embargante informou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação e mediação e reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 61.1). A ré/embargante requereu a realização da audiência de conciliação e mediação, posto que foi vítima da empresa litigante, que agiu de má-fé (mov. 62.1 e 63.1) e juntou mídia de áudio no mov. 65.2. O banco requereu prazo para manifestar quanto ao documento juntado pela embargante (mov. 69.1) e, no mov. 74.1, manifestou que a embargante assumiu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo, junto a empresa, o débito junto a instituição bancária. A ré/embargante manifestou no mov. 87.1 alegando que os poderes outorgados eram para que pudesse gerir e administrar a empresa embargante/ré, sendo que jamais foi solicitado que fosse avalista da empresa, requereu a valoração da prova anexa no mov. 65.2 e requereu expedição de ofício à 38ª Delegacia Regional de Polícia de Santo Antônio da Platina, solicitando informações acerca do andamento das investigações do delito noticiado junto ao BO nº 2019/773181. Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se a existência de matérias preliminares, as quais passo à análise. 2.1. Do pedido de gratuidade da ré/embargante (mov. 24.1) Diante dos documentos juntados aos atos (Declaração de hipossuficiência – mov. 24.8; comprovante de renda no valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) – mov. 24.6 e 24.7), concedo à parte ré/embargante o benefício da justiça gratuita, ciente que caso seja comprovada a sua má-fé na postulação, será condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas processuais. Sobre o tema é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DÉCUPLO. MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os documentos demonstram que as partes agravantes possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, devendo, portanto, ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovada a má-fé do beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC., discutidos e examinados estes autos de Agravo deVISTOS Instrumento nº. 0043520-28.2019.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de, em que são Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Agravantes MARIA ODETE MARQUES VOLPATO E OUTROS e IRENE VOLPATOAgravados BORGONHONI E OUTROS. I – RELATÓRIO (TJPR - 18ª C.Cível - 0043520-28.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00435202820198160000 PR 0043520-28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019). Neste sentido, fica sua exigibilidade suspensa. 2.2. Carência de Ação A parte embargante aduz, em síntese, preliminarmente, a carência da ação, vez que o título apresentado carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma, também, que não foram acostados borderôs, extratos bancários comprovando o fornecimento de recursos e o suposto débito da empresa ré. Diante disso, argumenta a necessidade de apresentação dos documentos para, assim, se verificar a existências dos encargos cobrados, pugnando ao final, pela extinção da presente ação, por carência de ação. Por sua vez, o autor/embargado em sua defesa, requereu a rejeição liminar dos embargos, uma vez que a alegação de excesso de cobrança contestada pelo embargante não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, em dissonância com o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Em que pese o entendimento empossado pelo autor/embargado, este não merece prosperar. Explico. O art. 702, §3º do CPC preconiza que: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (grifo nosso). Ademais, verifica-se que a empresa ré/embargante, além de ter alegado o excesso, indicou o valor que entende devido, qual seja, R$ 510.913,91 (quinhentos e dez mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos) (mov. 32.1) e também acostou laudo contábil (mov. 32.6). Além disso, da análise dos embargos, verifica-se que o embargante reclama a existência de supostas abusividades contratuais com relação aos juros remuneratórios, juros capitalizados e comissão de permanência, fato que demonstra que os presentes embargos não versam apenas sobre o excesso, motivo porque, afasto de plano a rejeição liminar dos presentes embargos monitórios pretendida pelo embargado. Ainda, equivoca-se o réu/embargante ao sustentar que o título não atende aos requisitos da ação monitória, sob o argumento de que a prova apresentada não dispõe de liquidez, certeza e exigibilidade. Isto porque, tais atributos são atribuídos aos títulos executivos, isto é, são requisitos para o ajuizamento da ação executiva de cobrança, em nada tendo haver com os requisitos da ação monitória. Por outro lado, verifico que a petição inicial atende, satisfatoriamente, os requisitos da ação monitória, quais sejam, prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 702 do CPC/2015. Ademais, entendo que houve preenchimento explicito pelo embargado do que dispõe o § 2º do artigo 700 do CPC, vez que a prova escrita sem eficácia de título (mov. 1.10) veio ancorada pelo memorial de cálculo e valor atualizado do débito (mov. 1.11). Neste sentido, afasto a preliminar suscitada pelo embargante. 3. Superado esse ponto, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. a) cobrança dos juros remuneratórios aplicadas estão de acordo com o contratado; b) encargos cobrados estão de acordo com o pactuado; c) capitalização de juros está de acordo com o instrumento contratual; d) existência de valores a serem restituídos; e) excesso de cobrança; f) simulação, na condição de avalista da ré, quando da assinatura no contrato de mov. 1.10. 4. As questões de direito, por sua vez, dada a natureza da ação, confundem-se com os pontos controvertidos supramencionados. 5. Ônus da prova Não vislumbro dificuldade das partes de provarem o alegado, em razão disso as provas devem seguir as regras do art. 373, incisos I e II do CPC. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) testemunhal, requerida pela ré/embargante (mov. 48.1), a fim de esclarecer quanto a ocorrência de eventual vício de consentimento da avalista/ré/embargante. b) perícia contábil, requerido pela empresa ré/embargante (mov. 48.1 e 61.1). 7. Para a produção de prova pericial contábil nomeio perito o Sr. JHONATAN LUIS NUNES, e-mail: [email protected] e Telefone: (43) 98452-9244, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita nomeação no prazo de 05 dias e, em caso positivo, para marcar a data, hora e local para realização da pericial contábil, com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 7.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários. 7.2. Indicado o valor dos honorários, intimem-se a empresa ré/embargante para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 7.3. Com o pagamento dos honorários periciais, proceda-se o levantamento de 50% dos honorários periciais antes do início dos trabalhos e os outros 50% com a conclusão dos trabalhos, através de alvará ao Sr. Perito. 7.4. Após homologação dos honorários apresentados, o Sr. Perito deverá designar data e local para realização da perícia. 7.5. Deverá o Sr. perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para perícia. 7.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 7.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.8. No mesmo prazo poderão os assistentes técnicos das partes apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2022 às 13h30min, a qual poderá ser realizada de forma presencial, semipresencial ou virtual, a depender das futuras diretrizes estabelecidas pelo TJPR para o combate à proliferação da COVID-19. 8.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 8.2. Caso a audiência seja realizada de forma semipresencial, somente as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao fórum e serão acompanhadas durante o ato por um servidor. 8.3. Exceto na forma presencial, nas demais hipóteses as partes e advogados deverão participar do ato de forma virtual. 8.4. Será disponibilizado no dia designado para a realização do ato, por meio de certidão emitida pela Secretaria, link para participação na audiência. 8.5. Ficam cientes os procuradores das partes de que deverão enviar o referido link para quem estiver representando, bem como para as testemunhas que tiverem arrolado caso o ato seja realizado na forma virtual. 8.6. Registra-se que cumpre aos procuradores cientificar suas testemunhas acerca da possibilidade de mudança na forma de realização do ato. 8.7. Destaco, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). 8.8. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.9. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 8.10. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 9. No prazo de 15 (quinze), poderão, as partes, pedir esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, findo o qual, não havendo manifestação neste sentido, a decisão se tornará estável. 10. Oportunamente, voltem conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Confirmada
09/12/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:59
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 07:31
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2021, 23:35
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:52
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:53
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:24
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Confirmada
23/08/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Sessão Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado. Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis. Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático. Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:23
Mero expediente
12/08/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:59
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 13:41
Confirmada
25/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:39
Documento (Certidão)
25/03/2021, 10:39
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005899-23.2019.8.16.0153.
Autor: Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF
Réus: KERIMAN ELAINE PONTES (CPF/CNPJ: 062.757.979-59) Rua Benedito Lucio Machado, 786 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 M.A FERNADNDES COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP (CPF/CNPJ: 23.248.468/0001-03) Rua Ailton Senra, 177 - Parque Jandira - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DESPACHO 1- Em seq. 52, determinou-se a intimação das partes para manifestarem acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes manifestaram desinteresse na realização (seq. 59, 61 e 62). Assim, diante da manifestação expressa de desinteresse pelas partes, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando que para obtenção de solução consensual ambas as partes devem estar dispostas a tanto. 2- Em seq. 65, a ré-embargante Keriman peticionou no sentido de que seja admitida a juntada de um áudio nos autos, concernente à gravação ambiental de conversa realizada com o Sr. Paulo, gerente do Banco, na sede da instituição financeira, alegando ser lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Assim, previamente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$670.463,61 intime-se a parte adversa (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do conteúdo da petição de seq. 65.1, bem como do áudio de seq. 65.2, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3- Na sequência, voltem conclusos para decisão. 4- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Confirmada
16/02/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:54
Mero expediente
16/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:22
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:36
Antecipação de tutela
31/07/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:36
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:24
Documento (Certidão)
30/01/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:49
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Ato ordinatório
21/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:32
Petição (Embargos ação monitária)
18/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2019, 11:13
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:56
Petição (Embargos ação monitária)
11/10/2019, 13:53
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2019, 10:15
Ato ordinatório
16/09/2019, 13:03
Ato ordinatório
16/09/2019, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 10:22
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:15
Documento (Certidão)
10/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:13
Mero expediente
09/09/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 09:41
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)