Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SéRGIO CARLOS MODEL
CPF
T
FOX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
CNPJ
Autor
CARMELITE LENZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA MARIANO SOUZA
OAB/PR 33028·CPF·Representa: Autor
CARINE CASANOVA PUQUEVICZ
OAB/PR 45047·CPF·Representa: Autor
ADRIANA RIBEIRO COSTA
OAB/PR 66419·CPF·Representa: Autor
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB/PR 29073·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HINZ MARAN
OAB/PR 29381·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 17:21
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:44
Confirmada
01/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:19
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Confirmada
26/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Certifique a escrivania se os dados foram fornecidos (ev.729.1) e se houve a transferência dos valores para os presentes autos. Em caso positivo, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Em caso negativo, deverá diligenciar a transferência dos valores. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Certifique a escrivania se os dados foram fornecidos (ev.729.1) e se houve a transferência dos valores para os presentes autos. Em caso positivo, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Em caso negativo, deverá diligenciar a transferência dos valores. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:38
Mero expediente
15/10/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:07
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:20
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Sobre a arguição de ev.724.1, INTIME-SE a parte exequente. A 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal requereu a penhora no rosto dos autos sobre o produto da arrematação do bem imóvel de matrícula n. 3.368 do 2º Registro de Imóveis de Mafra (ev.727.1). Dispõe o art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Da exegese da norma acima, infere-se ser cabível a penhora no rosto dos autos quando a parte devedora for titular de direitos que estejam sendo discutidos em Juízo, em outro processo. Entretanto, no caso em tela, o executado não é detentor do produto da arrematação, vez que há diversas penhoras, de modo que eventual saldo da arrematação em favor do executado somente poderá ser constatado após a finalização do concurso de credores. Assim, informe ao referido Juízo sobre a situação e que a penhora no rosto dos autos não foi cadastrada. Ressalte-se que havendo penhora do imóvel arrematado o credor poderá participar do concurso de credores. II - Considerando a manifestação de ev.728.1, INTIMEM-SE as partes para ciência. III - Diante do contido no ev.729.1, comuniquem-se os dados da conta judicial para transferência dos valores. IV - Certifique a escrivania quais créditos e credores estão habilitados no feito. Após, INTIMEM-SE os credores para que informem a natureza do crédito e juntem aos autos cálculo atualizado do débito até a data da arrematação. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:16
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:14
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:03
Mero expediente
18/06/2025, 17:04
Documento (Ofício)
21/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:57
Documento (Ofício)
11/04/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:36
Documento (Ofício)
14/03/2025, 17:24
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 Sobre as petições de evs. 716 e 718, manifeste-se a parte executada. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:39
deferimento
27/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 20:36
Confirmada
28/01/2025, 00:04
Confirmada
28/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:54
Confirmada
21/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Diante do contido no ev.704.1, INTIME-SE a parte exequente. II - A deflagração do concurso de credores pressupõe a existência de valores em conta. Assim, tal ato dar-se-á após o envio do montante oriundo do leilão para este Juízo. III - A decisão de ev.678.1 encontra-se equivocada, pois inexiste requerimento de busca de endereços (ev.675.1). Diante disso, revogo a determinação de ev.678.1, isentando a parte exequente do recolhimento de novas custas até o limite do montante pago, ou seja, a parte exequente deverá efetuar apenas a quitação de valores que exceder aquilo que já foi recolhido e que sejam devidos para as buscas de bens requeridas. DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev.671.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. III.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. III.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. III.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. III.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD IV - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e considerando que a busca perante o sistema RENAJUD já foi realizada (ev.587), DEFIRO acesso ao Infojud. IV.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) IV.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. IV.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. Restando infrutíferas todas as buscas, tornem para análise do pedido de CNIB e Sniper. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:54
deferimento
16/01/2025, 20:53
Documento (Ofício)
30/10/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:39
Confirmada
06/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:47
Confirmada
22/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:53
Confirmada
03/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:34
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Confirmada
25/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 675.1. Proceda-se à busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, e SNIPER. II - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, em ev. 675.1, considerando que a parte executada não comprovou nos autos bens imóveis em nome do executado. Vale ressaltar que o sistema SREI busca imóveis em todo território nacional, e, havendo requerimento, defiro desde já. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de CNIB. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:17
deferimento
14/08/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:42
Confirmada
14/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Considerando a arrematação dos imóveis de matrícula nº 595 e 3.368 (ev.666.2), solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Mafra/SC a transferência dos valores arrecadados com a alienação. Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito. II - Anote-se a penhora de ev.660.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de julho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:06
Mero expediente
03/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Confirmada
07/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Tendo em vista a manifestação de ambas as partes pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem Fiat Argo, placa QJM1679, Renavam 01171468749 (evs. 654.14 e 659.1), DEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. À Escrivania para que proceda ao levantamento da penhora, bem como de quaisquer restrições impostas. II - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca dos ofícios de evs. 660.1 e 662.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:16
deferimento
26/04/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:13
Documento (Ofício)
09/02/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:59
Confirmada
10/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Diante da alegação de impenhorabilidade (ev.654.14), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:16
Mero expediente
29/11/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2023, 13:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:55
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:34
Confirmada
08/10/2023, 00:31
Confirmada
08/10/2023, 00:08
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:44
Documento (Ofício)
27/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Considerando que os executados espólio de NILDO SCIPIONE LENZI e CARMELITE LENZ são devedores na Ação Trabalhista de nº 0102900-50.2003.5.12.0017, junto à Vara do Trabalho de Mafra no Estado de Santa Catarina, bem como na Ação Trabalhista 5127800-06.2005.5.09.0670, tramitando junto à 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais no Estado do Paraná, e que o crédito trabalhista é privilegiado, gozando de preferências, anote-se a penhora no rosto dos autos (evs. 613.1, 619.1 e 620). II - Considerando a informação de total quitação do contrato que originou o gravame sobre o veículo FIAT ARGO, placa QJM-1679 (ev. 559.1), DEFIRO o pedido de ev. 609.1 e CONVERTO a penhora sobre os direitos do automóvel em penhora propriamente dita. Retifique-se o termo de penhora. EXPEÇA-SE mandado de apreensão para o endereço indicado. INTIME-SE o exequente para que apresente a avaliação, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 871, IV, do NCPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:25
deferimento
25/09/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:39
Confirmada
13/07/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Sobre os ofícios de ev.619.1 e 620, INTIME-SE a parte exequente para manifestação. Após, tornem para análise dos pleitos de ev.609.1 (expedição de ofício ao DETRAN) e 617.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:14
Mero expediente
03/07/2023, 17:53
Documento (Ofício)
31/05/2023, 17:01
Documento (Ofício)
26/05/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:01
Confirmada
01/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2023, 16:39
Documento (Ofício)
26/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:44
Confirmada
06/04/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033936-21.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.507.449,57 Exequente(s): Fox Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): CARMELITE LENZI CGM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA representado(a) por Osmar Valverde Lenzi Espólio de Nildo Scipione lenzi 1. Considerando que a alienação fiduciária já está baixada, possível a penhora diretamente sobre o bem. Realize-se a penhora do veículo por termo nos autos (placa QJM-1679). Bloqueie-se para transferência pelo Renajud caso isso ainda não tenha sido feito. O valor da avaliação deve ser fornecido pelo exequente em até cinco dias e corresponde à avaliação da Tabela FIPE. Após, considerando que se trata de bem transmissível por mera tradição e que são inúmeros os casos em que os bens bloqueados pelo Renajud não são encontrados, expeça-se carta precatória para remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente. O depositário público local não pode receber veículos (SEI 0049863-53.2017.8.16.6000) e não há como manter o bem na posse do devedor, pois o veículo pode ser facilmente ocultado ou dilapidado. Caso o exequente não tenha condições de ficar com o veículo em depósito a penhora será revogada. Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 2. Caso o veículo não seja encontrado, no mesmo ato o réu deverá ser intimado para no prazo de cinco dias: a) entregar o veículo no Fórum; b) indicar precisamente sua localização; ou c) precisar documentalmente e de forma precisa na posse de quem se encontra no caso de alienação. Consigno desde já que caso o réu não tome nenhuma destas condutas, será responsabilizado por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa sobre o valor do contrato, assim como será responsabilizado pelo crime de desobediência, conforme precedente do STF: Comete crime de desobediência (art. 330 do CP) o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. O indivíduo, depositário do bem, recusou-se a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), havendo a previsão de multa processual (art. 77, § 2º). Ocorre que a Lei afirma expressamente que a aplicação da multa ocorre sem prejuízo de responsabilização na esfera penal. STF. 1ª Turma. HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/4/2020 (Info 975). Caso a penhora do veículo reste infrutífera, manifeste-se o exequente. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:38
deferimento
29/03/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:00
Confirmada
10/03/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:41
Confirmada
16/02/2023, 12:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:14
Confirmada
20/01/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:16
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. II - Diante do contido em ev. 568.1, INTIMEM-SE os executados, no endereço mais atualizado dos autos, para que, em 10 (dez) dias, regularizem suas representações processuais, sob pena de incidência dos efeitos do art. 76, §1º, I, do CPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:19
deferimento
05/12/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:11
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2022, 10:27
Documento (Ofício)
26/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:31
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:20
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:32
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:34
Confirmada
25/08/2022, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 11:40
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:19
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:55
Confirmada
25/07/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:05
Confirmada
07/07/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:21
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:40
Confirmada
11/05/2022, 11:29
Confirmada
06/05/2022, 23:08
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:22
Confirmada
07/04/2022, 12:41
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:34
Confirmada
19/03/2022, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Quanto ao veículo identificado pelo sistema RENAJUD (515.1), cumpra-se, exatamente, conforme itens II.7; II.8 e II.9 da decisão anterior - mov. 495. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
09/03/2022, 16:24
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:40
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:38
Mero expediente
08/03/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 00:16
Confirmada
20/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:34
Ato ordinatório
25/01/2022, 07:08
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:14
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou ser impenhorável a quantia bloqueada em ev. 485.1, por tratar-se de provento de aposentadoria. Intimada para manifestação acerca do contido em ev. 489.1, a parte exequente concordou em ev. 493.1 com o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. Nesse sentido, DECLARO impenhorável a quantia judicialmente constrita em conta da devedora, com fulcro no artigo 833, IV do CPC. À Escrivania para que, via Sisbajud, com urgência, promova o desbloqueio da integralidade do numerário restrito em ev. 485.1. II - Ademais, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:37
deferimento
03/12/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:00
Confirmada
28/11/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:52
Confirmada
12/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:48
Confirmada
20/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:20
Confirmada
30/07/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:50
Confirmada
22/07/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0033936-21.2012.8.16.0019 I - DEFIRO parcialmente o pedido de ev. 466.1. REMETAM-SE os autos ao contador judicial para atualização tão somente das custas processuais. II - Outrossim, INTIME-SE o exequente para que traga aos autos demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, uma vez que é ônus da parte exequente proceder à atualização do débito, nos termos do que dispõe o art. 798, I, "b", do CPC. III - Uma vez devidamente atualizado o cálculo do débito, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução. III.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III.2 - Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. III.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. III.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. III.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, INTIME-SE o exequente acerca do prosseguimento do feito. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Obs.: em atraso em virtude de licença de 30 dias.
21/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:19
deferimento
19/07/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:42
Confirmada
30/04/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 06:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2021, 01:22
Por decisão judicial
10/03/2021, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 00:26
Por decisão judicial
08/02/2021, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2021, 01:18
Por decisão judicial
05/11/2020, 08:51
Documento (Certidão)
05/11/2020, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
04/08/2020, 08:30
Documento (Certidão)
04/08/2020, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:46
Por decisão judicial
20/04/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:21
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:14
deferimento
07/02/2020, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 01:07
Por decisão judicial
22/11/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:42
Por decisão judicial
07/10/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:38
Mero expediente
21/08/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:02
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:01
Documento (Certidão)
06/08/2019, 18:01
Por decisão judicial
02/08/2019, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:51
Documento (Ofício)
23/07/2019, 10:16
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:55
Por decisão judicial
31/05/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:21
Documento (Certidão)
31/05/2019, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2019, 00:54
Por decisão judicial
02/04/2019, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:35
Por decisão judicial
28/02/2019, 08:48
Documento (Certidão)
28/01/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:40
Expedição de documento (Carta precatória)
29/11/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:57
deferimento
29/10/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:25
deferimento
31/08/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:39
Mero expediente
05/06/2018, 15:33
Ato ordinatório
05/06/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:49
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:00
deferimento
05/04/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:25
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:25
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:58
Mero expediente
04/10/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:41
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:16
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:41
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 18:27
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:07
deferimento
21/06/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:33
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2017, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:44
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:15
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 10:03
Mero expediente
29/03/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 12:02
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:33
Documento (Certidão)
18/01/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 10:50
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 10:28
Mero expediente
05/10/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 12:39
Documento (Certidão)
05/10/2016, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2016, 01:00
Por decisão judicial
19/09/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:58
Remessa (em diligência)
13/09/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:15
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:27
Documento (Certidão)
18/08/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:42
Remessa (em diligência)
10/08/2016, 16:32
Remessa (em diligência)
10/08/2016, 16:29
Documento (Certidão)
10/08/2016, 16:29
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
10/08/2016, 16:27
deferimento
09/08/2016, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:50
Mero expediente
18/07/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:57
Mero expediente
15/06/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 10:32
Trânsito em julgado
15/06/2016, 10:32
Trânsito em julgado
15/06/2016, 10:32
Recebimento
15/06/2016, 10:32
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2014, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2014, 14:07
Documento (Certidão)
19/11/2014, 14:04
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:02
Petição (Contra-razões)
04/11/2014, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 14:05
Mero expediente
10/10/2014, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2014, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 17:23
Documento (Certidão)
26/09/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 17:20
Decurso de Prazo
24/09/2014, 00:03
Decurso de Prazo
24/09/2014, 00:02
Decurso de Prazo
24/09/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 18:04
Ato ordinatório
19/09/2014, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2014, 15:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/09/2014, 17:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2014, 10:03
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:12
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:12
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 13:13
Mero expediente
07/07/2014, 11:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 15:50
Ato ordinatório
22/05/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 17:45
Por decisão judicial
16/05/2014, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 17:26
Mero expediente
15/05/2014, 18:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2014, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 16:31
Ato ordinatório
12/05/2014, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 15:05
Mero expediente
30/04/2014, 22:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 16:39
Ato ordinatório
29/04/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 09:50
Mero expediente
28/03/2014, 20:33
Conclusão (para decisão)
28/03/2014, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 14:26
Mero expediente
17/03/2014, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2014, 09:29
Ato ordinatório
17/03/2014, 09:28
Ato ordinatório
17/03/2014, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2014, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 16:57
Decurso de Prazo
27/02/2014, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 14:27
Ato ordinatório
20/02/2014, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2014, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 10:34
Mero expediente
10/02/2014, 20:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2014, 10:19
Petição (Embargos ação monitária)
10/02/2014, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 08:51
Ato ordinatório
10/02/2014, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 15:39
Documento (Certidão)
21/01/2014, 10:22
Expedição de documento (Carta)
20/01/2014, 16:51
Expedição de documento (Carta)
20/01/2014, 16:49
Expedição de documento (Carta)
20/01/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 10:22
Documento (Informações)
28/11/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2013, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 14:32
Documento (Certidão)
22/11/2013, 14:30
Remessa (em diligência)
22/11/2013, 13:49
Ato ordinatório
22/11/2013, 13:47
Ato ordinatório
22/11/2013, 13:47
Mero expediente
18/11/2013, 19:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2013, 10:46
Mero expediente
04/11/2013, 19:46
Conclusão (para despacho)
30/10/2013, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2013, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2013, 10:54
deferimento
24/09/2013, 20:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2013, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 14:23
Mero expediente
20/09/2013, 18:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2013, 14:40
Documento (Certidão)
19/09/2013, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 15:53
Mero expediente
16/09/2013, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2013, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2013, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 14:46
Mero expediente
27/08/2013, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2013, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2013, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2013, 13:19
Mero expediente
14/08/2013, 21:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2013, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 09:55
Decurso de Prazo
09/08/2013, 00:02
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2013, 17:52
Mero expediente
10/07/2013, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2013, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2013, 11:01
Documento (Certidão)
08/07/2013, 11:01
Decurso de Prazo
06/07/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2013, 13:26
Documento (Certidão)
10/05/2013, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 13:20
Documento (Certidão)
02/05/2013, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2013, 13:16
Mero expediente
16/04/2013, 09:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2013, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 11:26
Mero expediente
28/03/2013, 13:59
Decurso de Prazo
28/03/2013, 00:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2013, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2013, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2013, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 14:20
Mero expediente
17/03/2013, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2013, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2013, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 15:49
Documento (Certidão)
05/03/2013, 15:47
Documento (Certidão)
05/03/2013, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2013, 15:10
Decurso de Prazo
26/02/2013, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 18:02
Decurso de Prazo
21/02/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2013, 15:04
Mero expediente
07/02/2013, 18:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2013, 09:00
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2013, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 15:32
Mero expediente
28/01/2013, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2013, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2013, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)