Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:06
Mero expediente
31/03/2026, 18:01
Documento (Decisão)
06/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:31
Desarquivamento
25/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Confirmada
31/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Provisório
20/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Confirmada
14/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos termo de parcelamento devidamente assinado. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:02
Mero expediente
02/04/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:18
Confirmada
05/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:32
deferimento
24/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:01
Confirmada
20/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:13
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:38
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:33
Outras Decisões
31/07/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 21:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 21:10
Documento (Decisão)
18/07/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:12
Confirmada
10/07/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 15:20
Apensamento
05/07/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP 1. Considerando a certidão de mov. 161.2, intime-se o espólio da falecida nos nomes e endereços indicados na petição de mov. 154.1, ressalvados os herdeiros falecidos com comprovação nos autos. 2. Após, intime-se o exequente a dar andameno ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:45
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:22
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:21
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:20
Mero expediente
08/05/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:53
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Confirmada
22/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP 1. Considerando que a falecida Alice Neiva Passos, conforme certidão de óbito de evento 154.4, residia, à época, na cidade de Curitiba/PR, foro competente para a propositura de inventário, à autora para que acoste a certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus da referida Comarca. Prazo: 15 dias. 2. Em caso positivo, deverá indicar a qualificação completa do(a) inventariante, com prova dessa circunstância. 3. Em caso negativo, voltem conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:00
Mero expediente
10/10/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:24
Confirmada
18/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP Para fins de regularizar a representação processual do Espólio de Alice Neiva Passos, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão de óbito do(a) executado(a); b) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; c) em caso positivo (item b), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; d) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:51
Morte ou perda da capacidade
01/06/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:55
Confirmada
05/04/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS JULIAO MULLER NEIVA DE LIMA Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP 1. Consoante se infere da certidão de óbito juntada aos autos (evento 140.1), o executado Julião Muller Neiva de Lima faleceu em 01/11/1977, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal (19/08/2003). Desta forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que a execução deveria ter sido direcionada contra o Espólio. O entendimento, aliás, já foi consolidado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Pelo exposto, em relação a Julião Muller Neiva de Lima julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Indefiro o pedido de apensamento do presente feito com o autos de n. 0004794-36.2003.8.16.0035, eis que estão em fases processuais diversas. 3. Indefiro o pedido de hasta pública, eis que ausente ainda a intimação da executada Alice Neiva Passos quanto à penhora do imóvel. 4. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:47
Ausência das condições da ação
03/04/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:17
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:28
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:28
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:10
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS JULIAO MULLER NEIVA DE LIMA Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP Indefiro o pedido de hasta pública, eis que ausente a intimação dos executados quanto à penhora do imóvel. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em quinze (15) dias. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:45
Indeferimento
12/08/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:58
Confirmada
11/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS JULIAO MULLER NEIVA DE LIMA Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:25
Confirmada
04/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004794-36.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.749,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALICE NEIVA PASSOS JULIO MULLER NEIVA DE LIMA Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski representado(a) por IRENE MARIA GIEBUROWSKI HEPP 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:44
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2022, 18:30
Ato ordinatório
12/01/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:07
Confirmada
11/12/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:19
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:10
Confirmada
17/05/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-36.2003.8.16.0035 1. O executado Tadeusz Zygmund Gieburowski faleceu no curso da ação, de modo que deve ser ele substituído por seu Espólio. A escritura de inventário de evento 99.2 não contemplou o imóvel gerador do débito de IPTU, de modo que o Espólio de Tadeusz Zygmund Gieburowski deve ser representado pela inventariante Irene Maria Gieburowski Hepp. Anotações necessárias. 2. Intime-se a inventariante quanto à penhora no endereço Travessa Morelatto nº 144, Concórdia/SC, por carta com AR. D.N. São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:13
Outras Decisões
06/04/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 19:23
Confirmada
25/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 22:31
Ato ordinatório
14/02/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:38
Confirmada
04/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:29
Confirmada
23/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 20:38
Ato ordinatório
28/01/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 22:21
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 11:34
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 11:31
Documento (Informações)
14/05/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:31
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 17:31
Ato ordinatório
24/04/2019, 17:30
deferimento
13/03/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 12:14
Desarquivamento
13/03/2019, 12:13
Apensamento
13/03/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:17
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:49
Provisório
08/11/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:28
Execução frustrada
08/11/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 15:21
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 00:55
Por decisão judicial
16/08/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2017, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:06
Por decisão judicial
25/05/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 22:49
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:07
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)