Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR
Vistos. 1. Verifica-se que no mov. 500 a parte exequente solicitou a penhora de milhas aéreas de titularidade dos devedores, mediante a expedição de ofícios às companhias aéreas indicadas, determinando-se o bloqueio e indisponibilidade das mencionadas milhas. 2. Apesar dos argumentos expostos no mov. 500, não vislumbro motivos para deferimento da medida pleiteada, posto que tal diligência não encontra correspondência segura sob a ótica de conversão de eventuais milhas em moeda corrente, tampouco é eficaz ao prosseguimento da execução, na acepção de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257203-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) – destaquei. VOTO Nº 34966 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Requerimento de penhora de pontos ou milhas aéreas em programas de fidelidade em nome do Agravado. Inadmissibilidade. Ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222666-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) – destaquei. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação e apreensão do passaporte, bem como de bloqueio de cartões e eventuais créditos em pontos ou milhas aéreas do executado. Medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de demonstração quanto à utilidade da medida na satisfação do crédito buscado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253605-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) – destaquei. 3. Destaque-se, ainda, o valor considerável do débito em execução, face a ausência de mecanismo do Poder Judiciário para se realizar a consulta pretendida, e que a expedição de ofícios na forma postulada poderia gerar mais custos do que benefícios, tendo-se em vista que eventuais valores a serem resgatados em programas de milhas dificilmente seriam suficientes para satisfazer a execução no valor indicado pelo próprio credor Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE MILHAS E PONTOS – INVIABILIDADE TÉCNICA – PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ENTIDADES CUSTODIANTES – AUSÊNCIA DE MEIO OFICIAL DE PESQUISA E ALIENAÇÃO DOS BENS – VALOR DE VENDA MÓDICO E INCAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA – MEDIDA EXECUTIVA QUE GERARIA MAIS CUSTOS DO QUE BENEFÍCIOS – REJEIÇÃO DA PENHORA MANTIDA. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora de eventuais pontos e milhas do executado em programas de fidelidade de clientes. Bens que, embora tenham conteúdo patrimonial, não gozam de conversão imediata em pecúnia e nem têm um meio unificado de pesquisa da sua existência. Valor de venda comumente módico e incapaz de quitar a dívida exequenda. Exequente que não apontou em que entidades custodiantes desses pontos e milhas poderia o Juízo encontrá-los para penhorá-los. Inviabilidade técnica de promover a constrição patrimonial requerida. Medida inócua. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249235-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) – destaquei. 4. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 500. 5. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Confirmada
10/04/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:06
Indeferimento
07/04/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR O exequente requer seja realizada a busca conforme determinado (mov. 495). Decido. 1. Indefiro o pedido em comento, tendo em vista a certidão do mov. 491. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR
Vistos. 1. Verifica-se que no mov. 500 a parte exequente solicitou a penhora de milhas aéreas de titularidade dos devedores, mediante a expedição de ofícios às companhias aéreas indicadas, determinando-se o bloqueio e indisponibilidade das mencionadas milhas. 2. Apesar dos argumentos expostos no mov. 500, não vislumbro motivos para deferimento da medida pleiteada, posto que tal diligência não encontra correspondência segura sob a ótica de conversão de eventuais milhas em moeda corrente, tampouco é eficaz ao prosseguimento da execução, na acepção de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257203-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) – destaquei. VOTO Nº 34966 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Requerimento de penhora de pontos ou milhas aéreas em programas de fidelidade em nome do Agravado. Inadmissibilidade. Ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222666-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) – destaquei. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação e apreensão do passaporte, bem como de bloqueio de cartões e eventuais créditos em pontos ou milhas aéreas do executado. Medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de demonstração quanto à utilidade da medida na satisfação do crédito buscado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253605-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) – destaquei. 3. Destaque-se, ainda, o valor considerável do débito em execução, face a ausência de mecanismo do Poder Judiciário para se realizar a consulta pretendida, e que a expedição de ofícios na forma postulada poderia gerar mais custos do que benefícios, tendo-se em vista que eventuais valores a serem resgatados em programas de milhas dificilmente seriam suficientes para satisfazer a execução no valor indicado pelo próprio credor Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE MILHAS E PONTOS – INVIABILIDADE TÉCNICA – PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ENTIDADES CUSTODIANTES – AUSÊNCIA DE MEIO OFICIAL DE PESQUISA E ALIENAÇÃO DOS BENS – VALOR DE VENDA MÓDICO E INCAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA – MEDIDA EXECUTIVA QUE GERARIA MAIS CUSTOS DO QUE BENEFÍCIOS – REJEIÇÃO DA PENHORA MANTIDA. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora de eventuais pontos e milhas do executado em programas de fidelidade de clientes. Bens que, embora tenham conteúdo patrimonial, não gozam de conversão imediata em pecúnia e nem têm um meio unificado de pesquisa da sua existência. Valor de venda comumente módico e incapaz de quitar a dívida exequenda. Exequente que não apontou em que entidades custodiantes desses pontos e milhas poderia o Juízo encontrá-los para penhorá-los. Inviabilidade técnica de promover a constrição patrimonial requerida. Medida inócua. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249235-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) – destaquei. 4. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 500. 5. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:06
Indeferimento
07/04/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR O exequente requer seja realizada a busca conforme determinado (mov. 495). Decido. 1. Indefiro o pedido em comento, tendo em vista a certidão do mov. 491. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:42
Indeferimento
24/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR No mov. 487 a parte exequente solicitou consulta pelo sistema SNIPER como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. 1. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 1.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:43
Documento (Certidão)
20/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:23
deferimento
19/01/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 13:50
Confirmada
13/01/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR No mov. 476 a parte exequente requereu realização de pesquisa DECRED e DIMOF através do sistema INFOJUD. Decido. A Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF devem ser entregues obrigatoriamente à Receita Federal, pelas operadoras de cartão de crédito, abrangendo a identificação dos usuários de seus serviços, bem como os montantes mensalmente movimentados, entretanto não indica qualquer bem passível de constrição, as informações das despesas pessoais dos executados não contribuirão em nada na busca de bens passíveis de penhora. 1. Diante o exposto, indefiro o pedido de consulta junto ao sistema “e-mob”, em razão da inexistência de convênio e por existiram outros sistemas disponíveis para a obtenção de bens. 2. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1o, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:40
Indeferimento
03/12/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:43
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR No mov. 452, os executados alegam a impenhorabilidade do valores bloqueados na conta do executado José, sob o fundamento de que estão depositados em conta poupança e são referentes a abono salarial. Decido. Conforme documento do mov. 452.2, o valor de R$1.887,10 estava em conta poupança, o que é confirmado pelo extrato do mov. 460.2. Estabelece o art. 833, inciso X do CPC que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Em razão do disposto no CPC, não se mostra possível a manutenção da penhora em relação aos valores bloqueados nos autos, eis que se trata de aplicação em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos. 1. Com esses fundamentos, defiro o pedido de mov. 452. 2. Preclusa a presente, proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$1.887,10 junto a Caixa, em relação ao executado José. 3. Oportunamente, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:00
deferimento
26/09/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Verifica-se dos autos que houve o bloqueio via Sisbajud na conta da Caixa Econômica Federal do executado José do valor de R$ 364,31 (mov. 446) e R$ 1.111,99 (mov. 449.2), totalizando o valor bloqueado de R$ 1.476,30. Na conta bancária Nu Pagamentos da executada Edineia, houve o bloqueio de R$ 24,06 (mov. 446), R$ 225,97 (mov. 447.2/448.2) e R$ 70,07 (mov.447.3/448.3), totalizando o valor bloqueado via sistema Sisbajud de R$ 320,10. No mov. 452, os executados alegam a impenhorabilidade do valores bloqueados na conta do executado José, sob o fundamento de que estão depositados em conta poupança e são referentes a abono salarial, bem como a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da executada Edineia sob a alegação de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável ainda que não estivesse depositado em conta poupança. A parte exequente impugnou a arguição de impenhorabilidade dos valores no mov. 455. Decido. Quanto aos valores bloqueados na conta da executada Edineia, ao contrário do sustentado pela devedora, não é possível considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, independente de onde esteja depositada, mas somente os valores depositados em conta poupança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...]. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em análise não ficou demonstrado que o valor está depositado em conta poupança ou que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, em razão disso, deve ser indeferido o pedido formulado. Quanto aos valores bloqueados na conta do executado José, alega o exequente que houve o bloqueio do valor de R$ 1.887,10 em conta poupança, no entanto, da análise dos autos afere-se que houve o bloqueio no valor total de R$ 1.476,30 (movs. 446/449.2), além disso, não foi possível verificar dos documentos juntados que o valor bloqueado judicialmente de R$ 1.887,10 decorre dos presentes autos. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 320,10 bloqueado na conta da executada Edineia. 2. Antes de decidir acerca da arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado José, intimem-se os executados para que no prazo de 10 dias, juntem aos autos documentos que comprovem que o referido bloqueio decorre dos presentes autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:35
Outras Decisões
06/08/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:57
Confirmada
24/07/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:00
Confirmada
02/04/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:02
Confirmada
18/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:06
Recebimento
13/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:33
Confirmada
05/03/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:36
Confirmada
17/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR No mov. 415 requer a parte exequente a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, e ao sistema Renajud. Os autos vieram conclusos e, posteriormente, a parte executada requer o cumprimento da decisão de mov. 268, tendo em vista que esta reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n°10.884 do 2º Ofício de Imóveis da Comarca da Apucarana e, em consulta a sua matrícula, ainda há indisponibilidade decorrente destes autos (mov. 420). Decido. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 274 que já havia previamente deferido as diligências requeridas pelo credor. 2. Em análise à matrícula juntada pela parte executada (mov. 420.2), ainda há restrição decorrente destes autos sobre o imóvel de matrícula n° 10.884. Deste modo, cumpra-se a decisão de mov. 268 que determinou o levantamento da penhora realizada. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:18
deferimento
13/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:05
Confirmada
22/01/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:02
Confirmada
09/01/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2025, 09:54
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:59
Confirmada
02/12/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Confirmada
11/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR Pela decisão de mov. 376 foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do devedor José. O credor informou acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão (mov. 390). Decido. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 376), por seus próprios fundamentos. 2. Como a decisão condicionou o desbloqueio de valores à preclusão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:18
Mero expediente
08/11/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:09
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:12
Confirmada
21/10/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR Foram bloqueados ativos financeiros na conta em nome do executado José Rubens Magri Junior, através do sistema Sisbajud (mov. 363.2). Intimado, o executado alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em conta poupança. Juntou documentos (mov. 370). Decido. No mov. 363 foram realizados bloqueios de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 349,04 (trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) na conta bancária em nome deste, junto à Caixa Econômica Federal. O extrato do mov. 370.2 demostrar que a quantia estava depositada em conta poupança. Os valores bloqueados não superam 40 salários-mínimos, de modo que devem ser considerados impenhoráveis, conforme art. 833, X, do CPC. Além disso, comprava-se pelos extratos juntados que referidos valores são provenientes de benefício previdenciário, sendo assim, o mesmo é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC, pois não ultrapassa o valor de 50 salários-mínimos e o débito não é de natureza alimentar. Destaque-se que o legislador não estabeleceu que essas hipóteses de impenhorabilidade não se aplicam a fiadores, de modo que a argumentação da parte exequente não deve prosperar. 1. Pelo exposto, defiro o pedido do mov. 270, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado José Rubens Magri Junior. 1.1. Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores. 2. Defiro o pedido constante no mov. 365, uma vez que essa medida contribuirá para a elucidação do processo. Para tanto, expeça-se mandado de constatação e avaliação de bem, conforme pleiteado no pelo exequente. 2.1. Quanto ao pedido de penhora, destaco que, conforme decisão proferida no movimento 274, item “2.1”, o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora. 3. Com a juntada do mandado de constatação devidamente cumprido, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Confirmada
16/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:47
deferimento
16/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:29
Confirmada
10/10/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:32
Confirmada
04/10/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:55
Confirmada
02/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:33
Confirmada
25/09/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:17
Confirmada
12/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:54
Confirmada
02/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:07
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:14
Confirmada
05/08/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:23
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:13
Confirmada
23/07/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:20
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:46
Confirmada
15/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente postulou pela consulta de bens imóveis em nome dos executados, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (mov. 331). Decido. A consulta por meio do SREI corresponde à pesquisa de bens através do e-oficio, eis que, em acesso ao site do SREI (http://registradoresbr.org.br/), na opção de pesquisa bens no Estado do Paraná, a página é redirecionada para o e-CRI do Paraná. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário – Central Registradores entrou em operação na data de 21/03/2019 e, conforme informação constante na página do CNJ (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei), e em atenção ao art. 656-O, I, da Seção 23 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, a obtenção de certidões, visualização eletrônica de matrículas, pesquisas de bens, dentre outros, encontra-se disponibilizada ao público em geral, cuja consulta poderá ser realizada através dos links https://www.registradores.org.br/pr e https://www.cri.org.br. Deste modo, competirá ao interessado proceder, às suas expensas, com a pretendida consulta. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:11
Indeferimento
28/06/2024, 07:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:49
Confirmada
06/05/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:29
Confirmada
03/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:52
Confirmada
30/01/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:42
Confirmada
16/01/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:46
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:45
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:19
Confirmada
18/12/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:48
Confirmada
05/12/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:30
Confirmada
21/11/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:04
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:03
Confirmada
06/10/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:20
Confirmada
26/09/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:26
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:55
Confirmada
19/09/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR
Trata-se de cumprimento de sentença. No mov. 271 a parte exequente solicitou consulta ao sistema SNIPER como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para quitar a dívida (mov. 141) e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 1. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 1.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 2. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 3. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 4. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 4.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 4.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 4.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 4.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 5. Havendo requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 5.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 5.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6. Mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. V – PENHORA DE BENS MÓVEIS 7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VI – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso não tenha ocorrido o pagamento do débito e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. IX – SUSPENSÃO 18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima. 22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 23. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:39
deferimento
15/09/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:13
Confirmada
21/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR A decisão de movimento 233 determinou a indisponibilidade de bens das partes executadas, por meio da plataforma CNIB, tendo sido efetuada a indisponibilidade de bens sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.884 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana /PR (mov. 245). A parte executa se manifestou alegando impenhorabilidade do imóvel, afirmando ser bem de família, por ser imóvel de residência de família, pugnando pelo cancelamento definitivo da indisponibilidade de bens realizada no imóvel. Intimado, o exequente requereu a intimação do executado para comprovar que o referido imóvel é bem de família, haja vista que não houve comprovação, posteriormente postulou pela penhora do imóvel (mov. 254/255). Intimado o executado trouxe documentos afim de comprovar a impenhorabilidade do imóvel (mov.261). Após o exequente solicita a manutenção da penhora por falta de documentações necessárias acerca do imóvel ser um bem de família (mov. 266). Decido. A executada alegou a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, qual seja, o imóvel matriculado sob o 10.884 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana /PR, sob o fundamento de que utiliza o mesmo para residência de sua entidade familiar, caracterizando o bem de família (mov. 248). A lei nº 8.009/1990 resguarda a impenhorabilidade do bem de família. Eis a redação do artigo 1º da citada lei: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º da lei 8.009/1990 dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Para que seja caracterizado a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família, deve restar provado que o executado reside no imóvel com sua família e que o mesmo é o único imóvel destinado à moradia do devedor, cabendo ao credor desconstituir a impenhorabilidade do bem. Confira-se: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que acolhe em parte a exceção de pre executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel do devedor por ser bem de família. Lei nº 8.009/1990. Bem de família. Imóvel que serve à moradia do executado. Ônus do credor em desconstituir a impenhorabilidade provando a propriedade de outros imóveis que sirvam à residência familiar. Hipoteca oferecida a outros credores. Exceção do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90 que se restringe àquelas execuções hipotecárias. Impenhorabilidade mantida. Condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento. Hipótese em que não houve extinção da execução. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047633-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.11.2019). No caso dos autos, a parte executada juntou contas de água, internet, além de decisões já proferida nos autos sob a impenhorabilidade deste imóvel (mov. 261.2), demonstrando que o imóvel de matrícula nº 10.884 do 2º CRI desta Comarca é utilizado pelo executado como residência, restando comprovado que se trata de bem de família, nos termos do artigo supracitado. Destaque-se que mesmo que a executada tivesse outros bens imóveis, o que ainda não se restou comprovado, a impenhorabilidade do imóvel em comento não seria afastada, uma vez que a lei requer que o imóvel seja o único utilizado como moraria, não o único sob propriedade do executado. Motivos pelos quais o levantamento da penhora é medida que se impõe. Quanto ao pedido de averbação de protesto contra a alienação de referido imóvel, razão não cabe à exequente. Isso porque o protesto tem por finalidade prevenir a dilapidação do patrimônio dos executados, bem como resguardar o demandante de fraude à execução, e dar publicidade a terceiros sobre a existência de litígio em relação ao demandado. Nesse contexto, como o imóvel se configura como bem de família, não haveria sentido a averbação de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, pois se trata de bem impenhorável, sendo assim, impossível de satisfazer o débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO. INDEFERIMENTO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL OBJETO DA AVERBAÇÃO QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE, EM CASOS TAIS, OBSTA TAMBÉM A AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DO BEM ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052586-61.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.07.2022) 1. Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula de nº 10.884 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 1.1. Preclusa esta decisão, deverá ser levantada a penhora relativa ao imóvel citado. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:44
Indeferimento
17/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:11
Confirmada
05/05/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:13
Movimentação processual
04/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:46
Confirmada
08/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR A decisão de movimento 233 determinou a indisponibilidade de bens das partes executadas, por meio da plataforma CNIB, tendo sido efetuada a indisponibilidade de bens sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.884 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR (mov. 245). A parte executa se manifestou alegando impenhorabilidade do imóvel, afirmando ser bem de família, por ser imóvel de residência de família, pugnando pelo cancelamento definitivo da indisponibilidade de bens realizada no imóvel. Intimado, o exequente requereu a intimação do executado para comprovar que o referido imóvel é bem de família, haja vista que não houve comprovação, posteriormente postulou pela penhora do imóvel (mov. 254/255). Decido. Antes de deliberar sobre a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.884 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, a parte executada deve ser intimada para comprovar as alegações de que o imóvel é utilizado como imóvel residencial, comprovando ser bem de família. 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contas de luz e de água, correspondências, declarações assinadas pelos vizinhos e demais documentos que possam comprovar as alegações. 1.2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os documentos juntados em igual prazo. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:29
Determinação de Diligência
28/03/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:22
Confirmada
09/02/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:39
Confirmada
08/02/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:46
Confirmada
06/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:48
Confirmada
31/01/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:21
Confirmada
13/12/2022, 06:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:02
Confirmada
02/12/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Agravante: Massatsugu Matsumoto (maior de 60 anos). Advogado: Karine Yuri Matsumoto.
Agravado: Valdecyr Affonso, Fioravante Piovesani Neto. Advogado: Andressa Canello Isidoro. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Dalla Vecchia. Julgado em: 21/02/2018). Registre-se, ainda, que a presente execução se encontra em trâmite desde de 2012, e o exequente não logrou êxito, até o momento, na localização de bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas as recentes consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud (movs. 177, 204 e 228). 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR O exequente postulou pela consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que sejam tornados indisponíveis bens passíveis de penhora registrados em nome da parte executada (mov. 231). Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é para dar eficácia e efetividade às decisões judiciais. Dito isto, e sabendo que a finalidade do provimento 39/2014, do CNJ (já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR), é de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, mostra-se possível a declaração de indisponibilidade de bens da parte executada, no âmbito do Direito Privado, mediante utilização da plataforma CNIB, em homenagem ao princípio da satisfação do crédito. Confira-se: EMENTA: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO.PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/ SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido (TJPR. Ação Originária: 0005060-37.2012.8.16.0090 Execução de Título Extrajudicial. Defiro o pedido de consulta via CNIB. 2. Proceda-se com a indisponibilidade de bens das partes executadas, por meio da plataforma CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, incluindo bens imóveis e comissão de valores imobiliários, limitada ao valor total do débito, o que será aferido posteriormente. 3. Do resultado da diligência intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Caso positiva a diligência, intimem-se os executados, somente na hipótese de possuírem procurador constituído nos autos, cientificando-lhes da restrição realizada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:48
Confirmada
17/11/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:05
Confirmada
31/10/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 14:31
Confirmada
17/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 14:24
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 19:20
Confirmada
29/08/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR A parte executada foi devidamente citada (mov. 38), contudo, não realizou o pagamento da dívida. A parte exequente solicitou a realização de pesquisa via Renajud, visando localizar veículos passíveis de penhora, também postulou pelo bloqueio administrativo de transferência e circulação, com vistas à apreensão do bem. (mov. 194). Decido. 1. Defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e intimação da parte executada para, em querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora e da respectiva avaliação. 3. Em relação ao pedido de inclusão de restrição quanto a circulação, para que seja possível a inserção de tal restrição sobre veículo, faz-se necessária a sua não localização pelo oficial de justiça para avaliação. Nos presentes autos, ainda não houve tentativa de localização do bem, razão pela qual se mostra incabível deferir o pedido em comento, sendo a restrição de transferência suficiente neste momento. 3.1. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 194 no que tange à restrição de circulação. 4. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Dil. Nec. Int Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:05
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 15:23
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:27
Confirmada
15/07/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR Foi realizado o bloquei de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (mov. 177). Em seguida, a parte executada alegou que o valor bloqueado atingido recaiu sobre o salário (mov. 180). A parte exequente alegou que não houve prova de que a conta é para percepção de salário (mov. 183). Intimado, o executado pugnou novamente pela impenhorabilidade do valor bloqueado, requerendo imediata liberação e juntou documentos (mov. 188). Decido. Os documentos juntados comprovam que a penhora de crédito recaiu sobre o salário do exequente (mov. 180.2/180.3, 188.2/188.3/188.4), conforme determina o art. 833, IV, do CPC: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Veja-se que os valores que entraram na conta corrente do executado são decorrentes de transferências realizadas pela empregadora Nort Plast Indústria de Produtos Plásticos. Destarte merece acolhimento o pedido contido no mov. 188. 1. Defiro o pedido do executado, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e determinar, após a preclusão da decisão, o desbloqueio do valor penhorado da conta de José Rubens Magri Junior. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Confirmada
07/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:50
deferimento
06/06/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:11
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR
Trata-se de cumprimento de sentença. Pelo mov. 177.1 houve o bloqueio parcial de valores em conta bancária do executado José Rubens. O executado solicitou o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que se trata de quantia proveniente de seu salário, portanto, impenhorável, apresentando documentos (movs. 180.1/180.3). Intimada, a parte exequente solicitou a manutenção do bloqueio, posto que não houve comprovação da origem dos valores (mov. 183). Decido. O artigo 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade da quantia recebida a título de remuneração/salário e, segundo a parte executada, o bloqueio atingiu valores provenientes de seu salário. Analisando os documentos juntados no mov. 180, não é possível reconhecer adequadamente que os valores bloqueados são provenientes apenas de remuneração, visto que não há, por exemplo, extrato bancário demonstrando o alegado, mas apenas um comprovante de transferência (mov. 180.2) em um valor diverso do indicado pelo holerite de mov. 180.3. Portanto, deve a parte executada apresentar extratos bancários para que seja apreciado o pedido de impenhorabilidade. 1. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar extratos bancários ou documentos que entender pertinentes, sob pena de serem considerados penhoráveis os valores bloqueados. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 180. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:45
Mero expediente
08/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:39
Confirmada
21/02/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:24
Confirmada
15/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:09
Confirmada
26/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 14:17
Confirmada
14/12/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:58
Confirmada
18/11/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:16
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Confirmada
21/05/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$322.540,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR O exequente requereu a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e postulou pela inclusão dos executados no Serasajud (mov. 145). Posteriormente foi juntado comprovante de restrição via Serasajud (mov. 155). Decido. 1. Com a inclusão realizada no mov. 155, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 2. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 6 meses. 3. Decorrido o prazo da suspensão e nada sendo requerido, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Por decisão judicial
13/05/2021, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:40
Confirmada
20/04/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:02
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Confirmada
06/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:00
Confirmada
16/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:47
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:06
Confirmada
12/02/2021, 14:12
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011834-27.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011834-27.2012.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$111.941,75 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Comércio de Aparas Norte do Paraná Ltda - ME EDINÉIA GONZALES DIAS MAGRI JOSE RUBENS MAGRI JUNIOR A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 131). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 5. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s). IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 6. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. V – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. VI – PENHORA DE BENS 9. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 10. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. IX – SUSPENSÃO 11. Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:27
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:26
deferimento
03/02/2021, 06:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 10:59
Reativação
29/01/2021, 10:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:27
Definitivo
07/08/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:42
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:32
Documento (Certidão)
29/07/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:55
Documento (Informações)
28/07/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 15:20
Trânsito em julgado
20/07/2020, 15:19
Recebimento
20/07/2020, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:48
Petição (Contra-razões)
24/01/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:19
Mero expediente
27/11/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:42
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:55
Procedência
15/10/2018, 15:34
Conclusão (para julgamento)
05/07/2018, 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2018, 20:19
Por decisão judicial
27/07/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:58
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 10:12
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 18:15
Por decisão judicial
29/01/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 14:51
Apensamento
07/01/2016, 14:51
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/01/2016, 15:06
Remessa (em diligência)
29/12/2015, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 10:28
Decurso de Prazo
05/11/2015, 00:04
Ato ordinatório
04/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:32
Incompetência
01/10/2015, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2015, 16:42
Documento (Ofício)
19/08/2015, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:45
Ato ordinatório
20/01/2015, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2014, 14:50
Mero expediente
25/07/2014, 10:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2014, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 16:20
Decurso de Prazo
18/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2013, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2013, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 13:28
Petição (Contestação)
09/12/2013, 09:50
Ato ordinatório
09/12/2013, 09:49
Ato ordinatório
05/12/2013, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 19:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2013, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2013, 14:00
Ato ordinatório
01/11/2013, 20:04
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2013, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 09:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 09:39
Decurso de Prazo
08/10/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2013, 20:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2013, 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2013, 00:04
Por decisão judicial
08/07/2013, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 15:12
Documento (Certidão)
24/06/2013, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 17:24
Decurso de Prazo
30/01/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2013, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/01/2013, 16:23
Expedição de documento (Carta)
07/01/2013, 16:21
Expedição de documento (Carta)
07/01/2013, 16:21
Expedição de documento (Carta)
07/01/2013, 16:20
Mero expediente
19/12/2012, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2012, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2012, 12:26
Decurso de Prazo
13/12/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)