Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
FABIANA CANTON
CPF
Reu
ITOR SANTIN
CPF
Reu
PAULO SANTIN
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB/PR 107387·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 1.1. Todavia, considerando que já decorrido prazo superior ao solicitado, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de arquivamento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:50
Confirmada
15/05/2026, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:02
deferimento
13/05/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:58
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:50
Confirmada
15/05/2026, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:02
deferimento
13/05/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:58
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:40
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Considerando que a última consulta ocorreu eu julho/2024, defiro o pedido formulado no seq. 377.1. 1.1. Proceda-se à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), conforme pleiteado, até o montante do débito, via Sisbajud. 1.2. Defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), nos moldes do pleiteado pela(s) parte(s) exequente(s), desde que limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 1.3.1. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.2. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 1.5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:41
Confirmada
11/03/2026, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:28
deferimento
09/03/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. O(s) exequente(s) requer(em) a intimação do(s) executado(s) para que informe(m) a localização do bem objeto de requerimento de penhora (seq. 372.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. A execução, por sua natureza, impõe ao(s) exequente(s) o ônus de diligenciar previamente pela localização de bens penhoráveis do devedor. O requerimento em análise configura clara tentativa de transferir ao(s) executado(s) uma obrigação que é primariamente do credor, invertendo indevidamente o ônus processual. Não basta ao(s) exequente(s), de forma passiva, requerer(em) que o(s) próprio(s) executado(s) indique(m) quais bens e onde se encontram para que sejam penhorados. É imperioso que o(s) credor(es), auxiliado(s) por seu(s) advogado(s), adote(m) as providências necessárias para localizar tais bens, valendo-se dos meios postos à sua disposição pela lei processual, sob pena de paralisia processual injustificada. O pedido, em sua forma atual, carece de amparo legal e revela ausência da necessária diligência do(s) exequente(s), motivo pelo qual não merece prosperar. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pelo(s) exequente(s). 4. Intime(m)-se o(s) exequente(s) através do seu procurado(a) habilitado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:36
Indeferimento
09/02/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2026, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2026, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2026, 13:35
Documento (Certidão)
23/12/2025, 13:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:20
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:45
Confirmada
17/10/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:06
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que indique o endereço de localização do bem indicado à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o bem está em posse do(s) executado(s), devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso o bem seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:58
Confirmada
10/09/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:43
Outras Decisões
08/09/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. A(s) parte(s) exequente(s) pugna(m) pela realização de pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visando identificar eventuais registros de imóveis em nome do(s) executado(s) (seq. 327.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Indefiro requerimento de indisponibilidade de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Ressalto que tal providência já foi adotada anteriormente (seq. 308.1), não havendo utilidade na emissão de uma nova ordem nesse sentido, dado que a medida já foi efetivada. O(s) exequente(s) deve(m) adotar boa prática processual, revisando o caderno processual para verificar quais diligências já foram realizadas e qual a efetividade delas. Reiterar pedidos de diligências que já foram cumpridas ou que não apresentam utilidade para a satisfação do débito é conduta similar a pedidos infundados, o que pode ensejar condenação por má-fé processual, conforme o art. 80, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:04
Indeferimento
14/08/2025, 23:58
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no seq. 311.1. 2. Proceda-se à busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) via sistema INFOJUD, ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. 2.1. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos, substituindo-os por Secretaria. 2.2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 3. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:11
Confirmada
31/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:05
Confirmada
30/07/2025, 00:36
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 08:27
Confirmada
06/05/2025, 00:46
Confirmada
06/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Defiro a indisponibilidade de bens imóveis da(s) parte(s) executada(s), conforme requerido no seq. 288.1, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 1.1. A Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 1.2. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à(s) parte(s) exequente(s) para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora em 10 (dez) dias. 1.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre a informação positiva de indisponibilidade para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Considerando que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.° 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 2. Cumpridos os itens supra, prossiga(m) a(s) exequente(s), promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:36
deferimento
30/04/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:52
Confirmada
15/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:28
Confirmada
20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no seq. 274.1. 1.1. Na sequência, determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 1.2. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 1.3. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 1.5. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 1.5.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 1.5.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 1.5.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 1.5.4. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 1.5.5. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:25
deferimento
18/03/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:12
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:49
Confirmada
20/02/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:01
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:22
Confirmada
06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Realizada a busca de ativos financeiros via Sisbajud, restou bloqueado o importe de (a) R$ 1.229,18 (mil duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) em contas de titularidade do executado Paulo Santin (seq. 224.2); (b) R$ 319,16 (trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos) em contas de titularidade do executado Paulo Santin (seq. 224.1); (c) R$ 13.696,91 (treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) em contas de titularidade da executada Fabiana Canton (seq. 225.5). O(s) executado(s) foi(ram) intimado(s) através de seu procurador habilitado nos autos (seq. 241.1), todavia, deixou(ram) transcorrer ir albis o prazo (seq. 246.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Em face da inércia do(s) executado(s), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, caso tal diligência ainda não tenha sido adotada pela serventia. 2.1. Após, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária informada pelo exequente (seq. 249.1), após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 3. Na sequência, considerando que os valores constritos não são suficientes para a quitação integral do débito, determino a intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) planilha contendo o valor do débito atualizado com a efetiva dedução dos valores levantados em juízo. Na mesma oportunidade, deverá promover as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:10
Outras Decisões
04/02/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:09
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:44
Documento (Certidão)
02/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:41
Confirmada
21/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 07:16
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:00
Confirmada
08/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:28
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:29
Confirmada
19/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:50
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:50
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:46
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:44
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:36
Confirmada
05/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:05
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:44
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 09:21
Confirmada
27/05/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. A(s) parte(s) exequente(s) pretende(m) a venda direto de bem móvel (seq. 205.1). Compulsando os autos, observo que tanto o 1º e 2º leilão restaram infrutíferos (seq. 185.1 e 193.1). Além disso, desde o início do presente feito executivo não foi observado a ordem de preferência para a indicação de bens à penhora pelo credor, conforme previsão contida no art. 835 do CPC, que assim dispõe: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Nesse contexto, verifica-se, da análise dos autos, que, não tendo ocorrido o pagamento voluntário por parte da(s) executada(s), postularam o(s) exequente(s), de pronto a medida constritiva sobre os bens dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia. Verifica-se, portanto, que até o presente momento não ocorreu qualquer tentativa anterior de penhora em dinheiro, que se revela prioritária sobre as demais, nos termos do já citado § 1º do art. 835 do CPC, ou mesmo qualquer busca por patrimônio penhorável do devedor. Cumpre ressaltar, ademais, que, ressalvada a sempre prioritária penhora em dinheiro, o referido dispositivo legal franqueia ao Magistrado alterar a ordem legalmente prevista para a penhora conforme as circunstâncias do caso concreto, o que deve se dar à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da satisfação do direito do credor, cuja observância, diga-se, não restou efetivamente demonstrada para o deferimento da medida pretendida. Corroborando o entendimento aqui esposado, colacionam-se os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER ADOTADA EM CASOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE ENCONTRAR PATRIMÔNIO DO EXECUTADO – REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA NÃO COMPROVADOS - ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE RESPEITADA – PEDIDO DE INVERSÃO DA ORDEM ESTABELECIDA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PEDIDO GENÉRICO DO EXEQUENTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA REPRESENTA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – ORDEM LEGAL DE PENHORA QUE DEVE PREVALECER – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046667- 28.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL. PENHORA DE DINHEIRO QUE POSSUI PRIORIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 835, § 1º). AUSÊNCIA DE TENTATIVA ANTERIOR DE PENHORA VIA BACENJUD QUE, NO CASO, INVIABILIZA TAMBÉM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029861- 15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020) Ademais, no caso concreto, aplicar a regra constante no citado artigo 835, § 3º, da norma processual civil em vigor em benefício do credor, colocaria o devedor em uma situação inferior. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm admitido que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia, visando sobretudo o interesse do credor e a efetividade da execução. Confira-se: "[...]. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INAPLICAÇÃO AO CASO DO ART. 655, § 1º, DO CPC. Tratando-se de execução de título executivo judicial, não é exigível que a penhora recaia obrigatoriamente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Demais, o preceito inserto no art. 655, § 1º, do CPC não é inflexível, pois em situações especiais pode haver motivo para justificar a constrição sobre bem diverso do gravado. Incidência ainda da Súmula n. 283-STF. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, REsp nº 491.193/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. em 19/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 397). “[...] A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC). BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód. Civil). RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP, 26ª Câmara de Direito Privado, RAI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, j. em 31/01/2019). Assim, conforme orientação jurisprudencial dominante, embora a execução deva ser realizada no interesse do credor, revela-se plenamente possível a penhora de dinheiro, além de que assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida: “É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora porque é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental da expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado dinheiro, basta entregá-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1357). 3. Dito isso, indefiro o pedido retro. 4. Pela última vez, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando a ponderação e equilíbrio entre os interesses do credor (efetividade) e devedor (menor onerosidade), dê(em) prosseguimento ao feito, buscando a satisfação de seu crédito por intermédio de meios mais eficazes e menos gravosos à(s) parte(s) executada(s), observando, preferencialmente, a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Confirmada
29/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:24
Indeferimento
26/04/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:59
Confirmada
21/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Considerando que o 2º leilão restou infrutífero (seq. 193.1) e visando ao combate à morosidade processual nas ações executivas e de verdadeira busca pela efetividade do direito, reitere-se a intimação da parte exequente para cumprimento do item 2 da decisão de seq. 190.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:21
Outras Decisões
19/03/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:59
Confirmada
12/03/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:59
Confirmada
27/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-73.2021.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN DECISÃO 1. Sobre a penhora, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 835, incisos I a XIII, §§§ 1º, 2º e 3º, que: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Aplicar a regra constante no citado artigo 835, § 3º, da norma processual civil em vigor em benefício do credor, colocaria o devedor em uma situação inferior. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm admitido que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia, visando sobretudo o interesse do credor e a efetividade da execução. Confira-se: "[...]. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INAPLICAÇÃO AO CASO DO ART. 655, § 1º, DO CPC. Tratando-se de execução de título executivo judicial, não é exigível que a penhora recaia obrigatoriamente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Demais, o preceito inserto no art. 655, § 1º, do CPC não é inflexível, pois em situações especiais pode haver motivo para justificar a constrição sobre bem diverso do gravado. Incidência ainda da Súmula n. 283-STF. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, REsp nº 491.193/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. em 19/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 397). “[...] A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC). BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód. Civil). RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP, 26ª Câmara de Direito Privado, RAI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, j. em 31/01/2019). Assim, conforme orientação jurisprudencial dominante, embora a execução deva ser realizada no interesse do credor, revela-se plenamente possível a penhora de dinheiro, além de que assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida: “É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora porque é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental da expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado dinheiro, basta entregá-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1357). 2. Feita essas considerações, visando o combate à morosidade processual nas ações executivas e de verdadeira busca pela efetividade do direito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando a ponderação e equilíbrio entre os interesses do credor (efetividade) e devedor (menor onerosidade), dê(em) prosseguimento ao feito, buscando a satisfação de seu crédito por intermédio de meios mais eficazes e menos gravosos à(s) parte(s) executada(s), observando, preferencialmente, a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:14
Outras Decisões
25/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:28
Confirmada
09/02/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:35
Confirmada
25/01/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:24
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:23
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:01
Confirmada
25/10/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:02
Confirmada
24/10/2023, 03:10
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:30
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Confirmada
27/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:22
Confirmada
31/08/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Pedro Veriato Parigot de Souza, 1150 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): FABIANA CANTON (CPF/CNPJ: 066.398.819-50) Linha Ipiranga, s/n casa - Duas Barras - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Itor Santin (RG: 95688985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.661.399-40) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 PAULO SANTIN (CPF/CNPJ: 023.213.429-43) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000
VISTOS. 1. Defiro o pedido de alienação do(s) bem(s) penhorado(s). 2. Para a realização do leilão, nomeio ELTON LUIZ SIMON que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucepar e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro na modalidade eletrônica e o segundo presencial e eletrônico. 3.1. No primeiro pregão, que se estenderá por no mínimo 30 (trinta) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 3.2. Infrutífero o primeiro leilão, designar-se-á o segundo, que será concomitantemente presencial e eletrônico, oportunidade em que serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 5.1. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 5.2. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 6. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 6.1. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 7. Também com pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 7.1. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 7.2. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 7.3. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. Capanema, 29 de agosto de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:57
Outras Decisões
30/08/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:01
Confirmada
27/06/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:06
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:38
Confirmada
11/04/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Pedro Veriato Parigot de Souza, 1150 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): FABIANA CANTON (CPF/CNPJ: 066.398.819-50) Linha Ipiranga, s/n casa - Duas Barras - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Itor Santin (RG: 95688985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.661.399-40) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 PAULO SANTIN (CPF/CNPJ: 023.213.429-43) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000
VISTOS. 1. Considerando a manifestação de mov. 127.1, fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Providencie-se o registro da penhora via RENAJUD, caso não tenha sido realizado. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá apresentar o preço de avaliação do veículo, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 6. Por fim, deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Capanema, 05 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:10
deferimento
06/04/2023, 20:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:32
Confirmada
28/03/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:31
Confirmada
23/02/2023, 03:17
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN
VISTOS. 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 110, pois tempestivos. 2. No que tange à alegada omissão quanto ao contido no artigo 833, V, CPC, tem-se que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois a decisão é suficientemente clara acerca da penhorabilidade do bem, inclusive quanto ao fundamento legal. 3. Em relação à impugnação do valor da avaliação, tem-se presente a omissão, porém tal insurgência não pode ser acolhida, pois a avaliação realizada pelo oficial de justiça levou em conta pesquisa realizada em diversas empresas do ramo, ao passo que o devedor apenas trouxe declaração de uma empresa, sem qualquer demonstração de que ela atua no referido ramo. 4.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão relacionada à impugnação ao valor da avaliação, ficando mantida a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 21 de fevereiro de 2023. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/02/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 07:54
Documento (Certidão)
06/02/2023, 07:53
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 17:23
Confirmada
20/01/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN
VISTOS. 1.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega impenhorabilidade por se tratar de bem indispensável à atividade de agricultor (mov. 95.1). Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação com manutenção da penhora (mov. 105.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. A impugnação à penhora não merece acolhimento. A parte executada alega que a plantadeira penhorada é bem essencial para a atividade agrícola, necessária para a continuidade de suas atividades cotidianas, de modo que não possui outros meios de proceder com plantio, pois, a manutenção da penhora resta prejudicada sua subsistência, bem como seu regular exercício profissional, razão pela qual não pode ser penhorado. Para comprovar a impenhorabilidade, a parte executada acostou documentos no mov. 95.1/95.5. Ocorre que, nos casos em que tais bens são oferecidos como garantia ao negócio jurídico, a impenhorabilidade resta afastada por expressa previsão legal, nos termos do art. 833, em seu §3º do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observa-se que mencionada exceção é aplicável no tocante ao maquinário, visto que oferecido como garantia no contrato executado. Nesse sentido há precedentes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURADA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA. ÁREA TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E 833, VIII DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR QUE HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA É DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTO AGRÍCOLA DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, o que foi atendido no caso.02. Há presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo ao exequente demonstrar que os executados não utilizam o imóvel para seus sustentos.03. Conforme sedimentado pela jurisprudência, o fato dos agravantes terem voluntariamente dado o imóvel em garantia de hipoteca não impede a caraterização de impenhorabilidade.04. Art. 833 (…) § 3 Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do o caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. - Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009375-72.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) Assim, mantenho a penhora do maquinário agrícola, haja vista que se enquadra na exceção prevista no § 3º, do art. 833, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e, por consequência, mantenho a penhora nos termos acima. 3.1. Expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o exequente nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II). Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 5. Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 6. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). A presente decisão servirá como termo de penhora, mandado ou ofício. Intimem-se. Capanema, 18 de janeiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:42
Indeferimento
18/01/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:47
Confirmada
15/12/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN
VISTOS. 1. Antes da análise das impugnações apresentadas, em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre a impenhorabilidade alegada no mov. 95.1 no prazo de 10 dias. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 13 de dezembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:31
Requisição de Informações
13/12/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:40
Confirmada
25/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:26
Confirmada
28/09/2022, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:21
Confirmada
14/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Pedro Veriato Parigot de Souza, 1150 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): FABIANA CANTON (CPF/CNPJ: 066.398.819-50) Linha Ipiranga, s/n casa - Duas Barras - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Itor Santin (RG: 95688985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.661.399-40) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 PAULO SANTIN (CPF/CNPJ: 023.213.429-43) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000
VISTOS. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo período de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, cumpra-se o despacho de mov. 78.1. Intimem-se. Capanema, 06 de setembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:20
Mero expediente
06/09/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:21
Confirmada
29/08/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 76.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) bem(s) indicados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 18 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:09
Mero expediente
20/08/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:53
Confirmada
03/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:31
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Apensamento
08/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:28
Confirmada
24/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:56
Confirmada
18/05/2022, 08:55
Confirmada
18/05/2022, 08:55
Confirmada
18/05/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2022, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2022, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2022, 17:43
Documento (Certidão)
03/05/2022, 15:05
Confirmada
03/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:33
Documento (Certidão)
02/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 12:20
Confirmada
24/03/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:58
Confirmada
14/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA CANTON Itor Santin PAULO SANTIN
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 36.1. 2. Com o pagamento das custas, cumpra-se o despacho retro. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 08 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:44
Mero expediente
08/03/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:24
Confirmada
01/03/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:27
Confirmada
18/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:03
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
08/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Carta)
08/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Carta)
08/11/2021, 13:10
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:51
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:42
Confirmada
28/10/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-73.2021.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.542,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Pedro Veriato Parigot de Souza, 1150 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): FABIANA CANTON (CPF/CNPJ: 066.398.819-50) Linha Ipiranga, s/n casa - Duas Barras - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Itor Santin (RG: 95688985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.661.399-40) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 PAULO SANTIN (CPF/CNPJ: 023.213.429-43) Linha Duas Barras, s/n - Zona Rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000
VISTOS. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) por mandado, carta ou carta precatória para: a) pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 dias contados da juntada do comprovante de citação, se opor à execução por meio de embargos; c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o(s) executado(s) poderá(ã) requerer(em) o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; d) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 1.1. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do débito atualizado, o qual deverá ser pago pelo(s) executado(s). 1.2. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida: a) tome-se por termo a penhora do bens indicados na petição inicial, expedindo-se mandado para avaliação e intimação(ões) do(s) executado(s); ou b) o (a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade. 2.1. Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, após recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 2.2. Na mesma oportunidade, quitada as custas, efetue a pesquisa e o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 2.3. Diante da ausência de bens penhoráveis, deverá o(s) exequente(s) indicarem, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora. 2.4. Em caso de inércia do(s) credor(es), aguarde-se manifestação em arquivo provisório, ficando a execução suspensa pela prazo de 1 ano, momento a partir do qual correrá o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º). 3. O(s) exequente(s) deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já ficam deferidos, após o recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5.1. Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Capanema, 25 de outubro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito