Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:20
Confirmada
26/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 16:30
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:26
Confirmada
14/12/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:27
Confirmada
12/12/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019211-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019211-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.795,20 Exequente(s): VERONICA GOMES FAUSTINO Executado(s): BANCO BRADESCO SA I - Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor (peticionário de seq.22.1), dos valores depositados neste feito (seq.64.2), a título de garantia, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e comunicação à Receita Federal, desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: a) A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou b) A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. III - Arquivem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 21:24
deferimento
02/12/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:46
Confirmada
25/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:58
Confirmada
30/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:59
Trânsito em julgado
30/08/2022, 15:57
Recebimento
25/08/2022, 19:13
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:13
Confirmada
01/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019211-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019211-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.795,20 Exequente(s): VERONICA GOMES FAUSTINO Executado(s): BANCO BRADESCO SA I -
Trata-se de recurso de embargos de declaração, cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada. Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Conforme exposto na decisão embargada, os honorários contratuais são de verbas consideradas como de natureza alimentar de titularidade do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Ademais, são “títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial” (art. 24 da Lei nº 8.906/94). Desta forma, tendo o patrono da parte exequente apresentado o contrato de honorários (mov. 79.2) e diante da cláusula contratual que ajustou os honorários em 30% sobre o proveito econômico obtido (cláusula 5.1), a pretendida compensação não poderá atingir a verba de titularidade do advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (Resp 1874810 SC) Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:00
Indeferimento
08/03/2022, 17:34
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 10:57
Confirmada
14/02/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019211-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019211-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.795,20 Exequente(s): VERONICA GOMES FAUSTINO Executado(s): BANCO BRADESCO SA I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte exequente embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:32
Mero expediente
09/02/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:48
Confirmada
02/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019211-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019211-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.795,20 Exequente(s): VERONICA GOMES FAUSTINO Executado(s): BANCO BRADESCO SA I -
Trata-se de impugnação (CPC, art. 525) apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o cumprimento de sentença promovido por VERONICA GOMES FAUSTINO. Alegou (mov. 70.1), em síntese, excesso de execução, pois em razão da compensação não há nenhum valor a ser pago para parte impugnada, havendo saldo credor a favor do Banco, no valor de R$ 2.149,07. A parte executada efetuou depositou o valor cobrado em juízo como garantia (R$ 1.795,20). Na sequência, a parte exequente se manifestou alegando que parte do valor executado se trata de honorário contratuais, razão pela qual são devidos R$ 531,21. Determinada a perícia para elucidação dos valores devidos, o Sr. Perito apresentou o Laudo (seq. 183.1), concluindo pelo saldo em favor do Banco/executado. As partes foram intimadas sobre o laudo, contudo, permaneceram silentes. II – Do excesso de execução O artigo 525 do CPC prevê os casos em que o executado pode fazer uso da impugnação para opor-se à execução de um título judicial. Dentre as hipóteses previstas pelo legislador, encontra-se a causa modificativa ou extintiva da obrigação, disposto no parágrafo 1º, inciso VII do referido artigo. Assim, a princípio, inexiste qualquer irregularidade no fato de o executado insurgir-se contra a presente execução alegando a compensação. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado ofereceu impugnação, alegando causa extintiva da obrigação porque a parte impugnada não considerou a existência de saldo devedor com a instituição financeira, pugnando pela compensação. Realizada a perícia, o Laudo concluiu por saldo em favor do Banco/impugnante. Pois bem, de acordo com o artigo 368 do CC, a compensação legal de créditos e débitos simultâneos entre as partes, configura fator de equilíbrio entre os contratantes. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Desta feita, é perfeitamente aplicável a compensação legal, conforme artigo 368 do CC. Isto porque as obrigações são homogêneas, pois são pecuniárias e decorrentes da mesma relação jurídica contratual. Também porque as dívidas são certas e determinadas quanto ao objeto: referem-se a cobrança de valores relativos à contrato bancário. Os crédito e débitos foram apurados no Laudo pericial, não havendo discussão quanto aos valores encontrados (seq. 183.1). Nesse sentido já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO REFORMADA. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual. Inteligência do art. 368, do Código Civil. (TJPR – 17ª C.Cível – AI – 1670028-2 – Paranacity – Rel: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 09.08.2017) Portanto, o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil é aplicável no caso concreto, pois atende aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que os créditos e débitos estão vinculados ao mesmo contrato. Em relação aos honorários contratuais,
trata-se de verbas consideradas como de natureza alimentar de titularidade do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Os honorários advocatícios contratuais são, ainda, “títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial” (art. 24 da Lei nº 8.906/94). Desta forma, tendo o patrono da parte exequente apresentado o contrato de honorários (mov. 79.2) e diante da cláusula contratual que ajustou os honorários em 30% sobre o proveito econômico obtido (cláusula 5.1), a pretendida compensação não poderá atingir a verba de titularidade do advogado. Nesse sentido: III – Conclusão a)
Diante do exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, nos termos da fundamentação retro. Considerando que o crédito apresentado pelo exequente é menor que o débito junto a instituição financeira, não há que se falar em prosseguimento da execução pela parte exequente. b) Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais próprias desse incidente, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a baixa complexidade da matéria objeto do feito. c) Assim, após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor (procurador da parte exequente), dos valores depositados em seu favor (R$ 531,21) a título de pagamento, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Na sequência, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo executado dos valores restante depositados a maior, desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: c.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou c.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. d) Ante a satisfação da obrigação está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. e) Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). f) Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. g) Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. h) Em relação ao pedido de seq. 184.1, esclareço que o devedor dos honorários é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o restante dos honorários periciais é devido pelo Estado. i) Oportunamente, arquivem-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 23:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 10:53
Confirmada
24/11/2021, 10:11
Confirmada
22/11/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:29
Confirmada
01/10/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:49
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:26
Confirmada
19/08/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:21
Ato ordinatório
18/08/2021, 17:21
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2021, 15:46
Ato ordinatório
17/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:48
Confirmada
31/07/2021, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:12
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:25
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:40
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019211-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019211-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.795,20 Exequente(s): VERONICA GOMES FAUSTINO Executado(s): BANCO BRADESCO SA I - Considerando a concordância em face da proposta de honorários periciais de mov.143.1, homologo o valor apresentado. II – Nesta perspectiva, intime-se a parte, devedora de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (conforme art. 95 do CPC), para promover depósito do valor correspondente em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 5 (cinco) dias. III – Existindo solicitação de documentos pelo Sr. Perito, intime-se respectiva parte para apresenta-los também no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Na sequência, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para anunciar, mediante prévia comunicação, DATA e LOCAL para início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos de acordo com o prazo fixado na decisão de nomeação. Com relação à comunicação a ser realizada pelo(a) Sr(a). Perito(a), esclareço que esta pode ser realizada valendo-se de um dos dois modos a seguir expostos: 1) Comunicação formal diretamente aos assistentes das partes por elas indicados no processo e/ou aos advogados constituídos. Nesse caso, a comunicação deve se dar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e deverá ser comprovada nos autos pelo(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 466, § 2º). § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2) Comunicação com juntada pelo(a) Sr(a). Perito(a) de petição no processo, a ser realizada por meio de intimação judicial eletrônica pelo Sistema Projudi. Nessa hipótese, a juntada de petição informativa/comunicativa pelo(a) Sr(a). Perito(a) deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. V – Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do(a) Sr(a). Perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial que será oportunamente expedido pela Escrivania do Juízo, observando-se as formalidades legais (CPC, art. 465, § 4º). Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 14:59
Confirmada
13/05/2021, 14:55
Confirmada
13/05/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:03
deferimento
12/05/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:35
Confirmada
27/04/2021, 14:50
Confirmada
23/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:45
Confirmada
14/03/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:12
Ato ordinatório
03/03/2021, 11:11
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:51
Confirmada
08/02/2021, 15:17
Confirmada
03/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:54
Confirmada
14/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:18
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:23
Confirmada
27/11/2020, 14:02
Confirmada
25/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 03:56
Ato ordinatório
05/11/2020, 03:55
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:22
Mero expediente
12/08/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:52
Documento (Certidão)
16/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:15
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:03
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:41
Mero expediente
12/05/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:39
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:04
Mero expediente
10/03/2020, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 09:04
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:49
Mero expediente
11/11/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 14:53
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2019, 16:52
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Documento (Certidão)
29/07/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:51
deferimento
08/07/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:18
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:31
Reativação
11/06/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:19
Definitivo
20/05/2015, 08:35
Documento (Informações)
19/05/2015, 12:20
Remessa (em diligência)
19/05/2015, 09:27
Decurso de Prazo
18/04/2015, 00:10
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 16:56
deferimento
06/04/2015, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/03/2015, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2015, 16:47
Mero expediente
27/03/2015, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2015, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2015, 00:23
Por decisão judicial
19/09/2014, 17:57
Decurso de Prazo
30/08/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 19:29
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:34
Recebimento
13/08/2014, 09:32
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2013, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 17:09
Decurso de Prazo
10/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 13:09
Mero expediente
10/06/2013, 08:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2013, 09:36
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2013, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)