Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 09:42
Confirmada
07/05/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:41
deferimento
05/05/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:55
Mero expediente
25/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:33
Confirmada
24/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:53
Confirmada
06/02/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2025, 13:49
Confirmada
30/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 12:35
Confirmada
26/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:32
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:09
Documento (Certidão)
19/09/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:46
Confirmada
07/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:40
Mero expediente
01/08/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:51
Confirmada
11/06/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:45
Confirmada
10/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:09
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:17
Confirmada
02/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1. Promova-se a consulta perante o módulo de afastamento de sigilo bancário (CCS-BACEN), conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:20
deferimento
31/03/2025, 18:06
Confirmada
20/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:35
Confirmada
05/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:34
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 20:55
Confirmada
04/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA Defiro o pedido de consulta perante o módulo de afastamento de sigilo bancário do sistema SISBAJUD (CCS-BACEN), conforme requerido. Ainda, promova-se a consulta ao DECRED via sistema INFOJUD, conforme requerido. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:43
deferimento
31/10/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:48
Confirmada
30/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:29
Confirmada
21/08/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA Cumpra-se a decisão proferida no mov. 443.1. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:58
Mero expediente
13/08/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 23:17
Confirmada
10/07/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1. Defiro o pedido de busca via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), conforme requerido em seq. 440.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:39
deferimento
04/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:50
Confirmada
08/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:19
Recebimento
02/04/2024, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:24
Confirmada
30/06/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:39
Confirmada
19/04/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que é exequente BANCO BRADESCO S/A e executados AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME e outro, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada por força do despacho de seq. 417.1 para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição no presente feito. Diante disso, defendeu em seq. 420.1 a inocorrência de prescrição. Decido. 2. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual. O Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553- RS, firmou a tese de que “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” O julgado acima citado deixa claro que é com a efetiva localização de bens que se tem a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Ou seja, só a penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diversas e reiteradas diligências infrutíferas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) grifei. Não obstante, recentemente a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC disciplinando nova regra acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente. Como hipótese de suspensão, para além da não localização de bens, restou prevista a suspensão também quando não localizado o próprio devedor. Nesses casos, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, ao contrário da antiga redação, o § 4º do dispositivo citado agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ainda, restou incluso o §4º-A, disciplinando que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” O prazo prescricional para a ação de execução de cédula de credito bancário é de três anos, conforme art.60 do DL 167/67 e art. 70 do Decreto nº 657.663/66 Lei Uniforme de Genébra). No presente caso, embora a parte exequente tenha obtido parcial êxito na penhora online de seq. 1.24, fls. 44/46, realizada em 09/10/2012, verifica-se que a partir de então a parte credora vem reiteradamente peticionando, solicitando diligências, contudo, todas infrutíferas. Registre-se, ainda, que a suspensão do feito por falta de bens ocorreu em fevereiro de 2014 (mov. 66). Portanto, tem-se que desde a penhora online parcialmente frutífera realizada no ano de 2012 já decorreu o prazo superior a 04 anos (01 de suspensão mais 03 para o decurso da prescrição), razão pela qual mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Assim, considerando o entendimento firmado no precedente acima, o prazo de suspensão começou a partir da ciência da não localização de bens, e após, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que somente seria interrompido com a localização de novos bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/04/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 19:46
Confirmada
13/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1. Determino a intimação da exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição no presente feito, tendo em vista o disposto no art. 921, § 4º do CPC. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:43
Mero expediente
09/02/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:17
Confirmada
23/01/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:13
Confirmada
04/11/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício, vez que a respectiva diligência pode ser realizada por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:57
Confirmada
21/10/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:52
Confirmada
01/09/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:23
Confirmada
30/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:09
Confirmada
19/08/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 1. Antes de mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito. 2. Após, defiro o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme dispõe o §4º, do artigo 782, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 4. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:14
Mero expediente
17/08/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:12
Confirmada
31/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:37
Confirmada
19/05/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Aguiar Costa Comércio de Gás Ltda Me e outros. 2. Diligencie a Serventia junto ao Sistema Infojud e DOI com o intuito de obter a cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda das executadas, bem como, a declaração de transações imobiliárias. 3. Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos, passando o evento ao qual for juntado nos autos, a seguir sob segredo de Justiça absoluto. 4. Após a juntada das informações emanadas da Receita Federal – sob segredo de justiça, o advogado da parte credora terá acesso ao respectivo evento diretamente junto à Serventia. 5. Também, defiro o requerimento de sequencial 371 quanto à pesquisa junto ao sistema Renajud. 6. Assim, proceda esta Serventia à pesquisa junto ao sistema Renajud, com o intuito de verificar a existência de veículos em nome da parte devedora. 7. Caso a resposta seja positiva, desde já, determino o seu bloqueio administrativo destes. 8. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:43
Determinação de Diligência
18/05/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:05
Movimentação processual
13/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:26
Confirmada
02/05/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 1. Segue a minuta de resposta do sistema SISBAJUD referente à “teimosinha”. 2. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 360.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220002048861 Código Série 1660282 Data/hora de protocolamento: 08/03/2022 20:34 Número do RENATA ESTORILHO BAGANHA Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/04/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 469,697.02 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 08 MAR 2022 Respondida 20220002048861 1 RENATA ESTORILHO BAGANHA 20:34 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 11 MAR 2022 Respondida 20220002171053 2 RENATA ESTORILHO BAGANHA 06:20 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 15 MAR 2022 Respondida 20220002293237 3 RENATA ESTORILHO BAGANHA 06:25 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 17 MAR 2022 Respondida 20220002415057 4 RENATA ESTORILHO BAGANHA 07:09 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 21 MAR 2022 Respondida 20220002537516 5 RENATA ESTORILHO BAGANHA 06:12 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 23 MAR 2022 Respondida 20220002660434 6 RENATA ESTORILHO BAGANHA 06:16 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 25 MAR 2022 Respondida 20220002785021 7 RENATA ESTORILHO BAGANHA 06:37 28/04/2022 21:00 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 29 MAR 2022 Respondida 20220002911007 8 RENATA ESTORILHO BAGANHA 07:26 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 31 MAR 2022 Respondida 20220003037659 9 RENATA ESTORILHO BAGANHA 07:25 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 04 ABR 2022 Respondida 20220003167664 10 RENATA ESTORILHO BAGANHA 07:23 0035262-70.2012.8.16.0001 R$ 469.697,02 06 ABR 2022 Respondida 20220003298742 11 RENATA ESTORILHO BAGANHA 07:24 28/04/2022 21:00 2 / 2
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:34
Mero expediente
28/04/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:10
Confirmada
11/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 1. Segue em anexo a minuta de protocolamento da "teimosinha". 2. Saliento que o sistema Sisbajud informou que pessoa jurídica devedora não possui contas ativas em seu nome, razão pela qual deixei de proceder a busca. 3. No mais, aguarde-se em cartório o decurso do prazo da diligência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220002048861 Data/hora de protocolamento: 08/03/2022 20:34 Número do Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/04/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08512475986: LUCILENE ALVES COSTA 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 05655 - BCO VOTORANTIM / R$ 469.697,02 (quatrocentos e sessenta e nove mil e seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 61638749191: ANIVALDO DE AGUIAR COSTA 42644 - PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 469.697,02 (quatrocentos e sessenta e nove mil e seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 05655 - BCO VOTORANTIM / 08/03/2022 20:34 1 / 1
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:55
Mero expediente
08/03/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA 1.
Trata-se de analisar o requerimento de sequencial 354.1, apresentado pela parte credora. 2. Inicialmente, defiro o requerimento de bloqueio on line via Sisbacen de ativos financeiros de titularidade dos executados porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito. 3. A parte exequente requereu a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD com o intuito de buscar das informações de extratos de contas de depósito à vista (contas-corrente), contas poupanças, aplicações financeiras de renda fixa ou variável, depósito a prazo, contas de investimentos e demais ativos sob administração, custódia ou registro da titularidade da instituição participante, bem como, o bloqueio de ativos financeiros com monitoramento até a satisfação do débito (teimosinha). 4. Defiro o requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de ativos financeiros existentes sob a titularidade da parte devedora, Aguiar Costa Comércio de Gás LTDA ME – CNPJ 10.714.511/0001-29, Anivaldo de Aguiar Costa – CPF 616.387.491-91 e Lucilene Alves Costa CPF 085.124.759-86, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito, conforme cálculo de evento 354.2. 5. Destaco que a ferramenta “teimosinha” possui um limite de repetição de, no máximo, 30 (trinta) dias, ou seja, as contas serão monitoradas por esse período a fim de averiguar possíveis créditos neste período. 6. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 7. Ainda, caso a penhora seja negativa, decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao curso do feito. 8. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema SISBAJUD, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico “minuta Bacen” para a juntada da resposta. 9. Tendo em conta que a decisão versa acerca da repetição de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a teimosinha, e, como esta ferramenta permite, tão somente, a repetição da pesquisa de forma automática e contínua por 30 (trinta) dias, decorrido o prazo supra, devidamente certificado pela Serventia, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, inclusive, acerca da resposta da ferramenta “teimosinha”. 10. Anotações e comunicações de praxe. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2022, 15:01
Confirmada
18/01/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:36
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:49
Confirmada
13/12/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Expeça-se alvará de transferência em nome da parte exequente, a fim de que seja transferido para as contas, agências e bancos informados em sequencial 329.1, os valores depositados em conta judicial. Demais disso, saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. Ressalta-se que a procuração atualizada fica dispensada, eis que a conta destinaria da transferência é de titularidade da própria parte. Após, manifeste-se a parte credora, quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender por direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA Após a análise do extrato de sequencial 334, tem-se que não há informação do valor existente na conta, quiçá, se o saldo está zerado. Assim, certifique-se, novamente, a Serventia, quanto ao saldo existente na conta vinculada aos autos. Voltem conclusos no campo "alvará". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Aguiar Costa Comércio de Gás Ltda Me e outros. Certifique-se esta Serventia quanto aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Após, tornem conclusos para análise de expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
22/10/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:04
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:12
Confirmada
15/09/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:26
Confirmada
23/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035262-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$117.979,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIAR COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME ANILDO AGUIAR COSTA LUCILENE ALVES COSTA Autos nº. 0035262-70.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Aguiar Costa Comércio de Gás Ltda Me e outros. 2. Em atenção a certidão juntada em sequencial 280, bem como ao requerimento de sequencial 315.1, intime-se a parte executada Aguiar Costa Comércio de Gás LTDA ME para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (seq. 1.27), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, no endereço indicado em sequencial 315.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:52
Mero expediente
17/08/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:22
Confirmada
13/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:28
Apensamento
10/06/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Confirmada
26/04/2021, 01:04
Confirmada
26/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:25
Ato ordinatório
01/10/2020, 00:23
Documento (Certidão)
20/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:26
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:30
Documento (Certidão)
07/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:51
deferimento
26/05/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:31
Mero expediente
23/03/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 14:05
Documento (Certidão)
31/01/2020, 14:04
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:29
Documento (Certidão)
23/01/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2020, 08:14
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:26
Mero expediente
29/10/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 20:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 10:57
Ato ordinatório
21/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 16:31
Documento (Informações)
03/05/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:32
Remessa (em diligência)
11/04/2019, 14:40
Documento (Certidão)
11/04/2019, 14:39
Ato ordinatório
11/04/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 07:59
Documento (Certidão)
14/02/2019, 07:48
Mero expediente
12/02/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 21:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:59
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:28
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:49
Documento (Certidão)
25/07/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:17
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 13:32
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 13:30
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 13:23
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 13:21
Documento (Informações)
25/06/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:51
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 09:51
Documento (Certidão)
04/06/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:45
Mero expediente
30/05/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 08:04
Documento (Ofício)
27/07/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:48
Documento (Ofício)
30/06/2017, 13:44
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:10
Documento (Ofício)
08/06/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Documento (Ofício)
25/05/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2017, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:03
Mero expediente
10/02/2017, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2016, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2016, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2016, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2016, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2016, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:21
Documento (Ofício)
23/06/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:37
Mero expediente
08/04/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2016, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2016, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2016, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2016, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:59
Mero expediente
14/10/2015, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 10:35
Documento (Informações)
09/09/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 14:30
Remessa (em diligência)
20/08/2015, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 14:29
Ato ordinatório
20/08/2015, 14:21
Ato ordinatório
20/08/2015, 14:15
Mero expediente
13/08/2015, 14:17
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 12:42
Mero expediente
10/06/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2015, 09:51
Ato ordinatório
15/04/2015, 15:30
Ato ordinatório
10/04/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2015, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/04/2015, 14:57
Ato ordinatório
25/03/2015, 12:14
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/07/2014, 18:57
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
30/07/2014, 18:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/07/2014, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2014, 14:43
Remessa (em diligência)
10/07/2014, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 14:22
Mero expediente
07/07/2014, 17:41
Ato ordinatório
05/05/2014, 16:11
Conclusão (para julgamento)
24/04/2014, 17:38
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/04/2014, 18:51
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
11/04/2014, 18:51
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/04/2014, 13:33
Remessa (em diligência)
07/04/2014, 13:23
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/04/2014, 12:37
Documento (Certidão)
07/04/2014, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 15:06
Remessa (em diligência)
26/03/2014, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 14:52
Mero expediente
24/03/2014, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 12:40
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2014, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 12:06
Decurso de Prazo
14/12/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 10:04
Documento (Certidão)
06/12/2013, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2013, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 14:54
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/11/2013, 17:55
Remessa (em diligência)
16/10/2013, 15:22
Mero expediente
11/10/2013, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2013, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2013, 11:28
Ato ordinatório
01/07/2013, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2013, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 13:18
Decurso de Prazo
07/06/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 16:47
Documento (Certidão)
24/05/2013, 16:47
Mero expediente
23/05/2013, 18:02
Decurso de Prazo
12/03/2013, 00:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2013, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2013, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 17:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 16:57
Documento (Certidão)
05/03/2013, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)