Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA MARFIL HORáCIO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VAIR FERREIRA MACÁRIO NETO
OAB/PR 60490·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
30/04/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:23
Confirmada
02/04/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:46
Por decisão judicial
21/01/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do agravo, haja vista o deferimento de efeito suspensivo (Recurso: 0097692-07.2025.8.16.0000, mov. 11.1). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:23
Confirmada
02/04/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:46
Por decisão judicial
21/01/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do agravo, haja vista o deferimento de efeito suspensivo (Recurso: 0097692-07.2025.8.16.0000, mov. 11.1). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:29
Confirmada
04/12/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:35
Mero expediente
02/12/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:02
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2025, 21:21
Confirmada
24/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:47
Confirmada
12/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:26
Petição (Contestação)
28/08/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:59
Confirmada
20/08/2025, 15:57
Confirmada
20/08/2025, 05:59
Expedição de documento (Carta)
19/08/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se do requerimento de seq. 258.1, por meio do qual a parte executada alega ocorrência de prescrição material, ao argumento de que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 08/12/2017, enquanto a ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009. Sustenta, ainda, que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público não interrompeu o prazo prescricional, sob o fundamento de que a legitimidade para propor ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos não abrange o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição, tendo em vista que o cumprimento individual possui natureza patrimonial, cabendo exclusivamente ao beneficiário executar o crédito que lhe é devido. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em seq. 264.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Pois bem. Não obstante os argumentos expostos pela parte executada, razão não lhe assiste. Conforme recente entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação cautelar de protesto, interrompendo assim a prescrição. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) – grifei. No mesmo sentido, assim já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. 1. (...) 4. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E EFICÁCIA DO PROTESTO CAUTELAR FEITO PELO MPDFT EM SUBSTITUIÇÃO AOS POUPADORES. 5. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036014-93.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) – grifei. Assim, considerando a interrupção da prescrição em 26/09/2014, em razão da ação cautelar de protesto proposta pelo MPDFT, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte exequente, uma vez que, na data do ajuizamento da presente ação (08/12/2017), ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos. Portanto, afasto a prescrição alegada pela executada. 3. Por outro lado, merece parcial acolhimento a impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, uma vez que o índice de correção monetária aplicável é o da caderneta de poupança, e não o adotado pelo TJPR, conforme constou, devendo ainda ser acrescidos os expurgos inflacionários subsequentes. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de seq. 252, exclusivamente quanto à correção monetária, nos seguintes termos: BTN até fevereiro/91; TR – Taxa Referencial, de março/91 até a data do efetivo pagamento (09/2022), devendo ser observado o IPC para os meses de janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%) de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; e fevereiro (21,87%) de 1991. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Ciente do v. acórdão de seq. 258.2, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada para reconhecer a ausência de sua citação válida, declarando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à decisão de seq. 71.1. 5. Cite-se o banco eletronicamente pelo DJE, nos termos do art. 246, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 15:48
Outras Decisões
30/07/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:28
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da alegação de prescrição (seq. 258), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:20
Mero expediente
27/05/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:28
Confirmada
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:01
Confirmada
21/03/2025, 15:00
Confirmada
21/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a certidão de mov. 245.1, reitere-se a cobrança dos autos ao Contador Judicial. 2. Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:02
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:02
Mero expediente
19/03/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:04
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:58
Confirmada
19/11/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:42
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:50
Confirmada
05/11/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:15
Confirmada
13/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua bruno lobo, 1381 - TARUMA - CURITIBA/PR Fabio Eduardo Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 680.258.409-30) Rua Francisco Camargo, 1312 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 LUCIANO MARFIL HORÁCIO (RG: 51863984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.241.449-87) Rua Santinor Pinto da Rocha, 200 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-430 Maria Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 860.107.789-72) Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, 1951 Sobrado 04 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-110 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Praça Tiradentes, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 1. Rejeito a alegação de intempestividade em relação à impugnação ao calculo ante o contido no despacho de mov. 219. 2. Considerando-se a divergência da executada (mov. 222) em relação ao cálculo do débito apresentado pelo exequente (mov. 106), remeta-se ao contador judicial, no prazo de 15 dias. 3. Após, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de setembro de 2024. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:27
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 13:25
Indeferimento
11/09/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:28
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório de seq. 222.1 e respectivo cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:20
Mero expediente
26/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:03
Recebimento
21/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:23
Confirmada
17/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua bruno lobo, 1381 - TARUMA - CURITIBA/PR Fabio Eduardo Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 680.258.409-30) Rua Francisco Camargo, 1312 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 LUCIANO MARFIL HORÁCIO (RG: 51863984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.241.449-87) Rua Santinor Pinto da Rocha, 200 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-430 Maria Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 860.107.789-72) Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, 1951 Sobrado 04 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-110 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Praça Tiradentes, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 Cumpra-se o item "4" da decisão de mov. 207. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:51
Mero expediente
15/04/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:40
Confirmada
30/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:31
Mero expediente
26/01/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 21:35
Confirmada
18/10/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua bruno lobo, 1381 - TARUMA - CURITIBA/PR Fabio Eduardo Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 680.258.409-30) Rua Francisco Camargo, 1312 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 LUCIANO MARFIL HORÁCIO (RG: 51863984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.241.449-87) Rua Santinor Pinto da Rocha, 200 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-430 Maria Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 860.107.789-72) Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, 1951 Sobrado 04 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-110 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Praça Tiradentes, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão de mov. 196 (mov. 199). Alega o embargante que a decisão proferida incorreria em contradição e obscuridade. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a decisão atacada não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar seu cabimento, tampouco erro material, tal como determina o artigo 1.022, do CPC.
Trata-se de mero inconformismo da parte, não sendo a via eleita dos embargos de declaração o instrumento processual cabível à manifestação da sua insurgência. De simples leitura da decisão embargada resta claro o entendimento registrado por este Juízo quanto à inequívoca ciência da parte executada quanto ao presente feito, ante o comparecimento aos autos no mov. 79, havendo menção, ainda, ao instrumento de mov. 79.4, e não 79.2 como constou na decisão embargada, quanto aos poderes para receber citação: Não vislumbro a alegada nulidade de citação, vez que, além da habilitação nos autos (mov. 79) deixar clara a ciência da parte executada quanto ao andamento da presente demanda, consta do instrumento de mov. 79.4 poderes específicos para receber citação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração com o efeito de REJEITÁ-LOS, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. 2. De consequência, recebo a manifestação de mov. 178 como exceção de pré executividade, para fins de apreciação das preliminares trazidas, vez que se traduzem em matérias de ordem pública. Pois bem. A exceção de pré-executividade, instituto de construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se, portanto, de meio de defesa do executado, onde se discute especificamente matéria de ordem pública, como ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução. A propósito, assim já se decidiu: “A defesa através de petição direta no processo de execução, dita exceção de pré-executividade, pode ser utilizada para argüir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições), pagamento, prescrição ou qualquer vício do título, demonstrado de plano. Matéria que exija dilação probatória deve ser argüida através de embargos. Não cabimento da exceção de pré-executividade.” (TRF 5ª R. – AGTR 50454 – (2003.05.00.020930-5) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 19.03.2004 – p. 798). Inicialmente, é de se afastar desde logo a alegada ocorrência da prescrição, haja vista o ajuizamento da ação cautelar de protesto n. 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, havendo reconhecimento da legitimidade do Parquet para tal. Também não prospera a alegada ilegitimidade ativa do poupador/correntista, desnecessária a filiação deste ao IDEC. As questões ora apresentadas pela excipiente/executada já se mostram, há muito, superadas no âmbito E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC – ACP Nº 1998.01.016698-9 – 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL.COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AJUIZAMENTO DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE.1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.2. Encontra-se consolidado no STJ, através do Resp nº 1391198/RS, o entendimento no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073048-05.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA INTERRUPTIVA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DOS AUTOS, CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798/RS, TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO N.º 1.438.263-SP. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798/RS, TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.877.280-SP, 1.877.300-SP, 1.801.615-SP E 1.774.204-RS – INDEFERIMENTO – SUSPENSÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS AO RITO DOS REPETITIVOS QUE DETERMINARA A SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PENDENTES DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1705018 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO (ART. 321 DO CPC) COM A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071980-54.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.07.2022) Em relação à alegada necessidade de liquidação prévia, tem-se que a questão já foi apreciada e decidida, por ocasião da decisão de mov. 35.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3. Compulsando os autos, contudo, observa-se que a executada não foi intimada do parecer contábil anexado pela autora no mov. 106. 4. Assim, renovo a intimação da requerida sobre referido cálculo, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:22
Exceção de pré-executividade
16/10/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:00
Confirmada
18/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:14
Mero expediente
04/08/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:54
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 18:09
Confirmada
23/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua bruno lobo, 1381 - TARUMA - CURITIBA/PR Fabio Eduardo Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 680.258.409-30) Rua Francisco Camargo, 1312 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 LUCIANO MARFIL HORÁCIO (RG: 51863984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.241.449-87) Rua Santinor Pinto da Rocha, 200 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-430 Maria Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 860.107.789-72) Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, 1951 Sobrado 04 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-110 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Praça Tiradentes, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 Não vislumbro a alegada nulidade de citação, vez que, além da habilitação nos autos (mov. 79) deixar clara a ciência da parte executada quanto ao andamento da presente demanda, consta do instrumento de mov. 79.4 poderes específicos para receber citação. Não obstante, em havendo a veiculação de matérias de ordem pública pelo executado, não vislumbro óbice ao recebimento da impugnação de mov. 178 como exceção de pré executividade. Assim, manifeste-se o exequente de forma específica sobre referido incidente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:03
Outras Decisões
13/06/2023, 17:45
Confirmada
06/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:36
Ato ordinatório
30/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:44
Confirmada
08/05/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua bruno lobo, 1381 - TARUMA - CURITIBA/PR Fabio Eduardo Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 680.258.409-30) Rua Francisco Camargo, 1312 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 LUCIANO MARFIL HORÁCIO (RG: 51863984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.241.449-87) Rua Santinor Pinto da Rocha, 200 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-430 Maria Marfil Horácio (CPF/CNPJ: 860.107.789-72) Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, 1951 Sobrado 04 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-110 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Praça Tiradentes, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 Preliminarmente, manifeste-se a impugnante/executada quanto a eventual tempestividade do incidente de mov. 178. Em seguida, manifeste-se a exequente. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:08
Confirmada
05/05/2023, 10:17
Confirmada
05/05/2023, 01:55
Mero expediente
04/05/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:35
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:12
Confirmada
17/04/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:22
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:29
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 18:51
Confirmada
27/01/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Reporto-me aos itens “4” e “5” do despacho retro. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:23
Mero expediente
25/01/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:23
Confirmada
14/11/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Anote-se a procuração de seq. 156.2., conforme requerido. 2. Realizada a penhora online integralmente frutífera via sistema SISBAJUD à seq. 151.1, o executado foi devidamente intimado através de seu procurador constituído nos autos para que, querendo, apresentasse eventual impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Todavia, embora devidamente intimado, o executado se quedou inerte (seqs. 152/153/154). 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. 4. Havendo requerimento de levantamento dos valores constritos via SISBAJUD, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. 5. Em seguida, manifeste-se a parte credora quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito. Advirto a parte credora que o seu silêncio será interpretado como quitação. 6. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:02
Mero expediente
09/11/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 14:07
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Confirmada
20/09/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:20
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Confirmada
01/08/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Cumpra-se a decisão de mov. 125.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:25
Mero expediente
28/07/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
23/06/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Fabio Eduardo Marfil Horácio LUCIANO MARFIL HORÁCIO Maria Marfil Horácio Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Tendo em conta a minha remoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau (Decreto Judiciário n 300/2022-DM), devolvo os autos ao Cartório sem despacho/decisão. 2. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:46
Mero expediente
21/06/2022, 21:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Deverá a Serventia cumprir a determinação retro também no tocante ao executado. Somente após voltem conclusos para a realização da diligência no Sisbajud. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de bloqueio online via Sisbajud de ativos financeiros existentes sob a titularidade da parte executada, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito (cálculo em evento 123.2), formulado pelo exequente em sequencial 118.1. 2. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema Sisbajud, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico para a juntada da minuta de resposta. 3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Em sendo a penhora negativa ou decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 11:44
Mero expediente
18/05/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Maria Marfil Horácio Executado(s): BANCO DO BRASIL Tendo em conta a juntada da documentação pessoal das partes, e em que pese a determinação expressa deste juízo no sentido de que a retificação cabe à parte, visando o princípio da colaboração mútua, à Serventia para que retifique a capa dos autos, a fim de que se cumpra o Provimento CNJ 61/2017. Somente após voltem conclusos para a realização da diligência no Sisbajud. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
09/05/2022, 00:00
deferimento
05/05/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:23
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Antes de mais, cumpra-se a necessidade de regularizar o processo, nos termos do Provimento CNJ 61/2017. Somente após voltem conclusos para a realização da diligência no Sisbajud. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:02
Mero expediente
08/03/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:35
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Tendo em conta o decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, fixo a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o credor para que, no prazo de quinze dias, junte planilha atualizada de débito em consonância com os percentuais fixados no item supra. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de evento 118.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:43
Mero expediente
16/12/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:01
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033949-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Espólio de Renor Horácio Maria Marfil Horácio Executado(s): BANCO DO BRASIL 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Marfil Horácio em face de Banco do Brasil S.A. 2. Proferido o despacho inicial de seq. 35.1, a parte executada habilitou-se nos autos em seq. 79.1. 3. Intimado para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para o pagamento do débito. 4. Cumpre observar que a habilitação nos autos, nos termos em que foi realizada mostra suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da parte executada, motivo pelo qual desnecessária nova citação ou intimação para o pagamento voluntário, cabendo à exequente, em cinco dias, promover os requerimentos pertinentes e suficientes para dar o prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se Diligências necessárias Curitiba, 05 de novembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:47
Mero expediente
07/11/2021, 20:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:28
Confirmada
11/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Antes de mais, esclareça a parte autora a manifestação acostada em evento 106.1, eis que, em que pese a juntada de documentos, não houve apresentação de requerimentos pertinentes ao andamento do curso do feito. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:02
Mero expediente
31/08/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:30
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:42
Confirmada
28/07/2021, 16:40
Confirmada
22/07/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0033949-98.2017.8.16.0001 Defiro o requerimento de sequencial 98.1 e suspendo o curso do presente feito por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte credora, independentemente de intimação. Ressalto que, caso a parte credora mantenha-se silente após o decurso do prazo acima, iniciará o prazo para reconhecimento de eventual arguição de prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
22/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:53
Mero expediente
21/07/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:07
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:46
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:45
Confirmada
18/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 08:51
Mero expediente
06/12/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:59
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:53
Mero expediente
24/09/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:40
Documento (Certidão)
29/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:03
Por decisão judicial
22/10/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:47
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:06
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:49
Documento (Informações)
11/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:26
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 12:24
Documento (Certidão)
26/03/2019, 12:24
Ato ordinatório
26/03/2019, 12:22
Ato ordinatório
26/03/2019, 12:22
Ato ordinatório
26/03/2019, 12:22
Ato ordinatório
26/03/2019, 12:21
Mero expediente
21/03/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 08:33
Mero expediente
09/11/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 21:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 07:14
Mero expediente
25/09/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 08:42
Mero expediente
20/07/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:39
Mero expediente
21/03/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:39
Mero expediente
14/12/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)