Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução deflagrada por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em que é executado JOSE VALDECIR GOTARDI. Com o pagamento nos autos, as partes não apresentaram impugnação ao arquivamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. 2.2. No caso concreto, em seq. 618, as partes compuseram, tendo o feito então prosseguido para levantamento de eventuais penhoras e destinação de ativos bloqueados nos autos. Após, não havendo outras diligências, as partes não se opuseram à extinção do feito. 2.2. Frente a isso, de rigor a extinção da execução. 2.3.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 2.3.1. Preclusa, sendo o caso, expeça-se os alvarás a quem de direito, se for o caso. 2.3.2. Custas remanescentes na forma do acordo homologado nos autos. 03. Publique-se, registre-se e intimem-se. 04. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 05. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5.1. Caso haja valores outros valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 06. À Escrivania ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 07. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:56
Confirmada
08/05/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 21:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Tendo em vista que a informação lançada no feito diz respeito ao acordo homologado nos autos, de interesse das partes, sobretudo do executado e de seu causídico, intime-os, a fim de que adotem as diligências pertinentes no âmbito extrajudicial, no que tange a consecução de seus interesses privados. 1.1. Intime-o, com prazo de ciência de 05 (cinco) dias. 02. Após, colha-se nova ciência das partes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, quanto a extinção destes autos, na forma do art. 924, II do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 14:56
Confirmada
08/05/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 21:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Tendo em vista que a informação lançada no feito diz respeito ao acordo homologado nos autos, de interesse das partes, sobretudo do executado e de seu causídico, intime-os, a fim de que adotem as diligências pertinentes no âmbito extrajudicial, no que tange a consecução de seus interesses privados. 1.1. Intime-o, com prazo de ciência de 05 (cinco) dias. 02. Após, colha-se nova ciência das partes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, quanto a extinção destes autos, na forma do art. 924, II do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:33
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:35
Confirmada
13/04/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:23
Mero expediente
10/04/2026, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:09
Confirmada
10/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Anote-se no rosto dos autos os cancelamentos das penhoras, conforme seqs. 654, 655, 658 e 686. 02. Após, às partes quanto a extinção destes autos, na forma do art. 924, II do CPC. 03. Havendo requerimentos no feito, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:58
Confirmada
20/03/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:33
Confirmada
09/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:31
Recebimento
06/03/2026, 16:43
Mero expediente
26/02/2026, 19:49
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Recebimento
05/02/2026, 16:57
Recebimento
30/01/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 18:18
Confirmada
08/01/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:54
Documento (Certidão)
16/12/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Considerando o acordo formulado nos autos nas seqs. 608 e 609, o credor Verdes Pastos Produtos Agropecuários LTDA levantará o alvará na proporção acordada, no importe de R$ 250.000,00. 1.1. Após, o terceiro, Pedro Eduardo Cortez Gameiro, face o acordo realizado nos autos, terá direito ao levantamento do remanescente, de modo que se o valor devido for inferior ao valor depositado nos autos, o feito será arquivado, devendo então proceder com a cobrança pelas vias adequadas. 1.2. Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Havendo concordância das partes ou renúncia, expeça-se então os alvarás a quem de direito. 1.4. Do contrário, conclusos para análise. 02. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 12:11
Confirmada
08/12/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:13
Confirmada
04/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:11
Mero expediente
03/12/2025, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2025, 19:45
Confirmada
27/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Ante os esclarecimentos apresentados na seq. 648, DEFIRO a expedição de alvará ao procurador, nos termos do acordo anexado à seq. 608 e 609 e homologado na seq. 616. 1.1. Intimem-se. 1.2. Após, proceda com a expedição de alvará. 02. Sem prejuízo, quanto as penhoras averbadas nas seqs. 348, 349, 378 e 403, manifeste-se o terceiro, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Com a manifestação, conclusos para expedição de alvará quanto ao remanescente e consequente arquivamento dos autos. 03. Havendo requerimentos no feito, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:50
Recebimento
25/11/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:35
Confirmada
18/11/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:08
Mero expediente
17/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:01
Confirmada
17/11/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:06
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:14
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:14
Documento (Certidão)
14/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Carta)
14/11/2025, 10:48
Trânsito em julgado
14/11/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE CUSTAS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE CUSTAS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução deflagrada por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em que é executado JOSÉ VALDECIR GOTARDI. Consta nos autos acordo entabulado à seq. 608, envolvendo o exequente e o executado, ao passo que na seq. 609 juntou-se acordo entre o executado e seu patrono (terceiro). É o relato. DECIDO. 02. Os acordos firmados tratam apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. 2.1. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. 2.2. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 2.3.
Ante o exposto, HOMOLOGO os acordos apresentados nas seqs. 608 e 609 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b c/c art. 924, II, ambos do CPC. 2.3.1. Custas remanescentes pelo executado, em razão da aplicação ao caso do princípio da causalidade, vez que, aquele que deu causa ao litígio deve arcar com os ônus sucumbenciais. 03. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 3.1. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 3.2. Caso haja outros valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 3.3. Oportunamente, expeça-se também os ofícios necessários, nos moldes dos requerimentos encartados aos autos. 04. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 15:40
Confirmada
17/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:19
Confirmada
17/10/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:58
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:41
Confirmada
17/10/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento na seq. 600, objetivando a parte a reforma da decisão de seq. 577, integralizada pelos embargos de seq. 597. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo pela Eminente Relatora, na forma do art. 1.019, inc. I do CPC, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:39
Homologação de Transação
15/10/2025, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:49
Confirmada
09/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:42
Mero expediente
08/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Opostos embargos na seq. 584, sob o fundamento de haver os vícios do art. 1.022 do CPC em decisão de seq. 577, com oferecimento de contrarrazões aos embargos em seq. 592. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 584, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente ao caso o vício apontado. Veja, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. Nesse ponto, apesar de discorrer quanto a existência de vício na decisão, em especial quanto a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não entendo ser o caso, já que expressa as razões na decisão embargada. Em verdade, os embargos de seq. 584 visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada, o que refoge aos limites do instituto, já que, como dito, a modalidade recursal possui funções processuais próprias, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.2. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 577, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 584, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo, inadequado à via eleita. 2.3. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 2.4. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:13
Confirmada
19/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:33
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:47
Confirmada
20/08/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Quanto aos embargos apresentados em seq. 353/354, de fato, vejo que até o momento não houve o julgamento das questões lá suscitadas. 1.1. Nesse ponto, os argumentos levantados na seq. 353 não devem ser conhecidos, ante a superveniente discussão quanto a possibilidade de levantamento dos honorários, em que se decidiu, em grau recursal, que o levantamento somente se dará após a apresentação de caução suficiente e idônea. 1.2. Todavia, a questão apontada na seq. 354 merece ser conhecida em parte, já que apesar da mora continuar a incidir, ela se dará sobre o saldo remanescente, já que não é correto exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, devendo ser levada em consideração aquela data de 05/2023 (depósito parcial) para efeito de cessação parcial da mora, como já bem tinha apontado à seq. 338. 1.3. Ademais, é correto a retificação das contas apresentadas em seq. 314, somente para o fim de se incluir nas contas os honorários devidos à título de julgamento dos embargos à execução. 1.4. Forte nisso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos, nos termos da fundamentação supra, a fim de determinar tão somente a correção das contas apresentadas pelo contador. 02. Quanto a aplicação de sanção processual, veja, é dever do executado apresentar o bem penhorado tão pronto intimado para tanto. 2.1. No caso, o executado ocultou os bens para frustrar a execução, em processo que se prolonga indevidamente, face o comportamento reprovável do executado, em total descaso ao Poder Judiciário. Sabe-se que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. Nesse sentido, sua configuração depende de requisitos, previstos lá no art. 774 do CPC, quais sejam: (i) frauda a execução (inciso I); (ii) opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II); (iii) dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III); (iv) resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV); e (v) Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V). Assim, praticado o ato atentatório, a multa será fixada em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do exequente e será exigível na própria execução. In casu, vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, eis que devidamente cientificado para depositar as sacas da safra de milho penhoradas, deixou de dar cumprimento, em total desapreço às ordens judiciais (inciso IV), impondo, conforme se vê dos autos, embaraços à realização da penhora. Nestes termos, presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), conforme apontado pelo STJ no AgRg no Ag 1.187.473/DF, aliado ao fato de permanecer inerte à ordem expedida, mister a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, pelas razões ora expostas. 2.2. Isto posto, nos termos do artigo 774, parágrafo único, fixo multa de 5% (cinco por cento) do valor exequendo, em prol do exequente e exigível nos próprios autos. 2.2.1. Intime-se o requerido acerca da aplicação da sanção processual pessoalmente, via eletrônica ou por AR-MP/Oficial. 03. Face o conhecimento dos embargos, ao Contador do Juízo para correta apuração das contas, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusa a multa acima aplicada. 04. Oportunamente, após ciência e manifestação das partes, conclusos para julgamento da alegação de fraude à execução. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:51
Confirmada
12/08/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 14:07
Confirmada
07/08/2025, 07:53
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:52
Confirmada
06/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:19
Confirmada
06/08/2025, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 22:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:09
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:45
Confirmada
07/07/2025, 17:21
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:29
Confirmada
30/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Quanto ao decidido pela C. 14ª Câmara Cível do TJPR, nos autos recursais sob o n° 0047353-44.2025.8.16.0000 AI, dê-se ciência às partes, com prazo comum de 10 (dez) dias. 02. Após, conclusos para deliberação quanto ao contido em seq. 520, nos termos da decisão de seq. 451. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 20:39
Mero expediente
11/06/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:56
Documento (Decisão)
11/06/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento na seq. 544, objetivando a reforma da decisão de seq. 539. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Sobrevindo decisão pela Eminente Relatora, junte-se cópia nos autos, abrindo-se vista às partes para manifestação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:01
Mero expediente
23/05/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:46
Confirmada
28/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento registrado sob o n° 009356-61.2024.8.16.0000, oportunidade em que a C. 14ª Câmara Cível do TJPR entendeu por conhecer e negar provimento, revogando a medida liminar outrora deferida, na seq. 16 daqueles autos recursais. 1.1. Nestes termos, não há causa suspensiva que obste o levantamento dos valores tidos por incontroversos, nos termos da decisão de seq. 351. 1.2. Oportunamente, após decurso do prazo das partes para manifestação quanto a presente decisão (preclusão), com prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o respectivo alvará na proporção dos valores tidos por incontroversos (R$ 226.119,80). 02. Após, conclusos para deliberação quanto ao contido em seq. 520, nos termos da decisão de seq. 451. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:11
deferimento
23/04/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:06
Confirmada
14/04/2025, 08:39
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. O requerimento já restou apreciado nas seqs. 451 e 517, para o fim de autorizar a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) da safra a ser colhida naquela região. 1.1. Dê-se cumprimento. 1.2. Oficie-se, nos termos da decisão de seq. 451. 02. Oportunamente, quanto a defesa juntada na seq. 520, manifeste-se o credor. 03. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:34
Mero expediente
25/03/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:25
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:56
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:45
Confirmada
20/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. DEFIRO. 1.1. Proceda a Escrivania com a juntada nos autos do extrato atualizado. 02. Oportunamente, expeça-se o competente ofício, nos moldes das decisões retro. 03. Havendo requerimentos, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:30
Ato ordinatório
31/01/2025, 02:40
Mero expediente
28/01/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:38
Confirmada
27/01/2025, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 20:17
Confirmada
24/01/2025, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Oficie-se, observadas as disposições de minha decisão à seq. 451. 1.1. Oportunamente, anexe-se aos autos a busca via SisbaJud de seq. 455. 02. Havendo requerimentos, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 09:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:51
Confirmada
07/12/2024, 10:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:52
Mero expediente
28/11/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:33
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 00:07
Confirmada
20/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:35
Confirmada
15/11/2024, 00:12
Confirmada
15/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:43
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:19
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Confirmada
12/11/2024, 00:09
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:41
Confirmada
04/11/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:12
Recebimento
04/11/2024, 13:28
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Cuida-se de processo executivo deflagrado por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em que é executado JOSE VALDECIR GOTARDI. Após determinação de seq. 429, intimada a COMPANHIA DE MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ (seq. 445), oportunidade em que compareceu ao feito e juntou resposta ao ofício em seq. 446. Requerimento pelo credor à seq. 449. Conclusos, DECIDO. 02. Quanto ao requerimento de concessão de tutela antecipada cautelar (arresto), o CPC, em seu art. 301 e seguintes, estabelece que a parte deverá expor o direito a que se objetiva assegurar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja a tutela jurisdicional. 2.1. Assim, deve-se preencher determinados requisitos, de modo a viabilizar o seu deferimento, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ela será concedida quando houver tais elementos, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, comumente chamados de periculum in mora e fumus boni iuris, na concepção do atual Código de Processo Civil, que uniformizou os requisitos. Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§ 3º, idem). No presente caso, verifico a presença dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de resultado útil do processo (periculum in mora). O pretenso direito da parte exequente embasa-se na alegação de que em momento anterior à expedição de ofício, mas já no decorrer da presente execução, JOSE VALDECIR GOTARDI firmou, por instrumento particular, autorização de pagamento dos recebíveis diretamente na conta de seu filho, MARCOS ARMELINDO GOTARDI, assim como de sua esposa, a pessoa de SANDRA APARECIDA SANGUINO LOPES GOTARDI. Para tanto, que referida conduta, aliada ao parentesco próximo, é indício de fraude, dentro da ideia fraus inter parentes facile praesumitur (facilmente se presume a fraude entre parentes). Com razão. Não se pode desconsiderar que a situação retratada nos presentes autos envolve a transferência de direitos do devedor à título gratuito ao filho e cônjuge (vide documentos anexados à seq. 446) circunstância que, por si só, afasta a presunção de boa-fé, por se revelar indício de fraude. Nessa senda, não tem relevância se houve, ou não, animus nocendi pelos familiares, esposa e filho, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar credores, porquanto se presume destes a consciência de que, do seu ato, advirão prejuízos. Por isso que a fraude, em certas situações, a exemplo da que aqui se analisa, dispensa necessidade da intenção de prejudicar (consilium fraudis), bastando o conhecimento que eles têm, ou deveriam ter, do estado de insolvência de JOSE VALDECIR GOTARDI e das consequências que, do ato lesivo, resultariam para os credores. A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência [1] a seguinte orientação: “a) - o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude (fraus inter parentes facile praesumitur). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste, a scientia se presume neste nesse e noutros casos análogos; b) - também não pode alegar ignorância desse estado quem, anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor; c) - relações íntimas de amizade, convivência frequente, negócios mútuos ou comuns, levam a presumir ciência do adquirente quanto à má situação patrimonial do devedor e impossibilidade de solver suas obrigações; d) - emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude. Quem contrata com devedor insolvente evidencia intuito malicioso, pois um contratante de boa-fé instintivamente se retrai quando depara tal estado econômico. Caracteriza-se assim a participatio fraudis”. Se assim não fosse, é importante trazer ao conhecimento de que são os bens presentes e futuros, à exceção daqueles impenhoráveis, e não a pessoa do devedor, que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto no art. 789 do Código de Processo Civil e no art. 391 do Código Civil. Em síntese, presume-se ato fraudulento todo ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente. Pelos fundamentos supra, baseando-se o requerimento no art. 301 do CPC, há possibilidade de deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para garantir o direito vindicado e o resultado útil do processo, ainda que a controvérsia esteja em curso (alegação de fraude). Veja, o arresto, com a consequente penhora dos valores transferidos à MARCOS ARMELINDO GOTARDI e SANDRA APARECIDA SANGUINO LOPES GOTARDI, oriundos tanto de procuração datada de 20 de julho de 2023, quanto do 2° aditivo ao instrumento particular de contrato de fornecimento de cana de açúcar para fins industriais, no montante de R$ 120.185,30 em data de 10/08/2023 (divididos entre ambos), o valor de R$ 22.077,05 em data de 12/05/2024, e, por fim, o valor de R$ 77.718,01 em data de 15/07/2024, é medida de rigor, que se realiza no interesse do credor e, especificamente da demanda que aqui se examina, há o risco de perecimento do direito se não tomadas as devidas diligências para assegurar o sucesso da expropriação. Ora, acaso não concedida a medida cautelar, diante da dívida positiva e liquida juntada aos autos, há o risco de esvaziamento, fragilizando eventual pronunciamento quanto ao remanescente daquela safra. Por oportuno, faço a ressalva de que a cautelar de arresto (do art. 301 do CPC), como é no presente, não se confunde com o arresto executivo. Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves [2], o arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na condição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. 2.2. Dito isto, considerando o risco de perecimento do direito do exequente acaso não tomadas as medidas necessárias, prezando pela efetividade das decisões judiciais, utilizo-me do poder geral de cautela conferido pelo art. 139, IV do CPC, ao qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e DEFIRO o requerimento para concessão de cautelar de arresto sobre as contas bancárias de MARCOS ARMELINDO GOTARDI e SANDRA APARECIDA SANGUINO LOPES GOTARDI via SisbaJud, na modalidade teimosinha, até o valor limite de R$ 219.980,36, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.1. Por oportuno, DETERMINO a lavratura de termo de penhora sobre o que sobejar da safra de cana de açúcar, nos termos do item 2.2.1 da decisão retro, na proporção de 50%, a fim de que a terceira e destinatária da ordem judicial proceda com o depósito das quantias em conta judicial vinculada aos autos. 2.2.2. Por fim, importante explicitar que a parte requerente poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte requerida e que a antecipação de tutela era indevida, bem como que a parte requerente também está sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos da lei. 03. Para tanto, por atendimento ao contraditório, intime-se os terceiros MARCOS ARMELINDO GOTARDI e SANDRA APARECIDA SANGUINO LOPES GOTARDI, beneficiários dos valores, a respeito da alegação de fraude à execução, em respeito também à boa-fé, consoante prevê o art. 792, § 4º, CPC. 04. Quanto a sanção do art. 77, relego a sua análise para momento posterior à realização da busca via SisbaJud. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito [1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 224. [2] Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 1241-1242.
04/11/2024, 00:00
Confirmada
02/11/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:11
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:54
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:32
deferimento
29/10/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:00
Confirmada
29/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:25
Confirmada
21/10/2024, 09:15
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:14
Confirmada
10/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:34
Confirmada
03/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. No tocante a eventual concurso de credores, similar ao que apontei na decisão de mov. 412, não há entre o causídico e seu cliente concorrência, pois seus créditos guardam vínculo de acessoriedade, ou seja, os honorários contratuais não podem em hipótese alguma preferir ao crédito que seu cliente possa vir a ter no feito em que é executado. 1.1. Portanto, a parte exequente, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao que é executado e titularizado por aquele que vem representando o executado em juízo. 1.2. A razão disso é a de que o crédito a que faz jus os advogados do executado foram constituídos justamente de maneira acessória e dependente da satisfação primeiramente do crédito do exequente, que não foi satisfeita, não havendo, inclusive, até o momento, sobra de eventual produto da arrematação que possa vir a servir de crédito para satisfação dos honorários contratuais. 1.3. Por diletantismo, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir. 1.4. INDEFIRO, para tanto, a pretensão dos causídicos do executado de realizar concurso de credores, nos termos da fundamentação supra. 1.5. Ressalvo, contudo, a possibilidade de os causídicos do executado terem seus créditos satisfeitos nos autos, após pagamento do valor principal perseguido pelo credor, caso venha a sobejar valores. 02. No que tange ao reforço da penhora, DEFIRO. 2.1. Veja, todos os bens do devedor, presentes e futuros, devem responder por suas dívidas, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. 2.2. Desse modo, à míngua de outros haveres penhoráveis e sendo os créditos apontados igualmente eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado (ex vi do art. 867 e seguintes do CPC), entendo por autorizar a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com a venda da cana de açúcar junto ao imóvel de matrícula 8.837 e 932 (2° CRI), oriundos do contrato particular juntado na seq. 427.5. 2.2.1. À Escrivania para que expeça ofício à COMPANHIA DE MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, a fim de que proceda com o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores que porventura venham a ser repassados ao vendedor, ora executado (JOSÉ VALDECIR GOTARDI), decorrentes da colheita de cana de açúcar junto ao imóvel de matrícula 8.837 e 932 (2° CRI), nos termos do contrato juntado aos autos. 2.2.2. Conste-se no ofício a necessidade de encaminhamento pela empresa de maiores informações quanto aos valores repassados ao executado e também sobre o ciclo produtivo (assim como dos certificados de pesagem), especialmente das datas de colheita e de pagamento. 03. Dê-se cumprimento. 04. Oportunamente, conclusos para deliberação quanto aos demais atos expropriatórios e aplicação de sanção processual, decorrente do descumprimento da ordem judicial de entrega de cultura de milho. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:48
Deferimento em Parte
15/09/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:13
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:39
Confirmada
20/06/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução movida por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em que é executado JOSE VALDECIR GOTARDI. Deferida a averbação de penhora à seq. 351, com a ressalva de que o crédito, apesar de seu caráter alimentar, não pode se sobrepor ao crédito perseguido na lide. No expediente, determinada a expedição de alvará para pagamento dos valores tidos por incontroverso. Comunicado nos autos a interposição de recurso (seq. 364), com cópia da decisão monocrática pelo Eminente Relatora em seq. 370, em que concedido o almejado efeito suspensivo, para o fim de suspender o levantamento da verba até julgamento final. Comunicação de ação vinculada à seq. 378 (termo de penhora no rosto dos autos). Manifestação pelo credor à seq. 386, tendo o devedor exercido o contraditório em seq. 394, juntando os documentos pertinentes para embasar sua alegação. Termo de penhora novamente em seq. 403, reiterado em manifestação de seq. 407. Informações à seq. 410. Conclusos, DECIDO. 02. Quanto a celeuma recentemente instalada no feito, importante tecer certas considerações. 2.1. A primeira delas é quanto a pendencia de julgamento do agravo de instrumento de n° 0009356-61.2024.8.16.0000, em que se discute quanto a preferência dos termos sobre o valor depositado nestes autos. Veja, apesar das penhoras juntadas, o caso pende de análise pela C. 14ª Câmara Cível, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas, não sendo razoável deliberar quanto a matéria impugnada (expedição do alvará). Observe-se, por oportuno, que em exercício do juízo de retratação, mantive o meu pensionamento que, a despeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios – equiparados ao crédito trabalhista, portanto – não há como o crédito acessório do advogado da parte executada preferir ao crédito principal destes autos, da parte exequente. Ora, como apontado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte executada preferir ao crédito da parte exequente nestes autos, já que referida prática, além de passível de multa processual, atenta contra a boa-fé e a lealdade processual, situação que ensejou, inclusive, representação junto à OAB, protocolo de n° 70.560/2024. Por fim, apesar de discorrer quanto ao arquivamento do B.O. n° 2024/331025, cabe destacar que, salvo melhor juízo, na atual sistemática penal, compete ao Ministério Público a condição de decidir sobre o arquivamento do inquérito policial ou de elementos informativos de idêntica natureza, o que se coaduna com as linhas do modelo acusatório desenhado pela Lei n° 13.964/19 (Lei de Aperfeiçoamento Penal – “pacote anticrime”). 2.2. Sob tais fundamentos, averbe-se nos autos as recentes penhoras, com as ressalvas de minha decisão de seq. 351. 2.2.1. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto nos autos, respeitando-se plenamente os efeitos concedidos. 2.3. No mais, quanto a nulidade dos atos processuais, é importante trazer a ressalva que fiz em decisão de seq. 292, qual seja, de que diversamente do que sustentado, não observo qualquer nulidade insanável, absoluta, da qual não se aproveita o ato praticado. 2.3.1. Veja, apesar do cumprimento da intimação por outro advogado, é de se notar que referido causídico integra o mesmo escritório de advocacia, bem como, consta na procuração outorgada nos autos, conforme seq. 31. 2.3.2. Assim, sem que haja demonstração de efetivo prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes para tanto, pelo que INDEFIRO o requerimento de seq. 386. 03. Nos moldes do art. 40 do CPP, remeta-se cópia na integra do feito (em especial dos movimentos de seq. 386 e seq. 394), à 5ª e a 1ª Promotoria de Justiça, com competência na área criminal, para conhecimento e adoção das diligências que entender cabíveis. 04. Colhida a manifestação das partes, faça-se conclusão para prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Confirmada
19/06/2024, 17:17
Entrega em carga/vista
19/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:51
Documento (Certidão)
31/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 15:57
Confirmada
30/05/2024, 08:40
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
29/05/2024, 14:05
Confirmada
26/05/2024, 00:29
Documento (Decisão)
24/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Apresente o credor informações quanto ao procedimento administrativo de n° 70560/2024, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Oportunamente, conclusos para decisão. 03. Sobrevindo decisão nos autos recursais de n° 0009356-61.2024.8.16.0000 AI, junte-se cópia nos autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:56
Mero expediente
02/05/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 23:50
Confirmada
14/04/2024, 00:21
Confirmada
04/04/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Quanto as alegações de seq. 386, visando o contraditório, corolário do princípio do devido processo legal, manifestem-se os causídicos, no prazo de 10 (dez) dias. 02. Com a manifestação, faça-se imediata conclusão para deliberação. 03. Sobrevindo decisão nos autos recursais de n° 0009356-61.2024.8.16.0000 AI, junte-se cópia nos autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:09
Mero expediente
21/03/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:22
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:36
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Confirmada
29/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:26
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento na seq. 364, com juntada de cópia da decisão liminar na seq. 370. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo pelo egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se conforme determinação do Eminente Relator. 03. Dê-se ciência às partes. 04. Após, conclusos para análise dos embargos apresentados nos autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:49
Confirmada
21/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:51
Mero expediente
20/02/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:09
Documento (Decisão)
20/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:24
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 23:54
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução movida por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em que é executado JOSE VALDECIR GOTARDI. Requerimento de levantamento dos valores incontroversos na seq. 305, sendo deferido o pleito à seq. 311. Decisão na seq. 338. Termo de penhora no rosto dos autos em seq. 348. Vieram os autos conclusos. 02. Quanto à penhora, averbe-se nos autos que eventual crédito em favor da parte JOSE VALDECIR GOTARDI está penhorado, em favor, portanto, do terceiro PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO, consoante decisão proferida nos autos registrados sob o n° 0014413-81.2023.8.16.0069, em trâmite junto ao Juizado Cível desta Cidade e Comarca de Cianorte (PR), nos moldes do que determina o art. 860 do CPC. 2.1. Habilite-se o credor nos autos na qualidade de terceiro. 03. Quanto ao requerimento de seq. 336, em que pretende os exequentes o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos, DEFIRO. 3.1. De início, consigno que a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela parte exequente. Ora, sequer reclama instauração de concurso de credores, porquanto a penhora efetivada anteriormente garante preferência ao credor que penhorou em primeiro lugar, sendo que a posterior penhora garante ao terceiro o direito de receber o que sobejar após o pagamento ao primeiro credor. Em razão disso, independente da verba referente aos honorários advocatícios possuir caráter alimentar, o seu pagamento não pode ser realizado prioritariamente ao crédito garantido com a primeira penhora. 3.2. Com base nisso, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 3.3. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.4. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará na proporção dos valores tidos por incontroversos (R$ 226.119,80). 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Confirmada
31/01/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:28
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 23:52
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:26
Deferimento em Parte
24/01/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI
Vistos, etc. 01. Aguarde-se a preclusão da decisão de seq. 338 preliminarmente à expedição do competente alvará, observadas as disposições da Portaria n° 01/2023. 1.1. Dê-se cumprimento aos demais itens da referida decisão. 02. Quanto a reserva dos honorários, tendo em vista o caráter alimentar destes, diga o exequente. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Confirmada
15/12/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução movida por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em que é executado JOSE VALDECIR GOTARDI. 02. Quanto ao requerimento de seq. 334, INDEFIRO. 2.1. Diante do depósito do produto da venda nos autos em seq. 239, expeça-se alvará dos valores tidos por incontroversos, referentes a R$ 226.119,80, nos moldes da decisão de seq. 311. 2.2. Outrossim, proferida sentença de mérito nos autos em apenso de embargos à execução (n° 0001908-92.2022.8.16.0069), restando ausente a notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o prosseguimento do feito é medida de rigor, ante a previsão expressa do art. 1.012, § 1°, III do CPC. 03. No mais, em vista da higidez do título exequendo, após o levantamento dos valores, ao contador para apresentação de planilha atualizada dos valores remanescentes, diante da controvérsia entre as partes acerca do valor devido. 3.1. Na conta, deverá o contador observar o montante depositado pela COCAMAR à seq. 239 e não apenas o levantamento dos valores tidos por incontroversos. 3.2. Quanto ao valor a ser apurado, incide juros de mora desde o vencimento, com correção dos valores pela média dos índices IGP-M e INPC. 3.3. Após, dê-se ciência às partes. 04. Com as contas e colhidas as manifestações das partes, conclusos para prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:27
Confirmada
14/12/2023, 15:47
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:59
Indeferimento
13/12/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:58
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:30
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 08:56
Confirmada
05/12/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. A parte embargante apresentou embargos de declaração em seq. 320, em que afirma que há omissão na decisão de seq. 311. Contrarrazões na seq. 325. É o relatório. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 320, eis que tempestivos. 2.1. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pela parte embargante. O embargante aduz que há omissão na decisão postulando pelo acolhimento dos embargos para obstar o levantamento de valores nesta execução, até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, ao menos até a publicação do acórdão no Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos embargos à execução nº (0001908-92.2022.8.16.0069 Ap). Ocorre que não há omissão na decisão. Este Juiz determinou o levantamento dos valores apurados pela parte executada/embargante, ou seja, valores que ela entende como devidos. Vislumbro, no caso, a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, entendo que os presentes embargos não padecem de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, principalmente da contradição, o que torna imperioso o não acolhimento dos embargos. Considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 311 NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes em seq. 320, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:57
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 16:32
Confirmada
30/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 17:12
Confirmada
17/11/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:41
Confirmada
01/11/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Considerando a divergência nos cálculos, encaminhem-se os autos ao nobre contador judicial. 1.1. Ao contador para que observe, na elaboração dos cálculos, as decisões proferidas, em especial o acórdão proferido no agravo de instrumento. 1.2. Em sendo os cálculos reputados complexos pela N. Contadoria, faça-se conclusão para deliberação. 02. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se com relação ao valor apresentado pelo N. Contador. 03. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento da impugnação apresentada. 04. Defiro o pedido de expedição de alvará dos valores incontroversos. 05. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 06. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 07. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará, transferindo-se o valor incontroverso ao exequente. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 17:11
deferimento
25/10/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:20
Documento (Acórdão)
25/10/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Com o trânsito em julgado dos embargos, junte-se cópia da decisão nos autos. 02. Com a diligência, conclusos para deliberação quanto ao excesso alegado. 03. Sem prejuízo, quanto a penhora sobre as sacas de milho, deferidas em decisão de seq. 251, manifeste-se o credor quanto ao depósito destas na citada cooperativa (COCAMAR). 04. Por fim, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 15:10
Mero expediente
10/10/2023, 21:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDIA Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores. Considerando que estava previsto para a semana de 11 a 15 de setembro de 2023 o julgamento dos embargos pelo E. Tribunal de Justiça, aguarde-se a confirmação do julgamento. 02. Por fim, junte-se faça-se conclusão, conforme determinado ao mov. 292. 03. Cumpra-se Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Confirmada
21/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:59
Indeferimento
18/09/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Quanto ao requerimento de seq. 265, INDEFIRO. 1.1. Veja, o art. 119 do CPC dispõe que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Nessa linha, é o entendimento do STJ, ao dispor que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo (AgInt na PET no REsp 1776753/MG). Portanto, admite-se o ingresso de terceiro quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse sentido, não há a almejada presença de tais requisitos, tampouco restou demonstrada pertinência em sua manifestação. Dito isto, considerando que a penhora recai sobre sacas da atual safra (2023), aliado ao fato de que a penhora é ato que dá preferência ao credor da execução, frente ao documento apresentado pelo terceiro. 02. Outrossim, quanto a alegada nulidade aventada na seq. 286, INDEFIRO. 2.1. Não há, no caso, nulidade insanável, absoluta, da qual não se aproveita o ato praticado, pelo contrário,
trata-se de um mero vício sanável que, para que pudesse se cogitar a sua invalidação, dependeria de prova do prejuízo em concreto (não em abstrato), o que não ocorreu. Sabido que a invalidade processual é uma sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo - pas de nullité sans grief. 2.2. Quanto a tese de excesso, tal matéria será melhor apreciada quando do julgamento dos embargos de declaração pelo eg. TJPR, conjuntamente com o correto índice e juros aplicáveis. 2.2.1. Assim, com o julgamento do recurso pela 14ª Câmara Cível do TJPR, junte-se cópia nos autos, vindo conclusos na sequência para deliberação quanto ao excesso alegado. 03. Por fim, quanto a penhora sobre as sacas de milho, deferidas em decisão de seq. 251, manifeste-se o credor quanto ao depósito destas na citada cooperativa (COCAMAR). 3.1. Prazo de 10 (dez) dias. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Confirmada
14/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:42
Deferimento em Parte
07/08/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:27
Confirmada
19/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 256) contra a decisão de mov. 251. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, junte-se cópia do r. decisão e cumpra-se imediatamente conforme determinações do eminente relator. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Com relação ao pedido do arrendatário, deixo de analisá-los incidentalmente, vez que esse deve se dar em processo apartado, no qual o terceiro/arrendatário possa defender seus direitos. 04. Intime-se. 05. Quanto ao pedido de expedição de alvará (mov. 282), prudente aguardar a informação quanto a concessão de efeito suspensivo, pois em consulta, o referido recurso foi convertido em diligência, não havendo, Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:01
Indeferimento
04/07/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:32
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:14
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Confirmada
16/06/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:06
Confirmada
15/06/2023, 09:53
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:42
Documento (Certidão)
06/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:01
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução movida por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA que move em face de JOSÉ VALDECIR GOTARDI. 02. DEFIRO o contido na manifestação retro (seq. 248), eis que presentes os requisitos autorizadores. 2.1. Sabe-se que a penhora é ato executivo que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Portanto, ainda que a ordem preferencial seja de dinheiro, é importante mencionar que ela pode ser ajustada conforme análise casuística, priorizando os bens que melhor atendam o fim persecutório da execução que é a satisfação do credor com maior celeridade. A penhora deverá recair sobre as sacas de milho a serem colhidas até o montante R$ 38.684,54 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), considerando o valor de R$ 245.054,26 (duzentos e quarenta e cinco mil cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) já depositado nos autos. O montante que exceder ao necessário para adimplemento do débito deverá ser liberado ao executado. 2.2. Expeça-se termo de penhora sobre as sacas. 03. Nestes termos, oficie-se, com a celeridade que o feito reclama, as cooperativas descritas na seq. 141, a fim de que tomem conhecimento acerca da penhora sobre o milho safrinha e o resguardo destas em favor do exequente. 3.1. Considerando a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, aliado ao disposto no art. 270 do CPC, à Serventia para que eventualmente utilize dos telefones cadastrados nos autos para dar ciência da decisão às cooperativas. 3.2. Na oportunidade, à Serventia para que junte aos autos certidão detalhada de como o destinatário foi inequivocamente identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos da instrução normativa da CGJ. 04. No mais, DETERMINO que o executado proceda com o depósito da soja penhorada junto a cooperativa COCAMAR, nos termos da presente decisão, até o limite da dívida que lhe é cobrada nos autos. 4.1. No mesmo expediente, deverá informar ao Juízo a data em que será feita a colheita do milho na área rural. 05. No mais, aponto que não há vedação legal à presença das partes e de seus procuradores para acompanharem eventuais diligências. 5.1. Veja, o interesse no acompanhamento da colheita é do credor (eventual colheita antes do prazo, etc.), devendo adotar as diligências cabíveis ao resguardo de seus interesses, em analogia a teoria do duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo). 06. Dê-se cumprimento na integralidade. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:13
deferimento
29/05/2023, 20:58
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 17:09
Confirmada
25/05/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VALDECIR GOTARDI, contra a decisão de seq. 219.1 que determinou a venda das sacas de soja depositadas em nome do executado junto à cooperativa no valor cotado no dia da venda. Alega o embargante que a referida decisão foi omissa, pois não observou o contraditório. Postulou pela aplicação de efeitos infringentes. Contrarrazões aos embargos na seq. 237.1. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 228, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargos de declaração, eis que inexistente ao caso a alegada omissão. O vício da omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Assim, a decisão embargada que determinou a venda das sacas de soja não é omissa. Como é sabido, um dos efeitos da penhora é propiciar mecanismos que garantam aos bens manter o valor de mercado e foi o que efetivamente ocorreu. No caso dos autos, apesar de não ter sido ouvido o executado quando da autorização da venda do produto, este Juízo determinou que o valor da venda fosse efetivado pela cotação do dia, ou seja, dentro do preço de mercado do produto, inclusive encontrando-se o valor já depositado em juízo. Ademais, o executado não demonstrou que a venda lhe causou prejuízo, pelo contrário, é fato que, por se tratar de bens perecíveis, ao aguardar o término da ação poderia, inclusive, se deteriorar, causando prejuízo ao embargante. Portanto, não prospera sua irresignação. Posto isso, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 228.1, REJEITO os pedidos do embargante, eis que não demonstrado prejuízo na venda dos bens penhorados, conforme fundamentação acima. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:33
Ato ordinatório
17/05/2023, 08:28
Ato ordinatório
17/05/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 20:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 10:48
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 19:26
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:33
Confirmada
02/05/2023, 09:10
Confirmada
01/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 22:53
Ato ordinatório
15/04/2023, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:34
Confirmada
05/04/2023, 11:25
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Por ora, defiro parte dos pedidos formulados pelo exequente em seq. 215.1, no sentido de se autorizar a venda das 2.025 (duas mil e vinte e cinco) sacas de soja penhoradas e removidas (seqs. 165 e 196) pela cotação do dia em que fechada a venda, haja vista a volatilidade de preço da commodity. Ademais, o valor obtido com a venda seria suficiente à garantia do juízo, reduzindo as chances de se onerar o devedor em virtude da possível queda de preços da saca de soja. 02. Oficie-se a COCAMAR para o fechamento da venda das 2.025 (duas mil e vinte e cinco) sacas de soja depositadas em nome do executado. 03. O produto da venda deverá ser integralmente depositado em uma conta vinculada ao juízo e deverá ser retido até ulterior deliberação. 04. Em seguida, intimem-se os arrendadores constantes dos contratos de seq. 204.3 e 204.4, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do recebimento dos percentuais assumidos pelo executado referente a safra em que penhoradas e removidas a colheita de soja. 05. Ato contínuo, remetam-se conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados ao exequente. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:26
Deferimento em Parte
29/03/2023, 21:05
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:02
Confirmada
24/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 19:57
Confirmada
17/03/2023, 00:07
Confirmada
17/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
15/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:43
Confirmada
14/03/2023, 00:10
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:45
Documento (Ofício)
06/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:09
Confirmada
06/03/2023, 13:08
Apensamento
06/03/2023, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução movida por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA que move em face de JOSÉ VALDECIR GOTARDI. 02. DEFIRO o contido nas manifestações retro (seq. 179 e 180). 2.1. Como destacado anteriormente, a penhora é ato executivo que se realiza no interesse do credor e, em certas situações, há o risco de perecimento do direito se não tomadas as devidas diligências para assegurar o sucesso da expropriação. Neste sentido, a remoção das sacas penhoradas origina-se justamente da necessidade se garantir o sucesso da expropriação futura, que ficará comprometido com o bem em mãos do devedor. 2.2. Dito isto, considerando o risco de perecimento do direito do exequente acaso não tomadas as medidas necessárias, prezando pela efetividade das decisões judiciais, utilizo-me do poder geral de cautela conferido pelo art. 139, IV do CPC, ao qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e DETERMINO: (I) que a Escrivania expeça mandado de remoção da soja penhorada, a fim de que os grãos de soja, após colheita do maquinário e armazenamento nos referidos caminhões, sejam remetidos à empresa COCAMAR, nos termos da decisão de seq. 146; (II) que a diligência seja acompanhada pelo D. Oficial de Justiça, que se encarregará de dar efetivo cumprimento à decisão, requisitando força policial se necessário ao bom cumprimento desta ordem; (III) no mais, reitero que não há vedação legal à presença das partes e de seus procuradores para acompanharem a diligência, apenas destacando que as custas do d. oficial serão arcadas pela parte credora, que poderá, após, pleitear o reembolso desta. 03. Sem prejuízo, com a celeridade que o feito reclama, à Escrivania para que entre em contato pelo meio mais célere (por meio telefônico) com a empresa AVENORTE AVÍCOLA S/A, nos termos do item 3 da decisão retro (a fim de que tomem conhecimento acerca da penhora sobre as sojas e o resguardo destas em favor do exequente), sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente por atos que embaracem a efetividade da justiça. 3.1. No mesmo expediente, intimem-se as partes presentes no local acerca da penhora de tais sacas. 04. Dê-se cumprimento na integralidade. 05. No mais, observe-se quanto ao contido na decisão retro (seq. 146). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:57
Ato ordinatório
03/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:35
deferimento
03/03/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:34
Confirmada
26/02/2023, 00:11
Confirmada
22/02/2023, 09:13
Confirmada
22/02/2023, 09:12
Confirmada
22/02/2023, 09:12
Confirmada
22/02/2023, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2023, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2023, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2023, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:24
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:24
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:23
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:23
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 08:36
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:35
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução movida por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA que move em face de JOSÉ VALDECIR GOTARDI. 02. DEFIRO o contido na manifestação retro (seq. 141), nos mesmos termos da decisão de seq. 41, eis que presentes os requisitos autorizadores, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora. 2.1. Sabe-se que a penhora é ato executivo que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Portanto, ainda que a ordem preferencial seja de dinheiro, é importante mencionar que ela pode ser ajustada conforme análise casuística, priorizando os bens que melhor atendam o fim persecutório da execução que é a satisfação do credor com maior celeridade. A penhora deverá recair sobre as sacas de sojas a serem colhidas, ao mínimo de 1.100 sacas de soja de 60kg. O montante que exceder ao necessário para adimplemento do débito (R$ 264.374,78) deverá ser liberado ao executado. 2.2. Lavre-se novo termo de penhora sobre as sacas. 03. Nestes termos, oficie-se, com a celeridade que o feito reclama, as cooperativas descritas na seq. 141, a fim de que tomem conhecimento acerca da penhora sobre as sojas e o resguardo destas em favor do exequente. 3.1. Considerando a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, aliado ao disposto no art. 270 do CPC, à Serventia para que eventualmente utilize dos telefones cadastrados nos autos para dar ciência da decisão às cooperativas. 3.2.1. Na oportunidade, à Serventia para que junte aos autos certidão detalhada de como o destinatário foi inequivocamente identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos da instrução normativa da CGJ. 04. No mais, DETERMINO que o executado proceda com o depósito da soja penhorada junto a cooperativa COCAMAR, nos termos da presente decisão, até o limite da dívida que lhe é cobrada nos autos (R$ 264.374,78). 4.1. No mesmo expediente, deverá informar ao Juízo a data em que será feita a colheita da soja na área rural. 05. No mais, aponto que não há vedação legal à presença das partes e de seus procuradores para acompanharem eventuais diligências. 5.1. Veja, o interesse no acompanhamento da colheita é do credor (eventual colheita antes do prazo, etc.), devendo adotar as diligências cabíveis ao resguardo de seus interesses, em analogia a teoria do duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo). 06. Dê-se cumprimento na integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:46
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. DEFIRO o pedido do exequente formulado em seq. 138. 02. Ao cartório para que cumpra todos os comandos da decisão 134.1, com exceção do comando contido no item 2.2.1, ante a desistência do exequente quanto ao pedido de intimação das empresas FERRARIA ZAGATTO e CELEIRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA para se manifestarem acerca de eventual fraude à execução. 03. Cumpra-se. 04. intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
deferimento
14/02/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro (seq. 137). 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado. 2.1. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
deferimento
13/02/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:19
Indeferimento
08/02/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:56
Confirmada
23/01/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Em decisão que deferiu a penhora sobre as sacas de soja de seq. 24, de 21/02/2022, adquiriu o credor, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (artigo 797 do CPC). Em expedição de ofício nas seqs. 48 a 50, em meados de março do corrente ano, a empresa Cocamar, além de tomar conhecimento da penhora sobre as sacas de soja, foi também instada a informar o juízo a quantidade de sacas depositadas pelo executado. Na oportunidade, tomou pleno conhecimento da demanda. Inclusive, em reposta de ofício, datado do mesmo mês, informou que não havia sacas de soja depositadas junto a requerida (seq. 59). A informação vai de encontro com as alegações do executado, de que depositara as suas sacas de soja junto as empresas Ferrari Zagatto e Cocamar, conforme manifestação de seq. 56. Convenientemente, no decorrer dos autos, juntou o devedor confissões de dívidas com as empresas oficiadas, datadas de meados de abril, que não possuem qualquer registro e/ou reconhecimento de firma. Quando instadas as empresas Ferrari Zagatto e Cocamar a esclarecer as contradições, prestando informações a este Juízo, trouxeram a informação de que as sacas depositadas foram utilizadas para abater débitos contraídos. A empresa Cocamar, em seq. 119, informou que as sacas foram utilizadas para abater débitos do produtor, no valor bruto de R$ 290.446,01, sendo que com o desconto de 2,5% referente a contribuição de conta capital, FUNRURAL, RAT e SENAR, o valor final foi de R$ 283.184,85. A resposta é contraditória aquela fornecida na seq. 59. A empresa Ferrari Zagatto, em seq. 121, alegou, primeiramente, que não tomou conhecimento da penhora de seq. 41, conforme AR de seq. 67. Ademais, que o executado entregou cerca de 725 sacas de soja, das quais foram utilizadas para cumprir contrato de compra e venda firmado em meados de outubro de 2021. Que dos valores oriundos das sacas, foi utilizado montante para abater as dívidas, ao passo que o restante foi o qual foi cedido em favor de terceiro (empresa Celeiro Produtos Agropecuários), conforme cessão de crédito datada de 26/04/2022. O exequente teceu suas considerações em petição de seq. 125. Aduziu que o executado não cumpriu a decisão jurisdicional (penhora), criando, intencionalmente, embaraços à sua efetivação, além de que omitiu informações e realizou a venda dos bens indevidamente, fato que, inclusive, o tornaria depositário infiel. Pediu a sanção do art. 77 do CPC (multa por ato atentatório à dignidade da justiça). Exceção de pré-executividade rejeitada na seq. 128. Pois bem. A análise dos elementos constantes dos autos revela a existência de indícios de que o devedor estaria se utilizando de subterfúgios para se esquivar do pagamento do débito perseguido nos autos. Colocando o credor a salvo de atos de má-fé cometidos pelo devedor, a lei criou o ilícito processual da fraude à execução, capaz de tornar de eficácia nenhuma a alienação ou a oneração de bens, nos casos previstos (CPC, art. 792), além de considerar atentatórios à dignidade da justiça certos atos que este vier a praticar na execução (CPC, art. 774, incisos I a V). Nesse ponto, quanto a empresa Cocamar, resta delimitado que tomou conhecimento da ação, ao ponto de que os débitos contraídos pelo executado não podem ser opostos à decisão que ordenou a penhora sobre as sacas. Ora, adquiriu o credor Verdes Pastos, pela penhora, o direito de preferência sobre as sacas. Dito isto, o valor corresponde às sacas de soja penhoradas que beneficiariam o executado deverá ser depositado nos autos. 2.1. Portanto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO que a empresa Cocamar deposite o valor referente às sacas na data de sua entrega (cotados pelo preço da saca na data da entrega), que auferem a cifra de R$ 283.184,85 (duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Elidindo eventual descumprimento da presente ordem, com base no art. 139, inc. IV do CPC, fixo multa por eventual descumprimento da ordem que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Veja, a fixação de astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se que o destinatário da ordem cumpra com as determinações judiciais que lhe foi imposta (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 2.1.1. Expeça-se intimação ao terceiro (COCAMAR). 2.2. Quanto a empresa Ferrari e Zagatto, nos termos do art. 792, inc. IV do CPC, considera-se fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Veja, a diferença entre a fraude contra credores e a fraude à execução, é de que a primeira hipótese está prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, com o objetivo de anular o negócio jurídico. Já a segunda, se dá no curso de uma ação judicial, acarretando a ineficácia da venda ou doação, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC). Em verdade, a fraude é vício grave, que não atinge apenas os interesses dos credores, afetando diretamente a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional. O reconhecimento (da fraude) depende da existência de uma ação contemporânea ao ato de diminuição patrimonial. Havendo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado não é mais apenas do credor, mas também da jurisdição, cuja atividade atua sobre este conjunto de bens. Os requisitos para o reconhecimento da hipótese prevista no inciso IV são dois: (i) a pendencia de uma ação contra o executado e; (ii) que o ato seja capaz de levar o executado a insolvência. Entretanto, em regra, antes da declaração de que efetivamente houve fraude à execução, a legislação processual exige que se intimem os terceiros para que, se quiserem, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 792, §4º, CPC). Ademais, pressuposto do reconhecimento da fraude à execução é que determinado sujeito seja parte passiva na ação. Ao contrário da fraude contra credores, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição, salvo nos casos de alienação judicial do bem. Ainda, cabe lembrar que a fraude à execução declarada em um determinado processo, via de regra, não se estende para outro processo, ficando restrita ao exequente da ação na qual foi declarada. 2.2.1. Expeça-se intimação ao terceiro (FERRARI E ZAGATTO). 2.3. Por fim, quanto às sanções processuais, sabido que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. A sua configuração depende de requisitos, previstos lá no art. 774 do CPC, quais sejam: (i) frauda a execução (inciso I); (ii) opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II); (iii) dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III); (iv) resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV); e (v) Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V). Portanto, praticado o ato atentatório, a multa será fixada em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do exequente e será exigível na própria execução. In casu, vislumbro a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, eis que, quando devidamente cientificado para indicar o bem penhorado, demonstrou desapreço às ordens judiciais (inciso IV); além de ter dificultado e embaraçado a efetivação do ato, já que alienou as sacas quando tinha pleno conhecimento de tais bens estavam à disposição do credor, conforme mandado juntado na seq. 36 (inciso III). Nestes termos, presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), conforme apontado pelo STJ no AgRg no Ag 1187473/DF, aliado aos atos praticados no curso da execução, de rigor a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, pelas razões ora expostas. 2.3.1. Isto posto, nos termos do artigo 774, parágrafo único, fixo multa de 10% (dez por cento) do valor exequendo, em prol do exequente e exigível nos próprios autos. 03. Dê-se ciência às partes. 04. À Serventia para que dê fiel cumprimento. 05. Dê-se ciência ao exequente e ao executado. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:22
deferimento
12/12/2022, 23:53
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução ajuizada por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, que move em face de JOSÉ VALDECIR GOTARDI. Na seq. 91, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou ausência de liquidez dos títulos executivos que instruem a execução. O exequente se manifestou quanto à exceção oposta pelo executado na seq. 109. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 02. A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Havendo necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. Ademais, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 572108 SP 2014/0217790-3, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 09/12/2014). Portanto, somente é admissível ao excipiente questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, as quais possam conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença, prescindindo-se de dilação probatória e da prévia garantia do juízo executivo. Sendo a questão alusiva à declarada liquidez, pode ela ser conhecida na via estreita da exceção. No caso aqui em comento, a alegada iliquidez do título decorre da ausência de assinatura do embargante em determinadas duplicatas, bem como, de outras estão assinadas por terceiro. Contudo, assente na jurisprudência que ainda que sem aceite, a duplicata protestada (conforme se depreende da seq. 1.14), quando acompanhada de comprovação do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a aparelhar a execução. Veja que em razão da duplicata ser um título originário de um contrato de compra e venda e, ao mesmo tempo, funcionar como um título cambial, o recebimento da mercadoria pelo comprador, a prova do recebimento do objeto comprado tende a valer, naturalmente, como prova da compra e venda, e, portanto, como assinatura na própria duplicata. Ora, conclusão contrária acarretaria o desbarato do crédito, porquanto bastaria que o devedor, comprando a crédito, se recusasse a assinar a duplicata, livrando-o de eventual ação executiva. Outrossim, não há imperiosa necessidade de a assinatura se dar pelo próprio comprador e/ou por pessoa com poderes específicos para tanto, a fim de que seja comprovada a efetiva entrega, já que há muito tempo se revela remansosa na jurisprudência a teoria da aparência. Ainda, se assim não fosse, a duplicata sem aceite pode aparelhar execução judicial, como dito alhures, desde que: i) tenha sido devidamente protestada; ii) exista prova idônea da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao aludido título de crédito; e iii) não haja prova da recusa do aceite por parte do sacado, segundo o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Nessa hipótese, estará caracterizado o aceite presumido, conferindo-se à duplicata a natureza jurídica de título executivo. Porém, ainda que se discuta quanto a efetiva entrega e recebimento das mercadorias que deram origem ao aludido título de crédito, a matéria suscitada pela parte deve ser discutida em sede de embargos, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Em verdade, havendo a necessidade de dilação probatória, como é o caso, não se revela adequado pela parte pretender, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria é reservada no rol de temas para os quais se prestam os embargos. Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 03.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 91. 04. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Confirmada
07/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:47
Exceção de pré-executividade
24/10/2022, 23:14
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:04
Confirmada
14/10/2022, 14:05
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:57
Confirmada
20/09/2022, 08:24
Confirmada
20/09/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Versam os autos acerca de execução de título extrajudicial ajuizado por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de JOSÉ VALDECIR GOTARDI. Alega ser credora do executado em razão da emissão de duplicatas e notas fiscais juntadas na seq. 1. Recebida a execução na seq. 14. Deferida a penhora sobre as sacas de soja (seq. 22), conforme decisão de seq. 24. Citado o executado conforme mandado juntado na seq. 28. O devedor informou que depositou as sacas de soja junto às empresas Cocamar e Ferrari & Zagatto, também informando que as mesmas procederam com o abate das dívidas contraídas em momento anterior com o deposito das sacas (seq. 56 e seq. 71). Deferida a alienação antecipada das sacas de soja penhoradas conforme decisão de seq. 73. Em seq. 91 o executado apresentou nos autos exceção de pré-executividade. Em resposta de ofício encaminhado para as empresas retro mencionadas, informaram que o executado não possui créditos/quotas e/ou produtos depositados junto às empresas. Manifestação pelo credor na seq. 106. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 03. Preliminarmente, quanto à exceção apresentada na seq. 91, aguarde-se o prazo do credor para manifestação. 3.1. Intime-se. 04. Sem prejuízo, reitere-se ofício as empresas (i) Cocamar e e (ii) Ferrari Zagatto para que informem: (i) quanto ao contido na seqs. 56, 65 e 71 pelo executado, do qual informou que as sacas foram depositadas nas empresas retro mencionadas e que foram utilizadas pelas mesmas para abater débitos do produtor com elas outrora contraídas; (ii) qual o valor abatido da dívida do executado com estas; (iii) qual o valor da conversão da saca em dinheiro no momento da sua “venda”; 4.1. Prazo de 10 (dez) dias para apresentação das informações a este Juízo. 05. Intime-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:39
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:30
Mero expediente
19/08/2022, 07:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:24
Confirmada
08/08/2022, 23:21
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. O pedido de alienação antecipada (seq. 63) comporta deferimento. 2.1. Explico: O ato (penhora) gera automaticamente a preferência. É a simples leitura do art. 797, do CPC, ao dispor que realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Seguindo esse raciocínio, o STJ decidiu que a regra contida no CPC deve prevalecer, estando claro que terá preferência o credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução, pouco importando quem foi o primeiro a fazer o registro/averbação no órgão competente. Ademais, sabido que a alienação de tais bens posteriormente ao ato da penhora não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução. Outrossim, não é dado ao devedor, após a efetivação da penhora, bem como sua ciência de que os produtos foram penhorados e de que ficou como depositário dos mesmos, proceder com a entrega das sacas a terceiro, vez que, o ato demandaria prévia autorização judicial, o que não ocorreu. Veja, a medida (alienação antecipada) é de caráter excepcional e sua exceção se amolda ao caso, já que as sacas de soja são produtos perecíveis, sem contar que com a variação do preço da commodity, diariamente tem seu valor alterado, o que impõe o deferimento do pedido, na forma do que prevê os artigos 852, II e 853 do Código de Processo Civil. Ora, a depreciação que alude o inc. II do art. 852 é fenômeno um pouco distinto, porque não atua no bem em si, no seu conteúdo, mas em seu valor de mercado, o que também sugere benefícios na alienação antecipada, de forma que se obtenha imediatamente o maior valor que o bem penhorado poderá gerar, sendo que os efeitos da deterioração atuam sobre o próprio bem (soja), seja pelo decurso do tempo, seja pela ação de umidade, pragas etc. No caso, pode-se dizer que ambos encontram-se presentes. Nestes termos, de rigor o deferimento do pedido de alienação antecipada. 03. Em razão da natureza do bem penhorado, a maneira mais eficiente de se realizar a alienação é por meio de iniciativa do exequente (artigo 880, CPC), independentemente da intervenção de corretor, observadas as seguintes condições: (i) a venda deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do exequente para início dos trabalhos; (ii) o preço mínimo dever corresponder à cotação da soja junto ao CEPEA/ESALQ no dia do pagamento; (iii) o preço deve ser pago à vista, por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos. 3.1. Existindo proposta, caberá ao exequente apresentá-la nos autos, a fim de que seja submetida à apreciação do Juízo e dos executados. 3.2. Inexistindo irregularidades, será autorizada a venda e entrega dos bens ao adquirente (artigo 880, §2º, II, CPC). 04. Dê-se ciência da presente decisão às partes. 4.1. Havendo concordância expressa das partes com as condições acima delineadas ou inexistindo oposição, desde logo fica autorizada a alienação pelo exequente. 05. Intime-se as empresas Cocamar e Ferrari e Zagato para que disponibilizem as sacas de soja ao credor, diante do termo de penhora lavrado nos autos, sob pena de responsabilização. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:32
deferimento
08/06/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:05
Confirmada
10/05/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Inicialmente, considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como a vedação à decisão surpresa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao teor da petição de seq. 63.1. Ademais, se manifeste quanto a resposta negativa (seq. 59.1) da cooperativa indicada em seq. 56.1 como depositária. 02. Com a resposta, voltem-me conclusos para a análise do pedido de antecipação da penhora. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:37
Determinação de Diligência
30/04/2022, 21:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:45
Confirmada
01/04/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:14
Confirmada
23/03/2022, 12:10
Confirmada
23/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:43
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:33
Confirmada
11/03/2022, 11:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-43.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$180.959,24 Exequente(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. In casu, mesmo após ter sido o executado devidamente citado, não houve o pagamento do débito, o que possibilita a penhora de bem indicado pelo exequente (1.100 sacas de soja de 60kg). Sabe-se que a penhora é ato executivo que se realiza no interesse do credor. Nesse sentido, a ordem preferencial de constrição prioriza os bens que melhor atendam o fim persecutório da execução que é a satisfação do credor com maior celeridade. 03. Nestes termos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar em que cooperativa realizou o depósito das sacas de soja penhoradas. 3.1. Advirto-o de que o descumprimento dessa ordem poderá acarretar a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.2. Considerando a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, aliado ao disposto no art. 270 do CPC, à Serventia para que eventualmente utilize dos telefones cadastrados nos autos para dar ciência da decisão. 3.2.1. Na oportunidade, à Serventia para que junte aos autos certidão detalhada de como o destinatário foi inequivocamente identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos da instrução normativa da CGJ. 04. Sem prejuízo, expeça-se ofício para as empresas: (i) Cocamar, (ii) B&F Agro, e (iii) Ferrari Zagatto, a fim de que informem se há sacas depositadas em nome do executado. 05. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:36
Confirmada
09/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:03
deferimento
08/03/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:45
Confirmada
07/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:24
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:24
Apensamento
07/03/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:55
Confirmada
02/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:51
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:55
Confirmada
23/02/2022, 08:05
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 15:57
Confirmada
22/02/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 993-43.2022 Defiro o pedido de mov. 22.1. Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, expeça-se mandado para penhora dos bens indicados pela parte exequente, com urgência. Infrutífera a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar imediatamente esses mesmos bens, sem necessidade de expedir-se novo mandado para tanto. Cientifique o Sr. Oficial, já que tal diligência não consta do mandado. Solicite a ele também prioridade no cumprimento da citação, pois o arresto/penhora recairá sobre bens de fácil alienação. Intime-se. Cumpra-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:50
deferimento
21/02/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:36
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 08:11
Confirmada
16/02/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
executado: 3.1. Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). 3.2. Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 3.3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após. 4. Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito. Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego a sua expedição para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC). Para tanto: 4.1. Promova-se a penhora eletrônica de ativos do devedor. 4.1.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.1.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.1.3. Apresentada reclamação na forma acima,
Conclusão - Autos nº. 0000993-43.2022.8.16.0069 1. O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC). 2. Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor atualizado débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. 3. Expeça-se, via ARMP, carta de citação para o intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.2. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 4.2.1. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.2.2. Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC. 4.2.3. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o devedor para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.2.4. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.2.5. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.2.6. Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 4.3. Insuficientes os meios de buscas acima, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 4.3.1. Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 4.3.2. Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 4.3.3. Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 5. Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828 do CPC comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 5.1. Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações em 10 dias. 5.2. Acaso promovida a anotação de que trata este capítulo e uma vez realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito, oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 6. Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação de bens eventualmente localizado. 7. Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 8. Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Cianorte, 11 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:47
deferimento
11/02/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:47
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:30
Confirmada
09/02/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:57
Distribuição (sorteio)
08/02/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)