Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO (RG: 59986570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.168.869-99) PARCELA N. 14, GLEBA COMUNIDADE QUILOMBOLA JOÃO SURÁ, 11 - Adrianópolis - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 ELIANE DOS SANTOS COELHO (RG: 96063121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.935.679-40) Avenida Sete de Setembro, 1941 Loja ao lado do confeiteiro - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 - Telefone(s): (41) 99980-0030 / (41) 99828-5348 MÁRCIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RG: 84204552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.626.669-12) Rua Alcides Beira Fontoura, 21 - Barra das Provas - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula pignoratícia rural, na qual foram dados em garantia 25 (vinte e cinco) semoventes (vacas da raça nelore). O exequente requer a intimação da parte executada para que se manifeste acerca do bem ofertado em garantia. Vieram conclusos. Decido. 2. O pedido não comporta deferimento. Isso porque incumbe ao exequente promover os atos executivos necessários à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC, não sendo possível transferir ao executado o ônus de indicar a localização ou a atual situação dos bens dados em garantia, sobretudo por meio de intimação genérica desprovida de previsão legal específica. Ademais, considerando que o contrato foi firmado no ano de 2016, é razoável presumir a possível inexistência ou, ao menos, a dificuldade de individualização dos semoventes indicados, o que reforça a inutilidade da medida pretendida. Ressalte-se, ainda, que o executado não possui advogado constituído nos autos, de modo que eventual intimação demandaria realização pessoal, sem que se vislumbre utilidade prática ou consequência jurídica efetiva em caso de inércia. Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando medidas executivas concretas e eficazes à satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:23
Indeferimento
27/03/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:53
Confirmada
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:57
Documento (Certidão)
08/12/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2025, 11:32
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Confirmada
27/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:39
Documento (Certidão)
16/07/2025, 21:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:58
Confirmada
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO (RG: 59986570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.168.869-99) PARCELA N. 14, GLEBA COMUNIDADE QUILOMBOLA JOÃO SURÁ, 11 - Adrianópolis - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 ELIANE DOS SANTOS COELHO (RG: 96063121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.935.679-40) Avenida Sete de Setembro, 1941 Loja ao lado do confeiteiro - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 - Telefone(s): (41) 99980-0030 / (41) 99828-5348 MÁRCIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RG: 84204552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.626.669-12) Rua Alcides Beira Fontoura, 21 - Barra das Provas - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 297.1. 2. Proceda-se à inclusão do registro de penhora perante o sistema, cadastrando-se a restrição quanto à transferência. 2.1. Constatado que o bem não pertence à executada ou a existência de divergência de dados, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Efetuado o bloqueio do veículo, intime-se a parte exequente, para em 10 (dez) dias: a) apresentar avaliação particular do veículo, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (CPC, art. 871, IV); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (CPC, arts. 876 e 880); c) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; d) indicar a localização do veículo. 2.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 2.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841). Conste-se que ficará a parte executada, no mesmo ato, constituída como depositária (CPC, art. 840, §2º), nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:29
deferimento
17/01/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:05
Documento (Certidão)
26/12/2024, 15:28
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:30
Confirmada
01/10/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:56
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:56
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
Confirmada
04/04/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:55
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:55
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:29
Confirmada
17/01/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO (RG: 59986570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.168.869-99) PARCELA N. 14, GLEBA COMUNIDADE QUILOMBOLA JOÃO SURÁ, 11 - Adrianópolis - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 ELIANE DOS SANTOS COELHO (RG: 96063121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.935.679-40) Avenida Sete de Setembro, 1941 Loja ao lado do confeiteiro - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 - Telefone(s): (41) 99828-5348 / (41) 99980-0030 MÁRCIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RG: 84204552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.626.669-12) Rua Alcides Beira Fontoura, 21 - Barra das Provas - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 271.1. 2. Proceda-se a consulta de bens penhoráveis junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:47
Documento (Certidão)
16/01/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 17:47
deferimento
16/01/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:08
Confirmada
13/12/2023, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:53
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:53
Ato ordinatório
12/12/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:53
Expedição de documento (Carta)
12/12/2023, 11:52
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:17
Confirmada
23/11/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:07
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:21
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Petição (Petição inicial)
10/11/2023, 18:22
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 12:22
Confirmada
07/11/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:41
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:40
Confirmada
03/11/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO (RG: 59986570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.168.869-99) PARCELA N. 14, GLEBA COMUNIDADE QUILOMBOLA JOÃO SURÁ, 11 - Adrianópolis - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 ELIANE DOS SANTOS COELHO (RG: 96063121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.935.679-40) Avenida Sete de Setembro, 1941 Loja ao lado do confeiteiro - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 - Telefone(s): (41) 99980-0030 / (41) 99828-5348 MÁRCIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RG: 84204552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.626.669-12) Rua Alcides Beira Fontoura, 21 - Barra das Provas - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 1. Considerando que a citação dos executados restou frustrada, defiro o pedido de arresto eletrônico de valores (pré-penhora eletrônica) eventualmente depositados em nome dos devedores. Ressalto que, a despeito do procedimento previsto no art. 830 do CPC, o arresto online via BACENJUD é medida constritiva aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Havendo êxito no arresto eletrônico de valores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências tendentes a localizar o endereço atual da parte executada ou a citação por edital, caso as medidas para localização do devedor já tenham sido esgotadas (art. 830, §2º, do Código de Processo Civil). 2.1. Deve o exequente estar ciente de que não sendo requeridas as mencionadas diligências ou a citação por edital, o arresto será desfeito. 2.2. Providenciada a citação por edital e não havendo pagamento no prazo legal de 05 (cinco) dias, o arresto se converterá automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC), devendo constar do edital de citação, por economia processual, intimação do executado a respeito do ato constritivo. 3. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 13:12
deferimento
26/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:05
Confirmada
03/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:08
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:12
Confirmada
25/08/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:48
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:46
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 17:25
Confirmada
15/08/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:41
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:22
Confirmada
04/08/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:17
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Confirmada
23/06/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:50
Documento (Certidão)
22/06/2023, 12:50
Confirmada
22/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:37
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Confirmada
09/05/2023, 02:26
Confirmada
09/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO (RG: 59986570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.168.869-99) PARCELA N. 14, GLEBA COMUNIDADE QUILOMBOLA JOÃO SURÁ, 11 - Adrianópolis - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 ELIANE DOS SANTOS COELHO (RG: 96063121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.935.679-40) RUA ALCIDES BEIRA FONTOURA, 21 - BARRA DAS PROVAS - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 - Telefone(s): (41) 99828-5348 / (41) 99980-0030 MÁRCIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RG: 84204552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.626.669-12) Rua Alcides Beira Fontoura, 21 - Barra das Provas - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 Vistos e examinados. 1. Defiro parcialmente o pedido de seq. 183. 2. À Secretaria, para que proceda busca de endereço nos sistemas conveniados e de praxe. 3. Cumprida a diligência retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo do 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:25
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 18:25
Deferimento em Parte
02/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:59
Documento (Certidão)
27/04/2023, 12:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:00
Confirmada
31/03/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:56
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Confirmada
10/03/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 23:07
Documento (Certidão)
06/03/2023, 23:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Confirmada
12/01/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:13
Confirmada
17/11/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:51
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 09:48
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:33
Confirmada
04/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:01
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:35
Confirmada
29/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:37
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 20:00
Confirmada
03/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:44
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 15:27
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 13:13
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:37
Confirmada
13/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:04
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:12
Confirmada
24/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:09
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:09
Confirmada
17/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:43
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:33
Confirmada
27/04/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:04
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:01
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:00
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:05
Confirmada
05/04/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO ELIANE DOS SANTOS COELHO MARCIO DE OLIVEIRA AGUIAR I – Na seq. 107, o Sr. Darci Gabriel Neves Cristo, ora executado, requereu o desbloqueio das verbas apontadas na seq. 104, sob o argumento de que decorrem de pagamentos feitos por “Agro Ind Val”, em conta salário. Outrossim, destacou que o título executivo tem lastreado 23 cabeças de gado nelore, especificadas e marcadas, que sequer foram penhoradas pelo exequente. Determinada a intimação do exequente para manifestação, este alegou, em síntese, que: a) não há prova contundente de que a constrição no montante estipulado inviabilizará a sobrevivência do executado; b) diante de previsão legal específica quanto à penhora preferencial em pecúnia, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema BACENJUD para a constrição de ativos financeiros; c) inexiste ordem legal de penhora sobre os bens, sendo plenamente cabível a restrição de ativos financeiros, anteriormente a dos bens dados em garantia. Pois bem. Decido. II – Deveras, a incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o executado não comprovou a origem do montante constrito e, portanto, tal ressalva não lhe socorre. Os extratos e os recibos apresentados pela parte não têm o condão de provar que o valor de R$ 21.739,09 (vinte e um mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos) possui natureza salarial e é indispensável ao custeio básico. Outrossim, os mesmos documentos não esclarecem que vínculo o executado possui com o pagador “Agro Ind Val” e ainda revelam que a parte recebe verbas altas de outras fontes, como: “Lucas G Rodr” e “Bechara S MI”. Corroborando a não aplicação do exposto no art. 833, IV, do CPC ao caso: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em contas bancárias. Decisão agravada que acolheu pedido de impenhorabilidade. Alegação dos devedores de que os valores bloqueados são oriundos do salário e inferiores a quarenta salários mínimos. Extratos da conta do codevedor que não demonstram a movimentação financeira até a data do bloqueio judicial. Origem do numerário bloqueado não demonstrada. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Penhorabilidade. Valores depositados na conta da coexecutada. Quantias bloqueadas que não são totalmente provenientes da última remuneração. Saldo anterior decorrente de empréstimo. Ausência de comprovação de que os valores mutuados são necessários à manutenção da codevedora. Possibilidade de penhora. Proteção do art. 833, X do CPC limitada aos valores depositados em caderneta de poupança e não admite interpretação extensiva para abranger depósitos em contas correntes. Precedentes do STJ e desta Câmara. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0041659-36.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação rejeitada pela decisão agravada. Impenhorabilidade por ser proveniente de salário. Documentos juntados pela codevedora que não demonstram a ocorrência do bloqueio judicial. Diversos depósitos na conta corrente de origem desconhecida. Ausência de comprovação de que o numerário bloqueado é totalmente proveniente da última remuneração. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Comprometimento à subsistência da codevedora não evidenciado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0058775-55.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) No que toca à tese de que houve a inobservância do exposto no art. 835, §3º, do CPC quando da autorização da penhora online, também não assiste razão ao executado. É inequívoco que o referido dispositivo estabelece uma ordem especial de penhora nas execuções de crédito com garantia real, entretanto, essa regra pode ser excepcionada quando, por exemplo, o bem ofertado em garantia se apresentar impróprio ou insuficiente para a satisfação da dívida. No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA. PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA (CPC, ART. 835, § 3º) QUE CONFIGURA PREFERÊNCIA RELATIVA E DEVE SER AFASTADA QUANDO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NOTADAMENTE SE O BEM DADO EM GARANTIA REAL SE APRESENTA IMPRÓPRIO OU INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OS BENS MÓVEIS OFERECIDOS EM GARANTIA CONTRATUAL PERDERAM O OBJETO COM O DECURSO DO TEMPO E PERMITEM CONCLUIR PELA BAIXA LIQUIDEZ OU IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EXECUTADA QUE NÃO INDICOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NA MANIFESTAÇÃO QUE ENSEJOU O PRESENTE RECURSO (CPC, ART. 805). [...] (TJPR - 16ª C. Cível - 0034596-57.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021) No caso dos autos, os bens ofertados em garantia foram avaliados em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), enquanto a dívida cobrada nos autos assume a quantia aproximada de R$ 84.520,72 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos). Outrossim, ressalto que o negócio firmado entre as partes se deu no ano de 2016 e, pela natureza da garantia ofertada (gados), a liberação dos valores constritos poderá comprometer a satisfação do débito e os interesses do exequente, que possuem primazia. III – Posto isto, INDEFIRO os pedidos formulados na seq. 107, mantendo incólume o bloqueio de seq. 104. IV – Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto as verbas bloqueadas e requeira o que lhe é de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 23 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:25
Indeferimento
28/03/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO ELIANE DOS SANTOS COELHO MARCIO DE OLIVEIRA AGUIAR
Vistos. I - Considerando que a plena satisfação do credor é um dos maiores objetivos a serem alcançados nas ações executórias, decido pela oitiva do exequente para posterior apreciação do pedido de seq. 107. II - Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da petição de seq. 107. III - Após voltem conclusos os autos para deliberação, mantendo o apontamento de urgência. Bocaiúva do Sul, 08 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 22:10
Confirmada
09/03/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:56
Determinação de Diligência
09/03/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 05:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:08
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:07
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:12
Ato ordinatório
21/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 09:15
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:58
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO ELIANE DOS SANTOS COELHO MARCIO DE OLIVEIRA AGUIAR I. Defiro o pedido constante do mov. 79.1. II. Nos termos da IN 30/2020 da CGJ, defiro a expedição de mandado por Oficial de Justiça, a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico quanto a executada ELIANE DOS SANTOS COELHO. III. Proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC em relação aos demais executados. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 25 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:06
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:04
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:04
Determinação de Diligência
25/01/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:09
Confirmada
17/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:52
Confirmada
03/12/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:32
Documento (Certidão)
30/11/2021, 13:31
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:33
Confirmada
30/11/2021, 09:16
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:47
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:42
Confirmada
18/11/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO ELIANE DOS SANTOS COELHO MARCIO DE OLIVEIRA AGUIAR I – Indefiro por ora, o pedido de seq. 54.1, eis que conforme retorno de mandado negativo (seq. 49), fora informado ao Sr. Oficial de Justiça que a executada passou a residir em Curitiba, não sendo esgotadas as possibilidades de sua localização. II – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. III – Após, apresentada manifestação ou certificado o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 10 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:12
Indeferimento
10/11/2021, 18:46
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:32
Confirmada
05/10/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:36
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 16:40
Confirmada
27/09/2021, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:08
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:25
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 14:59
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:32
Confirmada
31/08/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:28
Documento (Certidão)
30/08/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 21:47
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:12
Confirmada
23/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:41
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 22:38
Expedição de documento (Carta)
13/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Carta)
13/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Carta)
13/07/2021, 09:56
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:38
Confirmada
02/07/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000871-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.520,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DARCI GABRIEL NEVES CRISTO ELIANE DOS SANTOS COELHO MARCIO DE OLIVEIRA AGUIAR I. Nos termos do art. 829 do NCPC, e considerando a vigência do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 352/2021-DM e ainda o contido no art. 7, III do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M. e conforme disposto no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário D.M. 401/2020, expeça-se carta por A.R. dos correios para citação da parte executada, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. Restando negativa a citação, deverá o Senhor Oficial de Justiça arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. II. Do mandado de citação devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. III. Devidamente certificada à citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. V. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Expeça-se mandado. Diligências necessárias. Intime-se. Bocaiúva do Sul, 30 de junho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:50
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:30
deferimento
30/06/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:44
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:44
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/06/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)