Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
CLAUDEMIR VALéRIO
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA
OAB/PR 79947·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARVALHO DO AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN
OAB/PR 85853·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR
OAB/PR 99218·CPF·Representa: Autor
DANILO MAX SCHULZE
OAB/PR 64342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:25
Por decisão judicial
05/05/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Em atenção ao pedido retro, diante da inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo supracitado, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:40
Confirmada
30/03/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:31
Execução frustrada
27/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:47
Confirmada
08/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:40
Confirmada
30/03/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:31
Execução frustrada
27/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:47
Confirmada
08/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:28
Confirmada
10/02/2026, 00:12
Confirmada
10/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO DEFIRO o pedido da Parte Exequente. Promova-se a busca de bens via Sistema INFOJUD relativamente aos 03 (três) últimos exercícios, em especial nas modalidades DOI, DITR, DIRPF/DIRPJ. Ainda, DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Realizada as pesquisas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:44
deferimento
29/01/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 11:27
Confirmada
30/11/2025, 00:12
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO 1. DEFIRO a busca via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que a buscas nos demais sistemas disponíveis restaram infrutíferas. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. Determino que a serventia proceda às buscas e junte o resultado aos autos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:33
Confirmada
18/11/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:09
deferimento
13/11/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:47
Confirmada
04/11/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:02
Confirmada
26/09/2025, 00:22
Confirmada
26/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada, a ser inserida perante o sistema CNIB. Concluída a diligência supra, caso não seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como, anexando cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:49
deferimento
15/09/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:35
Confirmada
23/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:36
Confirmada
14/07/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:47
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:17
deferimento
03/06/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO Vistos, Em razão do término da designação deferida pela Portaria 2663/2025-DM, devolvo os autos ao cartório sem manifestação, excepcionalmente, na forma do §3º do art. 2º do Decreto Judiciário 21/2020-DM[1]. Diligências necessárias. Palotina, 25 de abril de 2025. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito [1] “§3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)”
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:49
Confirmada
14/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Indefiro o pedido de seq. 386.1 haja vista que a diligência postulada se mostra inócua, considerando que este Juízo considera verba salarial impenhorável. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como, anexando cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:14
Indeferimento
01/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:35
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 07:41
Documento (Acórdão)
24/01/2025, 07:41
Recebimento
24/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:55
Confirmada
20/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:40
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e indique onde se encontram bens penhoráveis, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa nos termos art. 774, V, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:45
deferimento
01/11/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:39
Confirmada
22/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO 1. Ao mov. 364.1 o exequente postulou pelo bloqueio para fins de circulação do veículo bloqueado nos autos. 2. O CNJ regulamentou a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD, permitindo o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Na referida regulamentação verifica-se que “a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.” (art. 9º). Ou seja, a restrição de circulação é a mais gravosa das ordens judiciais, portanto, deve ser justificada pela existência de indícios da dificuldade na localização do bem, de fraude à execução ou intuito de ocultação do bem. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0035760-28.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU A PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS. 2. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. 3. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO QUE ACARRETA INDIRETAMENTE NA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS (CTB, ART. 133 E 238). MEDIDA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA SUFICIENTE NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016105-70.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ORDEM DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. SISTEMA RENAJUD. REVOGADA. MEDIDA EXCESSIVA. DESNECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DO BEM. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 7ª C.Cível - 0006642-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.06.2018). Acontece, porém, que o bloqueio de circulação do veículo, nesta oportunidade, apresenta-se como excessivo, visto que inexistem indícios de ocultação ou fraude à execução ou qualquer outra situação a justificar a aplicação desta medida. Não obstante a execução tenha que se realizar no interesse exequente (art. 797 do CPC), não olvido do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Partindo destas premissas, consoante alhures, a constrição de circulação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se necessária e imprescindível para a garantia do adimplemento, o que, por ora, não é o caso dos autos. Como se verifica aos autos, já ocorreu o bloqueio de transferência judicial dos bens (mov. 246.1), de modo que, neste momento processual, a se restrição suficiente para garantir a pretensão executiva, obstando que o devedor desfaça de seu patrimônio. Por tais razões, indefiro o pedido de restrição de circulação. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:23
Indeferimento
10/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:33
Confirmada
04/05/2024, 00:21
Confirmada
04/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Defiro o pedido de seq. 355.1. Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:17
deferimento
23/04/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:57
Documento (Certidão)
04/04/2024, 08:58
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:30
Confirmada
09/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:43
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:23
Confirmada
23/02/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 09:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Confirmada
20/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:06
Ato ordinatório
06/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 15:20
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DESPACHO 1. Autorizo a busca de veículos via Sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Serventia. 2. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3. Efetuada a restrição, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 4. Intime-se o exequente para fornecer os meios necessários para remoção e depósito do bem, sob pena de permanecer o executado como depositário. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora (CN, 17.2.9.8.1), intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 6. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a penhora seja realizada na presença do executado, assim certificado pelo oficial de justiça, fica dispensada a expedição de intimação (art. 841, § 3º, CPC). 8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser efetuada a intimação de eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem unidos em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 9. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 10. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC 11. Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimado, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 12. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 13. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, ou pelo oficial de justiça munido de mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 14. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 15. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:32
Mero expediente
14/12/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:56
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:59
Confirmada
25/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:24
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 19:01
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:19
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:05
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:20
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:19
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:17
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:14
Confirmada
06/07/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:40
deferimento
03/07/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:02
Confirmada
16/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:16
Confirmada
19/03/2023, 00:07
Confirmada
19/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Avenida Independência,, 2347 caixa postal 171 - centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): (44) 36498149 Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO (CPF/CNPJ: 447.860.181-04) ASSENTAMENTO FORTUNA, LOTE 48 - RIO BRILHANTE/MS DECISÃO 1. Considerando que as tentativas de penhora foram infrutíferas, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 280.1 para a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. Saliento, contudo, que é da parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 2. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:56
deferimento
06/03/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:54
Confirmada
20/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 17:07
Confirmada
22/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
19/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:32
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:19
Confirmada
05/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 00:23
Por decisão judicial
27/09/2022, 12:15
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Avenida Independência,, 2347 caixa postal 171 - centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): (44) 36498149 Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO (CPF/CNPJ: 447.860.181-04) ASSENTAMENTO FORTUNA, LOTE 48 - RIO BRILHANTE/MS Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Na sequência, sem manifestação da parte nos autos, intime-se sob pena de extinção por abandono. Dil. Palotina, 29 de julho de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:17
Mero expediente
29/07/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:12
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:49
Documento (Certidão)
01/07/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:31
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:10
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:28
Confirmada
01/06/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO DECISÃO Defiro o pedido de mov. 233.1. Promova-se o bloqueio de transferência do veículo indicado pela parte exequente no mov. 233.1 por meio do sistema RENAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio importará na determinação de bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD. Não informado onde o bem pode ser encontrado, fica autorizado o bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo através do Sistema RENAJUD, com expedição de mandado de remoção do mesmo para o endereço a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Localizado e removido o veículo, fica desde já deferida a penhora que, nos termos do art. 845, §1.º, do CPC, que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do Sistema RENAJUD, devendo ser dada ciência às partes, por meio de seus advogados ou, não o tendo, de forma pessoal (art. 841, do CPC). Cumpra-se a Portaria 02/2019, no que couber. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:00
deferimento
17/05/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:04
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:29
Confirmada
14/04/2022, 08:09
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:32
Confirmada
15/03/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO
Vistos. Defiro o pedido de mov. 214.1. Proceda a Secretaria a consulta ao sistemas CAGED/RAIS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada. Todavia, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente as buscas a serem realizadas no sistema CAGED/RAIS. Int. e Diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:26
Ato ordinatório
09/03/2022, 00:22
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:43
Confirmada
17/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:19
Confirmada
04/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:44
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:03
Confirmada
16/09/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-19.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.261,63 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDEMIR VALERIO Defiro o pedido retro. Oficie-se solicitando o retorno no prazo de 60 (sessenta dias). Com a informação ou decorrido o prazo sem resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (Dez) dias. Após, venham conclusos. Int. Dil. Palotina, 13 de setembro de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:41
deferimento
13/09/2021, 15:15
Ato ordinatório
10/08/2021, 02:33
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:09
Confirmada
22/07/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:11
Confirmada
27/06/2021, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2021, 19:06
Confirmada
27/06/2021, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2021, 18:59
Documento (Certidão)
27/06/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:17
Confirmada
03/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:35
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:30
Confirmada
03/03/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001099-19.2008.8.16.0126 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados à seq. 148.1, observando a conta indicada no mov. 155.1. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 2. No mais, cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 142.1. Diligências necessárias. De Marechal Cândido Rondon para Palotina, datado digitalmente. Wesley Porfírio Borel Juiz Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:34
deferimento
01/03/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
01/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 10:06
Mero expediente
25/02/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:35
Confirmada
24/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 20:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:03
Confirmada
14/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:21
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:03
deferimento
29/09/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 15:56
deferimento
30/07/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:33
Mero expediente
22/05/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:32
deferimento
16/12/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:47
Documento (Certidão)
08/08/2019, 14:47
deferimento
07/08/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:37
Mero expediente
01/04/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:59
Documento (Ofício)
11/12/2018, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 13:23
Documento (Certidão)
02/11/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:50
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:13
Ato ordinatório
31/07/2018, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:33
Ato ordinatório
13/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:35
Documento (Ofício)
12/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 16:54
Documento (Certidão)
30/04/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 07:40
Documento (Certidão)
07/03/2018, 07:40
deferimento
06/03/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 09:11
Mero expediente
05/03/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 18:54
Documento (Certidão)
27/01/2018, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:45
Documento (Ofício)
23/11/2017, 16:45
Documento (Certidão)
17/11/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 07:42
Documento (Certidão)
06/10/2017, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2017, 00:43
Por decisão judicial
04/08/2017, 16:00
Documento (Certidão)
04/08/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:29
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:24
Documento (Certidão)
15/05/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
10/05/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 13:46
Documento (Certidão)
10/05/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 12:50
Documento (Certidão)
28/04/2017, 12:50
deferimento
27/04/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 08:44
Documento (Certidão)
18/04/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 08:30
Documento (Certidão)
04/04/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 08:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 08:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2017, 09:32
Ato ordinatório
21/02/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:56
Documento (Certidão)
15/02/2017, 12:55
deferimento
14/02/2017, 19:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)