Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:23
Confirmada
12/12/2025, 13:19
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO
Vistos, etc. Cumpra-se, no que couber, a decisão proferida no mov.408.1. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:02
Confirmada
08/08/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:10
Mero expediente
31/07/2025, 01:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:12
Confirmada
16/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 12:52
Confirmada
24/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:10
Confirmada
20/03/2025, 12:19
Confirmada
20/03/2025, 12:17
Confirmada
20/03/2025, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 10:26
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:56
Confirmada
14/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:34
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 20:01
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO
Vistos, etc. Na r. sentença de mov.367.1, foi homologado o acordo de mov. 362.1, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (mov.367.1). Os executados informaram que efetuaram o recolhimento das custas referentes aos ofícios para baixas no RENAJUD, alvarás de levantamento de valores depositados e cancelamento das constrições sobre imóveis (mov. 378.1). Comprovante de remoção de constrição RENAJUD no mov. 382.1 Posteriormente, os executados requereram a expedição de alvará para o levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos, a ser creditado na conta bancária indicada (mov. 384.1). Na r. decisão de mov. 390.1, diante do integral cumprimento da obrigação, foi deferida a expedição de alvará para a liberação da quantia remanescente de R$ 15.745,02, depositada nos autos em decorrência da penhora registrada no mov. 19.1, em favor dos executados. Na mov. 403.1, a serventia certificou nos autos o pedido de esclarecimentos sobre a liberação de todos os valores bloqueados, uma vez que, na decisão de mov. 390.1, foi deferido o alvará para a liberação do valor de R$ 15.745,02 (quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), referente aos valores bloqueados na mov.19.1. No entanto, na mov. 278.1, ocorreu um novo bloqueio nas contas dos requeridos, com a transferência dos valores para uma conta vinculada ao processo. No mov. 405.1 o executado reiterou o pedido de expedição de alvará para o levantamento de todos os valores depositados no processo, a serem creditados na conta indicada na mov. 384.1. É relato do essencial. As partes pactuaram acordo extrajudicial no mov. 363.1, em que a exequente deu plena quitação, irrestrita e geral quitação, para nada mais reclamar dos réus. O acordo foi homologado, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (mov.367.1). Diante desse quadro, embora a r. decisão de mov. 390.1 tenha autorizado apenas o levantamento, em favor dos executado, dos valores referente à penhora de mov. 19.1, no montante de R$ 15.745,02, todos os valores bloqueados nos autos, incluindo os do movimento 278.1, devem ser levantados em favor do executado.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará em favor do executado dos valores bloqueados via SISBAJUD neste feito, como certificado no mov. 403.1. Eventuais outros valores não poderão ser levantados pelas partes, devendo ser proferida decisão específica. Anote-se que para a expedição dos alvarás cabe à secretaria a certificação da ausência de penhoras, bloqueios ou de pedidos de terceiros interessados nos autos tal como já determinado anteriormente. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os alvarás. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 12:07
Confirmada
19/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:16
deferimento
19/02/2025, 02:47
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:27
Documento (Certidão)
28/01/2025, 11:03
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:36
Confirmada
10/01/2025, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:43
Confirmada
07/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO Vistos e etc. Pela r. sentença de mov. 367.1, foi homologado o acordo de mov. 362.1 e o processo foi extinto com resolução de mérito (mov. 367.1). Os executados informaram que recolheram as custas dos ofícios para baixas RENAJUD, alvarás de valores depositados e baixas das constrições em imóveis (mov. 378.1). Comprovante de remoção de constrição RENAJUD no mov. 382.1. Os executados requereram a expedição de alvará de todos os valores depositados nos autos para a conta indicada (mov. 384.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante do adimplemento integral da obrigação, conforme acordo de mov. 362.1 e comprovante de pagamento de mov. 362.2, expeça-se alvará da quantia remanescente depositada nos autos, em razão da penhora de mov. 19.1, em favor dos executados, para a conta indicada no mov. 384.1. Certifique, se há alguma ordem de penhora ou constrição contra os credores que efetuarão os levantamentos das quantias, inclusive no rosto dos autos. Caso positivo, manifestem-se as partes em quinze dias, inclusive eventuais terceiros interessados e venham conclusos. Caso negativo, DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência da quantia de R$ 15.745,02 (quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), acrescidos de seus consectários legais, que poderá ser feita em nome dos advogados desde que haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia (art. 906, parágrafo único, do CPC). Conforme Ofício nº 5148949 - P-GP expedido no bojo do SEI! nº 0021988-06.2020.8.16.6000 (doc. 5148949) e do Ofício nº 638-GP que instruiu os autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000 de IAC 2 - Incidente de Assunção de Competência (mov. 65.2), na época o então Presidente do Eg. TJPR Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira esclareceu que: a) nas causas entre particulares, a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária está disciplinada conforme o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.541/1992 e conforme decisões exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo nº 2014.0070075-2/000 e nos SEI 008354596.2017.8.16.6000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.6000; b) no regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção. A r. decisão proferida pela CGJ-TJPR no protocolo nº 2014.0070075-2/000 foi a seguinte: "Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". No SEI nº 0027030-12.2015.8.16.6000 a CGJ-TJPR definiu que: "a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado". Por fim, no SEI! nº 0083545-96.2017.8.16.6000, quanto à retenção de IR entre particulares, a CGJ também apontou “que esta Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção” Assim sendo, diante das considerações já feitas pela serventia em diversos outros autos quanto aos campos do alvará eletrônico e da impossibilidade de anotação da natureza dos valores a serem levantados para fins de retenção dos tributos devidos pela instituição bancária, excepcionalmente, autorizo a expedição do alvará determinado na r. decisão anterior independentemente das informações, haja vista que, como já ponderado, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Eg. TJPR, "os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". Intimem-se, com prazo de quinze dias, inclusive devendo a autora apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento do valor cujo levantamento foi determinado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Os credores deverão ser pessoalmente por carta com AR acerca do levantamento da quantia caso feito pelos advogados. Aguarde-se a preclusão para a expedição dos alvarás. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:41
deferimento
05/11/2024, 23:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:02
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:11
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:12
Trânsito em julgado
19/08/2024, 14:01
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 18:09
Confirmada
24/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO e outros
Vistos, etc. Diante da disponibilidade do direito ora envolvido, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes nestes autos, que será regida pelas cláusulas constantes da petição contida na mov. 362.1 e, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pela requerida, porquanto concordou em efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, não podendo se esquivar da obrigação quanto às custas sob pena de violação do postulado da boa-fé. Acrescente-se que as custas e despesas processuais assumem a natureza tributária, de titularidade exclusiva do Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado do STF, sendo que eventual isenção deve partir do próprio Poder Judiciário, que é titular da receita, sendo defesa a isenção por qualquer outro Poder ou Órgão, inclusive por meio de Lei Federal. A hipótese, portanto, é caso de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal. Declaro, pois, a inconstitucionalidade incidental do art. 90, § 3º, do CPC, devendo a parte requerida suportar a integralidade das custas, inclusive as remanescentes. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, levantem-se eventuais penhoras existentes, procedendo-se as baixas necessárias. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Instruções Normativas vigentes, inclusive quanto às cobranças das custas e despesas processuais pendentes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:03
Confirmada
23/05/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:34
Homologação de Transação
16/05/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:03
Movimentação processual
02/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:51
Confirmada
10/04/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO
Vistos, etc. A execução corre no interesse do credor (art. 797, do CPC) e deve atender aos postulados da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade, sem prejuízo da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC). Neste particularizado caso, o exequente informou (cf. mov. 348.1) que “até o momento não houve efetivação de composição amigável entre as partes”. Portanto, inviável a suspensão do processo na forma requerida pelo executado (mov. 356.1). Sendo assim, cumpra-se a r. decisão de mov. 337.1 e 325.1, especialmente no que diz respeito à expedição de alvará/ofício, em favor do exequente, para o levantamento da quantia bloqueada do mov. 278.2. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 dias. Preclusa, cumpra-se a ordem de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:38
Indeferimento
04/04/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:07
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 12:58
Confirmada
16/02/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:30
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:28
Confirmada
27/10/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:10
Confirmada
19/09/2023, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 00:05
Confirmada
02/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO Vistos e etc. O agravo em recurso especial não foi conhecido (mov. 20.1 dos autos n. 0015134- 80.2022.8.16.0000 AResp 3). Assim, ficou mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor bloqueado no mov. 278.2 (mov. 301.1). Pela r. decisão de mov. 325, foi determinada a expedição de alvará/ofício, em favor do exequente, para o levantamento da quantia bloqueada do mov. 278.2. O banco exequente informou os dados bancários para a expedição do competente alvará de transferência (mov. 328.1) A parte executada requereu a suspensão do levantamento dos valores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob o fundamento de que as partes em tratativas de acordo para o pagamento do débito (mov. 335.1). É relato do essencial. DECIDO. Diante da informação de mov. 355.1, em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias. Após, nada sendo comunicado, cumpra-se a r. decisão anterior. Intimem-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:40
Por decisão judicial
31/07/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:10
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:51
Confirmada
05/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 20:16
Confirmada
10/05/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO
Vistos, etc. O agravo em recurso especial não foi conhecido (mov. 20.1 dos autos n. 0015134-80.2022.8.16.0000 AResp 3). Assim, ficou mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor bloqueado no mov. 278.2 (mov. 301.1). Por consequência, DETERMINO a expedição de alvará/ofício, em favor do exequente, para o levantamento da quantia bloqueada do mov. 278.2. Intimem-se com prazo de quinze dias. Preclusa, cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:48
deferimento
08/05/2023, 12:53
Recebimento
02/05/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:53
Confirmada
30/01/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:36
Documento (Acórdão)
27/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:38
Confirmada
15/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Por decisão judicial
22/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
19/07/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO Vistos e etc. Anote-se a suspensão concedida do Agravo de Instrumento, até a solução definitiva do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:59
Com efeito suspensivo
29/06/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:08
Confirmada
14/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000923-46.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$153.351,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DURVAL MARQUES LEÃO LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO ROSELENE SCHIERI LEÃO Vistos etc. 01.
Trata-se de processo de execução em que é exequente BANCO DO BRASIL S/A, e executados LUIZ CARLOS MANGAROTE LEÃO e ROSELENE SCHIERI LEÃO. Realizada busca pelo sistema SisBajud, com retorno positivo da diligencia (seq. 278). O executado alegou que o valor bloqueado é impenhorável, pois os valores são destinados à sua subsistência (seq. 292). O exequente, por sua vez, alegou que o executado não demonstrou que o valor bloqueado é destinado à sua manutenção, restando meras alegações de impenhorabilidade (seq. 298). É o relatório do necessário. DECIDO. 02. Da (im)penhorabilidade: 2.1. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores com fundamento na impenhorabilidade de valores existentes em conta (art. 833, inc. IV do CPC). Sobre o tema, dispõe o CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) No caso, o reconhecimento da impenhorabilidade está vinculado à prova de uso para a sua subsistência familiar. Das notas juntadas aos autos, verifica-se que estas não são contemporâneas ao valor constrito, de forma que se presumem oriundas de outras relações que não aquela alegada pelo executado. Ademais, sequer logrou êxito em comprovar que o valor é destinado a manutenção da pessoa. Logo, embora não se negue a impenhorabilidade, tal situação visa objetivamente tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Essa proteção, contudo, é relativizada quando não há nos autos elementos que indicam que os valores são impenhoráveis. In casu, o devedor sequer juntou documentos comprovando a impenhorabilidade da verba constrita. Veja-se que o bloqueio ocorreu em meados de janeiro do corrente ano, tendo que as notas apresentadas são de meados de julho, agosto e setembro do ano passado. É fato que a execução se realiza no interesse do credor, pelos meios menos gravosos ao executado. Porém, não se pode permitir que instrumentos de proteção à dignidade da pessoa humana sejam desvirtuados, sendo aplicado sem provas mínimas e para toda e qualquer dívida, pois assim, estar-se-ia frustrando o pagamento de qualquer obrigação contraída e não adimplida corretamente. Salutar ressaltar que a parte executada tem o dever de cooperar, ativamente, para a realização da penhora e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação. Caso não o faça e não sejam encontrados bens, devolve-se a faculdade ao credor, que pode indicar utilizar os meios disponíveis à satisfação de seu crédito, como ocorreu no caso dos autos (já que a execução tramita há mais de dez anos). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS IRRISÓRIAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. VALORES QUE SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DE PARCELA DO VALOR DEVIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA A PESSOA JURÍDICA. PESSOAS FÍSICAS. PEDIDO DE PROTEÇÃO LEGAL DESTITUÍDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 854, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00648123520208160000 Londrina 0064812-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifos meus). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES – IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00244427720218160000 Guarapuava 0024442-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 02/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR PRECLUSÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA SÃO IMPENHORÁVEIS, POR SEREM DESTINADOS A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS VALORES EM CONTA NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, MONTANTE QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 833 DO CPC QUE BENEFICIA O PRÓPRIO TITULAR DO PROVENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00102629020208160000 PR 0010262-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 10/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (grifos meus). Isso posto, o indeferimento do pedido de seq. 292 com base no art. 833, IV, do CPC é medida de rigor. 03. Intimem-se as partes da presente decisão. 04. Preclusa, tornem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:54
Indeferimento
08/03/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:42
Confirmada
21/02/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 923-46.2010 O modelo constitucional do direito processual civil exige que todas as decisões sejam tomadas depois de franqueado o contraditório e oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de influência, tanto que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido por uma das partes é corolário do procedimento a oitiva da parte contrária (artigos 9, 10 e art. 437, §1º todos do CPC). Em razão disto, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade e documentos de seq. 292. Acaso apresentada documentação pela parte em contrariedade ou deduza novo argumento, deverá o seu adversário se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem conclusos com urgência. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:06
Mero expediente
14/02/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:57
Confirmada
01/02/2022, 10:28
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:24
Confirmada
20/01/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:22
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:42
Confirmada
12/11/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 14:12
Documento (Certidão)
28/10/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:39
Confirmada
21/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:40
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:45
Confirmada
26/08/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:12
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000923-46.2010.8.16.0069 Do cotejo dos autos vê-se que já foi determinado o cumprimento de fluxograma para localização e constrição de bens vigente nesta Vara. A renovação das buscas nele expostas deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotadas, excetuada a hipótese de descumprimento de acordo. Isto posto, renovem-se as medidas (no caso penhora de valores perante o SISBAJUD, substituto do BACENJUD), se já decorrido o marco temporal mínimo e/ou adote(m)-se as disposições remanescentes porventura ainda não cumpridas (observando-se eventual e prévia inclusão de sócios na lide). Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, 05 de agosto de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:44
Confirmada
13/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 923-46.2010
Trata-se de pedido de exibição de documentos formulado pelo executado e que visa, consoante sua confissão, aferir a legitimidade do título executivo. O pedido, todavia, não encontra necessidade. O feito, em sua gênese, é físico, de sorte que o documento buscado pela parte está nos autos depositados neste cartório, bastando, para a verificação pretendida, pedido de vista realizado em balcão. Indefiro, assim, a pretensão. Ao credor para requerer o que lhe competir. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:08
Mero expediente
21/06/2021, 17:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:29
Ato ordinatório
05/05/2021, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:29
Confirmada
23/04/2021, 01:00
Confirmada
12/04/2021, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:09
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:42
Confirmada
24/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:46
Confirmada
22/01/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/12/2020, 12:07
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:16
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 19:02
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:47
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:06
Documento (Certidão)
19/10/2020, 09:26
Documento (Certidão)
17/09/2020, 09:08
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:06
Documento (Certidão)
17/07/2020, 08:25
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:28
Documento (Certidão)
25/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:43
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:45
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 13:53
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:01
Documento (Informações)
16/01/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:13
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:06
deferimento
22/11/2019, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:04
Documento (Certidão)
16/09/2019, 10:04
deferimento
11/09/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:33
deferimento
14/08/2019, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:10
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:28
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:43
Documento (Certidão)
21/05/2019, 12:16
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:16
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:26
Mero expediente
19/02/2019, 07:55
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:09
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:51
Ato ordinatório
11/12/2018, 17:50
Documento (Certidão)
11/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:07
Mero expediente
26/10/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 23:20
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:47
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:41
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:13
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:46
Documento (Certidão)
26/06/2018, 09:45
Documento (Certidão)
26/06/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:16
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:15
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 14:23
Documento (Certidão)
07/06/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:22
Documento (Certidão)
07/06/2018, 14:21
Ato ordinatório
07/06/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:36
Mero expediente
24/05/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 09:51
Documento (Certidão)
01/03/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:55
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:21
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 12:09
Documento (Certidão)
21/09/2017, 17:48
Documento (Certidão)
21/09/2017, 16:00
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:45
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 09:36
Documento (Certidão)
18/08/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:49
Documento (Certidão)
11/07/2017, 08:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 08:33
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 08:37
Remessa (em diligência)
12/06/2017, 13:31
Documento (Certidão)
12/06/2017, 13:30
Documento (Certidão)
08/06/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:15
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 09:30
Documento (Certidão)
08/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)