Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:23
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012585-21.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012585-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA TAMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO WELYNGTON DONATTI RAMIRO Vistos etc. 01.
Cuida-se de pedido de notificação judicial formulado por TÂMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Requer a notificação de WELYGTON DONATTI RAMIRO e SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO para que efetuem o pagamento das parcelas vencidas e a vencer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão dos contratos de compra e venda dos apartamentos nº 1202 e 1301. Pedido de desistência em seq. 73. É o breve relato. DECIDO. 02. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando a parte requerente desistir da ação, sendo que, conforme disciplina do parágrafo 4º deste dispositivo, a desistência pode ser sem o consentimento da outra parte enquanto não decorrido o prazo para resposta. É assente na jurisprudência a tese de que, até a apresentação da contestação, o pedido de desistência do autor não depende do consentimento do réu (AgRg no AREsp 291199/DF/STJ), mas que, após o protocolo da defesa, não pode o autor desistir da ação, sem a aquiescência do demandado (REsp 1.267.995/PB/STJ). No caso dos autos, a ré não foi citada, não tendo ela integrado a relação processual. Portanto, mister a referida extinção sem a resolução do mérito. 03.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. 04. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 05. Custas na forma da Lei. 06. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 07. Após, cumpridas as diligências preceituadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivem-se, com as baixas, anotações e cautelas devidas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:23
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012585-21.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012585-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA TAMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO WELYNGTON DONATTI RAMIRO Vistos etc. 01.
Cuida-se de pedido de notificação judicial formulado por TÂMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Requer a notificação de WELYGTON DONATTI RAMIRO e SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO para que efetuem o pagamento das parcelas vencidas e a vencer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão dos contratos de compra e venda dos apartamentos nº 1202 e 1301. Pedido de desistência em seq. 73. É o breve relato. DECIDO. 02. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando a parte requerente desistir da ação, sendo que, conforme disciplina do parágrafo 4º deste dispositivo, a desistência pode ser sem o consentimento da outra parte enquanto não decorrido o prazo para resposta. É assente na jurisprudência a tese de que, até a apresentação da contestação, o pedido de desistência do autor não depende do consentimento do réu (AgRg no AREsp 291199/DF/STJ), mas que, após o protocolo da defesa, não pode o autor desistir da ação, sem a aquiescência do demandado (REsp 1.267.995/PB/STJ). No caso dos autos, a ré não foi citada, não tendo ela integrado a relação processual. Portanto, mister a referida extinção sem a resolução do mérito. 03.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. 04. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 05. Custas na forma da Lei. 06. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 07. Após, cumpridas as diligências preceituadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivem-se, com as baixas, anotações e cautelas devidas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:59
Desistência
25/08/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:16
Confirmada
04/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:51
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:20
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012585-21.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012585-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA TAMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO WELYNGTON DONATTI RAMIRO Vistos etc. 01. Pretendeu a parte ré a dilação do prazo outrora lhe concedido. O art. 139, VI do CPC autoriza ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Pelo caráter genérico da norma, tanto prazos peremptórios quanto dispositivos podem ser aquilatados. A dilação, partindo-se de pedido da parte pressupõe seja ela deduzida antes de findo o prazo regular. Encontra limite a norma no devido processo legal, vinculando-se o deferimento do pedido quando estritamente necessário à própria jurisdição ou quando for preciso assegurar o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. O pedido, no caso, foi realizado antes de findo o prazo regular. E por envolver ato que interessa à parte e que não causa prejuízo ao seu adversário/E por envolver ato necessário para o deslinde do feito, concedo ao interessado o prazo complementar de 30 dias. 02. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:44
deferimento
31/03/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:39
Confirmada
20/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:24
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012585-21.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012585-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA TAMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO WELYNGTON DONATTI RAMIRO Vistos etc. 01. Pretendeu a parte a dilação do prazo outrora lhe concedido. O art. 139, VI do CPC autoriza ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Pelo caráter genérico da norma, tanto prazos peremptórios quanto dispositivos podem ser aquilatados. A dilação, partindo-se de pedido da parte pressupõe seja ela deduzida antes de findo o prazo regular. Encontra limite a norma no devido processo legal, vinculando-se o deferimento do pedido quando estritamente necessário à própria jurisdição ou quando for preciso assegurar o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. O pedido, no caso, foi realizado antes de findo o prazo regular. E por envolver ato que interessa à parte e que não causa prejuízo ao seu adversário, concedo ao interessado o prazo complementar de 05 dias. 02. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2023, 15:31
Por decisão judicial
12/12/2022, 23:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:06
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012585-21.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012585-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA TAMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO WELYNGTON DONATTI RAMIRO Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 1.1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (notificação judicial), previsto no art. 726 e seguintes do CPC, que busca tão somente a cientificação da parte contrária, na expectativa de determinados efeitos jurídicos previstos em lei. Pois bem. 02. Diante do retorno do mandado, manifeste o requerente o interesse no prosseguimento do feito. 03. Sendo o caso, recolhidas as custas, expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos do Estado (COPEL e à SANEPAR), solicitando quaisquer informações em seus cadastros acerca dos requeridos. 3.1. Sem prejuízo, oficie-se às empresas de telefonia (TIM, OI, CLARO, VIVO). 04. Localizado endereço, dê-se cumprimento ao item 02 e 03 da decisão retro. 05. Por fim, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 17:11
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:33
Documento (Certidão)
29/08/2022, 08:35
Documento (Certidão)
28/07/2022, 08:31
Documento (Certidão)
27/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 11:41
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:02
Confirmada
21/03/2022, 11:11
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012585-21.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012585-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA TAMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO WELYNGTON DONATTI RAMIRO Vistos etc. 01.
Cuida-se de pedido de notificação judicial formulado por TÂMISA ECO RESIDENCE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Requer a notificação de WELYGTON DONATTI RAMIRO e SIMONE RODRIGUES CUPERTINO RAMIRO para que efetuem o pagamento das parcelas vencidas e a vencer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão dos contratos de compra e venda dos apartamentos nº 1202 e 1301. 02. Notifiquem-se os requeridos, conforme postulado. Conste na notificação que tal procedimento não detém cunho decisório, ou seja, não há ordem judicial para que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, visa apenas prevenir responsabilidade ou prover a conservação ou a ressalva de direitos, atuando este Juízo apenas como mediador da comunicação. 03. Após, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a presente notificação constitui simples instrumento para comunicação formal de vontade, exaurindo sua função com a intimação (art. 729, CPC), pagas as custas remanescentes (se houver), arquive-se. Consigno que deixo de determinar a entrega dos autos à parte, conforme disposto no artigo 729, do NCPC, por se tratar de processo eletrônico, o que possibilita à parte exportá-lo para os fins pretendidos. 04. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:52
deferimento
08/03/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 16:06
Confirmada
21/12/2021, 00:14
Confirmada
21/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:43
Distribuição (sorteio)
07/12/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)