Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
FA MARINGá LTDA
CNPJ
Autor
S DE OLIVEIRA SOUZA ME
Reu
SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO
OAB/PR 53944·CPF·Representa: Autor
FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD
OAB/PR 119964·CPF·Representa: Autor
DIEYNE PANTALIÃO SYDNEY
OAB/PR 82118·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FONTEQUE GIOZET
OAB/PR 50939·CPF·Representa: Autor
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO
OAB/PR 33911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 20:01
Confirmada
05/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:06
Confirmada
03/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:37
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Carta)
27/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Carta)
27/03/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:37
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Carta)
27/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Carta)
27/03/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:00
Confirmada
21/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:58
Confirmada
20/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:52
Confirmada
22/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010942-92.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.246,36 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO 1. A executada S DE OLIVEIRA SOUZA ME foi citada por edital, conforme decisão de seq. 89. 2. Posteriormente, na seq. 215, foi autorizada a inclusão da pessoa física no polo passivo, eis que a executada se trata de empresário individual. 3. Realizada a constrição de ativos financeiros em conta de titularidade da pessoa física (seq. 316 - R$1.936,07), a intimação foi encaminhada para o endereço da pessoa jurídica. 4. Não obstante a confusão patrimonial atinente ao empresário individual, considerando que a pessoa jurídica ficta foi citada por edital, a fim de evitar qualquer nulidade da constrição de ativos financeiros, determino a prévia busca de endereços da pessoa física, por intermédio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 5. Realizadas as buscas e localizados endereços, renove-se a intimação da executada acerca da constrição de ativos financeiros, nos termos já determinados nos autos. 6. Não sendo localizados endereços, tornem os autos conclusos para análise do pedido de intimação, via edital. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 20:29
Documento (Certidão)
11/11/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 20:28
Outras Decisões
10/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:12
Confirmada
29/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:06
Confirmada
20/07/2025, 00:07
Confirmada
20/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:30
Documento (Certidão)
09/07/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:18
Confirmada
24/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:01
Confirmada
24/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0010942-92.2018.8.16.0017 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA Vistos 1. Preliminarmente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade da devedora indicada na petição acostada à seq. 299.1. 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:27
deferimento
09/05/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:38
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:30
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:49
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:47
Confirmada
04/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:17
Confirmada
19/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010942-92.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.246,36 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 2. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. A inscrição também deverá ser levantada em caso de transcurso do prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC). 4. Além disso, apurando a secretaria que já houve inscrição anterior, deverá deixar de dar cumprimento, pois o devedor não pode ficar inscrito por período superior a cinco anos. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 17:04
Documento (Certidão)
08/12/2024, 17:04
deferimento
29/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:44
Confirmada
29/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010942-92.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.246,36 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), e DECRED do(a) executado(a), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
08/10/2024, 00:00
deferimento
27/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:02
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:58
Confirmada
31/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:25
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:24
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:26
Confirmada
27/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:15
Confirmada
17/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:00
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:38
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:02
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:57
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:50
Confirmada
21/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0010942-92.2018.8.16.0017 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA Vistos 1. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a credora apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 2.1. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. 2.2. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 2.3. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.4. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 2.5. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 2.6. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 3. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência acima determinada, promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3.1. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 30 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:32
deferimento
28/07/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:02
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:25
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:33
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:12
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:54
Confirmada
15/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0010942-92.2018.8.16.0017 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME SIRLENE DE OLIVEIRA SOUZA Vistos 1. Em que pese já tenha sido expedida intimação da parte credora para dar andamento à presente ação executiva (seq. 223), verifica-se que tal ato foi praticado em momento anterior ao cumprimento do item 2 da decisão proferida à seq. 215.1, que determinou a inclusão da pessoa natural no polo passivo da presente ação, o que foi cumprido à seq. 226.1. 2. Assim, por cautela, reitere-se a intimação da parte credora, nos termos deliberados nos itens 3 e 4 da decisão proferida à seq. 215.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:42
Mero expediente
03/04/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:36
Documento (Informações)
20/01/2023, 17:15
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:43
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:14
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0010942-92.2018.8.16.0017 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME
Vistos. 1. Através da análise do documento acostado aos autos pela parte credora, à seq. 197.1, verifica-se que a natureza jurídica da empresa executada é classificada como a de empresário individual. O empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária. É comum a confusão entre os institutos, em razão de o empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Contudo, o CNPJ atribuído à figura do empresário individual se mostra mera exigência/benefício de cunho fiscal, para que a pessoa natural possa praticar atividade empresarial como empresário individual, mas não dá a ela a uma nova personalidade jurídica, para que se possa denominar pessoa jurídica [1]. Dessa forma, não há que se fazer distinção entre os bens registrados em nome da pessoa natural e do empresário individual. 2. Assim, à Secretaria para, primeiramente, incluir no polo passivo da presente demanda também o cadastro da pessoa natural indicada no documento acostado à seq. 213.1, intimando a parte credora, se necessário, para apresentar os dados e informações faltantes. 3. Após, intime-se a parte credora para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Alerta-se a parte credora, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp [1] João Ribeiro de Oliveira. Empresário individual x pessoa jurídica. Disponível em: http://www.iamg.org.br/lerpublicacao.php?publicacao=192. Acesso em 29/04/2016.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:19
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:15
deferimento
11/11/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:40
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:45
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010942-92.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.246,36 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela credora, tendo em vista que a obtenção do ato constitutivo da parte executada não depende de intervenção do Juízo, ou seja, pode ser obtida diretamente pela própria parte. Se comprovado nos autos eventual negativa, o pedido poderá ser objeto de nova apreciação. Intime-se a parte ativa para requerer o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:15
Indeferimento
15/07/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:10
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 20:00
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0010942-92.2018.8.16.0017 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME
Vistos. 1. Não há como se acolher, ao menos por ora, o pedido formulado pela parte credora à seq. 187.1, eis que, pelos documentos acostados aos autos (seqs. 192.1, 192.2 e 197.1), não é possível identificar o nome do empresário individual, sócio da pessoa jurídica ora executada, bem como a sua qualificação. Destarte, indefiro o pedido formulado à seq. 187.1. 2. No mais, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 3. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:35
Indeferimento
31/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:14
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0010942-92.2018.8.16.0017 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME
Vistos. 1. Para fins de análise do pedido formulado à seq. 187.1, deverá a parte credora indicar o nome do empresário individual, representante legal da empresa devedora, bem como seu CPF, devendo comprovar a veracidade das informações por meio de documento idôneo para tanto. 2. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:32
Mero expediente
14/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:25
Confirmada
20/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010942-92.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.246,36 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME DESPACHO Antes da análise do pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante da inscrição da executada perante a Receita Federal a fim de verificar a atual constituição da empresa, se ainda na modalidade de empresário individual. Ainda, deverá o exequente promover a qualificação da pessoa física. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:59
Outras Decisões
03/12/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:41
Confirmada
03/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:17
Documento (Certidão)
22/09/2021, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2021, 14:19
Confirmada
27/02/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010942-92.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010942-92.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.246,36 Exequente(s): FA MARINGÁ LTDA Executado(s): S DE OLIVEIRA SOUZA ME DECISÃO 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 06 (seis) meses, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a exequente para requerer o que entender necessário para a satisfação do débito. 3. Caso a credora permaneça silente, determino, desde logo, a suspensão por mais 06 (seis) meses, igualmente de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 4. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 5. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento (suspensão) dos autos, e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 6. Decorrido o prazo previsto no item 3, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 6.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 6.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 7. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP
17/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:55
Execução frustrada
12/02/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:19
Confirmada
26/01/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:06
Indeferimento
14/01/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:26
Confirmada
27/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:09
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:03
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:45
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:21
Mero expediente
13/11/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 02:04
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:09
Documento (Certidão)
30/07/2020, 10:09
deferimento
29/07/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:19
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:03
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:03
deferimento
05/06/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 09:37
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:20
Documento (Certidão)
05/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:00
Mero expediente
09/04/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:33
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:33
Documento (Certidão)
14/02/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:15
Documento (Certidão)
31/01/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:49
Ato ordinatório
08/01/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:21
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:21
deferimento
29/11/2019, 13:04
Documento (Ofício)
25/11/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:30
Documento (Ofício)
07/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:12
Documento (Ofício)
15/10/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:24
Documento (Ofício)
09/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:09
Documento (Certidão)
12/09/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:31
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:14
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:49
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:48
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:08
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 20:41
Ato ordinatório
27/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:08
Documento (Certidão)
09/04/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 11:04
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 00:55
Por decisão judicial
05/10/2018, 10:32
Documento (Certidão)
05/10/2018, 10:31
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2018, 12:14
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:51
Documento (Certidão)
16/07/2018, 15:50
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 13:23
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:41
Documento (Certidão)
15/06/2018, 13:40
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:30
Mero expediente
11/06/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 17:58
Documento (Certidão)
04/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)