Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ministério Público do Paraná
Requeridos: João Alves Correa e Outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.230/21. REGRA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO
Conclusão - EMESSA NECESSÁRIA Nº 25791-16.2011.8.16.0017 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO ALVES CORREA, ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE, NEREU VIDAL CÉZAR E JOSEMAR 1 APARECIDO DE LIMA, cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana 2 de Maringá julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de conduta capaz de configurar ato de improbidade administrativa. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, subindo os autos em remessa necessária. 3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária. 4 Na sequência, as partes foram intimadas quanto ao eventual não conhecimento da remessa necessária. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO O entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que se aplicava o art. 19 da Lei nº 4.717/65 por analogia às 2 ações civis públicas, de forma que somente a sentença de improcedência deveria ser submetida ao reexame necessário. Contudo, a Lei nº 14.230/2021 atribuiu à Lei nº 8.429/92 redação que supera a supracitada corrente jurisprudencial, já que agora em seu art. 17, §19, inciso IV, expressamente prevê vedação ao reexame obrigatório de sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa: Art. 17, § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. A aplicação da referida norma processual é imediata aos processos em curso (art. 14, do Código de Processo Civil – princípio do tempus regit actum), tornando inadmissível o presente recurso de ofício. Sobre o assunto: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE 3 OFÍCIO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI N. 4.717/65. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI N. 14.230/21. REGRA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. a)
Cuida-se de sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa, fundamentada no efetivo fornecimento de materiais e ausência de demonstração de conluio para a defraudação das licitações. b) Malgrado entendimento jurisprudencial no sentido de que aplica-se à ação de improbidade administrativa o reexame necessário determinado no art. 19, da Lei n. 4.717/65, há atualmente vedação legislativa expressa à revisão de ofício da decisão que encerrou a cognição da demanda, concluindo pela sua improcedência (art. 17, §19, inciso IV, da Lei n. 8.429/92). c)
Trata-se de regra processual de aplicabilidade imediata (art. 14, do CPC). Remessa necessária inadmissível, nos termos do art. 932, inciso 5 III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE 4 IMPROCEDÊNCIA – DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO OFICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, § 19, IV, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 – REMESSA NECESSÁRIA 6 NÃO CONHECIDA. Posto isso, é de se não conhecer da remessa necessária, porque incabível nos termos do artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14.230/2021. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de 7 Processo Civil e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste 8 Tribunal de Justiça. Autorizo a Srª. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento de sentença. 5 Curitiba, 8 de março de 2022. 1 Sentença (mov. 217). 2 Juiz Marcel Ferreira Dos Santos. 3 Parecer (mov. 22 – TJPR). 4 Despacho (mov. 29 -TJPR). 5 TJPR - 5ª C.Cível – AC 0000602-12.2008.8.16.0059 - Rel. DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Julg. 04.11.2021. 6 TJPR - 5ª C.Cível – AC 0001723-64.2018.8.16.0111 - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - Julg. 18.01.2022. 7 Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 8 Regimento interno TJPR. Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 6