Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$370.857,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS JISLAYNE APARECIDA CONTE 1. No pedido de citação por meio eletrônico, ausente elemento a comprovar que o número de telefone pertence à executada JISLAYNE. Por isso, INDEFIRO o pedido (seq. 904.1). 2. Defiro a citação por AR da parte executada JISLAYNE APARECIDA CONTE, como requerido (seq. 904.1). 3. Infrutífera a diligência voltem conclusos para analise de prescrição intercorrente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:43
Confirmada
30/06/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:43
Mero expediente
26/06/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2026, 00:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:24
Confirmada
18/05/2026, 08:13
Confirmada
18/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:57
Por decisão judicial
11/05/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:03
Expedição de documento (Carta)
20/04/2026, 09:28
Expedição de documento (Carta)
20/04/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:29
Confirmada
09/04/2026, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:08
Confirmada
24/03/2026, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Por decisão judicial
02/02/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Carta)
11/01/2026, 10:10
Expedição de documento (Carta)
11/01/2026, 10:09
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:44
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:59
Confirmada
11/12/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:42
Documento (Certidão)
10/12/2025, 17:41
deferimento
03/12/2025, 20:48
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:11
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$370.857,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Considerando o distrato (seq. 810.2, fl. 02), determino a substituição processual da Executada EVA'S HAIR COSMETICOS LTDA pelos Sócios ADRIANO CARLOS DOS SANTOS (CPF 180.820.198-16) e JISLAYNE APARECIDA CONTE (CPF 966.991.169-91), indicados como responsáveis pelo ativo e passivo da empresa (cláusula quinta). Procedam-se as anotações necessárias. 2. Após, intimem-se nos endereços indicados (seq. 840.1), por carta com AR, para tomarem conhecimento do feito e realizarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 §2º, NCPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:41
Documento (Informações)
09/10/2025, 10:41
Confirmada
09/10/2025, 08:43
Confirmada
09/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:00
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:56
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:55
deferimento
30/09/2025, 18:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 01:07
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:27
Confirmada
11/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2025, 18:15
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:12
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:38
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:47
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:47
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Diante do resultado do julgamento do Recurso (seq. 794.18), cumpra-se item 2 de seq. 643.1 – alvará ao Exequente (seq. 797.1). 2. Esclareça a parte exequente eventual resposta do ofício (seq. 738.1), repisando ônus de protocolo e acompanhamento da diligência junto ao Banco Central (seq. 727.1, item 3). 3. Em tempo, em consulta à Receita Federal, tem-se a informação de que EVA'S HAIR COSMETICOS LTDA encontra-se baixada por Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 12.079.298/0001-56 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 07/05/2010 NOME EMPRESARIAL EVA'S HAIR COSMETICOS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) EVA'S HAIR COSMETICOS PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO ******** NÚMERO ******** COMPLEMENTO ******** CEP ******** BAIRRO/DISTRITO ******** MUNICÍPIO ******** UF ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (41) 3323-2475 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 05/02/2024 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Neste contexto, destaca-se a necessidade de regularização do polo passivo com a sucessão civil e processual da sociedade, considerando que a extinção da pessoa jurídica é ato que equivale à morte de pessoa natural (art. 110 do NCPC), assim, deixou de ter personalidade jurídica e capacidade processual para atuar em Juízo, consoante jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022)” (TJ-PR - APL: 00001447320228160133 Pérola 0000144- 73.2022.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Destarte, em função da extinção da personalidade jurídica da empresa executada e consequente perda da capacidade processual, intime-se a parte exequente para esclarecer a superveniente situação fática, acostando cópia integral e atualizada do Contrato Social da empresa e disposições quanto ao Distrato, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:10
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:09
Confirmada
28/07/2025, 08:59
Confirmada
28/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:38
deferimento
15/07/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:10
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:31
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:54
Confirmada
06/05/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:41
Recebimento
25/04/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:47
Confirmada
04/04/2025, 16:39
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 15:37
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:15
Confirmada
24/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:01
Confirmada
21/03/2025, 14:00
Por decisão judicial
24/02/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:19
Confirmada
06/02/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 15:31
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:36
Confirmada
29/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:44
Confirmada
11/11/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:55
Confirmada
08/11/2024, 07:11
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:19
Documento (Certidão)
01/11/2024, 10:18
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 16:44
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:16
Confirmada
25/10/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Executado: ADRIANO CARLOS DOS SANTOS, inicialmente, expeça-se ofício ao INSS para obter informação quanto eventual vínculo empregatício ativo do Executado e atual remuneração. Em sendo positivo, desde já, expeça-se ofício ao empregador para informar quanto aos três últimos salários da parte executada. Ressalta-se quanto à posterior análise de penhora de valores, esta será mediante julgamento Tema 1230/STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA Tendo em vista o pedido (seq. 736.1) de penhora salarial do
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:26
deferimento
17/10/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 17:23
Confirmada
20/09/2024, 09:31
Confirmada
20/09/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Proferida decisão (seq. 710.1), BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (seq. 717.1) aduzindo contradição quando ao indeferimento de buscas DECRED, “pesquisa esta que não se trata de informações sobre a existência de ativos financeiros ou patrimônio, mas sim obtenção da Declaração de Operações com Cartão de Crédito do executado.”. No mesmo sentido em relação à expedição de ofício ao BANCO CENTRAL, “não há necessidade de convênio com o Banco Central para expedição e protocolo de determinado ofício, uma vez que o protocolo do ofício é feito através do protocolo eletrônico do site, podendo ser realizado tanto por este juízo”. Manifestou-se a parte adversa (seq. 725.1), rechaçando as alegações. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer contradição a ser sanada tendo em vista a apreciação dos temas enunciados, sendo evidente que "III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). I(...) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Com efeito, em análise das razões oferecidas pela parte exequente, infere-se que não coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado. No caso, entende-se pela ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, reiterando-se à Embargante que os vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios são aqueles intrínsecos ao julgado, o que não se verifica no caso concreto. A leitura da deliberação atacada indica facilmente o fundamento do Juízo para indeferimento das pesquisas DECRED, já que acarreta a quebra de sigilo bancário mediante obtenção das operações de cartão de crédito, medida que não se mostra razoável diante da ausência de eventual fraude. Portanto, a irresignação do Embargante quanto ao ponto da decisão atacada é inapropriada, pois não se enquadra na definição dos institutos supra indicados, eis que fundamentadamente expostas as razões que motivaram a análise do tema. Ou seja, o Juízo não incorreu nos vícios apontados, conforme explicação supra. Enfim, deverá a parte então procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). De conseguinte, sendo evidente a pretensão modificativa do recurso, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 710.1). 3. Contudo, em relação à expedição de ofício ao BANCO CENTRAL “para que este informe a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos executados”, considerando superveniente alteração da situação fática ante demonstração de possibilidade de protocolo pela própria parte (seq. 717.1), defiro o pedido. Expeça-se ofício, incumbindo ao Banco Credor o protocolo digital e acompanhamento da diligência junto à referida instituição. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:32
Desapensamento
16/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:23
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:06
Confirmada
30/08/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 717.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:45
Mero expediente
23/08/2024, 06:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:02
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 12:50
Confirmada
09/08/2024, 08:59
Confirmada
09/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela Exequente (seq. 708.1), pois considera-se que o DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito, é restrito à determinadas hipóteses, isto, pois, em última análise acarreta quebra de sigilo bancário dos Executados, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Neste sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INVIABILIDADE DESSA CONSULTA. ÓRGÃO INVESTIGATIVO. A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE POSSIBILITA IDENTIFICAR BENS DOS DEVEDORES, E NÃO SIGNIFICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CONSULTA AO INFOSEG." (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO. TESE AFASTADA. INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO. RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -J. 02.09.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) No mais, registra-se que a existência de vínculos bancários pode ser obtida mediante buscas SISBAJUD, sendo impertinente oficiar as instituições bancárias. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à SUSEP e à CNSEG. 3. Ainda, esclareço que o presente Juízo não possui convênio com o BACEN e PREVJUD, razão pela qual resta prejudicada análise do pedido (seq. 708.1). 4. Por fim, com o retorno dos ofícios, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:13
Deferimento em Parte
02/08/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:55
Confirmada
05/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:41
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 23:32
Confirmada
21/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:48
Confirmada
07/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:10
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:01
Confirmada
24/05/2024, 09:55
Confirmada
24/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome dos executados, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:08
deferimento
16/05/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:41
Confirmada
29/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:33
Confirmada
19/04/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 1. Não juntada pela parte cópia das razões recursais resta incabível análise quanto eventual reconsideração (seq. 671.1). 2. Acostada decisão do Relator do Recurso (seq. 672.2), deferido o efeito suspensivo para obstar levantamento de valores. Assim, por ora, prejudicada apreciação (seq. 667.1). Suspenda-se expedição de alvará (seq. 643.1, item 2). 3. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:38
Mero expediente
11/04/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:08
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 19:04
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:05
Confirmada
15/03/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:28
Confirmada
23/02/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Deferida a penhora online via SISBAJUD (seq. 604.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 617), o Devedor, por intermédio da Curadoria Especial, sustenta (seq. 644.1) que a constrição recaiu sobre valores inferiores 40 salários mínimos e, nesta condição, é impenhorável, O Exequente aduz (seq. 651.1) ilegitimidade do Curador Especial para alegar impenhorabilidade de valores. Aponta que “o bloqueio foi realizado há mais de 4 meses (em setembro de 2023, cf. mov. 617) e, certamente, a parte executada tomou conhecimento da constrição havida e, mesmo assim, permaneceu inerte, não tendo, até a presente data, comparecido aos autos para apresentar qualquer insurgência” e discorre sobre a natureza de conta corrente junto às instituições financeiras. 2. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). No caso, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015 foi suscitada pela Curadoria Especial, representando o Executado que está em local incerto e desconhecido. Destarte, em análise da questão, além de não restar evidenciado tratar-se de quantia depositada em conta poupança, não houve efetiva manifestação do Devedor, a indicar a indiferença da constrição para sua sobrevivência ou reserva de quantia. Quanto ao tema, há Jurisprudência do Tribunal de Justiça, ora exemplificada, ora também adotada como razões de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – RECURSO PELA CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL QUE NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ALEGAR TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS – EXECUTADO QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS PARA PROTEÇÃO DE EVENTUAL MÍNIMO EXISTENCIAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, INCISO I, DO CPC C/C ART. 11, DO CC – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0036260-26.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. Insurgência do executado via curador especial (Defensoria Pública). Alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Montante depositado em conta poupança, conforme resposta dada pela Caixa Econômica Federal. Ônus do devedor em demonstrar que o valor bloqueado se destina a uma reserva de poupança. Peculiaridades do caso concreto. Valor bloqueado há mais de 1 (um) ano, sem que tenha havido insurgência pelo executado, que está em lugar incerto, tendo sido citado por edital. Conclusão de que o valor não se trata de reserva essencial à sua sobrevivência, pois do contrário teria comparecido no feito. Precedentes desta Corte. Manutenção da penhora que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044323-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, A FIM DE INFORMAR EVENTUAL NATUREZA SALARIAL OU DE POUPANÇA DAS VERBAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS DO ART. 833, IV E X E DO ART. 854, § 3º, DO NCPC QUE ESTÃO AFETAS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO EXECUTADO E QUE OBJETIVAM PROTEGER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL INTANGÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO EXERCITÁVEL EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO E QUE, PORTANTO, REFOGE AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. ART. 11 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CORRETA, EM RAZÃO DA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. A impenhorabilidade e a impugnação à penhora a que se referem os arts. 833, IV e X e 854, § 3º, do NCPC guardam correlação com a dignidade da pessoa humana, colocando a salvo de constrição recursos de natureza salarial, alimentar e/ou reservas poupadas pelo executado hábeis a proteger o mínimo existencial do indivíduo.2. Ainda que a exceção de impenhorabilidade esteja, de certo modo, atrelada ao patrimônio do executado, o seu exercício e eventual reconhecimento têm inequívoco contorno extrapatrimonial, porquanto visa proteger valor não redutível pecuniariamente, à luz da compreensão de que o Direito deve sempre conservar um conteúdo mínimo de atributos que preservem a própria condição humana como um valor a ser tutelado. 3. Nessa linha de raciocínio, conquanto louvável a iniciativa da Defensoria Pública, conclui-se que o curador especial não tem a prerrogativa de alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros sem que a própria interessada tenha nem antes, nem mesmo após o bloqueio comparecido nos autos para a proteção daquele que hipoteticamente seria seu mínimo existencial e, em ultima ratio, a proteção à vida e à sua dignidade. Trata-se, enfim, de direito personalíssimo, exercitável exclusivamente pelo próprio titular, em razão da intransmissibilidade dos direitos de personalidade.4. Em suma, a alegação de impenhorabilidade a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC é exercitável de modo exclusivo pelo executado por meio de seu procurador regularmente constituído, porquanto visa proteger direito personalíssimo, sendo, portanto, insuscetível, de alegação e exercício pelo curador especial nomeado para defesa do executado citado por edital, mesmo porque a curadoria sequer teria poderes para levantar a quantia transferida para conta judicial caso viesse a ser acolhida a suposta proteção legal ao numerário objeto de constrição.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059275-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.06.2020)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Executado (seq. 644.1). 3. Preclusa esta decisão, cumpra-se item 2 de seq. 643.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:32
Confirmada
30/01/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto à impenhorabilidade alegada (seq. 644.1), em cinco dias. Suspenda-se, por ora, cumprimento do item 2 da decisão (seq. 643.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:23
Mero expediente
26/01/2024, 15:55
Confirmada
26/01/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. O Exequente pede a desnecessidade da publicação do edital na imprensa local referente à intimação dos Executados. Defiro o pedido (seq. 638.1) considerando o entendimento da excepcionalidade na publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, consoante jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO QUE SÓ OCORRE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EXEQUENTE, QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. Apenas em situações excepcionais é que o juiz, analisando o caso concreto, determinará a publicação do edital em jornal local de grande circulação, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 257, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - 0024674-26.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03.08.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a publicação do edital em jornal de grande circulação foi prevista em caráter1. Nos termos do art. 257 do CPC, excepcional, condicionada às peculiaridades da Comarca em que o feito tramita, não sendo, assim, pressuposto de validade da citação editalícia. Entendimento que se aplica aos atos de intimação. 2. Decisão reformada. Recurso provido" (TJPR - 13ª C.Cível - 0020037-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 11.09.2019). Do mesmo modo, ensina Alexandre Câmara: "O edital será publicado na Internet (na página do tribunal em que tramita o processo e na plataforma de editais do CNJ), nos termos do Art 257, II, sendo possível que o juiz, de acordo com as peculiaridades do caso, determine sua divulgação também em jornal de ampla circulação local ou por outros meios, considerando as peculiaridades do lugar em que tramita o processo (Art. 257, parágrafo único)"(CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 147). Na espécie, ante comarca com fácil acesso à Internet, despicienda a publicação do edital na imprensa local. 2. Ausente impugnação da parte executada quanto ao bloqueio: a] proceda a Escrivania a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo; b] após, autorizada a liberação das quantias em favor do Exequente, mediante expedição de alvará de transferência, observados os dados bancários informados (seq. 638.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:05
deferimento
12/01/2024, 18:39
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:00
Confirmada
01/12/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:08
Documento (Certidão)
28/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:31
Confirmada
17/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:23
Confirmada
10/11/2023, 08:41
Confirmada
10/11/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.262,98 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 601.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 601.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Confirmada
07/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:02
Confirmada
07/11/2023, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:57
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:32
Por decisão judicial
12/09/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 08:24
Confirmada
06/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:05
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:18
Confirmada
17/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:21
Confirmada
11/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:27
Confirmada
10/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 16:25
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:38
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:19
Confirmada
21/07/2023, 08:50
Confirmada
21/07/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$309.535,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente (seq. 578.1) 2. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do(s) Devedor (es) no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 3. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:43
deferimento
14/07/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:01
Ato ordinatório
27/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:36
Confirmada
09/06/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA Ciência às partes quanto informação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aguarde-se desfecho dos Embargos à Execução. Curitiba, 16 de maio de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:32
Mero expediente
19/05/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:14
Confirmada
07/02/2023, 00:04
Confirmada
03/02/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:10
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:09
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:56
Ato ordinatório
23/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:47
Confirmada
16/12/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:32
Confirmada
02/12/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Expeça-se o termo de penhora como requerido, com anotações necessárias (seq. 545.1). 2. Igualmente, expeça-se mandado de intimação ao Executado e seu cônjuge conforme endereço indicado (seq. 545.1). 3. Após, ciência ao Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:25
deferimento
04/11/2022, 07:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:32
Confirmada
16/09/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Verifica-se a penhora dos direitos de crédito do executado ADRIANO (seq. 487.1). Nesse sentido, prejudicado levantamento da penhora (seq. 487.1). 2. Intime-se o Exequente para indicar o endereço do Executado e cônjuge, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:48
Mero expediente
02/09/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:28
Confirmada
05/08/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:58
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:57
Apensamento
29/07/2022, 15:01
Determinação de Diligência
20/07/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:13
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:50
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:18
Confirmada
10/06/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:10
Confirmada
03/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Defiro o pedido (seq. 511). 2. Intime-se pessoalmente o Executado Adriano Carlos Dos Santos, conforme requerido (seq. 512), observado o endereço (seq. 461.1). 3. Sem prejuízo, aguarde-se por 15 dias conforme requerido pelo terceiro interessado (seq. 513.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:33
Mero expediente
27/05/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:04
Confirmada
24/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:45
Confirmada
29/04/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:46
Confirmada
26/04/2022, 14:44
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:47
Confirmada
14/04/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:39
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:35
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:28
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:28
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 13:27
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:57
Confirmada
11/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 1. PROCEDA-SE A LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO COM COMUNICAÇÃO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Considerando o endereço (seq. 380.3) e seq. 462.1, intime-se o exequente para indicar diligência para intimação do executado ADRIANO CARLOS DOS SANTOS em relação à penhora. Prazo: 05 dias. 3. Requisite-se informação ao Credor Fiduciário (Caixa Econômica Federal). 4. Intime-se o Cônjuge quanto à penhora para, querendo, ofertar impugnação. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:30
Mero expediente
18/02/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:20
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 20:32
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:30
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:23
Confirmada
28/01/2022, 08:04
Confirmada
28/01/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Expeça-se carta de intimação quanto ao termo de penhora para a cônjuge do Executado Sra. Jislayne Aparecida Conte e ao Credor Fiduciário Caixa Econômica Federal, observando os endereços indicados em seq. 461.1. 2. Após, manifeste-se a parte Exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:54
Mero expediente
21/01/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 15:58
Confirmada
06/11/2021, 01:31
Confirmada
06/11/2021, 01:31
Confirmada
29/10/2021, 08:27
Confirmada
29/10/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. O Banco exequente pede penhora sobre a meação dos direitos do Executado ADRIANO em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 17.050 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. DEFIRO o pedido (seq. 441), considerando a impossibilidade de penhora efetiva sobre o imóvel,nos termos da Lei n. 9.514/1997, a qual expressamente dispõe em seu art. 23, parágrafo único: "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Após, com o advento da Lei n. 10.931/2004 introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" e, posteriormente, essa divisão foi reafirmada com a edição da Lei n. 13.043/2014, que introduziu o art. 1.368-B ao CC/2002. Ou seja, a legislação tutela os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito 2. LAVRE-SE o competente termo de penhora sobre os direitos de crédito do Executado ADRIANO sobre o ao imóvel objeto da matrícula n. 17.050 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. Anotações necessárias junto ao respectivo Registro Imobiliário. PROCEDA-SE a intimação do Devedor e da Cônjuge quanto a penhora para, querendo, ofertar impugnação. 3. Comunique-se ao respectivo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) e requisite-se informação quanto ao contrato.car a presente decisão e solicitar informação quanto ao contrato. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:18
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:11
deferimento
25/10/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:33
Confirmada
03/09/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 1. BANCO BRADESCO S/A opôs “Embargos de Declaração” (seq. 417.1) em face da decisão de seq. 412.1, alegando omissão e contradição. Em síntese, o Embargante aduz que a decisão seria omissa e contraditória, porquanto ausente qualquer prova da impenhorabilidade dos valores (seq. 417.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do NCPC). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Por oportuno, prestadia a explicação sobre o vício da de omissão, segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Destarte, é evidente a ausência de omissão na decisão, reiterando-se ao Embargante que a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de decisão do Magistrado sobre ponto que deveria se manifestar, que não se verifica no caso concreto. Repiso, a alegada omissão entre o que foi decidido e a conceituação legal apontada, ou o entendimento doutrinário colacionado no recurso não autorizam o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Em idêntico sentido, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição,(Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.) Sobre o tema, é uníssona a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. O julgamento de uma questão de forma clara e fundamentada, mediante aplicação de entendimento diverso do que seja pretendido pela parte embargante, não enseja a oposição de aclaratórios, notadamente quando estiverem ausentes os vícios que ensejam a irresignação. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. “(EDcl no AgRg no REsp 1553839/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como na espécie, claro é o teor da decisão, em especial por toda a sua fundamentação, pelo que especificamente demonstradas as questões relevantes e hábeis a motivá-la, mostra-se impertinente a manifestação, o que apenas demonstra inconformidade com a deliberação e pretensão modificativa. No caso concreto, reitera-se a interpretação extensiva da impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos, portanto despiciendo ofício (seq. 409.1). Por seu turno, o embargante não demonstrou indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude dos executados. Enfim, o vício apontado pelo Embargante indica sua irresignação, o qual deverá procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade. Por isso, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração de seq. 417.1. 3. Após, intime-se o exequente para impulso efetivo do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:06
Confirmada
31/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:52
Indeferimento
27/08/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:57
Confirmada
13/08/2021, 08:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 417.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 19 de julho de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/08/2021, 15:43
Confirmada
09/08/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:39
Mero expediente
06/08/2021, 18:14
Documento (Ofício)
22/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 08:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:09
Confirmada
18/07/2021, 00:55
Confirmada
18/07/2021, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 13:54
Confirmada
09/07/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de ADRIANO CARLOS DOS SANTOS (seq. 366.1), o Devedor, por intermédio da Curadoria Especial sustenta que a constrição recaiu sobre valores inferiores 40 salários mínimos, nesta condição, é impenhorável. O Exequente impugnou o pedido (seq. 410.1). 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. In casu, a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado na conta do Executado ADRIANO CARLOS DOS SANTOS. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. É assegurado ao réu/executado revel, citado por edital, a nomeação de curador especial, respeitado o princípio da ampla defesa, consoante precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM SUA CONTA CORRENTE É, SIM, PASSÍVEL DE SER ARGUIDA POR SEU CURADOR ESPECIAL – EFETIVA POSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, BEM COMO DA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE A IMPENHORABILIDADE ACARRETA – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DESDE LOGO, POR NÃO SE SABER AINDA SE O VALOR BLOQUEADO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – ACOLHIMENTO, ENTÃO, DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÂO BANCÁRIA PARA QUE APRESENTE EXTRATO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REFERENTE AOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM O BLOQUEIO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062094-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 22.03.2021) No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). A impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras, salvo a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela executada, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Grifei). Por isso, rejeitada a tese do Credor (seq. 410.1) dado caráter impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, impossível manter o bloqueio dos valores na referida conta, em virtude da ausência de indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude pelo executado. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-INVESTIMENTO DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0005236-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA MANTENDO A COSNTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE CONTA – POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA PELA UTILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002424-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CPC/2015. VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROVA QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073467-93.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.05.2021) "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) Na espécie, a quantia constrita é ínfima ao pagamento do débito (seq. 366.1, R$ 20,81, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 412,86, NU PAGAMENTOS S.A, R$ 4,20 ITAÚ UNIBANCO S.A e R$ 198,77 MERCADOPAGO). Além disso, o débito em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Executado, determinando à Escrivania proceder ao desbloqueio dos valores constritos em conta do Devedor, porquanto gravame sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o exequente para impulso efetivo do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:53
deferimento
06/07/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:51
Confirmada
25/06/2021, 07:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:52
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:54
Confirmada
18/06/2021, 09:54
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:44
Confirmada
11/06/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 1. Intime-se por edital o executado ADRIANO CARLOS DOS SANTOS quanto bloqueio (seq. 366.1). Prazo: 15 dias. 2. Após, ausente manifestação do executado, intime-se a curadoria especial. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:12
Mero expediente
02/06/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:04
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:32
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Confirmada
30/05/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:52
Confirmada
28/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 13:07
Confirmada
21/05/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022316-95.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022316-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$209.671,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO CARLOS DOS SANTOS EVAS HAIR COSMÉTICOS LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema BACENJUD (seq. 348.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq 348.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 348.1) Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 6. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 7. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 348.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 8. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 9. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 10. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade (seq. 348.1). Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:55
Confirmada
19/05/2021, 10:54
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:21
Confirmada
07/05/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:17
deferimento
23/04/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:01
Desarquivamento
15/04/2021, 16:58
Ato ordinatório
15/04/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:40
Provisório
07/07/2020, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:05
Por decisão judicial
22/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:49
deferimento
08/04/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:46
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:46
Documento (Certidão)
11/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:07
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:57
Documento (Certidão)
07/02/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:06
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:26
deferimento
03/10/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 15:07
Ato ordinatório
21/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 13:48
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:37
Ato ordinatório
09/08/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 16:34
Ato ordinatório
18/07/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)