Termo CircunstanciadoIntimação / NotificaçãoTermo Circunstanciado
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
13/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
RAFAEL DE PADUA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BRAVO RIBEIRO CAVASSA
OAB/PR 106665·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:41
Definitivo
25/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 DECISÃO Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Processo nº: 0052295-68.2019.8.16.0182 Autor do Fato(s): RAFAEL DE PADUA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para averiguação de possível crime de desacato, tipificado pelos artigo 331 do Código Penal, imputado a RAFAEL DE PÁDUA, por fato ocorrido em 13 de dezembro de 2019. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado em virtude da atipicidade da conduta imputada ao noticiado (mov. 97.1). É o breve relato. Decido. Conforme analisado pelo Ministério Público, não se vislumbra tipicidade objetiva da conduta de desacato imputada ao noticiado, eis que, conforme se infere da narrativa dos fatos, não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade consciente e dirigida de menosprezar e ofender a função pública dos servidores que realizaram a abordagem, mas apenas o descontrole emocional do noticiado em decorrência da abordagem policial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZAR FUNÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008326-29.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.04.2021) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESACATAR ALGUÉM SIGNIFICA MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA POR DETERMINADA PESSOA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A INICIAL ACUSATÓRIA E OS FATOS COMPROVADOS JUDICIALMENTE. DENÚNCIA QUE DESCREVEU FATOS QUE, AINDA QUE OFENSIVOS, NÃO DETINHAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL EXERCIDA À ÉPOCA DO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DA PARTE RÉ EM OFENDER OU DESPRESTIGIAR AS SERVIDORAS PÚBLICAS DO HOSPITAL MUNICIPAL. OFENSAS DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE AO LOCAL DE TRABALHO DAS REFERIDAS FUNCIONÁRIAS. ‘ESSE HOSPITAL É UMA PORCARIA E UM AÇOUGUE’. A MERA OFENSA SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE FUNCIONAL PÚBLICA DO SUJEITO PASSIVO NÃO CONFIGURA O CRIME DE DESACATO. DOLO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA EMBASAR A ABSOLVIÇÃO DA PARTE RÉ. ABSOLVIÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DO ART. 386, INC. III DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003704-73.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 17.08.2020) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE DESACATO E A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 13.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA DOS SERVIDORES POLICIAIS, AINDA QUE CONSTATADA A GROSSERIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU DESPRESTÍGIO AOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII DO CP. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000947-98.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 20.07.2020) Assim, por não se tratar das hipóteses do artigo 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do presente procedimento é medida que ora se mostra cabida. Nesse sentido é o julgado: “Se o órgão do Ministério Público, que é titular da iniciativa da ação penal, entender que não há elementos para a ação e, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial, este deverá ser deferido, salvo a hipótese prevista no art. 28 do CPP.” (STF – RE – Rel. Eloy da Rocha – RT416/407) Isto posto, acolho a promoção do Ministério Público de mov. 97.1, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir e determino o arquivamento do presente procedimento em razão de ausência de justa causa para ação penal. Deixo de nomear a defensora indicada em mov. 48 por não ter ocorrido a localização do noticiado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Confirmada
14/09/2023, 11:44
Documento (Informações)
14/09/2023, 11:27
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 07:53
Entrega em carga/vista
14/09/2023, 07:53
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios