Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:25
Confirmada
19/09/2025, 00:04
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
DIEYNE PANTALIÃO SYDNEY
OAB/PR 82118·CPF·Representa: Autor
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO
OAB/PR 33911·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES
OAB/PR 28901·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO
OAB/PR 53944·CPF·Representa: Réu
FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD
OAB/PR 119964·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO FONTEQUE GIOZET
OAB/PR 50939·CPF·Representa: Réu
FELIPE AUGUSTO CURY
OAB/SP 348583·CPF·Representa: Réu
DIEYNE PANTALIÃO SYDNEY
OAB/PR 82118·CPF·Representa: Réu
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO
OAB/PR 33911·CPF·Representa: Réu
ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES
OAB/PR 28901·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento provisório dos autos, e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, à partir da data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, qual seja, 21/12/2021 (seq. 190), nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foi realizada diligência nos autos no intuito de localizar bens passíveis de penhora, já no período de vigência de referida norma. 4. Alerta-se, outrossim, que pela redação do art. 921, §4º só é possível a suspensão por uma única vez, motivo pelo qual não será mais admitida a suspensão com base na ausência de bens. 5. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 6. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
17/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:04
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:06
Confirmada
11/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:08
Confirmada
20/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.