Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
F A MARINGá LTDA
Autor
CHARME MOVEIS EIRELI
CNPJ
Reu
JOSE INACIO DA COSTA
Reu
ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO
OAB/PR 53944·CPF·Representa: Autor
FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD
OAB/PR 119964·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FONTEQUE GIOZET
OAB/PR 50939·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO CURY
OAB/SP 348583·CPF·Representa: Autor
DIEYNE PANTALIÃO SYDNEY
OAB/PR 82118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:25
Confirmada
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento provisório dos autos, e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, à partir da data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, qual seja, 21/12/2021 (seq. 190), nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foi realizada diligência nos autos no intuito de localizar bens passíveis de penhora, já no período de vigência de referida norma. 4. Alerta-se, outrossim, que pela redação do art. 921, §4º só é possível a suspensão por uma única vez, motivo pelo qual não será mais admitida a suspensão com base na ausência de bens. 5. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 6. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
17/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:04
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:06
Confirmada
11/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:08
Confirmada
20/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:08
Confirmada
20/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:50
Confirmada
16/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:04
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:03
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:27
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:48
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:32
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO 1. Conforme seq. 290.3, foi extinta a empresa individual de responsabilidade limitada, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento formulado na seq. 265. 2. Ainda que não fosse o encerramento da personalidade jurídica, verifica-se que se tratava de empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, o patrimônio do sócio não se confundia com o da pessoa jurídica, de modo que não seria admissível a penhora direta sobre o faturamento. 3. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 21:49
Indeferimento
07/02/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:17
Confirmada
28/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:21
Confirmada
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES Vistos 1. O documento a que se referiu a parte credora em sua petição acostada à seq. 281.1 não instruiu referido pedido. 2. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Dentro do prazo assinalado no item supra, poderá acostar aos autos o documento referido no despacho proferido à seq. 268.1, a fim de que seu pedido formulado à seq. 265.1 possa ser analisado pelo Juízo. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 20:33
Mero expediente
08/11/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:48
Confirmada
14/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:40
Confirmada
10/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES Vistos Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:31
Mero expediente
26/07/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:12
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:29
Confirmada
21/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DESPACHO 1. Para análise do requerimento da seq. 265.1, deverá a parte exequente exibir o ato constitutivo da empresa mencionada, no prazo de 15 dias, a fim de apurar sua correta natureza empresarial. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 19:52
Mero expediente
10/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:34
Confirmada
15/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:49
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:19
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:29
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:01
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:38
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:53
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:29
Confirmada
05/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:32
Documento (Certidão)
25/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:29
Confirmada
04/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:27
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:26
Confirmada
06/06/2023, 00:25
Confirmada
06/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO Vistos 1. Os executados foram citados (seqs. 30 e 101), no entanto, deixaram de efetuar o pagamento no prazo previsto em lei, sendo que, até o momento, o débito não foi integralmente satisfeito. A parte ativa pugnou pela diligência via Sisbajud, na modalidade programada. 2. Defiro a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a), inclusive na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 3. No mais, a fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida:a) a) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. b) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. c) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. d) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. e) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. f) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. g) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. h) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. i) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. j) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. k) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. l) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 4. Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) A consulta à JUCEPAR também pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por se tratar de uma autarquia cujos dados nela arquivados são de livre acesso a qualquer interessado. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. 5. Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. 6. Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. 7. Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:05
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:04
deferimento
19/05/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:19
Confirmada
26/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:16
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:01
Confirmada
21/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:23
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:55
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:37
Documento (Certidão)
29/11/2022, 17:44
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:54
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:11
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:36
Documento (Certidão)
07/07/2022, 10:05
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:53
Documento (Certidão)
04/05/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 09:04
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:01
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO Os executados foram citados (seqs. 30 e 101), no entanto, deixaram de efetuar o pagamento no prazo previsto em lei. Até o momento, não obstante as diligências realizadas, o débito não foi integralmente satisfeito. O salário auferido pelo devedor, em regra, é protegido pela impenhorabilidade ante o seu caráter alimentar, no entanto, a jurisprudência tem admitido a constrição de percentual excepcionalmente, devendo ser analisado cada caso os aspectos da subsistência do titular e de sua família, bem como a situação do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. PLEITO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE VISA APURAR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO E SEUS RENDIMENTOS. PENHORA EM PARTE DE SALÁRIOS E AFINS. POSSIBILIDADE, CONFORME O VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE DIGNIDADE HUMANA E EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, ARTS. 4º, 6º E 797). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009563-65.2021.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED, REQUISITANDO INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DIGNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA QUE DEVERÁ SER FEITA APÓS A RESPOSTA AO OFÍCIO. INDEFERIMENTO PRECIPITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009595-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.06.2021) Tendo em vista que, até o momento, a execução não se mostrou frutífera, defiro o pedido formulado pelo credor. Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), solicitando informações quanto a eventual vínculo empregatício vigente em nome dos executados JOSÉ INACIO DA COSTA e ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES, bem como quanto a remuneração auferida e também informações quanto ao empregador. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:33
deferimento
14/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:34
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 54.355,04, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos para os devidos fins. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
30/11/2021, 00:00
deferimento
29/11/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:57
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 15:01
Confirmada
18/10/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES
Vistos. 1. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:13
Outras Decisões
05/10/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:34
Confirmada
23/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES
Vistos. 1. O pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa (previsto no art. 835, inciso X cumulado com o art. 866, todos do Código de Processo Civil) deve ser visto como excepcional e residual, admitindo-se sua possibilidade apenas quando frustradas as diligências ordinárias para satisfação do crédito. Indispensável observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da execução pelo meio menos oneroso ao devedor, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. No caso em tela, o pedido de penhora de percentual de faturamento é prematuro, eis que não esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito. Com efeito, ainda não foram realizadas diligências como a busca de eventuais bens passíveis de serem penhorados que guarneçam o estabelecimento da empresa devedora. Tampouco foram acostados aos autos certidão negativa de bens imóveis em nome dos devedores. 2. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa devedora. 3. Intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:39
Indeferimento
09/07/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:58
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES
Vistos. 1. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema SREI, importante asseverar que o pedido de busca junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento n.º 14/2015, sendo implantado pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Provimento n.º 262/2016, nos seguintes termos: Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Portanto, verifica-se que a diligência pode ser efetuada por qualquer cidadão, independentemente da intervenção do judiciário, motivo pelo qual não se justifica o pedido do credor, o que também está previsto no Código de Normas do Foro Extrajudicial, na Seção XXIII, Subseção IV, art. 656-AQ e seguintes, bem como Subceção V. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0061366-58.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 09.03.2020) 2. O mesmo se diga em relação ao pleito de expedição de ofício ao DETRAN, no sentido de informar se existe comunicação de compra e venda de veículos em nome dos devedores, eis que o Juízo, também em consulta junto ao site do DETRAN/PR, constatou que as informações quanto a históricos de veículos e de seus proprietários, o que abarca as informações quanto as comunicações de compra e venda de automóveis, poderão ser consultadas por qualquer cidadão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastando, para isso, acessar o link https://www.detran.pr.gov.br/servicos/certidoes-de-veiculo-e-proprietario, efetuando o pagamento de taxas/despesas correspondentes para emissão da respectiva certidão. 3. Destarte, INDEFIRO os pedidos formulados à seq. 166.1. 4. Intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, visando a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito por abandono. 5. Int. Diligências Necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:59
Indeferimento
25/05/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:31
Confirmada
30/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:12
Confirmada
18/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:40
Confirmada
11/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:15
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:43
Confirmada
20/03/2021, 00:26
Confirmada
20/03/2021, 00:25
Confirmada
20/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0011161-71.2019.8.16.0017 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES Vistos 1. Preliminarmente, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao devedor José Inácio da Costa, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2. No mais,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 3. Realizado bloqueio por meio do sistema SISBAJUD nas contas dos executados (seq. 133.1), o devedor José Inácio da Costa apresentou irresignação em face da restrição "on line" de ativos financeiros em sua conta, pugnando pelo desbloqueio. Alegou que o valor seria impenhorável, uma vez que proveniente de verba referente a auxílio emergencial. Acostou os documentos de seqs. 130.2 a 130.7. 4. Intimado para se manifestar, o credor CONCORDOU com a liberação do valor, corroborando com a demonstração da impenhorabilidade do montante constrito (seq. 136.1). 5. O art. 833, incs. IV e X, do CPC previu serem impenhoráveis os proventos de verbas salariais ou benefícios assistenciais. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda, a solicitação de desbloqueio vai ao encontro ao disposto no art. 5º, da Resolução n. 318, de 7 de maio de 2020, do CNJ. Veja: Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. In casu, o executado José Inácio da Costa apresentou documentos em que restou comprovado que a origem do valor bloqueado é decorrente de auxílio emergencial a que faz jus, da Caixa Econômica Federal (seqs. 130.5 a 130.7). Assim, ante a demonstração da impenhorabilidade do valor por decorrer de benefício assistencial (auxílio emergencial), reconheço a impenhorabilidade da verba impugnada e promovo o imediato desbloqueio do valor, nos moldes do art. 854, §4º, do CPC. 5. A despeito disso, o SISBAJUD logrou êxito em bloquear outro valor em nome da devedora Rosângela Aparecida Saugo Gonsales, em conta perante a instituição Pagseguro Internet S.A. (R$ 346,21). 5.1. Assim, cumpra-se a Secretaria ao que foi determinado nos itens 2.2 a 2.4 da decisão proferida à seq. 126.1, com relação à referida executada. 6. Ainda, uma vez que a medida via sistema SISBAJUD restou parcialmente infrutífera, proceda-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 6.1 Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. 6.2. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 7. Caso a diligência via Renajud também reste infrutífera, DEFIRO os demais pedidos de mov. 136.1. 7.1 Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA somente em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 7.2. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) duas declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 7.3. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “4.1”. 7.4. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 7.5. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:51
Documento (Certidão)
09/03/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:50
deferimento
09/03/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 10:58
Movimentação processual
08/03/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:56
Confirmada
08/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011161-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DESPACHO Junte-se aos autos a cópia do espelho da tela referente ao sistema sisbajud, conforme item 2 do pronunciamento de seq. 126. Após, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 48 horas acerca da impenhorabilidade alegada, o que determino nos termos dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda relação processual, confiança e não surpresa. Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:11
Outras Decisões
24/02/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:21
Confirmada
15/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011161-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.383,21 Exequente(s): F A MARINGÁ LTDA Executado(s): CHARME MOVEIS EIRELI JOSÉ INACIO DA COSTA ROSANGELA APARECIDA SAUGO GONSALES DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 39.298,74, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos para os devidos fins. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 2.5. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:05
Confirmada
29/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:02
Suspensão Condicional do Processo
14/01/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 13:01
Ato ordinatório
31/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 13:47
Confirmada
26/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:29
Mero expediente
10/12/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 01:38
Confirmada
25/11/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 01:13
Documento (Certidão)
10/09/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 21:28
Documento (Certidão)
06/08/2020, 10:04
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 22:26
Documento (Certidão)
15/07/2020, 22:26
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:12
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:16
Documento (Certidão)
29/06/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:29
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:51
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:51
deferimento
28/04/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:51
deferimento
18/03/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:19
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:44
Documento (Certidão)
11/02/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:23
Ato ordinatório
11/01/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:24
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:22
deferimento
13/12/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:59
Por decisão judicial
15/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:33
Documento (Certidão)
27/08/2019, 18:33
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2019, 18:03
Documento (Certidão)
23/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:16
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:05
Documento (Certidão)
24/06/2019, 15:05
Mero expediente
19/06/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:46
Ato ordinatório
07/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:57
Documento (Certidão)
15/05/2019, 10:56
Distribuição (sorteio)
15/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)