Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:08
Confirmada
17/06/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:08
Confirmada
17/06/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:06
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 18:38
Confirmada
14/05/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 7 Vistos; 1. Compulsando os embargos de declaração opostos por BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS (seq. 588.1), observa-se que razão assiste à parte embargante ao apontar a obscuridade deste juízo quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Por esta razão, recebo e acolho declaratórios para retificar o trecho obscuro da sentença. Assim, onde se lê (seq. 584.1 - fl. 13): “Diante da sucumbência recíproca imposta às partes – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% para a parte autora e 65% para as empresas VILAS & CIA LTDA e AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA. Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, os requeridos – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.”; leia-se: “Condeno, ainda, os requeridos AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, CASH AUTO NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CACH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA; Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA; ALISON VILAS BOAS, BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS, MARCELO BARBARI e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.” 2. Por outro lado, em relação aos embargos opostos por YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS (seq. 589.1), observa-se que estes sequer versam acerca de omissões – excluindo, ainda, as hipóteses de obscuridade e contradição –, mas sim sobre mero inconformismo. A despeito de a parte embargante defender suposta omissão deste julgador, observa-se que este juízo discorreu pormenorizadamente acerca das razões pelas quais condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais em favor da parte requerente. Destaca-se, ainda, que referida insurgência não constitui embasamento para oposição de embargos de declaração, mas sim para interposição de recurso competente perante aos tribunais superiores. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Neste viés, recebo e rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 589.1). 3. Às vias recursais, pois. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 18:28
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 09:25
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:21
Confirmada
16/04/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 7 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:17
Mero expediente
01/04/2026, 17:45
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 11:30
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:50
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 12:15
Confirmada
18/12/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0014329-90.2019.8.16.0014, da Ação de Resolução de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar C/C Aplicação e Pagamento de Cláusula Penal Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ROGER RODRIGUES SANTANA em face de ALCIDES VILAS BOAS NETO, ALISON VILAS BOAS, AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS, CASH AUTO NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CASH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARCELO BARBARI, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA e Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA S.A, todos devidamente qualificados no feito. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar C/C Aplicação e Pagamento de Cláusula Penal Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora informou, em síntese, ter utilizado dos serviços dos réus para a venda de veículo de sua propriedade. Para tanto, ao final de dezembro de 2018, as partes estipularam o pagamento do valor líquido de R$ 7.096,71 (sete mil, noventa e seis reais e setenta e um centavos). Ocorre que, a despeito de concretizada a venda, os requeridos não realizaram o pagamento do valor devido, razão pela qual o requerente viu-se compelido a ajuizar a presente demanda, visando a rescisão do contrato. Diante todo o exposto, pleiteou, em caráter liminar, pela concessão de tutela de urgência, para fins de proceder o bloqueio do veículo outrora vendido pelo autor aos requeridos junto ao sistema DETRAN/PR. No mais, requereu a rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao pagamento de cláusula penal, fixada no valor de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais). Outrossim, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento do quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de indenização por danos morais, e à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às despesas ocorridas com aluguel de carros, para fins de labor como motorista de aplicativo. Por fim, requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa e a busca e apreensão do veículo. Recebida a inicial (seq. 7.1), houve a concessão da liminar pleiteada e o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente. Em sede de contestação (seq. 124.1), o réu ALCIDES VILAS BOAS NETO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, sob a justificativa de que não figura como sócio das empresas requeridas. No mais, pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Devidamente citado, o requerido BRUNO PLACINDO DOS SANTOS sustentou, em caráter liminar, a ilegitimidade passiva ante a inexistência de grupo econômico, além de expressamente impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a ausência de culpa e responsabilidade do réu quanto aos imbróglios narrados em exordial, mormente ante a retirada da sociedade empresarial. Por fim, requereu a improcedência da demanda (seq. 283.1). Diante da impossibilidade de localização dos demais réus – quais sejam, MARCELO BARBARI, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA, CASH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ALISON VILAS BOAS, Y.R DE AZEVEDO MARTINS E CIA LTDA, MARTINS BARBARI E SANTOS LTDA e CASH AUTO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA –, determinou-se a citação do edital dos requeridos (seq. 383.1). Nomeado curador especial (seq. 418.1), fora apresentada contestação por negativa geral (seq. 424.1) – a qual fora posteriormente ratificada pela Sra. Curadora (seq. 449.1). Em decisão de saneamento (seq. 461.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes. Por outro lado, ante a incorreção do valor apresentado, corrigiu-se de ofício o valor atribuído à causa. No mais, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – com a consequente inversão do ônus da prova – e designou-se audiência de instrução. Concedida a prova emprestada (seq. 505.1), houve a juntada do depoimento da testemunha em sequência 512.2. Audiência de instrução realizada à sequência 559.1. Encerrada a instrução (seq. 561.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 566.1, 568.1 e 569.1). O feito foi convertido em diligência (seq. 573.1) para fins de juntada do contrato de aluguel dos veículos de modo legível (seq. 576.1). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. Preliminares: Da ilegitimidade passiva do administrador ALCIDES VILAS BOAS NETO Ao apresentar contestação (seq. 124.1), o réu ALCIDES VILAS BOAS NETO suscitou ser parte ilegítima para responder a esta demanda. Em saneamento (seq. 461.1), restou consignado que, não obstante o referido réu não conste como sócio de nenhuma das empresas requeridas, é certo que funciona como administrador da empresa Y. R. A MARTINS E CIA LTDA (seq. 1.13) e a análise de sua legitimidade seria revista em cognição exauriente. Não obstante a fundamentação que se fará acerca do reconhecimento do grupo econômico entre todas as empresas suscitadas, é certo que a figura do administrador demanda uma atenção especial. Isto, pois, conforme o art. 50 do Código Civil e a jurisprudência pacificada, é possível a responsabilização patrimonial dos sócios e administradores da empresa quando da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, em relação ao administrador, essa responsabilidade prescinde da demonstração de culpa. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL.TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1658648 SP 2017/0014927-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) (G. N.) No caso em comento, nota-se que, após o encerramento da instrução, não houve comprovação de nenhuma conduta fraudulenta por parte da pessoa física de ALCIDES capaz de ensejar sua responsabilidade solidária como administrador não-sócio. Assim, de rigor o acolhimento da preliminar arguida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ALCIDES VILAS BOAS NETOS. Em consequência, julgo o feito EXTINTO, sem resolução mérito, em face da parte ilegítima nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, anote-se em sistema e comunique-se o Distribuidor. Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ilegítima, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação em valor certo, o tempo de trâmite processual e nível de complexidade da lide, sendo observado o zelo profissional, nos termos do Art. 85, §8º, CPC – observados os benefícios da assistência judiciária gratuita eventualmente concedidos no feito. Mérito: A parte requerente aduziu que, em novembro de 2018, celebrou “Contrato de Prestação de Serviços para Venda de Veículo Automotor Usado em Consignação mediante Pagamento de Comissão” junto à empresa requerida, Azevedo Martins & Cia Ltda. (nome fantasia: Cash Auto JK), visando a compra e venda do veículo Renault/Modelo Sandero Exp 16, chassi 93YBSR7UhC1283512, MODELO 2012/2012, PLACA NXZ5407, FLEX, prata, placas AVA-5324, pelo valor líquido de R$ 7.096,71 - descontados mais de R$ 20.000,00 a título de pagamento de multas e comissões. No entanto, a empresa compradora deixou de efetuar o pagamento fixado contratualmente, razão pela qual houve o descumprimento do contrato. Pois bem. Do reconhecimento do grupo econômico: De início, cumpre ressaltar que, in casu, a relação jurídica objeto da lide é de consumo (cf. reconhecido na decisão saneadora), o que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, não se pode olvidar a existência de norma especial, prevista no art. 28 do CDC, a incidir nas hipóteses envolvendo relação de consumo, que estabelece os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor de produtos e serviços, in verbis: Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que, no âmbito das relações de consumo, o ordenamento jurídico adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensado a comprovação de desvio de finalidade ou mesmo de confusão patrimonial. Sobre o tema, eis os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: [...] A teoria menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração. Esta última não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. [...]". (Direito Civil Brasileiro. v. 1. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 251) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito. A prova dos autos revela, com suficiência, a existência de grupo econômico entre AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, CASH AUTO NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CACH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA E Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA pela comunhão de endereços, sócios e objetos sociais (seq. 1.4 - 1.13). Vejamos. ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO constam como sócios da empresa Azevedo Martins & CIA Ltda (seq. 1.9). BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS e MARCELO BARBARI são sócios da empresa Azevedo, Placidino & CIA Ltda (seq. 1.10). ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS são sócios da empresa CASH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (seq. 1.11). MARCELO BARBARI, BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS são sócios da empresa Martins, Barbari e Santos Ltda (seq. 1.12). YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS também é sócio da empresa Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA (seq. 1.13) Ademais, todas empresas têm por objeto social o comércio e varejo de veículos, motocicletas, camionetas e utilitários usados (seq. 1.4-1.8). No site da empresa (seq. 1.1 - fl. 04), consta no tópico “sobre nós”, o endereço do que seriam “nossas lojas” constando o endereço comercial das empresas elencadas acima. Acerca da circulação interna de ativos, consta do depoimento de uma antiga funcionária (seq. 512.2), recebido a título de prova emprestada, que era comum que uma empresa pagasse dívidas de outras, a depender de quem estava com o caixa em melhores condições. Tal unicidade diretiva e operacional é apta a produzir, na prática, a sobreposição de patrimônios e a circulação interna de ativos sem adequada transparência, configurando o ambiente propício para o abuso da forma societária. Nessa moldura, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tanto à luz do artigo 50 do Código Civil, ante o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, quanto pela teoria menor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando a autonomia da pessoa jurídica se converte em obstáculo à eventual ressarcimento do prejuízo. O reconhecimento de grupo econômico não se limita à identidade formal de sócios, mas decorre da unicidade gerencial e da interdependência operacional evidenciadas no conjunto probatório. A multiplicação de pessoas jurídicas coligadas, a confusão patrimonial, somada ao desvio de finalidade e a partilha de estrutura física e de marca publicitária sinalizam o uso instrumental da personalidade jurídica para blindagem patrimonial. Some-se a isso a replicação do mesmo padrão lesivo narrado na inicial em diversas demandas ajuizadas contra o conjunto empresarial, o influxo de notícias públicas sobre o fechamento de portas, a insatisfação de clientes pelo não recebimento dos valores atinentes aos veículos vendidos, bem como as investigações pelo Procon e pela Delegacia de Estelionato (seq. 1.16 -1.22). Não se trata de penalizar a mera identidade de sócios, mas de reconhecer a realidade econômica da empresa em rede, quando a multiplicidade de CNPJs, a assinatura de comunicações negociais em nome de diferentes sociedades por um mesmo dirigente e a comunhão de estrutura física evidenciam a utilização instrumental da personalidade jurídica. Nessa moldura, impõe-se o reconhecimento de responsabilidade solidária, pois o dano decorre de prática unitária desenvolvida sob unicidade gerencial e patrimonial, não se podendo fragmentar a resposta obrigacional sob pena de esvaziar a tutela efetiva do consumidor. Inclusive, tem sido esse o entendimento dos tribunais pátrios, quando da análise de casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Securitizadora S/A, Sbaraini Capital Ltda., e o sócio Eduardo Sbaraini, desconsiderou a personalidade jurídica das sociedades empresárias, condenando-os solidariamente à restituição de valores investidos (R$ 33.000,58) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) em favor do autor, com base no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). As rés alegam ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. (...) 4- A desconsideração da personalidade jurídica é confirmada com base na teoria menor do art. 28 do CDC, uma vez que ficou comprovado abuso de personalidade e confusão patrimonial, com o uso das empresas para captação fraudulenta de recursos em esquema de pirâmide financeira. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001868920248260058 Agudos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 24/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores investidos e indenização por danos morais – Contrato de investimento em criptomoedas oferecido pelas rés – Sentença de procedência determinando a rescisão contratual e condenação solidária das rés à restituição integral dos valores investidos, com correção monetária desde a data da propositura e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 – Reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica das rés – Evidências de confusão patrimonial e interdependência operacional entre as empresas e o sócio administrador Eduardo Sbaraini – Investigação da Polícia Federal, no âmbito da Operação "Ouranós", que culminou no bloqueio de ativos financeiros das empresas envolvidas, evidenciando práticas fraudulentas, captação ilegal de recursos e organização criminosa voltada à criação de esquema de pirâmide financeira – Indícios de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional –(...). Sentença fundamentada em provas que demonstraram a confusão patrimonial, interdependência entre as rés e práticas ilícitas, não se limitando à aplicação da Teoria da Asserção – Confusão patrimonial entre as empresas e o sócio administrador configurada, justificando a desconsideração da personalidade jurídica – (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10021118820248260004 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 08/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, CASH AUTO NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CACH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA E Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA. Da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios A par disso, considerando que a personalidade jurídica da empresa constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à autora, tenho que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de todas as empresas do grupo econômico, bem como a invasão do patrimônio dos sócios. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, DO CDC. PERSONALIDADE. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O INCIDENTE. CASSAÇÃO. REGULAR TRÂMITE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “[...] O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. [...]”. (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002890-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0056682-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2022) Portanto, acolho a pretensão autoral para desconsiderar a personalidade jurídica das referidas sociedades e estender a responsabilidade patrimonial aos sócios ALISON VILAS BOAS, BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS, MARCELO BARBARI e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS e a responsabilização solidária por eventuais prejuízos causados ao consumidor. Da rescisão contratual: Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia do feito versa acerca da ausência de pagamento do contrato de seq. 1.18 que resultou na confissão de dívida de seq. 1.14. Preliminarmente, cabe ressaltar que não restam dúvidas acerca da efetividade do contrato de compra celebrado entre as partes, autora e requerida Cash Auto, vez que o documento original foi apresentado em seq. 1.18 e admitido pelas partes. Isto é, a parte requerida não apresentou quaisquer elementos que apontem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos da parte autora. Portanto, não tendo o requerido desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – alegando fato impeditivo, extintivo ou modificativo das alegações arguidas pela autora – de rigor a procedência do pedido formulado pela parte autora para fins de DECLARAR a rescisão contratual do contrato de compra e venda de veículo firmado entre a parte autora e primeira requerida – qual seja, Azevedo & Martins. Da cláusula penal: Diante do conjunto probatório constante nos autos, resta plenamente configurada a mora da ré quanto ao pagamento pela venda do veículo. Nesse contexto, cabe analisar o teor da cláusula penal prevista na cláusula 7, do contrato de prestação de serviços para venda de veículo automotor usado em consignação mediante pagamento de comissão, que estabelece, segundo a qual será aplicada multa de 10% sobre o valor total do veículo a ser pago pela CONTRATANTE (parte autora), com base no valor bruto do contrato e, ainda, o seu parágrafo único determina que, em caso de rescisão unilateral por parte da contratada (Cash Auto), o veículo será restituído à parte contratante (autor) a qual, por sua vez, restituirá o valor recebido (caso já tenha sido pago), acrescido da taxa adicional de perícia CASH (caso já tenha sido realizada), débitos e multas eventualmente pagos pela parte contratada, além da multa prevista nesta cláusula. In casu, deverá o veículo ser restituído à parte autora, bem como invertida a cláusula penal em desfavor da contratada. Isto, pois, em homenagem ao equilíbrio contratual, à proteção ao consumidor e à boa-fé objetiva, é de se aplicar, por analogia, o teor do tema 971 do STJ, segundo o qual, em contratos de compra de imóveis, é possível a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando a construtora atrasa na entrega. Precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES. Condomínio. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos e condenação ao pagamento de danos materiais e multa contratual. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela prestadora de serviços. Insurgência contra o reconhecimento do inadimplemento contratual e condenações impostas. CDC aplicável nas hipóteses em que o condomínio atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a prestador de serviços. Inteligência do parágrafo único do art. 2º do CDC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Possibilidade de inversão do ônus probatório. Hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações demonstrados. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Inadimplemento contratual cabalmente demonstrado. Reconhecimento expresso da falha na prestação dos serviços pela própria ré em ata de reunião. Ausência de prestação de serviços nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Falha na informação adequada sobre os serviços prestados. Descumprimento de compromisso de disponibilização de técnico em Rio Claro. Rescisão contratual por justa causa devidamente caracterizada. Aplicação da cláusula 9.1, a, do contrato. Notificação extrajudicial regular com prazo de 15 dias para saneamento das falhas contratuais. Inércia da ré em corrigir os vícios apontados. Danos materiais devidamente configurados. Enriquecimento sem causa da ré pelo recebimento de valores sem a correspondente prestação de serviços nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. Multa contratual devida em face do inadimplemento. Interpretação sistemática da cláusula penal considerando os princípios da reciprocidade e da boa-fé objetiva. Entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 971 aplicável, à espécie, por analogia. Aplicação da cláusula 4.2.5 do contrato em desfavor da parte inadimplente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068763920248260510 Rio Claro, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Portanto, e rigor a procedência do pedido formulado pela parte autora para fins de condenar a ré à restituir o veículo à parte autora, bem como ao pagamento da cláusula penal no importe de 10% sobre o valor total do veículo pactuado, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora pela taxa legal desde o efetivo prejuízo. Dos danos materiais Em relação à indenização por danos materiais, observa-se que a parte autora pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do quantum de R$ 5.000,00, referente ao importe despendido pelo autor a título de aluguel de outro veículo. De acordo com o conteúdo fático probatório que permeia os autos, observa-se que razão assiste à requerente. Cabe salientar que, conforme amplamente fundamentado acima, uma vez operada a rescisão contratual, torna-se imprescindível a retomada do status quo ante, o qual, no presente caso, vislumbra-se mediante a reintegração da posse do veículo à requerente, bem como mediante devolução dos valores despendidos pelo autor em decorrência do não cumprimento do contrato. Portanto, havendo razoável plausibilidade no exposto na inicial e documentos juntados – comprovante do contrato firmado com a locadora no montante requerido cf. 576.2 –, é de rigor, nos termos do art. 344, conjugado com a inocorrência das disposições do art. 345, ambos do Código de Processo Civil, CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), despendido pelo autor, à título de aluguel de outro veículo, em razão da rescisão contratual declarada. Dos danos morais Em relação aos danos morais, de rigor a procedência do pedido, conforme se passa a fundamentar. É evidente que a falha na prestação de serviço pela requerida causou dor, transtornos e abalo a parte autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. Soma-se a isso, a frustação da expectativa do contratante de lhe ser prestado adequadamente os serviços ofertados, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, causando danos de ordem moral. No caso em tela, a parte autora contratou a empresa requerida, para que a requerida vendesse o veículo da autora e repassasse os valores referentes a venda a autora, acontece que, nesse caso a requerida não repassou os valores, deixando a autora sem o carro e sem o valor integral referente a venda, descumprindo o que supostamente estava previsto contratualmente. Pois bem. Uma vez configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessas premissas, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pedido autoral com fins de RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO entre as empresas AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, CASH AUTO NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, CACH G2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA E Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, bem como DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA de seus sócios ALISON VILAS BOAS, BRUNO PLACIDINO DOS SANTOS, MARCELO BARBARI e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS para responsabilização por eventuais prejuízos causados ao consumidor; b) PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO EM CONSIGNAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE COMISSÃO firmado entre a parte autora e a primeira requerida, ficando autorizada eventual conversão em perdas e danos caso o veículo não possa mais ser restituído; c) PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR AS REQUERIDAS À RESTITUIR O VEÍCULO AO AUTOR E AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR BRUTO DA VENDA, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data dos referidos desembolsos até efetivo pagamento por parte da requerida, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, desde os desembolsos, o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; d) PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para fins de CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), despendido pela requerente, à título de danos materiais, referente ao aluguel de outro veículo, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data dos referidos desembolsos até efetivo pagamento por parte da requerida, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, desde os desembolsos, o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; e) PROCEDENTE o pedido da parte autora, para fins de CONDENAR as requeridas ao pagamento solidário de indenização, a título de danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelo IPCA da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros pela taxa legal contados ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual – originado de um contrato de prestação de serviços. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% para a parte autora e 65% para as empresas VILAS & CIA LTDA e AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA. Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, os requeridos – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Ratifico o item 2 da decisão de seq. 418 em relação à fixação dos honorários da curadora atuante no feito. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:02
Procedência
05/12/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 10:27
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:27
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 17:28
Confirmada
17/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Em minudente análise aos pedidos formulados em exordial, observa-se que a parte requerente pleiteou (i) a rescisão do contrato de compra e venda de veículo anteriormente firmado com a parte ré – e, por conseguinte, a retomada ao status quo ante, com a busca e apreensão do bem –, (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento do quantum de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais), ante a incidência de cláusula penal, (iii) a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, estipulados na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim, (iv) a condenação das partes requeridas ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo às despesas “ocorridas com o aluguel de carros e vendas de pertences”. No que tange ao pleito de ressarcimento dos valores despendidos com suposto aluguel de veículo – para fins de labor como motorista de aplicativo –, verifica-se que o contrato de locação formalizado junto com a empresa MOVIDA e mencionado pelo autor se vislumbra manifestamente ilegível (cf. seq. 1.15), de modo em que não se configura apto para análise pelo juízo neste momento processual. Neste sentido, torna-se imprescindível a instrução do feito com cópia regularmente legível do contrato de locação de veículo anteriormente acostado junto à exordial, uma vez que manifestamente necessário para a elucidação dos fatos e deslinde do feito. 3. Efetivamente cumprido o determinado acima, vistas às partes requeridas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem-me conclusos para ‘sentença’. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:04
Confirmada
07/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:22
Julgamento em Diligência
03/10/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:39
Petição (Alegações finais)
25/09/2025, 20:18
Petição (Alegações finais)
24/09/2025, 20:26
Confirmada
04/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
28/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:44
Confirmada
25/07/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Declaro encerrada a instrução; 2. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 3. Após, concluam-se os autos para prolação de sentença, sem necessidade de prévia remessa à Contadoria Judicial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:00
Outras Decisões
11/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:44
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 19:02
Confirmada
23/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:11
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:38
Confirmada
19/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:34
Confirmada
12/05/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 3 Vistos; Avoquei os autos. 1. Por motivos de readequação de pauta uma vez que o dia 23 de maio de 2025 este magistrado estará de férias, determino o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada e redesigno-a para a data de 04 de julho 2025 às 16h, a qual será realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link já disponibilizado pela escrivania. 2. Intimem-se as partes depoentes pessoalmente. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:10
de Instrução (redesignada)
09/05/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:53
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Mero expediente
30/04/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:41
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:26
Confirmada
14/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. É comum, sobretudo nos processos cíveis, que uma das partes queira se valer de elementos probatórios produzidos em outros autos. Inobstante, o princípio do contraditório exige que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova. Assim, quando uma das partes apresenta provas produzidas no bojo de outro processo para usá-la em desfavor de seu adversário, o juiz só poderá admiti-la se esse adversário tiver participado da produção da prova, no processo anterior. É esta a conclusão que se extrai da aplicação do artigo 372 do Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Além desta hipótese, o magistrado poderá, igualmente, autorizar o emprego da referida prova caso, não tendo o adversário participado de sua produção no outro processo, concordar com sua utilização. No caso em tela, observa-se que a parte requerida pugnou pela admissão de prova emprestada do depoimento da Sra. Denyse Santana – já arrolada como testemunha nestes autos –, prestado no bojo do processo de nº. 0015007-08.2019.8.16.0014, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Em atenta análise aos feitos, depreende-se que figuraram no polo passivo perante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica as mesmas partes rés desta demanda. Resta, portanto, configurada uma das hipóteses previstas pelo diploma processual civil. Soma-se a isto o fato de que, após exortação em audiência (cf. seq. 494.1) e intimação específica das partes para manifestação (cf. seq. 496.1), não houve qualquer objeção por parte do autor e dos demais requeridos, que se quedaram inertes, de modo que se presume a concordância tácita. Desta forma, determino a utilização do depoimento da Sra. Denyse Santana como prova emprestada. Intime-se a parte requerida Bruno para promover o download e a juntada do referido documento de mídia nos autos. Após, vistas à parte autora e às demais rés; 2. Sem prejuízo quanto ao cumprimento do acima exposto, designo a data de 23 de maio de 2025, às 14h30, a ser realizada de forma virtual, para continuidade da audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora Roger. À escrivania para criação e disponibilização do link, bem como para adoção das providências de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
de Instrução (designada)
05/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:17
deferimento
28/02/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 17:55
Confirmada
20/12/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o contido em seq. 494, manifeste-se a parte autora e os demais requeridos quanto ao exposto em seq. 473, pelo réu Bruno Placidino dos Santos, no prazo de 5 dias (art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:37
Mero expediente
06/12/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:50
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/12/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:41
Confirmada
03/10/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Por motivos de férias deste magistrado, com vistas a readequar a pauta, redesigno a audiência de instrução anteriormente agendada para o dia 3 de dezembro de 2024, às 14h30min, a ser acessada no mesmo link anteriormente disponibilizado; 2. Cientifiquem-se as partes e as eventuais testemunhas arroladas, conforme a praxe. 3. Ademais, esclareço ao réu Bruno Placidino dos Santos que é seu ônus providenciar a intimação pessoal da parte autora para que seja prestado seu depoimento pessoal, cf. art. 385, §1º, do CPC – não sendo válida a intimação, para comparecimento em audiência, por meio de seu advogado. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
de Instrução (designada)
02/10/2024, 14:37
de Instrução (cancelada)
02/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:35
Mero expediente
02/10/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:09
Confirmada
27/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:44
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:05
Confirmada
22/08/2024, 14:08
Confirmada
22/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 7 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1. Questões preliminares: Da ilegitimidade passiva de Alcides Vilas Boas Neto: Requer a parte ré Alcides Vilas Boas Neto o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda tendo em vista não ser sócio de nenhuma das empresas do alegado grupo econômico. Pois bem. Não se olvida, conforme documentos inclusive juntados pela parte autora quando de seus pleitos iniciais, a saber o de seq. 1.13, que o Sr. Alcides Vilas Boas Neto realmente parece não ser sócio da empresa Y. R. A. MARTINS E CIA LTDA, figurando lá apenas como administrador. Entretanto, conforme comando legal – vide artigo 50 do Código Civil onde consta referência clara à figura do administrador – e em consonância com a jurisprudência assente, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, há a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa com a consequente responsabilização patrimonial de seus sócios e administradores, como é o Sr. Alcides, desde que seguidos alguns requisitos conforme item ‘4’ do julgado infra, quais sejam: obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social da empresa. Precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1658648 SP 2017/0014927-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) (G.N.) Portanto, ante todo o exposto, de rigor rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida, ressaltando que eventual responsabilização do réu Alcides demandará o cumprimento dos requisitos mencionados alhures bem como a verificação de sua responsabilidade subjetiva, a serem analisados em sede de cognição exauriente, leia-se, sentença. Da ilegitimidade passiva de Bruno Placidino dos Santos: Na mesma linha da preliminar arguida pelo réu Alcides, alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo desta demanda o corréu Bruno Placidino dos Santos ante à suposta ausência de grupo econômico entre as empresas rés, das quais em uma delas figura como sócio. Ademais, alega ter sido excluído criminalmente do processo que investigava o potencial grupo econômico das rés. Nessa linha vejamos que a existência de grupo econômico no feito é fato controverso. Logo, faz-se necessária maiores comprovações a respeito da existência, ou não, deste grupo. Outrossim, salienta-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, feito em inicial, é exatamente o motivo pelo qual há o reconhecimento da legitimidade das requeridas em figurarem no polo passivo da presente demanda. Isso pois, além de estarem presentes, por ora, indícios de que as partes supostamente integram o mesmo grupo econômico, ainda subsiste a necessidade de maior dilação probatória a respeito deste fato. Portanto, necessária a manutenção do polo passivo na medida em que ele se encontra fins de verificar, junto com o mérito da demanda, a suposta responsabilidade de cada uma das supostamente ilegítimas rés. Observa-se, nessa linha, que não se trata de reconhecer, sumariamente, a existência do bloco econômico. Pelo contrário. Manter os polos processuais no modo em que se encontram reflete a ideia de que é necessário manter no bojo do processo todos aqueles que poderão ser responsabilizados em caso de procedência do pedido dos autores, possibilitando, inclusive, seu exercício de defesa tão logo desde a petição inicial. Em outras palavras, seria como dizer: como ainda não é possível a verificação de grupo econômico in casu, faz-se necessário manter no polo passivo aquelas empresas que poderão ser reputadas como integrantes do bloco e ainda seus sócios e administradores diante do notório pedido de desconsideração de suas personalidades jurídicas. Por fim, ressalvo que somente será reconhecida a eventual existência de grupo econômico assim como eventuais condutas ou comportamentos que justifiquem as desconsiderações pretendidas em sede de sentença. Portanto, nesse diapasão, de rigor observar a legitimidade de todas as requeridas para figurarem no polo passivo desta demanda. Da ausência de requisitos para a desconsideração das personalidades jurídicas das rés: Quanto à preliminar arguida, saliento que não há ausência de requisitos para a desconsideração das personalidades jurídicas, por ora. Isso pois, conforme toda a fundamentação feita por mim até aqui, a necessidade da desconsideração ou sua possibilidade diante de eventuais fraudes, confusões patrimoniais ou insolvência, apenas, – a depender da teoria adotada pelo julgador, notadamente se a maior ou se a menor – deverá ser analisada em sede de cognição exauriente, razão pela qual rejeito a presente preliminar. Da impugnação ao valor da causa: Aduz o requerido Bruno, em sede de contestação, a incorreção do valor da causa. Preliminarmente, sob a inteligência do art. 292, § 3º, de ofício, utilizando-me da prerrogativa outorgada no dispositivo supra, corrijo o valor da causa para que passe a constar no montante de R$ 50.052,00 (cinquenta mil e cinquenta e dois reais). Isso pois, conforme o inciso VI do referido artigo, nas causas com cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles. Portanto, tendo em vista que os pedidos aqui são de pagamento dos valores inadimplidos administrativamente – frutos da relação jurídica narrada em exordial -, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, cláusula penal do contrato e danos materiais, de rigor atribuir à soma dos pedidos como valor correto da causa.
Ante o exposto, determino à escrivania que retifique em sistema o valor atribuído à causa e comunique o Distribuidor. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 3. Pontos controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos: i) Apurar eventual ausência de repasse de valores das requeridas para com o autor relacionados ao contrato de compra e venda entre eles firmado, materializado pela confissão de dívidas de seq. 1.14; ii) Em, reconhecido o inadimplemento, a responsabilidade de cada uma das empresas requeridas pela conduta verificada, notadamente com a análise de eventual existência de grupo econômico entre elas; iii) Verificar ainda condutas que aduzam à possibilidade de desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas requeridas e potencialmente solidárias por parte de seus sócios ou administradores; iv) Em caso de ausência de repasse devido ao autor, apurar a existência ou não de danos morais por ele suportados e, em caso positivo, sua quantificação; v) Apurar danos materiais a serem ressarcidos ao autor, especialmente os relacionados à alugueis de carros ou vendas de pertences, como narrado em exordial; vi) A incidência, ou não, da cláusula penal contratual no caso concreto. 4. Das provas: a) defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC), especialmente aqueles aptos a demonstrarem a existência ou não de grupo econômico nos autos bem como afastar ou corroborar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés; b) a prova oral, requerida pela parte ré em seq. 456.1, consistente na oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357,440 e ss, e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão bem como o depoimento pessoal da parte autora; Portanto, designo a audiência instrutória para o dia 14 de outubro de 2024, às 14:30h na modalidade virtual. Assim, intimem-se os procuradores das partes, para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. Por fim, ressalto que o link da audiência virtual será certificado em momento oportuno pela escrivania, ressalvada a antecedência necessária para ciência e comparecimento das partes e das eventuais testemunhas; 5. Noutro giro, em relação ao pleito de aproveitamento de prova emprestada formulado à seq. 456.1, tendo em vista que já designada audiência de instrução com a perda da justificativa de economia e celeridade processual, indefiro-a para fins de oportunizar a produção da prova que seria emprestada neste feito, possibilitando, portanto, a participação de todas as partes em sua confecção; 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:41
de Instrução (designada)
12/08/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:39
Decisão de Saneamento e Organização
09/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:47
Confirmada
28/06/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:26
Confirmada
20/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:42
Petição (Contestação)
19/06/2024, 09:35
Confirmada
07/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando o feito, constata-se que a decisão de seq. 418.1 não delimita o poder de representação da curadora especial nomeada a apenas um réu, pelo contrário, a referida decisão meramente substitui a curadora anteriormente nomeada em referência ao já determinado em seq. 400.1, quando foi determinada a nomeação de defensor a todos os réus citados por edital, conforme seq. 387.1. Outrossim, em consulta ao Portal da Advocatícia Dativa da OAB[1], resta expresso que a nomeação da Dra. MARIA MARTA GIRALDELLI DE NÓBREGA foi nomeada em 14/08/2023 para atender à defesa das partes assistidas ALISON VILAS BOAS, MARCELO BARBARI, Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, Y. R. A. MARTINS & CIA LTDA, CASH AUTO NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CASH G2 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LT, sendo impossível compreender a razão pela qual a referida advogada destacou um único réu para defender, como informado em seq. 444.1. 2. Assim, pelo princípio da cooperação, boa-fé processual, para evitar qualquer cerceamento de defesa ante as peculiaridades do caso concreto, reabro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a curadora especial apresente defesa em relação aos demais réus. 3. Ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:28
Mero expediente
24/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:50
Confirmada
24/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, cumpra-se o item 1 do despacho de seq. 437.1. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:16
Mero expediente
10/05/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a Sra. Curadora Especial nomeada, Dra. MARIA MARTA GIRALDELLI DE NÓBREGA, para informar se a contestação apresentada em seq. 424.1, a despeito do constante no cabeçalho, engloba todos os réus citados em edital de seq. 387.1. 2. À escrivania, para promover a retificação da representação processual do polo passivo em sistema e, sem prejuízo, com vistas a se evitar eventuais nulidades futuras, certificar acerca da efetiva citação e apresentação de defesa por parte de todos os réus; 3. Após, concluam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:37
Mero expediente
27/03/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:17
Confirmada
08/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:33
Petição (Contestação)
17/11/2023, 18:44
Confirmada
10/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:57
Confirmada
05/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em substituição, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte, a Dra. MARIA MARTA GIRALDELLI DE NÓBREGA, OAB/PR 48.019, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 2. Fixo, desde já, os honorários da Sra. Curadora, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 3. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:27
Curador
18/08/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Confirmada
26/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do contido em petição de seq. 411.1, nomeio em substituição a ‘curadora especial’ a Dra. ROSÂNGELA APARECIDA SARAIVA FERREIRA, OAB/PR 63.169; 2. Cumpra-se a decisão de seq. 400.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:12
Defensor Dativo
02/06/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:43
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2023, 12:07
Confirmada
29/05/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da recusa da Curadora Especial nomeada (cf. seq. 404.1), nomeio em substituição a Dra. JESSICA HELEN SILVA RAPCHAN – OAB/PR 105.804; 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 400.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:09
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Defensor Dativo
19/05/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 16:21
Confirmada
12/05/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que as partes requeridas foram citadas por edital, conforme seq. 387.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para as partes requeridas, a Dra. SHEILA LIMA SALOMAO UTIDA, OAB/PR 60.800, com cadastro na Lista de Advogados Dativos, para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários do Sr. Curador, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:16
Curador
20/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:49
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:12
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 16:21
Confirmada
02/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 15:26
Expedição de documento (Carta)
15/12/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 5 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização das partes requeridas e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de citação requerida, defiro a citação por edital; 2. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 3. Intime-se a parte autora para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:56
Confirmada
12/12/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:15
deferimento
02/12/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:12
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Confirmada
01/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:17
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:52
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:10
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço dos requeridos pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Copel. 2. Promova a escrivania a consulta no sistema Siel. 3. Comunique-se via mensageiro a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da referida parte. 4. Intime-se a parte autora para requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:29
deferimento
25/02/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:04
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:51
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:47
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014329-90.2019.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 318.1, concedendo o prazo de 30 dias, conforme se requer. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:25
deferimento
22/10/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:36
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:19
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:17
Confirmada
17/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 03:01
Por decisão judicial
21/06/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:46
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:44
Por decisão judicial
19/02/2021, 10:41
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:04
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:23
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Confirmada
21/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:21
Documento (Ofício)
05/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:38
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:13
Petição (Contestação)
21/09/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:49
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:42
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:40
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:37
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:35
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:10
de Conciliação (cancelada)
19/08/2020, 15:09
Mero expediente
19/08/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 12:24
Documento (Certidão)
19/08/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 03:06
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:47
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:19
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:15
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:11
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:07
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:04
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:01
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 22:57
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:35
de Conciliação (designada)
13/05/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:32
de Conciliação (cancelada)
13/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:16
Mero expediente
03/04/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2020, 12:41
Mero expediente
13/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:59
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:06
Ato ordinatório
17/02/2020, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2020, 22:17
Ato ordinatório
07/01/2020, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 14:18
de Conciliação (designada)
23/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:33
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:28
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 18:42
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:40
Petição (Contestação)
06/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:41
Petição (Contestação)
05/09/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:04
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:15
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:53
deferimento
20/08/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/08/2019, 17:10
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 19:44
Ato ordinatório
24/07/2019, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:24
Mero expediente
13/06/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 09:21
Documento (Certidão)
11/06/2019, 18:00
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:12
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 16:06
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 16:04
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:12
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/05/2019, 14:11
de Conciliação (cancelada)
27/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:20
Mero expediente
24/05/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:48
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:01
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:32
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:03
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:03
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:03
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:17
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)