Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX
Reu
JOEL MARQUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:26
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte exequente e, por consequência julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, tendo em vista que a desistência decorre da inexistência de bens penhoráveis, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER FIXADAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO EXECUTADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00002358920138160001 Curitiba, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). Proceda-se a baixa de eventuais restrições oriundas do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, procedidas as anotações e baixas de estilo. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 16:55
Confirmada
19/03/2026, 06:02
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:42
Confirmada
18/03/2026, 12:41
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:35
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:33
Desistência
17/03/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:14
Desarquivamento
17/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:23
Provisório
24/10/2025, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 11:02
Confirmada
20/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução por 1 (um) ano, na forma do art. 921, inc. III, do CPC; Decorrido o prazo de 1 ano, promova-se o arquivamento, sem baixas, na forma do art. 921, §§2º e 4º, do CPC, por 5 (cinco) anos, contados da primeira tentativa infrutifera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; Sem prejuízo da suspensão e posterior arquivamento, fica facultado que o exequente, a qualquer tempo, indique o endereço para citação ou bens passíveis de penhora; Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente; Em sequência, voltem conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:33
Execução frustrada
15/08/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Considerando que já foram exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud, Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, defiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA PESQUISA. ESTAGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA PESQUISA DO AGRAVADO NP CNIB PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003753-41.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022796-61.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023); 2. Proceda-se à inclusão da ordem. 3. Caso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. 4. Ainda, defiro o pedido de consulta ao sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). À Serventia que proceda com sua diligência. 5. De resto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:15
Confirmada
27/05/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:48
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:08
Confirmada
27/02/2024, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:31
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:41
Confirmada
04/10/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 18:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:10
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:17
Confirmada
27/07/2023, 05:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:57
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:57
Documento (Acórdão)
26/07/2023, 17:54
Recebimento
26/07/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:50
Confirmada
19/07/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Diante da cessão do crédito objeto desta demanda, defiro o pedido de alteração do polo ativo da demanda para que passe a constar a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao distribuidor; 2. Ainda, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial; 2.1. Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, a tela de consulta equivale como termo de penhora; 2.2. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) que é(são) credora(s); 2.3. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns); 3. Ademais, determino que a serventia junte aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, lançando sigilo no movimento; 4. Considerando que, nos termos do Parecer nº 1336/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as informações a respeito de operação imobiliária não são protegidas por sigilo fiscal, pois tais informações são públicas, diferentemente das declarações de imposto de renda, à Secretaria para que requisite via INFOJUD tais informações; 5. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
18/07/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:36
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:32
deferimento
14/07/2023, 08:09
Confirmada
05/07/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:12
Confirmada
20/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:35
Confirmada
13/04/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; 2. Defiro o pedido de mov. 221, proceda-se ao bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:37
Confirmada
14/02/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Enfrento a exceção (mov. 212) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000). Por aí se vê que dentre as matérias invocadas pela Defensoria Pública, neste azo, somente a questão relativa à nulidade da citação por edital se enquadram em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Por sua vez, tampouco essa alegação se mostra válida, isso porque limita-se a exceção a aventar a nulidade da citação por edital ante a ausência do exaurimento das possibilidades de obtenção do endereço atualizado da parte requerida, o que não se mostra verdadeiro, haja vista que dezenas de tentativas de citação foram realizadas, não tendo nenhuma delas se mostrado efetiva. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Através da petição de mov. 211, pleiteia a parte credora a concessão das chamadas ‘medidas executivas atípicas’, consistente na suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte dos devedores, além dos cartões de crédito da parte executada. Pois bem. O pedido ora intentado tem por escopo o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer a possibilidade de o magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Indiscutíveis as dificuldades encontradas pelos credores em ter seus créditos satisfeitos, quer seja em razão da utilização de subterfúgios por parte do devedor para evitar a alienação de seus bens, ou mesmo em razão da ausência de condições reais de pagamento. Em que pese a nova possibilidade apresentada pelo dispositivo supramencionado, importante entende-lo de forma sistemática frente ao ordenamento jurídico pátrio. Imperioso reconhecer o mandamento de que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana (artigo 8º do Código de Processo Civil). Neste cenário, necessário reconhecer que a aplicação de medidas tais como a aventada somente se mostra plausível quando há nítida confiabilidade na sua efetividade, ou seja, que a sua concessão acarretará o cumprimento da obrigação, situação a qual somente se mostra razoável quando o devedor se utiliza de subterfúgios para evitar a constrição de seus bens, e não quando ausentes reais condições de adimplemento. De maneira diversa, a restrição de direitos do devedor em razão tão somente de sua condição de indivíduo que deve algo teria um intento revanchista, objetivando somente a punição do sujeito por sua condição, atacando frontalmente sua dignidade, o que se mostra desarrazoado. Nesse cenário, inexistindo qualquer indício de que a medida pleiteada atingiria seu objetivo, indefiro o pleito de mov. 211 nesse tocante. 3. Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito, bem como requerendo o que entender de direito visando à sua satisfação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:11
Confirmada
05/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2. Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5. Sendo negativa a pesquisa, exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, defiro a consulta ao sistema Infojud. 5.1 As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 6. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 7. Ainda, tendo em vista que a penhora Sisbajud se mostrou ínfima, proceda ao desbloqueio. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Confirmada
26/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Acolho o pedido da parte constante no mov. 181.1 e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 2. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 3. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:09
Confirmada
18/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:08
Ato ordinatório
17/11/2021, 00:14
Confirmada
02/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:12
Confirmada
09/08/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Defiro o pedido de mov. 162, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito na forma do rito empregado na presente ação, por EDITAL. 2. Desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curador especial, na forma do art. 72, inc. II do CPC. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:36
deferimento
03/08/2021, 15:35
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:19
Confirmada
16/06/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Com fulcro no parágrafo único do art. 487 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o vencimento do título ocorreu em 20/05/2018 (mov. 1.3) e até o presente momento não ocorreu a citação válida da parte executada. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:20
Mero expediente
15/06/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 15:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-20.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.137,82 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMA ROUPAS E ACESSORIOS DOMA FLEX JOEL MARQUES DA SILVA 1. Indefiro o pedido de citação online vez que para a realização do ato nessa modalidade é necessário o cadastro de pessoa jurídica junto ao sistema de processo eletrônico, o que não ocorre no presente feito. 2. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Confirmada
05/04/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:40
Indeferimento
17/03/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:33
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:38
Documento (Certidão)
11/09/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:54
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 13:12
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 13:11
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 13:06
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:57
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:52
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:20
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:17
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:31
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:17
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:21
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:07
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 19:45
Ato ordinatório
18/02/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:39
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2018, 18:55
Ato ordinatório
11/10/2018, 15:04
Ato ordinatório
11/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:57
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:59
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:46
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
15/06/2018, 01:00
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:45
deferimento
18/05/2018, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)