Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004375-29.2011.8.16.0037(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/05/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, E DE NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POR TER SIDO REALIZADA COM BASE EM DOCUMENTO DIGITALIZADO E PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LIVRO DE CONTROLE DO TABELIONATO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR VERDADEIRO. NULIDADES AFASTADAS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONADOS EM 30%. INOCORRÊNCIA. VALOR LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA. ADOÇÃO DA TEORIA DO PATERNALISMO LIBERTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e condenando o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido em ação previdenciária, bem como rejeitando os pedidos formulados em reconvenção. II. Questão em discussão:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral; (ii) a alegada nulidade da prova pericial grafotécnica, realizada com base em cópia do contrato; (iii) a alegação de onerosidade excessiva dos honorários contratuais pactuados em 30%; e (iv) a procedência dos pedidos reconvencionais de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir:3. A perícia grafotécnica judicial, quando realizada por perito devidamente habilitado, com observância dos critérios técnicos reconhecidos e assegurado o contraditório, constitui meio de prova idôneo e suficiente para a elucidação de controvérsias relativas à autenticidade de assinaturas. Trata-se de prova especializada, cuja finalidade é aferir, com base em elementos objetivos e parâmetros científicos, a veracidade da grafia atribuída a determinada parte. Nessas hipóteses, não se mostra necessária a produção de prova oral, especialmente quando os laudos periciais forem conclusivos e não houver elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade. Além disso, a perícia grafotécnica prevalece sobre depoimentos subjetivos, por se tratar de meio probatório mais adequado à verificação da autenticidade de documentos, resguardando-se, assim, a segurança jurídica. Interpretação dos artigos 370, par. Ún., e 443, inc. II, do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, a perícia grafotécnica judicial foi realizada por expert regularmente nomeado, com observância dos requisitos legais previstos nos artigos 465, 466, 473 e 474 do Código de Processo Civil. O laudo técnico seguiu metodologia adequada, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, sendo considerado suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.5. O perito nomeado pelo juízo, por ser profissional legalmente habilitado e inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, possui conhecimento técnico e confiabilidade para adotar os critérios objetivos considerados adequados ao exame das questões técnicas ou científicas apresentadas e para emitir o respectivo laudo pericial, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva de todos os quesitos. Aplicação dos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil. 6. In casu, a prova testemunhal foi corretamente indeferida, por se mostrar irrelevante à controvérsia técnica sobre a autenticidade da assinatura. O juízo, como destinatário da prova, agiu nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamentado.7. Os honorários advocatícios contratuais decorrem da livre pactuação entre advogado e cliente, somente sendo passíveis de revisão judicial em hipóteses excepcionais, não caracterizadas no caso concreto, sendo insuficiente a invocação isolada da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).8. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece percentuais legais rígidos para a fixação de honorários advocatícios contratuais. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao dispor sobre a matéria, limita-se a traçar diretrizes gerais para a estipulação da remuneração profissional, sem, contudo, impor parâmetros estanques ou limites percentuais objetivos. A análise da razoabilidade do ajuste deve, portanto, ser feita à luz das circunstâncias concretas de cada caso, respeitada a autonomia da vontade das partes e a natureza privada do contrato celebrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 9. No constitucionalismo democrático, o cidadão não é súdito do Estado, mas titular de direitos e garantias fundamentais, o que torna ilegítima a imposição não razoável e desproporcional da supremacia do interesse público (e/ou estatal) sobre o privado. A pessoa antecede o Estado, a sociedade é o meio para o desenvolvimento da personalidade e o ordenamento jurídico deve ser estruturado para atender as necessidades dos seres humanos e sua convivência social pacífica. Literatura jurídica.10. Não obstante a eficácia prima facie dos direitos fundamentais (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal) e a existência de deveres de proteção estatal (inclusive, o Poder Judiciário) nas relações privadas, é possível adotar a teoria do paternalismo libertário - ainda que mitigada (uma vez que a interferência estatal coercitiva do Direito Civil-Constitucional é inevitável) - para justificar a intervenção adequada do Estado-Juiz nos negócios jurídicos válidos e eficazes, a fim de preservar tanto a autonomia privada quanto à liberdade contratual (que não são absolutas), sem deixar de tutelar o mínimo existencial e a dignidade humana, especialmente a dos grupos socialmente mais vulneráveis, para diminuir a disparidade não somente econômica, mas também cognitiva e informacional entre as pessoas, presentes em relações sociais (e jurídicas) assimétricas. Interpretação do artigo do artigo 1.513 do Código Civil em conformidade com o artigo 5º, caput, da Constituição Federal.11. Na dupla proteção jurídica da liberdade (negativa e positiva) e da igualdade (formal e material), em Estados de Modernidade Tardia como o Brasil, a atuação do Poder Judiciário na aplicação do direito abstrato aos casos concretos se legitima pela garantia constitucional do devido processo legal em sentido substancial, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorporados na técnica da ponderação de direitos fundamentais. Interpretação dos artigos 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, e 8º e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 12. Reconhecida a validade do contrato e inexistente ilicitude na cobrança, afastam-se os pedidos reconvencionais de restituição em dobro e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESES:13. Recurso de apelação conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença.14. Teses de julgamento:14.1. “A perícia grafotécnica judicial, quando realizada por perito habilitado, com metodologia adequada e contraditório assegurado, é meio de prova suficiente para a verificação da autenticidade de assinatura, não se configurando nulidade pelo fato de ter sido elaborada com base em cópia de alta resolução”.14.2. “A revisão judicial de honorários advocatícios contratuais somente é admissível em situações excepcionais, de desproporcionalidade devidamente comprovada, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 370, p.u., 371, 443, 465, 466, 473, 474, 85, § 11; CC/2002, arts. 1.513 e 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.390.938/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 603.973/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.112.419/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.450.351/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.110.745/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança de honorários advocatícios de 30% sobre o valor que o réu ganhou em uma ação previdenciária é válida e não é abusiva. O réu havia pedido que a sentença fosse anulada, alegando que não teve a chance de apresentar provas testemunhais e que a perícia feita para verificar a autenticidade da assinatura no contrato de honorários não foi adequada. No entanto, o tribunal entendeu que a prova apresentada era suficiente e que o juiz agiu corretamente ao não permitir mais provas, pois já havia informações suficientes para decidir. Além disso, o tribunal rejeitou os pedidos do réu de devolver o valor pago e de indenização por danos morais, pois não houve cobrança indevida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o réu deve pagar os honorários conforme o contrato.