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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Vistos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (seq. 381.1), em face da decisão proferida à seq. 378.1, alegando, em síntese, a existência de obscuridade em referido ato judicial, uma vez que não esclareceu a contento se a obrigação do pagamento de honorários periciais lá determinado é destinado a ambas as pessoas jurídicas que integram o polo passivo da demanda, ou apenas uma delas. 2. Instada a se manifestar, a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração acima referidos, pugnando pelo não conhecimento de referida peça e, no mérito, pela sua rejeição (seq. 385.1). 3. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 4. Conheço dos embargos porque tempestivamente opostos e, no mérito, dou-lhe provimento, eis que devido a equívoco nos registros dos presentes autos, que manteve cadastrada a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A. como terceira interessada, não cadastrando-a como parte passiva neste feito – na forma como determinada na decisão proferida à seq. 67.1, que deferiu a denunciação a lide nestes autos - o Juízo foi induzido a erro, sendo que a decisão realmente se mostrou obscura quanto a quem caberia a obrigação do pagamento dos honorários periciais, na forma como lá determinado. Saliente-se, que a determinação do rateio dos honorários periciais pelas requeridas, na parte que lhes cabe, já é matéria preclusa nos autos, eis que deliberada em sentença prolatada nos presentes autos (item 2 – seq.357.1), já transitada em julgado (seq. 376), valendo se destacar, ainda, que ambas as requeridas celebraram a transação homologada nos autos, juntamente com o autor, obviamente. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, julgo-os procedentes, tão somente para sanar a obscuridade do pronunciamento judicial proferido à seq. 378.1, que passará a constar da seguinte forma: “1. Ante o teor do V. Acórdão cuja cópia se encontra acostada à seq. 370.1, e de acordo com o item 2 da sentença prolatada nos presentes autos, à seq. 357.1, intimem-se as requeridas MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e SOMPO SEGUROS S.A. para que promovam o depósito referente à parcela remanescente dos honorários periciais, na parte que lhes cabe, no importe de R$- 1.125,00 (R$-562,50, cada), no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que a parte que caberia ao autor realizar o depósito (R$- 1.125,00), deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, na forma como já consignado na decisão saneadora proferida à seq. 111.1, item 4, e na r. decisão proferida pelo Colendo Órgão Ad Quem, acima referida.” III - No mais, permanece a decisão ora vergastada, em suas demais deliberações, tal como fora lançada nos autos. IV – Proceda-se a retificação do polo passivo dos presentes autos, incluindo-se a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A, na forma como determinado na decisão proferida à seq. 67.1, e procedendo-se a sua desabilitação como terceira interessada neste feito. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Vistos 1. Ante o teor do V. Acórdão cuja cópia se encontra acostada à seq. 370.1, intime-se a parte passiva para que promova o depósito referente à parcela remanescente dos honorários periciais, na parte que lhe cabe (R$- 1.125,00), no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que a parte que caberia ao autor realizar o depósito (R$- 1.125,00), deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, na forma como já consignado na decisão saneadora proferida à seq. 111.1, item 4, e na r. decisão proferida pelo Colendo Órgão Ad Quem, acima referida. 2. Em havendo cumprimento do item supra, cumpra-se o item 8 da decisão saneadora já acima referida. 3. Oportunamente, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e observadas as demais formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
07/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
08/07/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Vistos 1. Ante o teor do V. Acórdão cuja cópia se encontra acostada à seq. 370.1, intime-se a parte passiva para que promova o depósito referente à parcela remanescente dos honorários periciais, na parte que lhe cabe (R$- 1.125,00), no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que a parte que caberia ao autor realizar o depósito (R$- 1.125,00), deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, na forma como já consignado na decisão saneadora proferida à seq. 111.1, item 4, e na r. decisão proferida pelo Colendo Órgão Ad Quem, acima referida. 2. Em havendo cumprimento do item supra, cumpra-se o item 8 da decisão saneadora já acima referida. 3. Oportunamente, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e observadas as demais formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
07/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
08/07/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:16
Confirmada
25/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:43
Documento (Acórdão)
24/06/2024, 19:13
Provimento
24/06/2024, 10:35
Confirmada
15/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:20
Mero expediente
13/05/2024, 13:10
Confirmada
06/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:51
Distribuição (sorteio)
06/05/2024, 14:51
Recebimento
06/05/2024, 14:38
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018708-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$419.360,00 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (seq. 355), julgando este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários periciais, verifica-se que, quando da nomeação do perito, ficou estabelecido que o pagamento de 50% (R$2.250,00) ficaria para o final do processo pela parte sucumbente, eis que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça. Nos termos do acordo não há deliberação expressa acerca do valor remanescente referente aos aos honorários periciais, de modo que a referida quantia deverá ser rateada nos termos do art. 90, §2.º, do Código de Processo Civil. Apesar de a parte ativa ser beneficiária da gratuidade de justiça, observa-se que a transação levada a efeito entre as partes prevê pagamento do valor de R$220.000,00 em favor do autor, evidenciando a superveniente capacidade financeira para arcar com os honorários do perito na parte remanescente que lhe cabe, isto é R$1.125,00. Assim, intimem-se as partes para promover o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 4. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
26/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Vistos 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o requerente e a requerida MILLENIUM UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA sobre o contido na petição acostada à seq. 326.1, e documentos que a instruíram, o que deverão fazer no prazo de 15 dias. 2. Por fim, DEFIRO o pedido formulado pelo Sr. Perito nomeado nos presentes autos, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que acoste aos autos competente laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
11/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte ativa à seq. 304.1. Oficie-se, na forma como pugnado. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias úteis. 2. Com a juntada aos autos do prontuário médico, dê-se ciência às partes e à litisdenunciada, e intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade à prova pericial determinada nos presentes autos, observando-se, ademais, ao que já foi deliberado na decisão saneadora proferida à seq. 111.1. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
16/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Vistos 1. Quanto ao requerimento formulado à seq. 275.1, infere-se que a determinação quanto ao pagamento dos honorários periciais nos presentes autos, já se encontra deliberada no item 6 da decisão saneadora proferida à seq. 111.1. 2. Destarte, intime-se a litisdenunciada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra ao que fora determinado no item 8 da decisão proferida à seq. 253.1, sob pena de preclusão. 3. Efetivado o depósito da parcela referente aos honorários periciais, cumpra-se integralmente a decisão referida no item supra. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
09/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018708-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$419.360,00 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA DECISÃO 1. Determinada a produção de prova pericial a fim de verificar os danos estéticos e incapacidade arguida na inicial, o perito arbitrou os honorários em R$9.000,00. 2. A requerida impugnou os honorários, indicando como adequada a quantia de R$1.200,00 (seq. 236). O perito propôs a redução dos honorários para R$8.500,00 (seq. 242.1). A proposta, novamente, foi impugnada (seqs. 248.1 e 251.1). Passo a deliberar sobre a divergência em relação à proposta de honorários apresentada pela expert nomeada pelo Juízo. 3. É fato que o arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução, natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e a importância para a causa e, se for o caso, ao fixar os honorários, o(a) Magistrado(a) deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro. No entanto, não menos verdade, devem ser os honorários arbitrados de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional. 4. No caso específico dos autos, sem desmerecer o trabalho da ilustre expert e sua importância como auxiliar do Juízo, verifica-se que é necessária a redução dos honorários periciais, levando-se em conta a complexidade do trabalho a ser executado, horas que serão despendidas, a quantidade de quesitos, sendo que a perícia tem como objeto principal o exame físico do autor, a fim de constatar eventuais danos estéticos e incapacidade/redução da capacidade. 5. Assim, entendo que os honorários foram arbitrados em patamar sensivelmente superior a média praticada para casos semelhantes, conforme apontado na impugnação da requerida. Entretanto, o valor por ela sugerido (R$1.200,00) tampouco se adequa ao presente caso, tendo em vista que a perícia será realizada de forma direta, bem como considerando a quantidade de quesitos formulados (trinta, ao todo), o que demandará maior esforço técnico pelo expert. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, devem ser reduzidos a montante que melhor se coaduna com a hipótese dos autos, pelo que, entendo que o valor adequado à remuneração do perito é de R$4.500,00, frente à extensão e à qualidade do trabalho a ser realizado. 6. Portanto, ante todas essas considerações, arbitro como adequada a remuneração do perito, o valor de R$4.500,00, observando-se que, ao final, sendo vencida a parte autora, os honorários serão limitados. 7. Comunique-se o perito a respeito do valor arbitrado a título de honorários. 8. Intimem-se as partes sobre essa decisão, sendo a parte responsável pelos ônus financeiro da perícia, para depósito dos honorários, nos termos da decisão saneadora, alertando-a que, em caso de inércia, estará precluso o direito à produção da prova, o que será apreciado por ocasião da sentença. Realizado o pagamento pela parte responsável, nos termos já fixados na decisão saneadora, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 9. Enfim, cumpra-se, no que for pertinente, a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Vistos. 1. Sobre a manifestação acostada à seq. 236, manifeste-se, primeiramente, o Sr. Perito nomeado nos presentes autos, no prazo de 10 dias, notadamente quanto a possibilidade de redução da proposta de honorários periciais apresentada nos presentes autos. 2. Em havendo manifestação do Sr. Perito apresentando nova proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. 3. Em caso de insistência do Sr. Perito na proposta de honorários periciais já apresentada nos autos, voltem conclusos para apreciação. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
20/01/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018708-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$419.360,00 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo, sem qualquer manifestação pelo perito acerca da aceitação do encargo ou não, nomeio, em substituição, o Dr. MÁRIO ANDRIOLLI, o qual se encontra, igualmente, vinculado ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018708-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018708-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$419.360,00 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA DESPACHO O autor, na seq. 193, manifestou oposição ao pedido de dispensa da exibição de documentos formulado pela litisdenunciada na seq. 190. Ocorre que, o referido pedido de exibição de documento foi realizado pela requerida em audiência, ou seja, compete à própria requerida eventual insistência na modalidade da prova. De qualquer modo, verifico que a dispensa não merece ser acolhida. Conforme constou no termo de audiência, foi determinada a apresentação do processo administrativo pela litisdenunciada, sendo que a justificativa apresentada na seq. 190 não a desonera de cumprir a ordem judicial. Assim, intime-se a litisdenunciada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação judicial proferida em audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0018708-65.2019.8.16.0017 Autor(s): Geraldo Agostinho Thenorio Réu(s): MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Vistos. 1. Com relação às testemunhas Ruth Cassia Bezerra e Elcio Ferreira Lopes Junior, policiais militares, arroladas pela parte passiva à seq. 118.1, observe-se a Secretaria que a intimação dos mesmos para a audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos deverá ser realizada por meio de expedição de Ofício requisitório ao Chefe da repartição, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III, do CPC. 1.1. Consigne-se, em referido expediente, que o superior hierárquico deverá, em resposta ao ofício a ser expedido na forma determinada no item 1 acima, fornecer os dados necessários de referidos testigos, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato por videoconferência (e-mails, telefones celulares), e cientifica-los, ainda, de que deverão estar disponíveis para a chamada em seus celulares na data e horário designados para a audiência de instrução e julgamento, ressaltando-se, por fim, que a testemunha que alegar impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato na modalidade virtual, deverá comparecer pessoalmente ao fórum, a fim de que seja viabilizada a sua oitiva na modalidade semipresencial, nos termos dos Decretos Judiciários ns. 400/2020 e 513/2020, do TJPR. 1.2. Caberá à Secretaria diligenciar junto ao superior hierárquico das testemunhas policiais militares, a fim de que responda o ofício já referido em tempo hábil para viabilizar o ato por videoconferência, na data designada pelo Juízo. 2. No mais, quanto às partes, procuradores, e demais testemunhas arroladas pelas partes, cumpra-se o que já foi determinado na decisão proferida à seq. 111.1 dos autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Por fim, aguarde-se a realização do ato designado nos presentes autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp