ADRIANO FLORIANO LINDNER MACHADO REPRESENTADO(A) POR JOãO CARLOS PEREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA BIGOLIN
OAB/SC 57318·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS PEREIRA
OAB/SC 24682·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:19
Definitivo
30/10/2025, 16:30
Documento (Informações)
30/10/2025, 16:29
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 09:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:41
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FLORIANO LINDNER MACHADO REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS PEREIRA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FLORIANO LINDNER MACHADO REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS PEREIRA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Adriano Floriano Lindner em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 27/07/2000, na modalidade de acidente de trajeto. O acidente resultou fratura de corpo de coluna cervical e recebeu benefício de auxílio-doença n° 117.844.899-9, de 12/08/2000 até 27/11/2000. Após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram e subtraíram sua capacidade laborativa. Requereu a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio-acidente até o início de sua aposentadoria (04/05/2020). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.8). A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 41.1). Citado (mov. 15.0), o réu apresentou contestação (mov. 45.1). Preliminarmente, arguiu a decadência e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor postulou a prova pericial no mov. 60.1. Determinada a intimação do autor para comprovar o pedido administrativo, sob pena de falta de interesse de agir (mov. 61.1). Ante o descumprimento da ordem pelo autor, sobreveio a sentença de mov. 86.1. Dessa decisão, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 90.1), sendo provido para reconhecer a nulidade da decisão e determinar o regular processamento do feito, nos termos do v. acórdão de mov. 26.1 dos autos 0001279-83.2020.8.16.0071 Ap. A decisão de mov. 111.1 deferiu a prova pericial. Laudo Pericial anexado no mov. 197.1. Intimadas as partes, somente a autarquia se manifestou sobre o Laudo pericial (mov. 200.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Dispõem os artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/1991, que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, alterou não só a sistemática de concessão dos benefícios previdenciários, como também a nomenclatura dos benefícios concedidos em virtude da incapacidade do contribuinte, como ocorreu no caso da aposentadoria por invalidez, que recebeu a nomenclatura de aposentadoria por incapacidade permanente, e do auxílio-doença, que passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42), será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, previsto no art. 59) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-doença acidentário (auxílio-acidente, previsto no art. 86) é um benefício devido ao segurado do INSS que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Em suma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (quando for o caso); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Da realização da prova pericial, sobreveio o Laudo Pericial no mov. 197.1. Qualidade de segurado: A respeito da qualidade de segurado, tal requisito ficou incontroverso nos autos, uma vez que não contestada pela Autarquia. Incapacidade: Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença acidentário, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial uma vez que, não raras vezes, os pontos ainda não elucidados pelas demais provas nos autos se revestem de considerável complexidade técnica concernente à área do conhecimento estranha ao domínio do julgador, conforme acima assinalado. Oportuno consignar, neste ponto, que o laudo pericial produzido nos autos, foi elaborado por perito com capacidade técnica e que os trabalhos observaram todos os requisitos legais. Do Laudo Pericial de mov. 73.1, colhe-se o seguinte: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado refere acidente de trajeto em 27/07/2000, que sofreu colisão moto x auto, consta menção a fratura de coluna cervical C6, submetido a tratamento conservador. Não faz acompanhamento ortopédico, não apresenta novos exames nem comprova tratamento atual. Ao exame físico apresenta limitação residual de amplitude articular de coluna cervical, limitação compatível com sua faixa etária e processo degenerativo de envelhecimento. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada. Não há elementos técnicos que permitam afirmar que tenha restado com sequela estrutural capaz de gerar uma repercussão funcional significativa que limite sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral. Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas. Do ressarcimento dos honorários periciais: O e. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” O ressarcimento, em tal hipótese, é consequência lógica da sucumbência do segurado beneficiário de isenção legal (art. 129, § único da Lei 8.213/1991) dos ônus sucumbenciais. Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do artigo 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FLORIANO LINDNER MACHADO REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS PEREIRA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FLORIANO LINDNER MACHADO REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS PEREIRA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Adriano Floriano Lindner em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 27/07/2000, na modalidade de acidente de trajeto. O acidente resultou fratura de corpo de coluna cervical e recebeu benefício de auxílio-doença n° 117.844.899-9, de 12/08/2000 até 27/11/2000. Após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram e subtraíram sua capacidade laborativa. Requereu a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio-acidente até o início de sua aposentadoria (04/05/2020). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.8). A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 41.1). Citado (mov. 15.0), o réu apresentou contestação (mov. 45.1). Preliminarmente, arguiu a decadência e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor postulou a prova pericial no mov. 60.1. Determinada a intimação do autor para comprovar o pedido administrativo, sob pena de falta de interesse de agir (mov. 61.1). Ante o descumprimento da ordem pelo autor, sobreveio a sentença de mov. 86.1. Dessa decisão, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 90.1), sendo provido para reconhecer a nulidade da decisão e determinar o regular processamento do feito, nos termos do v. acórdão de mov. 26.1 dos autos 0001279-83.2020.8.16.0071 Ap. A decisão de mov. 111.1 deferiu a prova pericial. Laudo Pericial anexado no mov. 197.1. Intimadas as partes, somente a autarquia se manifestou sobre o Laudo pericial (mov. 200.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Dispõem os artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/1991, que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, alterou não só a sistemática de concessão dos benefícios previdenciários, como também a nomenclatura dos benefícios concedidos em virtude da incapacidade do contribuinte, como ocorreu no caso da aposentadoria por invalidez, que recebeu a nomenclatura de aposentadoria por incapacidade permanente, e do auxílio-doença, que passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42), será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, previsto no art. 59) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-doença acidentário (auxílio-acidente, previsto no art. 86) é um benefício devido ao segurado do INSS que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Em suma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (quando for o caso); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Da realização da prova pericial, sobreveio o Laudo Pericial no mov. 197.1. Qualidade de segurado: A respeito da qualidade de segurado, tal requisito ficou incontroverso nos autos, uma vez que não contestada pela Autarquia. Incapacidade: Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença acidentário, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial uma vez que, não raras vezes, os pontos ainda não elucidados pelas demais provas nos autos se revestem de considerável complexidade técnica concernente à área do conhecimento estranha ao domínio do julgador, conforme acima assinalado. Oportuno consignar, neste ponto, que o laudo pericial produzido nos autos, foi elaborado por perito com capacidade técnica e que os trabalhos observaram todos os requisitos legais. Do Laudo Pericial de mov. 73.1, colhe-se o seguinte: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado refere acidente de trajeto em 27/07/2000, que sofreu colisão moto x auto, consta menção a fratura de coluna cervical C6, submetido a tratamento conservador. Não faz acompanhamento ortopédico, não apresenta novos exames nem comprova tratamento atual. Ao exame físico apresenta limitação residual de amplitude articular de coluna cervical, limitação compatível com sua faixa etária e processo degenerativo de envelhecimento. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada. Não há elementos técnicos que permitam afirmar que tenha restado com sequela estrutural capaz de gerar uma repercussão funcional significativa que limite sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral. Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas. Do ressarcimento dos honorários periciais: O e. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” O ressarcimento, em tal hipótese, é consequência lógica da sucumbência do segurado beneficiário de isenção legal (art. 129, § único da Lei 8.213/1991) dos ônus sucumbenciais. Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do artigo 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:33
Confirmada
26/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 09:09
Improcedência
22/08/2025, 20:08
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 19:01
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Ante a manifestação das partes perante o laudo pericial de mov. 197.1, e verificando a ausência das hipóteses do art. 480 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial. Frise-se que a decisão deste Juízo não está adstrita ao laudo pericial, uma vez que a referida peça possui caráter utilitário. 2. À Secretaria para que expeça eventual ALVARÁ/OFÍCIO para levantamento/transferência de valores depositados nos autos à título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito. 3. No mais, dou por encerrada a instrução processual, porquanto produzida prova suficiente ao julgamento da demanda. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, sob as penas da lei. Registro, que a Autarquia previdenciária goza prazo em dobro, ou seja, 30 dias (art. 183, do CPC). 5. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 22:16
Confirmada
18/07/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:07
Outras Decisões
16/07/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:48
Confirmada
13/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 19:58
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:05
Confirmada
03/04/2025, 21:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:51
Confirmada
25/03/2025, 00:15
Confirmada
22/03/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. ACOLHO a justificativa apresentada no petitório de mov. 179.1. 2. Intime-se o Sr. Perito para designação de nova data para realização da perícia. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 127.1, no que couber. 4. Oportunamente, tornem conclusos para pertinentes deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:11
deferimento
14/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Confirmada
08/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:13
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:43
Confirmada
15/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:21
Confirmada
10/12/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 21:25
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:19
Confirmada
05/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:38
Confirmada
30/10/2024, 19:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Ante a defasagem dos valores econômicos outrora arbitrados (R$600,00) e a complexidade da perícia médica a ser realizada nos autos, DEFIRO o pedido de complementação dos valores em mais R$140,00, consoante formulado pelo Sr. Perito no mov. 133.1, para majorar os honorários periciais para R$740,00. Intime-se o Perito nomeado para ciência. 2. Nesses termos, intime-se a Autarquia para complementação dos honorários periciais, no prazo de 30 dias, já contado em dobro. 3. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 127.1, no que couber. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 11:39
Confirmada
13/10/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 11:18
Confirmada
12/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:12
Outras Decisões
11/10/2024, 18:01
Confirmada
09/10/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:04
Confirmada
02/10/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Tendo em vista o declínio do encargo pelo expert (mov. 125.1), nomeio em substituição, o profissional médico Dr. Heron Altir Canal, o que faço observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 111.1, no que couber, salientando ao expert ora nomeado, acerca do valor dos honorários periciais fixados, podendo manifestar sobre o montante. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 18:44
Confirmada
28/09/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:13
Perito
27/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:57
Confirmada
07/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:42
Confirmada
03/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:17
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:34
Confirmada
25/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Ciente do teor do v. acórdão do mov. 26.1 dos autos 0001279-83.2020.8.16.0071 Ap. 2. Em cumprimento do determinado, defiro a produção de prova pericial. 3. Considerando a grande dificuldade de se obter profissionais que realizem a perícia médica pelo valor mínimo fixado em tabela, que se deslocam de outras comarcas, bem como a necessidade de efetiva prestação jurisdicional como direito público subjetivo do cidadão, tenho que o valor da perícia deve ser fixado em R$600,00, conforme autorização do art. 2°, §4°, da Resolução nº 232/2016 CNJ. 3.1. Desde já fixo o valor da perícia em R$600,00, item 3.3 e art. 2°, §4°, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a ser pago via RPV. 3.2. Nomeio o Dr. Fernando Henrique Sauer Hehn médico ortopedista integrante da lista do CAJU. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e agendar data para a realização da perícia, nas dependências deste Fórum, devendo apresentar o laudo, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua realização. Em caso de declínio, autorizo a Secretaria a nomeação de perito médico integrante da lista do CAJU de forma sucessiva, até que haja aceitação. 3.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos - caso ainda não tenham apresentado -, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos e se manifestarem nos termos do art. 465, §1º e art. 469, CPC e art. 1º, inciso I, Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, cabe ao INSS a antecipação dos honorários do perito. Assim, após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autarquia ré para adiantar o valor, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento neste Fórum desta comarca na data e horário marcado, facultado o acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos eventualmente indicados, consignando a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicará a preclusão da prova técnica. Deverá a parte autora trazer todos os documentos/laudos/exames que possua e que possam auxiliar na perícia em questão. 6. Desde já fixo como quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença/patologia? Qual(s)? Especificar, com CID. b) Em caso afirmativo, a doença/patologia é decorrente de acidente do trabalho OU acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, relatar o fato e circunstâncias. c) A doença/patologia decorre do trabalho exercido pelo autor? Houve agravamento da doença em razão das condições de trabalho do autor(a)? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. d) Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Em caso positivo, houve sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia? Explique. e) A doença/patologia incapacita a parte para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Explique. f) A doença/patologia incapacita a parte para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência? Explique. g) A incapacidade que acomete a parte autora é parcial ou total? Temporária ou permanente? Explique. h) A incapacidade que acomete a parte autora é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso positivo, qual a atividade poderia ser exercida pela autora, levando-se em conta seu grau de escolaridade, idade e suas aptidões anteriores? i) Em havendo incapacidade, indicar a data de seu início com base nos documentos apresentados e perícia. l) Em caso de incapacidade total e definitiva, necessita a parte autora da assistência permanente de outra pessoa? 7. Com a aceitação pelo perito, intimem-se as partes, em especial o INSS para depósito dos honorários periciais, em 30 dias, nos termos do art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993. 8. Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 9. Apresentado o laudo, se não houver impugnação ou, havendo, após apresentação de laudo complementar, expeça-se RPV dos honorários periciais ou alvará de transferência, caso o depósito já tenha sido realizado. 10. Oportunamente, tornem conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:44
Perito
18/06/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:34
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito indicando providências para impulsioná-lo, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:50
Mero expediente
01/03/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:02
Confirmada
23/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:29
Recebimento
16/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO FLORIANO LINDNER MACHADO
APELADO: instituto nacional de seguro social –inss RELATOR: DES. MARQUES CURY I. Retifique-se a autuação para corrigir a parte autora como sendo Adriano Floriano Lindner Machado, fazendo-o constar sem a qualidade de representado, eis que não se trata de parte a deter tal particularidade. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001279-83.2020.8.16.0071 DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA – vara DE ACIDENTES DE TRABALHO
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 08:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:51
Confirmada
21/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:26
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:13
Confirmada
27/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Adriano Floriano Lindner em face do INSS. Juntou documentos e procuração nos seq. 1.2 a 1.8. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando a decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos - seq. 45.1. O INSS dispensou produção de provas no seq. 56.1. O autor pediu a produção de prova pericial no seq. 60.1. Em decisão de seq. 61.1, determinou-se a intimação do autor para comprovar pedido administrativo, sob pena de falta de interesse de agir. Novamente intimado - seq. 80.1, o autor não comprovou o requerimento administrativo e pediu seguimento do processo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora não promoveu o requerimento administrativo, tenho que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir. Colhe-se da decisão de seq. 61.1 e 80.1: Não bastasse,
trata-se de auxílio-doença cessado em 27/11/2000, ou seja, há mais de 20 anos, aplicando-se, assim, a tese 975 do STJ, de modo que se operou a decadência. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo com base no art. 485, VI e 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Clevelândia, 21 de setembro de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:39
Decadência ou perempção
21/09/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove o cumprimento da decisão de seq. 61.1, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. Após, voltem conclusos. Clevelândia, 27 de maio de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:27
Mero expediente
27/05/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado representado(a) por João Carlos Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em contestação o requerido alegou que o autor após a cessação do beneficio acidentário em 27/11/2000, não fez nenhum requerimento administrativo para implantação do benefício. Logo, considerando que não houve pedido administrativo para concessão do benefício, tenho que o autor deve primeiro formular pedido administrativo a fim de que fique caracterizada a pretensão resistida. Em face do exposto, suspendo a tramitação deste feito a fim de que a parte autora, no prazo de 30 dias, formule pedido administrativo junto ao INSS, juntando todos os documentos necessários e pertinentes que demonstrem a verossimilhança dos fatos alegados. Comprovado o requerimento da esfera administrativa, determino a intimação do INSS para que proceda à análise do pedido administrativo e junte a decisão neste processo, no prazo de 90 dias, sob pena de prosseguimento da ação e rejeição da alegação de falta de interesse de agir. Intimem-se. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:21
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:15
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:32
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:24
Confirmada
05/10/2021, 11:42
Por decisão judicial
28/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:26
Determinação de Diligência
28/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:46
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:43
Confirmada
22/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:47
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:22
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:50
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:10
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Confirmada
18/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:55
Petição (Contestação)
14/06/2021, 18:43
Confirmada
14/06/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado (RG: 158185318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.994.059-15) representado(a) por João Carlos Pereira (CPF/CNPJ: 493.844.309-00) Rua Oito, 1425 - planalto - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que, em tese, há necessidade de dilação probatória e é de conhecimento deste Magistrado que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, pode ser realizada a qualquer momento. I - Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC). I.1 - Na mesma oportunidade, deverá a Autarquia Previdenciária juntar cópia integral do processo administrativo. II – Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. III – Após, intimem-se as partes para indicarem, no prazo comum de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniência para o julgamento do processo, sob pena de indeferimento. IV - Cumpridas todas as diligências iniciais, retorne-se conclusos para organização e saneamento do processo. V - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, 06 de junho de 2021. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:27
deferimento
06/06/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001279-83.2020.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-83.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.264,80 Autor(s): adriano floriano lindner machado representado(a) por João Carlos Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Redistribua-se o feito à Vara de Acidentes de Trabalho deste juízo. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito