Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:12
Confirmada
02/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-44.2006.8.16.0004 Vistos os presentes autos nº 0003797-44.2006.8.16.0004, de Ação Civil Pública, em que é autor Augusto Jondral Filho e Réu o Estado do Paraná e Outros, todos já qualificados. Alega o autor, em síntese, que a nomeação do Promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari como Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná estaria em afronta ao disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alinea “d” da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, vedação esta que estaria prevista também na Lei Orgânica Nacional do Ministério, Lei nº 8.625/1993, artigo 44, inciso IV, e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, Lei Complementar Estadual nº 85/1999, artigo 156, inciso IV. Aduziu também, que há lesividade ao Estado, em razão do deslocamento do servidor público, afastando-o de suas funções para assumir cargo incompatível, desvio de finalidade natural de Promotor de Justiça; danos reflexos irreparáveis ao Estado. Relata que o Conselho Nacional do Ministério Público definiu regras para atividades político partidárias dirigidas aos membros do Ministério Público, com consequente afastamento para o exercício de cargos no Executivo. E desta forma, o afastamento só seria possível para os membros que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao final requer seja declarado nulo o referido Decreto Estadual com a declaração da ineficácia da posse do Promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari bem como seja declarada a perda do cargo de Promotor de Justiça em face de ter assumido função vedada aos membros do Ministério Público, bem como a devolução de todas as verbas auferidas. Foi reconhecida a incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e remetido o processo para uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 1.1, fls. 105/106). Devidamente citado, o Estado do Paraná, apresentou resposta sobre o pedido liminar, aduzindo a inocorrência do binômio ilegalidade/lesividade. A liminar pleiteada não foi concedida (mov. 1.1, fls. 137/146). O Estado do Paraná apresentou contestação alegando a litispendência e a ausência de ilegalidade e lesividade (mov. 1.1, fls. 147/161). O Ministério Público requereu a intimação pessoal do autor, para que promovesse a citação dos litisconsortes indicados na inicial, sob pena de restar caracterizada a desistência da ação. O autor requereu a citação dos demais réus. Carlos Alberto Richa apresentou contestação aduzindo a ilegitimidade passiva. Os réus informaram o óbito do autor da ação popular e a existência da coisa julgada (mov. 56.1). O processo nº 0002907-13.2003.8.16.0004 foi digitalizado e acostado nos movimentos 73.1 a 73.14. O Estado do Paraná requer a extinção do processo, em decorrência da existência de coisa julgada (mov. 83.1). Foi determinada a publicação do edital previsto no artigo 9º, da Lei nº 4.717/65 (movimento 97.1). Manifestação pelo Ministério Público no mov. 104.1, pugnando pela extinção do processo ante a ocorrência da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Ante a alegação de existência de coisa julgada, primeiramente necessária a análise do feito nº 0002907-13.2003.8.16.0004, sobre o qual já foi proferida sentença, a fim de se verificar seu pedido e causa de pedir. Referido processo foi anexado na íntegra à seq. 73. Da leitura do mesmo, verifica-se, de fato, que o pedido da mencionada Ação Civil Pública é a anulação do Decreto Estadual nº 1308, publicado no Diário Oficial do Estado em data de 22 de maio de 2003, com a declaração de ineficácia na posse exercício do cargo pela pessoa de Luiz Fernando Ferreira Delazari. O processo supramencionado teve seu normal trâmite, sendo os pedidos da inicial julgados improcedentes, ocorrendo o trânsito em julgado da referida decisão. O presente feito também teve como cerne a alegação de que o Sr. Luiz Fernando Delazari não poderia ocupar o cargo de Secretário de Estado pelo mesmo argumento da incompatibilidade com o cargo de Promotor de Justiça. Assim, considerando que já houve processo com identidade de partes, (Ação Civil Pública - coletividade), mesmo objeto e causa de pedir, bem como que já houve decisão com trânsito em julgado referente à discussão, aplica-se o disposto no artigo 337, §4º e 502 e seguintes do CPC, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, V do CPC. Em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – AÇÃO IDÊNTICA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019411-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.12.2022).”.
Diante do exposto, com base no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. No caso em tela, não se verifica má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, CF), devem as partes ficar isentas dos ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Proceda a serventia a desaverbação da anotação de META, ante a prolação da presente sentença. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:12
Confirmada
02/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-44.2006.8.16.0004 Vistos os presentes autos nº 0003797-44.2006.8.16.0004, de Ação Civil Pública, em que é autor Augusto Jondral Filho e Réu o Estado do Paraná e Outros, todos já qualificados. Alega o autor, em síntese, que a nomeação do Promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari como Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná estaria em afronta ao disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alinea “d” da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, vedação esta que estaria prevista também na Lei Orgânica Nacional do Ministério, Lei nº 8.625/1993, artigo 44, inciso IV, e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, Lei Complementar Estadual nº 85/1999, artigo 156, inciso IV. Aduziu também, que há lesividade ao Estado, em razão do deslocamento do servidor público, afastando-o de suas funções para assumir cargo incompatível, desvio de finalidade natural de Promotor de Justiça; danos reflexos irreparáveis ao Estado. Relata que o Conselho Nacional do Ministério Público definiu regras para atividades político partidárias dirigidas aos membros do Ministério Público, com consequente afastamento para o exercício de cargos no Executivo. E desta forma, o afastamento só seria possível para os membros que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao final requer seja declarado nulo o referido Decreto Estadual com a declaração da ineficácia da posse do Promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari bem como seja declarada a perda do cargo de Promotor de Justiça em face de ter assumido função vedada aos membros do Ministério Público, bem como a devolução de todas as verbas auferidas. Foi reconhecida a incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e remetido o processo para uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 1.1, fls. 105/106). Devidamente citado, o Estado do Paraná, apresentou resposta sobre o pedido liminar, aduzindo a inocorrência do binômio ilegalidade/lesividade. A liminar pleiteada não foi concedida (mov. 1.1, fls. 137/146). O Estado do Paraná apresentou contestação alegando a litispendência e a ausência de ilegalidade e lesividade (mov. 1.1, fls. 147/161). O Ministério Público requereu a intimação pessoal do autor, para que promovesse a citação dos litisconsortes indicados na inicial, sob pena de restar caracterizada a desistência da ação. O autor requereu a citação dos demais réus. Carlos Alberto Richa apresentou contestação aduzindo a ilegitimidade passiva. Os réus informaram o óbito do autor da ação popular e a existência da coisa julgada (mov. 56.1). O processo nº 0002907-13.2003.8.16.0004 foi digitalizado e acostado nos movimentos 73.1 a 73.14. O Estado do Paraná requer a extinção do processo, em decorrência da existência de coisa julgada (mov. 83.1). Foi determinada a publicação do edital previsto no artigo 9º, da Lei nº 4.717/65 (movimento 97.1). Manifestação pelo Ministério Público no mov. 104.1, pugnando pela extinção do processo ante a ocorrência da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Ante a alegação de existência de coisa julgada, primeiramente necessária a análise do feito nº 0002907-13.2003.8.16.0004, sobre o qual já foi proferida sentença, a fim de se verificar seu pedido e causa de pedir. Referido processo foi anexado na íntegra à seq. 73. Da leitura do mesmo, verifica-se, de fato, que o pedido da mencionada Ação Civil Pública é a anulação do Decreto Estadual nº 1308, publicado no Diário Oficial do Estado em data de 22 de maio de 2003, com a declaração de ineficácia na posse exercício do cargo pela pessoa de Luiz Fernando Ferreira Delazari. O processo supramencionado teve seu normal trâmite, sendo os pedidos da inicial julgados improcedentes, ocorrendo o trânsito em julgado da referida decisão. O presente feito também teve como cerne a alegação de que o Sr. Luiz Fernando Delazari não poderia ocupar o cargo de Secretário de Estado pelo mesmo argumento da incompatibilidade com o cargo de Promotor de Justiça. Assim, considerando que já houve processo com identidade de partes, (Ação Civil Pública - coletividade), mesmo objeto e causa de pedir, bem como que já houve decisão com trânsito em julgado referente à discussão, aplica-se o disposto no artigo 337, §4º e 502 e seguintes do CPC, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, V do CPC. Em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – AÇÃO IDÊNTICA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019411-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.12.2022).”.
Diante do exposto, com base no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. No caso em tela, não se verifica má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, CF), devem as partes ficar isentas dos ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Proceda a serventia a desaverbação da anotação de META, ante a prolação da presente sentença. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
02/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/06/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 21:30
Perempção, litispendência ou coisa julgada
31/05/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 22:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:37
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
22/11/2022, 13:55
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:15
Confirmada
25/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003797-44.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003797-44.2006.8.16.0004 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AUGUSTO JONDRAL FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, ante à notícia de falecimento da parte autora (mov. 56.1), determino a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I e §§1 e 2º, do CPC. 2. Ademais, diante do referido falecimento e em atenção ao disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.717/1965, entendo que previamente à análise e julgamento do pedido de reconhecimento da coisa julgada formulado em mov. 83.1, faz-se necessário promover a devida regularização do polo ativo da demanda. Sendo assim, intime-se o representante do Ministério Público para manifestar eventual interesse no prosseguimento da ação, oportunidade em que, em caso positivo, deverá se manifestar inclusive sobre o teor da petição e dos documentos de mov. 73 e 83. 3. Concomitantemente, pelos mesmos fundamentos expendidos no item anterior, expeça-se o edital para intimação de terceiros e eventuais interessados em promover o prosseguimento da ação. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:59
Confirmada
09/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:10
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:09
Morte ou perda da capacidade
24/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:43
Confirmada
27/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:12
Confirmada
27/02/2021, 00:34
Confirmada
27/02/2021, 00:34
Confirmada
27/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:57
Mero expediente
16/09/2020, 12:42
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:30
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:56
Petição (Contestação)
30/01/2020, 16:03
Mero expediente
15/10/2019, 18:37
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 12:17
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:35
Ato ordinatório
08/10/2018, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2018, 16:23
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:43
Documento (Informações)
17/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:48
Entrega em carga/vista
28/06/2018, 14:22
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 14:20
Ato ordinatório
28/06/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:18
Mero expediente
20/06/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:38
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:05
Documento (Informações)
19/01/2018, 15:35
Remessa (em diligência)
12/01/2018, 14:07
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:02
Ato ordinatório
12/01/2018, 13:59
Ato ordinatório
12/01/2018, 13:53
Ato ordinatório
12/01/2018, 13:50
deferimento
12/01/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 14:17
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)