Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003525-05.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003525-05.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185,28 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): TURISPRAIA INC. EMP. IMOB. LTDA. DECISÃO 1) O Município pleiteou a suspensão da execução ante o parcelamento do débito exequendo junto ao PREFIM – Programa de Recuperação Fiscal de Matinhos, o que foi deferido pela Magistrada titular e os autos permaneceram suspensos. Ocorre que, a partir de uma melhor análise, verifica-se que o termo de parcelamento juntado foi assinado por terceiro estranho à lide, sem qualquer comprovação de poderes de representação da pessoa jurídica executada. Ademais, inexiste demonstração de que a empresa, na pessoa do seu representante legal, tenha anuído ao parcelamento celebrado. Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp 1.427.743/RS: O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”. A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) A propósito, este e. Tribunal já entendeu que a juntada de parcelamento administrativo assinado por terceiro, sem a demonstração de anuência da parte executada, não é causa de interrupção prescricional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS CRÉDITOS FISCAIS - EXEGESE DO ART. 174, DO CTN – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – 1.) ALEGADO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS VENCIDOS COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL – NÃO CABIMENTO – TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE DISCRIMINADO NA CDA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA N. 980, DO STJ – PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA – 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042890-59.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.09.2025) 2) Dessa forma, intime-se a parte exequente para que esclareça quem assinou o termo de parcelamento, em qual data ocorreu o ato, quais os termos fixados e, sendo o caso, a data de descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. a) Caso tenha sido assinado por terceiro alheio aos autos, deverá identificar e qualificar o indivíduo, além da necessidade de demonstrar a concordância da parte executada com o parcelamento, sob risco de não interrupção do prazo prescricional. b) Na hipótese de o parcelamento ter sido celebrado pelo próprio contribuinte/executado, deverá ser acostado o respectivo termo de adesão, acompanhado da documentação necessária à comprovação de sua autoria. c) Em ambos os casos acima, deverão ser acostados os respectivos documentos assinados, não bastando a mera juntada de informações extraídas do próprio sistema municipal. 3) Em caso de regular parcelamento, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento da dívida (art. 151, VI, CTN), determino a suspensão do processo, pelo prazo concedido pelo credor para pagamento da obrigação. a) Intime-se a Secretaria para que promova a suspensão da execução fiscal, nos termos acima. b) Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cumprimento do acordo de parcelamento, no prazo de 15 dias. c) Após, tornem conclusos. 4) Em caso de descumprimento do regular parcelamento, a qualquer tempo, o Município poderá se manifestar nos autos, requerendo o regular prosseguimento do feito, devendo juntar os débitos devidamente atualizados, com a discriminação dos que foram pagos e os que permanecem inadimplentes, devendo os autos serem remetidos a conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)