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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 17:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2026, 17:28
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 14:06
Incompetência
30/06/2026, 14:02
Confirmada
28/06/2026, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:32
Distribuição (prevenção)
25/06/2026, 15:32
Recebimento
25/06/2026, 13:49
Ato ordinatório
25/06/2026, 09:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI2 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO (RG: 91296837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.487.269-46) Rua Serra do Piquiri, 71 - Jardim Monte Alto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-863 Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.191.952/0001-03) Avenida Inglaterra, 379 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS (RG: 97928088 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.109.059-29) Rua Belo Horizonte, 82 AP 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 RODRIGO DIAS MARTINS (RG: 87094308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.919.249-40) Rua Belo Horizonte, 82 AP 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060
Vistos. 1. Em detida análise do autos, conheço dos embargos de declaração opostos por AXE Negócios Imobiliários Ltda., por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que tanto a decisão saneadora quanto a sentença, ambas proferidas pela Douta Juíza que anteriormente presidia o feito, deixaram de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da matrícula do imóvel e dos contratos acostados aos autos, verifica-se que a embargante jamais figurou como proprietária, construtora ou incorporadora do bem, tendo atuado exclusivamente como intermediadora da compra e venda, sem qualquer ingerência na edificação ou responsabilidade técnica pela obra. O laudo pericial complementar, inclusive, é expresso ao consignar que a responsabilidade pelos vícios construtivos recai exclusivamente sobre os vendedores/construtores, inexistindo nexo causal entre a atuação da imobiliária e os danos alegados pela autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ART. 722 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL ADQUIRIDO. ATRIBUIÇÃO ALHEIA À ESFERA DE ATUAÇÃO DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033773-27.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.08.2022) (g.n.) 1.1. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à embargante AXE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção da omissão identificada e adequação do julgado ao conjunto fático-probatório dos autos. 2. Por outro lado, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela autora. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença quanto ao valor da condenação por danos materiais. A sentença enfrentou adequadamente a matéria, adotando como parâmetro o valor inicialmente indicado pelo perito judicial como suficiente e adequado para a correção dos vícios construtivos constatados no imóvel. O montante mencionado no laudo complementar para eventual demolição e reconstrução não traduz conclusão técnica no sentido de imprescindibilidade dessa medida extrema, mas mera resposta a quesito formulado, não vinculando o julgador. Ademais, a responsabilidade dos réus limita-se à reparação dos vícios construtivos efetivamente apurados, os quais, segundo a perícia, não demandam a reconstrução integral do imóvel. A pretensão da autora, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a majoração do valor indenizatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AXE Negócios Imobiliários Ltda., com efeitos infringentes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à referida ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITO, por conseguinte, os embargos de declaração opostos pela autora. 4. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 5. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 6. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO (RG: 91296837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.487.269-46) Rua Serra do Piquiri, 71 - Jardim Monte Alto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-863 Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.191.952/0001-03) Avenida Inglaterra, 379 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS (RG: 97928088 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.109.059-29) Rua Belo Horizonte, 82 AP 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 RODRIGO DIAS MARTINS (CPF/CNPJ: 051.919.249-40) Rua Belo Horizonte, 82 AP 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060
Vistos. 1. Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência. 2. Em detida análise dos autos, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Axe Negócios Imobiliários LTDA, não fora apreciada por este juízo. Ocorre que apesar da referida parte ter apresentado contestação de forma intempestiva, verifica-se a pluralidade de réus no presente feito, motivo pelo qual este juízo não deveria ter aplicado os efeitos da revelia. Além disso, a preliminar arguida
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Diante disso, intime-se a requerida Axe Negócios Imobiliários para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, bem como o contrato de intermediação para venda e compra do referido imóvel, ou então, esclareça a sua inexistência. 4. Com o cumprimento do item retro, intimem-se as demais partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 5. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO (RG: 91296837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.487.269-46) Rua Serra do Piquiri, 71 - Jardim Monte Alto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-863 Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.191.952/0001-03) Avenida Inglaterra, 379 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS (RG: 97928088 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.109.059-29) Rua Belo Horizonte, 82 AP 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 RODRIGO DIAS MARTINS (CPF/CNPJ: 051.919.249-40) Rua Belo Horizonte, 82 AP 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos matérias ajuizada por GLEICY KELLY MARCELINO contra RODRIGO DIAS MARTINS, DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS, ENGEPROJETOS EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para tanto, argumentou que: no dia 18/09/2014, firmou o Contrato de compra e venda de imóvel novo (juntado nos autos), através de alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação pela Ré (Caixa econômica federal). O imóvel fica situado na Rua Serra do Piriqui, nº71, no Jardim Monte Alto, subdivisão do lote nº 39A, na Cidade de Cambé - PR, com uma casa residencial construída multifamiliar, horizontal em alvenaria com área de 63,35 metros quadrados; que no ano de 2018, o imóvel começou a apresentar vários vícios ocultos, ou seja, defeitos ocultos apresentados em quase todo o imóvel adquirido, que no passar dos dias foram se alastrando e, ocasionando vários danos a parte Autora; que por várias vezes tentou contato direto com a Ré (ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) que fez a intermediação da venda do imóvel, para relatar sobre os defeitos da casa e, pleitear os contatos telefônicos dos vendedores do imóvel, mas restaram infrutíferas as tentativas, pois se negavam em fornecer e resolver os problemas apresentados no imóvel; pelos vícios de execução, pugnou pela condenação da ré em danos matéria e morais. A decisão inicial foi prolatada. Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 31), argumentando que: não se trata de um vício redibitório, ou vício oculto, pois ao adquirir o imóvel, estes se encontravam em perfeitas condições, ao passo que por grande período de tempo jamais apresentou qualquer defeito; que o fato do imóvel apresentar alguns trincos, não demonstra que houve vício na construção, e ainda, se assim fosse, a parte Autora, nos termos do Art. 445 do Código Civil teria o prazo para reclamação de 01 (um) ano, após a entrega das chaves, o que nunca houve; que que o imóvel apresenta é um desgaste natural, em razão do uso, bem como, da falta de manutenção pela autora, sendo que após quatro anos de uso, sem qualquer manutenção, o imóvel se deteriorou, de maneira natural, o que não pode ser imputado aos réus; que não há qualquer valores a ser indenizado; ao final, requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora, apresentou impugnação a contestação em seq. 43 dos autos. A Caixa Econômica, apresentou contestação em seq. 58, argumentando a incompetência absoluta da justiça estadual; que inexiste interesse de agir do autor; que não há vícios construtivos, mas sim do próprio uso; ao final requereu pela improcedência da demanda. A decisão de seq. 76, reconheceu a incompetência deste juízo. A Justiça Federal, reconheceu sua incompetência, remetendo os autos a esse juízo, haja vista a ilegitimidade da CEF. A empresa Chagas e Ribeiro, apresentou contestação em seq. 113 dos autos, relatando que: é ilegítima passava; que os vícios foram constatados apenas 04 (quatro) anos após a realização da venda, sendo impossível que pudesse ser constatado pelo corretor de imóveis responsável pela intermediação de venda; ao final, requereu pela improcedência da demanda. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 137 dos autos. O laudo pericial foi juntado em seq. 247 dos autos. O laudo complementar foi juntado em seq. 271, após a manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciados. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchido, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a procedência da demanda é medida latente, vejamos. Narra a parte autora que: começaram a notar que a residência apresentava progressivos defeitos, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, apenas para citar alguns; que, contratualmente, está estabelecido que a responsável pelos vícios é a parte ré, por isso, da demanda. Por seu lado, a parte ré, sustenta que os autores pretendem receber dinheiro em espécie e não resolver os supostos problemas contidos no imóvel; que não há provas cabais dos vícios. De plano, há que se registrar que o contrato entre as partes existiu/existe, é valido e plenamente eficaz, como se nota de seq.1.7/1.9. Pois bem, se tratando de alegação de vícios/defeitos construtivos, esse juízo, de oficio, verificou a necessidade de elaboração de perícia técnica (de engenharia), a fim de averiguar se no imóvel objeto da causa efetivamente, existiam ou existem vícios de construção. Em sede de laudo pericial, concluiu o expert: O valor total para os reparos das anomalias detectada no imóvel considerados necessários para a sua habitabilidade é de R$ 13.678,50. (...) “A análise cronológica da documentação anexada aos autos, aliada ao estudo técnico resultante da vistoria realizada junto à edificação em questão, possibilitou este signatário concluir que: - O réu, Axe Negócios Imobiliários Ltda, edificou uma residência na Rua Serra do Piquiri, nº 71, Jardim Monte Alto, CEP 86.183-863 em Cambé-PR, que foi adquirida pela autora Gleicy Kelly Marcelino em 18/09/2014. - No ano de 2018, a autora relatou o aparecimento de manifestações patológicas e dificuldade de uso em elementos do imóvel, a qual informou para o réu, contudo, não houve resposta para correção; - Durante a perícia, foram analisadas e identificadas todas as manifestações patológicas presentes no imóvel. Dessa forma, apresentadas todas as manifestações que podem ser relacionadas a erros construtivos, falhas de projeto, qualidade do material empregado ou manutenção da moradora; - Portanto, para recuperar o imóvel, em relação às manifestações patológicas relacionadas a erros construtivos, falhas de projeto ou qualidade do material empregado, identificados na vistoria pericial, são necessárias aplicar as correções relatadas neste laudo no tópico 7. - Para a correção das manifestações patológicas, de acordo com o orçamento apresentado neste laudo, é necessário um valor total de R$ 13.678,50 (Treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) pelo réu ” (...). Esclareça-se, ainda, que pode se extrair do laudo técnico, que o perito, embora tenha apontado problemas de outras origens, levou em conta, tão somente, para fins de indenização, as anomalias como causa de vicio de construção. Portanto, é inegável que há vícios de construção nas obras realizada pela empresa ré. Aliando a prova pericial, que se repita, encontrou vícios construtivos no imóvel objeto da causa, tem-se que a parte autora, juntou ao feito, fotos do imóvel dando conta, a olho nu, que o mesmo, efetivamente, apresentava anomalias. Noutro giro, a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos/obra é flagrante, haja vista o contrato anexado em seq.1.7/1.9. Nota-se, do ajuste que a construtora ré responde pela segurança e solidez da construção, bem como, pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras. Nesse prisma, nada socorre a parte ré, que não produziu nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito dos autores. Por seu lado, os autores, além das provas juntadas com a inicial (exemplo das fotografias do imóvel), estão amparados pela conclusão pericial, que atesta a existência de vícios de construção/execução). Com efeito, a título de danos matéria, condeno a ré a indenizar a parte autora, nos limites da perícia, ou seja, no importe de R$ 13.678,50, acrescidos de juros de mora e correção a partir da perícia técnica. No que se refere ao dano moral, entendo que, de fato, houve ofensa a personalidade dos autores e não mero inadimplemento contratual. Ora, os vícios construtivos e de obra, sem sombra de dúvidas, retiram a paz dos moradores da residência, que logicamente, se preocupam com a estrutura da residência, com a estética etc. Assim sendo, punindo didaticamente a parte ré, sem promover o enriquecimento ilícito dos autores, condeno a ré a pagar aos autores, a título de danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A procedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos matérias, no importe de R$ 13.678,50, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a contar da perícia técnica, pois, até a data da perícia o perito técnico procedeu com os devidos cálculos; b) condenar a parte ré, a pagar aos autores, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente, a partir do presente arbitramento (INPC/IBGE). c) condenar a parte ré, nas custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fico em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por GLEICY KELLY MARCELINO, em face de AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS e RODRIGO DIAS MARTINS. A autora busca a reparação dos danos causados pelos vícios construtivos, que incluem infiltrações nas paredes internas, rachaduras nos revestimentos cerâmicos, calçadas externas danificadas pela fundação do terreno e móveis danificados devido às infiltrações. Analisando o laudo pericial, verifica-se que o perito nomeado apresenta soluções para a restauração do imóvel, de modo a impedir a manifestação patológica dos vícios identificados. Ademais, apresenta orçamento com os valores necessários ao reparo da edificação. Em que pese o pedido de elaboração de laudo complementar formulado pela parte autora, observa-se que o laudo pericial evidencia que os vícios construtivos podem ser solucionados pelos meios citados pelo perito, sendo, portanto, descabida a demolição do imóvel. Diante disso, a elaboração de projetos complementares não se mostra pertinente no presente feito, uma vez que o laudo confeccionado já é suficiente para identificar os vícios e os meios de solucioná-los. Portanto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No mais, o feito encontra-se apto para julgamento, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc. I do NCPC, assim, contados e preparados voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
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Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de seq. 277.1. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
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Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS Ante o pedido de seq. 366.1, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos requeridos. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Tendo em vista o contido nos petitórios de seq. 253 e 254, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que entender necessários. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
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Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS Considerando a juntada do laudo pericial em seq. 247.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 1- Quando a parte incumbida de remunerar o expert for beneficiária da Gratuidade de Justiça, o parágrafo 3º do artigo 95 do CPC, dispõe que tal encargo poderá ser custeado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, cujo valor deverá ser arbitrado de acordo com tabela do respectivo tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 1.2- Com a revogação da resolução própria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passou-se a adotar a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, como elemento norteador para o arbitramento de Honorários Periciais. 1.3- Nos termos desta resolução, o magistrado, ao arbitrar os honorários, poderá ultrapassar o valor fixado na tabela em até cinco vezes, desde que forma fundamentada. Neste caso, o valor base é de R$ 370,00 (item 2.7 da Resolução nº 232/2016). 1.4- Ressalta-se também quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. 1.5- Considerando ainda a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até cinco vezes o valor máximo delineado na tabela (R$ 370,00), observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e ainda o lapso temporal que as partes vem buscando algum de perito para produção da prova, limito os honorários periciais a serem custeados com recursos públicos em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a ser corrigido pelo IPCA-E. 1.6- Diante da concordância entre as partes, arbitro os honorários periciais em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). 1.7- Observo que caso, caso o vencido da demanda não seja o beneficiário da gratuidade de justiça, o mesmo deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 1.8- Intime-se o Perito para que diga a respeito da aceitação do encargo nos moldes desta decisão no prazo de dez dias. 1.9- Caso positivo, deve cientificar as partes da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 1.10- Não havendo concordância, bem como renúncia ao encargo, voltem conclusos para nomeação de novo expert. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 I - Tendo em vista a proposta de honorários periciais apresentada em seq. 202.1 e a discordância da parte ré em seq. 208.1, intime-se o perito para manifestação a respeito e novamente as partes em seguida. I.I - Cumprido o exposto, voltem conclusos para decisão de arbitramento e demais diligências para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Tendo em vista a manifestação de seq. 191.1, destituo-o do encargo nomeando em substituição Sr. ALLAN VITOR DA SILVA CARDOSO (Telefones: (43)3328-3574 / (43)9960-40512 E-mail: [email protected]), para o encargo de perito judicial. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como apresente sua proposta de honorários no prazo de dez dias. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS I – O requerido impugnou o valor dos honorários periciais, aduzindo, em síntese, que o valor é excessivo frente à complexidade da causa. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Na espécie, tem-se efetivamente exacerbado o valor da perícia, visto que o trabalho é de baixo custo, deverá ser realizado na mesma comarca, em tempo razoável. Por outro lado, no que se refere à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho não demandará nível técnico extremamente elevado. Nesse sentido, sábias são as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Se os honorários periciais referem-se a trabalho de pouca complexidade, devem ser arbitrados de forma correspondente à simplicidade da perícia, sem exacerbação desproporcional ao exame técnico a ser realizado" (Código de Processo Civil Comentado. 7ª edição. 2003). Vejamos a Jurisprudência: "Honorários periciais - Arbitramento - Instrumento da justiça - Parâmetros. Os honorários periciais devem ser estimados pelo Juiz em face da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem realizados, bem como do preço de mercado, pois não podem ser aviltantes, mas também não podem servir de empecilho à prestação jurisdicional adequada, devendo estar de acordo com o preço utilizado pelos peritos mais moderados em outros trabalhos semelhantes." (TJMG -Agravo de Instrumento nº 282.868-8. 1ª Câmara Cível). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - VERBA EXCESSIVA - REDUÇÃO. - Os HONORÁRIOS periciais não podem ser arbitrados em montante que inviabilize a produção da perícia ou onere em demasia o litigante, havendo de serem observados critérios que considerem não só o labor despendido pelo profissional, mas também o valor econômico da demanda e o custo/benefício que a prova proporcionará à parte. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 411.594-2. 2ª Câmara Cível). Dessa forma, ante o exposto e considerando o valor homologado em outras ações idênticas que tramitam perante esta vara, tenho que os honorários periciais merecem redução, devendo ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado. II - Com tais considerações, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III – Em havendo aceitação pelo perito intimem-se as partes para pagamento dos honorários. IV – Após, depositado o valor, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo este apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. V – Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS 1. Ante o declínio do perito anteriormente nomeado, destituo o mesmo do encargo, nomeando em substituição ao anterior o Sr. ALÉCIO FERNANDES (Rua Carlos Masso, 190 – Bairro: JD. Mônaco – CEP: 86073-160 – Londrina-PR – Telefone: (43)3328-8865 / (43)9986-31622 – Email: [email protected]). 2. Intime-se o mesmo para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos das decisões proferidas nos autos, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Considerando que o Sr. Perito não se manifestou, desconstituo-o do encargo de Perito e em sua substituição nomeio Perito Sr. Alvaro Grotti Junior (Rua Pará, nº 1500, 13º andar – sala 1301, centro, Londrina –PR; fone: 3301-5532; celular: (43)9937-5533; e-mail: [email protected]). Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, nos termos do Art. 465, §2º do CPC. Diligências necessárias. (AM) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS RODRIGO DIAS MARTINS Ante o retorno dos autos, em que restou mantida a inversão do ônus da prova apenas em relação à construtora requerida, ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão saneadora de mov. 137.1. Sendo assim, renove-se a intimação do perito nomeado, nos termos do item “8” da referida petição. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RODRIGO DIAS MARTINS 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento em seq. 144, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações, bem como a notícia do efeito do recebimento do referido recurso. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS VIANA. APELADA: NOSSO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI.) (grifo meu) RESPONSABILIDADE CIVIL – IMÓVEL COM VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – DECADÊNCIA – Vícios redibitórios – Decadência ânua, prevista no § 1º do artigo 445 do CC afastada - Não se trata de ação redibitória, mas de demanda indenizatória, sujeita à prescrição trienal, a teor do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil – Prescrição da responsabilidade pela lesão não consumada – Exame do mérito com base no art. 515, § 3º, do CPC. DANOS MATERIAIS – Requeridos que venderam aos autores imóvel eivado de problemas construtivos, que afetam desde aspectos estéticos até aspectos estruturais da edificação, com risco à integridade física e saúde destes e de sua família – Provas pericial e testemunhal que demonstraram que os danos causados ao imóvel decorreram da ampliação da edificação original, pelos requeridos, sem a observância das normas técnicas e das "boas técnicas de engenharia" na sua execução que foi desacompanhada de responsável técnico – Indenização devida para ressarcimento dos valores já gastos pelos autores para reparar o imóvel e dos que se farão necessários, conforme apurado em laudo pericial – Obra que não poderá ser executada com a presença dos autores no imóvel – Indenização com aluguel e mudança para imóvel que terá que ser locado que se faz devida- Valor a ser apurada em liquidação de sentença. DANO MORAL – Danos ao imóvel vendido aos autores que, pela peculiaridade do caso, extrapolam o mero aborrecimento, consistindo em verdadeiro abuso de confiança dos requeridos que o venderam mesmo eivado de vícios na estrutura – Indenização devida – Dano moral fixado em R$ 10.000,00. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação: APL 00064836120088260068 SP 0006483-61.2008.8.26.0068) (grifo meu) Assim, afasto a preliminar. 4. O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do NCPC: a) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; b) Responsabilidade dos requeridos quanto a eventuais vícios na construção; c) Ocorrência de danos materiais e morais; d) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; e) o dever de indenizar da requerida. Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, uma vez que notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela por se tratar evidentemente de relação de consumo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as conseqüências advindas da sua não produção. 6.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RODRIGO DIAS MARTINS 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por GLEICY KELLY MARCELINO em face de RODRIGO DIAS MARTINS, DANIELE FERNANDA FAGGIAO MARTINS e ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CHAGAS E RIBEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA). 2. Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 3. Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação: 3.1 Da Intempestividade da Contestação - Conforme certificado em mov. 134.1, é intempestiva a contestação apresentada por CHAGAS E RIBEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em mov. 113.1, motivo pelo qual deixo de conhecer das matérias ali ventiladas. Outrossim, faz-se mister observar que, a despeito da revelia, é possível ao revel ingressar no processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, § único do CPC. 3.2 Decadência Aduz o requerido que o direito do autor de reclamar de supostos vícios apontados na exordial encontra-se completamente fulminado pela decadência, o qual no caso em tela decai no prazo de cento e oitenta dias, de acordo com a legislação civil brasileira. Em que pese a argumentação dispendida pelo requerido, vejo que não lhe assiste razão. A pretensão do autor se encontra delineada no interesse de recebimento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de prática de ato ilícito pelo requerido na construção do imóvel objeto do contrato e não de ação redibitória ou de abatimento proporcional do preço (quanti minoris), expostas no art. 441 e ss. do Código Civil, como leva a crer o requerido, razão pela qual, não há que se falar em perda do direito do autor pela decadência. Importante, frisar que o Autor não possui pretensão de reexecução do serviço e sim a reparação material e moral pelo dano suportado, razão pela qual inaplicável o prazo decadencial previsto no CDC. Em relação à pretensão de indenização, ante a ausência de previsão específica sobre o tema no CDC, a relação deve ser regida pela regra geral do Código Civil Brasileiro, ou seja, aplicando-se o prazo decadencial sobre o caso concreto em questão. Neste sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (destaquei) Valho-me do entendimento dos tribunais pátrios no mesmo trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO REPARATÓRIA E NÃO DE CORREÇÃO OU REMOÇÃO DO VÍCIO. ART. 445 DO CCB. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REDIBITÓRIA. PRAZOS QUE SE INICIAM APÓS A GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. (RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.624.299-2, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos se demonstrem necessários a solução do feito; b) prova pericial. 7. Da prova documental Referente a prova documental, devem as partes colacionar aos autos documentos que entenderem pertinentes, justificando-os, previamente a audiência de instrução e julgamento. 8. Da prova pericial Tendo em vista a necessidade de perícia no presente feito para a resolução quanto as incontroversas, nomeio como perito o Engenheiro Civil Sr. FLÁVIO AUGUSTO INOCÊNCIO, (devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça 0 CAJU/PR - CREA-PR: 151476/D – Telefone: (43) 99811-1785 – endereço eletrônico: [email protected]), Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, nos termos do Art. 465, §2º do CPC. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. Com a aceitação do perito e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do Art. 565, §3º do CPC. Em relação ao pagamento, conforme consta dos autos, os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requereu a prova, que no caso dos autos é a parte autora. Entretanto, os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, não podendo suportar com tal ônus. Portanto, valho-me da disposição do art. 95, § 3º, inc. II do NCPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Com a aceitação do perito e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do Art. 565, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RODRIGO DIAS MARTINS Primeiramente, ante as alegações de mov. 128.1, certifique-se à Secretaria acerca da tempestividade da contestação apresentada em mov. 113.1 CHAGAS E RIBEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ENGEPROJETOS), vindo-me conclusos em seguida para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DANIELE FERNANDA FAGGIÃO MARTINS ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RODRIGO DIAS MARTINS 1. Tendo em vista o contido em seq. 108.1/111.1, promova a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do polo passivo do feito, tendo em vista que o feito foi extinto em relação à esta. Anotações necessárias. 2. Outrossim, dê ciência à parte requerida quanto ao prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010825-47.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010825-47.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.151,50 Autor(s): GLEICY KELLY MARCELINO Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DANIELE FERNANDA FAGGIAO ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RODRIGO DIAS MARTINS De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A inclusão de autarquia federal no polo passivo da demanda é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a quem compete verificar o efetivo interesse do ente público federal, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ. Nessa perspectiva é a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSÍVEL HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU ANÔMALA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I – Consoante inteligência da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da empresa pública federal no processo. II - No caso, havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, caberia ao magistrado a quo, imediatamente, remeter os autos à Justiça Federal. Não o fazendo, incorreu em error in procedendo, razão pela qual a cassação da sentença é medida que se impõe. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0595311-79.2008.8.09.0122 PETROLINA DE GOIAS - Inteiro Teor - Gabinete do Desembargador Norival Santomé)” São essas as razões pelas quais se faz necessária a remessa dos autos a Justiça Federal para análise da existência de interesse jurídico do ente público federal na presente lide. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para julgamento do presente feito, declinando a competência para Justiça Federal, seção judiciária de Londrina/PR, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos àquele Juízo, após preclusa a presente decisão, com o registro de nossas homenagens, efetuando-se as necessárias baixas e anotações. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Cambé, 24 de fevereiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de DireitoB