DuplicataIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Autor
EDSON TRAUTWEIN
Reu
JORGE BARBOSA DE LIMA
Reu
SUPERMERCADO DEQUECH LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH KAROLINY NEVES
OAB/PR 96146·CPF·Representa: Autor
DENISE FELIX DE SOUZA
OAB/PR 81821·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO MARGARIDO DUARTE
OAB/PR 55409·CPF·Representa: Autor
LUÍS ULISSES REZENDE IMAI
OAB/PR 80952·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/12/2023, 15:21
Documento (Informações)
13/12/2023, 15:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 12:28
Trânsito em julgado
29/11/2023, 12:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:32
Confirmada
07/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de SUPERMERCADO DEQUECH LTDA ME, JORGE BARBOSA DE LIMA e EDSON TRAUTWEIN. Alega a parte suscitante, em síntese, que a pessoa jurídica executada não possui bens para quitar suas dívidas e que transfere seu patrimônio aos sócios. Discorreu sobre a probabilidade de confusão patrimonial existente no caso. Citados por edital, os sócios suscitados, através de seus Curadores Especiais nomeados, apresentaram contestações em seq. 269.1 e 272.1, aduzindo a inexistência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Após a intimação para especificação de provas, a decisão saneadora de seq. 280.1 anunciou o julgamento antecipado da demanda. É a síntese do essencial. Decido. 1. Preliminarmente Não há questões preliminares pendentes de análise. 2. Mérito: Em que pese as alegações da suscitante, compulsando os autos, verifica-se ser de rigor a improcedência do pleito de desconsideração, pois não há quaisquer provas substanciais nos autos de abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da executada e ora suscitada Carolina (Art. 50, do Código Civil) -, imperiosas para tal deferimento. Lembra-se que o instituto é utilizado apenas em casos excepcionais, preservando-se, pelo menos por ora - sem as referidas e necessárias provas do abuso da personalidade -, o princípio insculpido no Art. 1.052 do CC. Salienta-se, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações contraídas pelo executado não enseja a desconsideração de sua personalidade da empresa mencionada, ante inaplicabilidade, in casu, da teoria menor da desconsideração prevista no diploma consumerista, vez que não há relação de consumo entre as partes. Veja substancial jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE. AGRAVO DO EXEQUENTE.DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE ATINGIR BENS DA EMPRESA DO AGRAVADO. HIPÓTESE PERMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE OCULTAÇÃO/CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC. INDÍCIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, QUE É EXPECIONAL. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE DEFERIU A PENHORA DAS PRÓPRIAS COTAS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004867-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00048672020208160000 PR 0004867-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 29/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Nesse sentido, não há demonstração de utilização de bens de cunho particular da executada, tampouco de seus sócios que seja apta a caracterizar provas substancias de fraude. Assim, o mero fato de a executada não possuir bens não gera presunção de fraude ou qualquer ilicitude, devendo esta ser devidamente provada, como dito. A mesma conclusão é a infirmada nos casos em que há mera demonstração de encerramento irregular da sociedade empresária, inapta a acarretar a presunção de fraude ou qualquer ilicitude. Veja substancial jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[...].2. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0035944-81.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) 3. Portanto, de rigor, por não haver provas substanciais de fraude, a improcedência da demanda, com fulcro do Art. 487, I do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente processo. Condeno a parte suscitante ao pagamento de custas processuais, diante do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais, ante às peculiaridades do caso em tela. 5. Traslade-se cópia da presente decisão à execução apensa. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:32
Confirmada
07/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de SUPERMERCADO DEQUECH LTDA ME, JORGE BARBOSA DE LIMA e EDSON TRAUTWEIN. Alega a parte suscitante, em síntese, que a pessoa jurídica executada não possui bens para quitar suas dívidas e que transfere seu patrimônio aos sócios. Discorreu sobre a probabilidade de confusão patrimonial existente no caso. Citados por edital, os sócios suscitados, através de seus Curadores Especiais nomeados, apresentaram contestações em seq. 269.1 e 272.1, aduzindo a inexistência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Após a intimação para especificação de provas, a decisão saneadora de seq. 280.1 anunciou o julgamento antecipado da demanda. É a síntese do essencial. Decido. 1. Preliminarmente Não há questões preliminares pendentes de análise. 2. Mérito: Em que pese as alegações da suscitante, compulsando os autos, verifica-se ser de rigor a improcedência do pleito de desconsideração, pois não há quaisquer provas substanciais nos autos de abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da executada e ora suscitada Carolina (Art. 50, do Código Civil) -, imperiosas para tal deferimento. Lembra-se que o instituto é utilizado apenas em casos excepcionais, preservando-se, pelo menos por ora - sem as referidas e necessárias provas do abuso da personalidade -, o princípio insculpido no Art. 1.052 do CC. Salienta-se, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações contraídas pelo executado não enseja a desconsideração de sua personalidade da empresa mencionada, ante inaplicabilidade, in casu, da teoria menor da desconsideração prevista no diploma consumerista, vez que não há relação de consumo entre as partes. Veja substancial jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE. AGRAVO DO EXEQUENTE.DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE ATINGIR BENS DA EMPRESA DO AGRAVADO. HIPÓTESE PERMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE OCULTAÇÃO/CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC. INDÍCIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, QUE É EXPECIONAL. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE DEFERIU A PENHORA DAS PRÓPRIAS COTAS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004867-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00048672020208160000 PR 0004867-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 29/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Nesse sentido, não há demonstração de utilização de bens de cunho particular da executada, tampouco de seus sócios que seja apta a caracterizar provas substancias de fraude. Assim, o mero fato de a executada não possuir bens não gera presunção de fraude ou qualquer ilicitude, devendo esta ser devidamente provada, como dito. A mesma conclusão é a infirmada nos casos em que há mera demonstração de encerramento irregular da sociedade empresária, inapta a acarretar a presunção de fraude ou qualquer ilicitude. Veja substancial jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[...].2. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0035944-81.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) 3. Portanto, de rigor, por não haver provas substanciais de fraude, a improcedência da demanda, com fulcro do Art. 487, I do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente processo. Condeno a parte suscitante ao pagamento de custas processuais, diante do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais, ante às peculiaridades do caso em tela. 5. Traslade-se cópia da presente decisão à execução apensa. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:56
Improcedência
26/10/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:58
Confirmada
23/10/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:43
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 2. Oportunizada a juntada de novos documentos na forma do item acima, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, motivo pelo qual indefiro os pedidos de prova oral formulados pelas partes, pois desnecessárias para o julgamento do mérito; assim, determino: 3. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 1’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item 1 e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4. Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 5. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:59
Confirmada
13/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:53
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:06
Petição (Contestação)
01/05/2023, 12:28
Confirmada
25/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 2 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi citada por edital, conforme seq. 251.1. Todavia, o prazo foi decorrido sem nenhuma manifestação da antiga curadora especial. 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para as partes executadas, o Dra. DÉBORAH KAROLINY NEVES ARTONI, OAB/PR 96.146, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários do Sr. Curador, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se; Diligências necessárias. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:34
Curador
05/04/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:50
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 6 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi citada por edital, conforme seq. 251.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte requerida, a Dra. RAPHAELA TASMO RODRIGUES, OAB/PR 110.368, com cadastro na Lista de Advogados Dativos, para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários da Sra. Curadora, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:30
Curador
10/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:23
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:00
Confirmada
02/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 15:37
Expedição de documento (Carta)
15/12/2022, 13:36
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:24
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 6 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de citação requerida, defiro a citação por edital; 2. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 3. Intime-se a parte requerente para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:44
deferimento
28/10/2022, 17:24
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:50
Confirmada
18/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 08:46
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 15:43
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:46
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 8 Vistos; Considerando (i) a citação frustrada de seq. 217.1 e (ii) os fortes indícios de que a empresa, cuja desconsideração da personalidade se pretende, encerrou suas atividades de forma irregular, determino que sua citação ocorra na pessoa dos sócios. Ao impulso oficial, intimando-se a parte suscitante para promover a respectiva citação. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:31
Mero expediente
26/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:35
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 16:10
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:11
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 5 Vistos; Diante da inexistência de comprovante de citação da pessoa jurídica, expeça-se nova carta de citação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Certifique-se a escrivania acerca da efetiva citação dos demais suscitados; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:40
Mero expediente
20/04/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:34
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Homologo os honorários da Sr. Curador Especial, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 2. No mais, abra-se prazo para apresentação de defesa. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 4 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o curador especial para que adeque os honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 17:06
Determinação de Diligência
16/12/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:37
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, em que pese a citação por edital de seq. 175.1, ainda não houve a nomeação de curador especial ao Sr. Edson Trautwein. 2. Sendo assim, nomeio como ‘curador especial’ para o réu Edson Trautwein, o Dr. Luís Ulisses Rezende Imai, OAB/PR 80952, para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Destaca-se que deve o curador nomeado fixar honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB; 4. Intime-se para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. 5. No mais, indefiro o pedido de declaração de revelia da parte requerida, pois não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:50
Defensor Dativo
29/10/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:53
Confirmada
15/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:03
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:33
Confirmada
26/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:04
Confirmada
07/05/2021, 00:49
Confirmada
03/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:46
Documento (Ofício)
26/04/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054163-37.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de citação requerida, defiro a citação por edital; 2. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 3. Intime-se a parte autora para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 04:20
deferimento
16/04/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:50
Confirmada
16/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:44
Documento (Ofício)
15/04/2021, 17:44
Confirmada
12/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:31
Confirmada
22/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:26
Confirmada
04/03/2021, 18:01
Confirmada
04/03/2021, 18:00
Confirmada
04/03/2021, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 12:08
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:22
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:04
Determinação de Diligência
15/01/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:15
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 10:20
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:19
deferimento
28/08/2020, 20:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 00:38
Por decisão judicial
09/07/2020, 15:56
Documento (Certidão)
08/06/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:42
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:07
Mero expediente
15/08/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:30
Mero expediente
09/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:34
Documento (Ofício)
26/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:16
deferimento
27/06/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:50
Documento (Ofício)
30/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:02
Documento (Ofício)
29/05/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 16:07
Ato ordinatório
18/12/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:13
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:22
deferimento
22/11/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:22
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 13:43
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 13:36
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:27
deferimento
11/09/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 15:34
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)