Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:16
Confirmada
18/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 22:05
Confirmada
02/10/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:07
Confirmada
26/09/2023, 08:15
Confirmada
25/09/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 12:53
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 11:33
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:20
Confirmada
14/09/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski SENTENÇA homologação de transação e extinção da obrigação - art. 487, III, b do CPC e 924, II do CPC HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 622), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. Outrossim, considerando a anuência da parte exequente/credora, quanto a quitação da obrigação principal (mov. 651), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO E O FEITO, com resolução de mérito, com força no art. 924, II do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes pendentes de preparo (mov. 643 - item 4). Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Face a extinção do feito determino a baixa dos bloqueios e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Em especial, determino o levantamento da penhora efetuada ao mov. 265.1, conforme o requerido (mov. 651). Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2023.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2023, 19:12
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:05
Confirmada
12/09/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. À Serventia para que cumpra conforme mov. 643 - Item 1 em diante. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:50
Por decisão judicial
11/09/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:49
Mero expediente
06/09/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski 1. Nos termos do artigo 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido (mov. 622 - Minuta de acordo). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA NULA. 1. Segundo o art. 922, "caput", do CPC, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 2. "I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC) (...)".(STJ - REsp 158.302/MG). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1632079-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 29.03.2017) 2. Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se o exequente/credor, para que se manifeste, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de concordância tácita quanto ao adimplemento da avença. 3. Após, o feito será homologado (CPC, art. 487, III, b) e extinto pela satisfação da obrigação caso for (CPC, art. 924, II). 4. Ressalto a inexistência de custas remanescentes pendentes de preparo (mov. 628 e 629). 5. Diligências necessárias. Curitiba, 01/09/2023.
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 17:13
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/09/2023, 14:36
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:39
Confirmada
16/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Anteriormente a possível homologação do acordo de mov. 622, reitera-se o decisum de mov. 631, para que junte a parte executada, no prazo de cinco dias, Procuração atualizada e com poderes específicos para SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES transigir em nome dos executados, Gustavo Schier Rosalinski e Marilda Schier Rosalinski. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 23:04
Mero expediente
14/08/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:41
Confirmada
28/07/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Anteriormente a possível homologação do acordo (mov. 122), INTIMEM-SE a parte executada para que junte aos autos procuração, atualizada e com poderes específicos para transigir, em nome do representante processual constante da minuta, SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:24
Mero expediente
26/07/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:13
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 20:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:02
Confirmada
28/04/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Sem concordância das partes, cumpra-se conforme mov. 604, item 2. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2023.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:04
Mero expediente
25/04/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:16
Confirmada
03/04/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Manifestem-se as partes quanto a proposta do leiloeiro. 2. Após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 21:15
Mero expediente
29/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:56
Confirmada
23/03/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Ciente (mov. 601 e 602). 2. Aguarde-se os autos suspensos (mov. 591). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 07:56
Mero expediente
20/03/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:30
Confirmada
02/03/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Sobre o ofício recebido ao mov. retro, manifestem-se as partes. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:38
Mero expediente
28/02/2023, 23:22
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:47
Documento (Ofício)
27/02/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:08
Confirmada
16/12/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a conclusão do recurso, sob pena de inviabilizar o prosseguimento nesta instância. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:57
Mero expediente
14/12/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:53
Confirmada
14/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DECISÃO 1. A impugnação ao laudo apresentada pela parte executada é lastreada na premissa que o laudo de avaliação confeccionado fora comparado com imóveis de características distintas, de modo a não representar o real valor do bem. 2. Em que pese tenha sido utilizado imóveis com características distintas, fora devida e satisfatoriamente explanado pelo expert os parâmetros e as normas técnicas utilizadas para a quantificação do valor de venda do imóvel penhorado. 3. É certo que havendo a expressa e clara demonstração e justificativa dos parâmetros utilizados para a quantificação do preço do imóvel, inexiste qualquer nulidade ou erro de elaboração apto a justificar o acolhimento da impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte executada, sobretudo porque inexistente clara demonstração de erro de fato ou de cálculo. 4. Sendo assim, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação e homologo o valor atribuído pelo leiloeiro ao bem penhorado. 5. Após a preclusão esta decisão, ao expert para que proceda com o leilão. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11/11/2022.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 21:48
Indeferimento
11/11/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 20:57
Confirmada
30/09/2022, 16:53
Confirmada
30/09/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski (RG: 58308269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.217.719-00) Rua João Bettega, 1874 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Marilda Schier Rosalinski (RG: 6636730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.146.079-73) Rua Romédio Dorigo, 22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-140 Terceiro(s): ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S/A (CPF/CNPJ: 13.289.317/0001-31) Rua Benjamin Constant, 67 conj 1104, 10 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 DESPACHO 1. Intime-se o avaliador sobre a impugnação ao laudo de avaliação. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:20
Mero expediente
27/09/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:34
Confirmada
31/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:44
Confirmada
25/08/2022, 10:12
Confirmada
25/08/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo por 15 dias úteis para entrega do laudo. 2. Diligências necessárias. Em, 22 de agosto de 2022.s
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 21:12
Mero expediente
23/08/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:33
Confirmada
08/08/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:22
Confirmada
08/08/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 1. Ciente (mov. 547). 2. Aguarde-se juntada de laudo pelo avaliador. 3. Diligências necessárias. Em, 04 de agosto de 2022. s
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 22:03
Mero expediente
04/08/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:25
Recebimento
04/08/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2022, 11:58
Confirmada
29/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:38
Confirmada
25/07/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo por 5 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 20 de julho de 2022.s
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:07
Mero expediente
21/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:17
Confirmada
18/07/2022, 11:50
Confirmada
18/07/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 1. Ao avaliador-perito HELCIO KRONBERG sob a fé de seu grau. 2. Aliás, já atuou anteriormente no processo o que justifica sua participação nesta fase. 3. Diligências necessárias. Em, 14 de julho de 2022. f
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 11:13
Ato ordinatório
17/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 11:12
Mero expediente
15/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 523). 2. Ao avaliador-leiloeiro no prazo de quinze dias. 3. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022. f
14/07/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 15:00
Mero expediente
11/07/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:49
Por decisão judicial
16/05/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:32
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:27
Confirmada
02/05/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 1. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, eis que concedido o efeito suspensivo conforme cópia anexa. 2. Diligências necessárias. Em, 28 de abril de 2022. f PROJUDI - Recurso: 0020226-39.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 12/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020226-39.2022.8.16.0000 Recurso: 0020226-39.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Este AI foi interposto por GUSTAVO SCHIER ROSALINSKI e MARILDA SHIER ROSALINSKI, dadecisão do mov. 489.1, na Execução de título extrajudicial (autos n. 0013317-90.2013.8.16.0001), aforada em face deles pelo BANCO BRADESCO S/A, todos aí qualificados, a qual homologou o valor da avaliação do laudo (mov. 433), postergando o pleito de suspensão do curso executivo, até julgamento dos Embargos à execução, nestes termos: [...] Do exame dos autos, constato que o avaliador elaborou o laudo de forma minuciosa e atendendo todos os requisitos descritos no CN, de modo que caracteriza a região onde se situam os bens penhorados, identifica e caracteriza os bens imóveis, indica as benfeitorias e delimita o valor de mercado (mov. 433). Há inclusive no item 6 dos laudos, a exata caracterização do imóvel, com fotos de visitação in loco, ao contrário das alegações da requerida que indicam a ausência de especificação das peculiaridades de cada bem. Inclusive, com a apresentação das benfeitorias de cada imóvel (itens 6/4 e 9.1.2). Desta forma, a avaliação não foi somente através de cotações, mas através da própria característica do bem. Logo, das informações inseridas no laudo de avaliação – bastante completo, aliás –, não verifico que o devedor tenha suscitado qualquer informação capaz de apontar equívoco perpetrado pelo avaliador ou então o acerto do valor do laudo unilateral em detrimento da avaliação judicial. Vale ressaltar ainda que os valores indicados pelo avaliador em mov. 433, são similares àqueles também apontados por avaliador judicial, em ref. 322, quando a parte requerida não apresentou impugnação ao laudo ou aos valores ali apontados. Desta forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 433. Após a preclusão desta decisão, ao leiloeiro para designação de datas para realização de leilão judicial, devendo as partes serem intimadas na sequência. Ademais, deixo de analisar o pedido de suspensão dos autos até o julgamento dos embargos à execução, eis que a questão já fora decidida no mov. 404 [...]. Inconformados, recorrem os Agravantes aduzindo: (a) os valores apurados no laudo estão muito abaixo do de mercado, tanto que, em outra avaliação, foram cotados em R$ 1.210.000,00 e R$ 1.270.000,00; (b) o Perito não considerou as características do imóvel, realizando Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GN 72Q2Y 4264E SGW4YPROJUDI - Recurso: 0020226-39.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 12/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão mera comparação com outros imóveis da região; (c) o art. 115, do CN, explicita que a avaliação ocorrerá de forma detalhada, observando as pesquisas de mercado, e, em caso de benfeitorias, elas deverão ser descritas minuciosamente; (d) a respeito do imóvel de matrícula n. 1934, vê-se que o laudo (mov. 433.2) se valeu da pesquisa de mercado, em 04 (quatro) cotações de terrenos sem qualquer construção, inclusive, alguns aparentemente abandonados, destacando que referido imóvel tem galpão, que engloba parte de supermercado, e 22 (vinte e duas) vagas de estacionamento, avaliado por Imobiliária de renome, em R$ 1.210.000,00; (f) quanto ao imóvel da matrícula n. 20.477, também foram usados 04 (quatro) cotações-modelo, por parâmetro, cujos imóveis não têm construção, mas, aquele é totalmente diverso destes, estando avaliado por Imobiliária de renome, por R$ 1.270.000,00; (g) inequívoca a discrepância entre o valor da avaliação e o real, de mercado, sendo necessária nova avaliação, a teor do art. 873, do CPC; (h) pede outorga liminar de natureza suspensiva da decisão recorrida, e, ao fim, o provimento deste agravo. 2. Ora, a outorga de eficácia suspensiva a agravo constitui-se em exceção, pelo que só pode ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, nos termos do que enuncia o art. 995, parágrafo único, do CPC, nestes termos: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Defende, a parte agravante, ser necessária nova avaliação do imóvel penhorado, porque, na avaliação havida, foram desconsideradas diversas peculiaridades do bem, que lhe aumentaria o valor, constituindo-se o apontado em preço vil. Pois bem! O art. 870, do CPC dispõe que “a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça”. E mais, “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”. Depois da intimação das partes, para se manifestarem acerca do laudo, é possível deduzir pleito de nova avaliação, nas hipóteses do art. 873, da referida lei. Veja: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – Qualquer umas das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GN 72Q2Y 4264E SGW4YPROJUDI - Recurso: 0020226-39.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 12/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Ora, aqui, depois da exibição do laudo, por Perito, a parte agravante articulou impugnação, aduzindo que não foram levadas em conta as características do imóvel e, que os tomados por parâmetro, na pesquisa mercadológica, são muito diferentes daqueles, os com benfeitorias. Também, carreou parecer de Imobiliária, atribuindo os valores de R$ 1.210.000,00 e R$ 1.270.000,00 (mov. 443), aos imóveis. Ocorre que, ao menos em cognição, sumária, superficial, parece estar esquadrinhada a probabilidade do direito da parte agravante, na medida que, aparentemente, não foram bem esclarecidas as características e critérios empregados na avaliação, e as pesquisas de mercado foram realizadas com base em imóveis sem benfeitoria, pelo que, a princípio, não foram respeitadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Confira: Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Ademais, aqui cabe acentuar que a avaliação fora feita em 14.6.21, tendo, à época, se chegado ao valor de R$ 639.000,00 (matrícula n. 1.934) e R$ 652.000,00 (matrícula n. 20.477). Assim, 09 (nove) meses se passaram, o que, por si, já põe em xeque a realidade e atualidade desse quantum, em cotejo com o mercado imobiliário da região. Sem contar que, a despeito de não haver tempo fixo e inflexível à validade de avaliação, é certo que, a quantia de tempo decorrido desde o levantamento técnico realizado e/ou das alterações econômicas que sobre os bens e a região de cada um, indiciam potencial valorização imobiliária. Como se não bastassem essas particularidades, por si, já suficientes a pôr em dúvida a adequação do valor-base pelo qual o imóvel será posto à venda, os Executados, agravantes exibiram parecer de profissional que contrataram, em julho de 2021, pelos quais o valor de mercado dos imóveis estaria em R$ 1.270.000,00 (o da matrícula n. 20.477 – mov. 443.2) e em R$ 1.210.000,00 (o da matrícula 1.934 - mov. 443.3), sobre os quais o Doutor Juiz nenhuma consideração fez, limitando-se a recusá-los. Não é que deveria tê-los acatado, e, sim, que, ao refutá-los, deveria, prudentemente, ter os analisado, independentemente de qual seria (ou fosse) a sua conclusão, já que o essencial é a indicação dos porquês de sua acolhida, ou não, antes de apenas os ignorá-los. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GN 72Q2Y 4264E SGW4YPROJUDI - Recurso: 0020226-39.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 12/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Não se nega que ao Juiz presidente do processo, é sempre louvável que se preocupe com evitar atos que enunciem propósito de postergar, em vão, o iter procedimental, que suscitem providências inoportunas, inócuas e desnecessárias. Mas, também precioso é se separem as que assim sejam, inequivocamente, das que, mesmo implicando prática de atos que impliquem aparente alongamento do curso processual, diversamente, se revelam necessários e/ou convenientes, por exemplo, quando destinados à garantia da segurança e justiça instrumental. E o só risco de se pôr à venda (e de se alienar) em Juízo, bem cuja avaliação se deu há aproximadamente 01 (um) ano, considerando-se as mudanças sobre a realidade do mercado ao longo desse lapso, sem dúvida, é temerário e, assim, contraindicado, mesmo porque possível deixar aberto caminho a eventuais impugnações, a posteriori, inclusive, sobre suposto preço vil (e, ainda mais, porque os atos expropriatórios, tanto quanto possível, são definitivos, o que impõe mais cautela e zelo no tocante aos atos respectivos, tanto na preparação quanto na consecução), ainda mais quando há elementos, como os verificados a partir dos pareceres exibidos e do que mais ora se dirá, para se ilustrar a realidade desses riscos. Com efeito, exercendo mera aferição apenas para não se ficar tão somente nos pareceres unilaterais exibidos, já que, nesta sede se põe mais dificultoso o contato (e o esclarecimento) do Avaliador judicial (e até pela urgência desta liminar deliberação recursal). Buscando-se pela Internet, a fim de se ter alguma base sobre o valor do imóvel, por eventuais anúncios de ofertas análogas ou parecidas, aqui se encontrou, in: Opção 1: https://www.zapimoveis.com.br/imovel/venda-galpao-deposito-armazem-com-copa-boqueirao-curitiba-pr-500m2-id-2557447959/. Imóvel algo parecido (com 500 m²), posto à venda, pelo valor de R$ 2.500.000,00. Opção 2: https://www.vivareal.com.br/imovel/imovel-comercial-xaxim-bairros-curitiba-com-garagem-440m2-venda-RS1350000-id-2555297541/. Imóvel algo parecido (com 440 m²), posto à venda, pela quantia de R$ 1.350.000,00. É certo que não se está a dizer, neste caso, que o valor seja este ou aquele, e, sim, que é necessária maior cautela, antes de se homologar laudo. No atinente ao cuidado com que se deve ter com o valor do bem, e, mais precisamente, quanto ao tempo da avaliação (o que está diretamente jungido àquele), somente para ilustração, o Provimento n. 60/05, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GN 72Q2Y 4264E SGW4YPROJUDI - Recurso: 0020226-39.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 12/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão vigorou até 15.10.18), já continha recomendação, no seu subitem 5.8.14, que, quando o auto de avaliação do bem a ser levado a leilão fosse superior a 06 (seis) meses, era razoável que o Juiz do processo valorasse (e, então, determinasse) sobre levar a efeito nova avaliação, justamente, para manter a adequação dele ao valor real, do mercado, para evitarem-se riscos de prejuízo para as partes e/ou de eventuais arguições de nulidade. Embora essa orientação não foi reproduzida no Provimento n. 282/18, ainda representa boa prática ou procedimento, ainda mais quando o levantamento havido supera tempo considerável (dependendo do bem, do caso, o tempo que antes era considerado razoável, ou mais, se isto for o recomendável à situação in concreto). Destarte, prudente se mostra empreender nova avaliação desse imóvel, a teor do art. 873, inc. III, do CPC, já que não se pode negar a existência de fundada dúvida sobre o valor do bem, sendo necessário, ao menos, que se busque explicação sobre o porquê da existência de valores de discrepância tal entre uma avaliação judicial e outra particular, em pouco mais de 01 (um) mês entre elas. Portanto, ao menos em cognição sumária, possível é reconhecer a presença dos requisitos exigidos às outorgas liminares, como a aqui postulada, no tocante a se conferir eficácia suspensiva a este recurso, que repercutirá no andamento do curso daqueles autos, e, particularmente, na suspensão do agendamento de leilão. Com efeito, ora se tem por razoavelmente esquadrinhada a plausibilidade das alegações recursais, já que causa, para dizer o mínimo, estranheza a existência de valores tão discrepantes para avaliação do mesmo bem. Destarte, caracterizados (em tese e para o momento) os requisitos elencados pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, outorgo a eficácia suspensiva requerida, e, de resto, ora se determino a suspensão dos efeitos da decisão sub examen. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 4. Oficie-se ao eminente Juiz prolator da decisão agravada, a que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura houve retratação quanto a essa decisão, dispensando-o de resposta em caso de tê-la mantido. Curitiba, 12 de abril de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GN 72Q2Y 4264E SGW4Y
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:58
Mero expediente
28/04/2022, 21:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:28
Confirmada
14/04/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013317-90.2013.8.16.0001 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 506. II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Intimem-se. Em, 12 de abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 21:48
Mero expediente
12/04/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:32
Confirmada
31/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:07
Confirmada
29/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:16
Confirmada
11/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0013317-90.2013.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial DA PROPRIEDADE DOS BENS: Conforme apontado pelo r. leiloeiro, os imóveis penhorados foram transferidos à terceiros. Tal situação é verificável a partir da análise das matriculas atualizadas dos imóveis (486). Contudo, consoante descrito em matrícula, embora ocorrida transferência do bem, esta foi realizada com a ressalva de que as penhoras anteriores subsistiriam, conforme; Da mesma forma, se verifica no outro bem penhorado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Assim sendo, em que pese transferidos os bens, é notável que as penhoras ainda estão vigentes. Tal condição ainda foi corroborada pela própria parte requerente, quando instada a manifestar-se a respeito (mov. 479). Desta forma, não há interferência quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O laudo de avaliação realizado por auxiliar de justiça atribui o valor de R$ 652.000,00 (matrícula 20477) e R$ 639.000,00 (matrícula 1934) sobre os imóveis penhorados nos autos, a saber. O devedor impugna o laudo, pois, segundo consta no mov. 443, os valores indicados pelo avaliador estariam muito abaixo do que os bens realmente valem, assim como que as cotações realizadas seriam de imóveis demasiadamente divergentes dos bens penhorados. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível DECIDO. O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, que assim estabelece: Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. Do exame dos autos, constato que o avaliador elaborou o laudo de forma minuciosa e atendendo todos os requisitos descritos no CN, de modo que caracteriza a região onde se situam os bens penhorados, identifica e caracteriza os bens imóveis, indica as benfeitorias e delimita o valor de mercado (mov. 433). Há inclusive no item 6 dos laudos, a exata caracterização do imóvel, com fotos de visitação in loco, ao contrário das alegações da requerida que indicam a ausência de especificação das peculiaridades de cada bem. Inclusive, com a apresentação das benfeitorias de cada imóvel (itens 6/4 e 9.1.2). Desta forma, a avaliação não foi somente através de cotações, mas através da própria característica do bem. Logo, das informações inseridas no laudo de avaliação – bastante completo, aliás –, não verifico que o devedor tenha suscitado qualquer informação capaz de apontar equívoco perpetrado pelo avaliador ou então o acerto do valor do laudo unilateral em detrimento da avaliação judicial. Vale ressaltar ainda que os valores indicados pelo avaliador em mov. 433, são similares àqueles também apontados por avaliador judicial, em ref. 322, quando a parte requerida não apresentou impugnação ao laudo ou aos valores ali apontados. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Desta forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 433. Após a preclusão desta decisão, ao leiloeiro para designação de datas para realização de leilão judicial, devendo as partes serem intimadas na sequência. Ademais, deixo de analisar o pedido de suspensão dos autos até o julgamento dos embargos à execução, eis que a questão já fora decidida no mov. 404. Por fim, intime-se a terceira interessada ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇOES PRISMA S.A., haja vista ser a atual proprietária do imóvel, ainda que persistentes as penhoras. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04/03/2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:19
Indeferimento
04/03/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 07:57
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Confirmada
15/02/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski 1. Ao exequente para juntada atualizada das matrículas 1.934 do 8° CRI de Curitiba/PR e Matricula sob nº 20.477 do 8º Registro de Imóveis desta Capital, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão quanto a continuidade de eventuais atos expropriatórios, quando este juízo irá deliberar quanto ao valor da avaliação (inclusive se necessário nomeação de perito ou manutenção do valor auferido pelo leiloeiro) bem como eventual repasse do imóvel para terceiros. Diligências necessárias. Curitiba, 09/02/2022.
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 22:12
Mero expediente
09/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:56
Confirmada
14/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 09:57
Confirmada
04/11/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Ao devedor para que se manifeste especificamente acerca do apontamento feito pelo leiloeiro na petição de mov. 433, no que tange o prosseguimento do feito em relação ao imóvel de matrícula 1.934 do 8° CRI de Curitiba/PR, considerando a averbação na matrícula de que o imóvel foi transferido à Administradora de Bens e Participações Prisma S/A para integralização do capital. 2. Após, retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2021.
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:37
Mero expediente
28/10/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:03
Confirmada
12/10/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:52
Confirmada
05/10/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Converto, excepcionalmente, o feito em diligência. 2. Concedo o prazo de cinco dias para manifestação das partes acerca do apontamento feito pelo leiloeiro na petição de mov. 433, no que tange o prosseguimento do feito em relação ao imóvel de matrícula 1.934 do 8° CRI de Curitiba/PR, considerando a averbação na matrícula de que o imóvel foi transferido à Administradora de Bens e Participações Prisma S/A para integralização do capital. 3. Ao devedor para que esclareça tal averbação e ao credor para que se manifeste se insiste na constrição do referido bem. 4. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021.
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:56
Mero expediente
29/09/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:43
Confirmada
10/08/2021, 00:59
Confirmada
10/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:40
Confirmada
02/08/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:26
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:58
Confirmada
20/07/2021, 10:18
Confirmada
16/07/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Sobre a impugnação ao laudo (mov. 443), manifeste-se o leiloeiro em dez dias. 2. Após, digam as partes em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021.
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:13
Ato ordinatório
15/07/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:13
Mero expediente
14/07/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:01
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:48
Confirmada
19/06/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:48
Confirmada
18/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:49
Confirmada
15/06/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:46
Confirmada
10/06/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO Ao leiloeiro para juntada do laudo de avaliação. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2021.
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:53
Mero expediente
03/06/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:47
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 10:17
Confirmada
19/04/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:35
Confirmada
05/04/2021, 00:06
Confirmada
31/03/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 02:33
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Confirmada
26/03/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Considerando que o recurso especial não possui efeito suspensivo (CPC, art. 995), indefiro o pedido de suspensão do feito. 2. Nos termos do art. 879, II do CPC, determino a avaliação e a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 3. Para a realização tanto da avaliação, quanto do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br. 4. Intime-se Helcio Kronberg para manifestar anuência quanto a possibilidade de realização da avaliação e, concordando com a realização do ato, concedo o prazo de trinta dias para juntada do laudo. 5. Sobrevindo o laudo, digam as partes em cinco dias. 6. Não havendo impugnação ao laudo, após o decurso do prazo estabelecido no item “7.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo para realização do leilão e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 7. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (art. 392, parágrafo único, do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (art. 394, parágrafo único, do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista nos incisos I, II e III do artigo 392, do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos nos incisos do artigo 393, do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC). g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021.
26/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:37
Ato ordinatório
25/03/2021, 08:37
Mero expediente
24/03/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 02:31
Confirmada
17/03/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Quanto ao requerimento de suspensão da execução enquanto pende o trânsito em julgado dos embargos à execução (mov. 396), manifeste-se o exequente em cinco dias. 2. Anuindo, determino o sobrestamento desde logo; do contrário, voltem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2021.
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:20
Mero expediente
15/03/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:32
Confirmada
13/03/2021, 00:59
Confirmada
13/03/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:27
Confirmada
07/03/2021, 00:08
Confirmada
03/03/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:31
Ato ordinatório
02/03/2021, 16:04
Ato ordinatório
02/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 09:59
Confirmada
25/02/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Diante da manifestação de mov. 375, lavra-se termo de levantamento da penhora concedida sobre o imóvel de matrícula nº 19.650 da 7ª C.R.I. desta Capital. 2. Digam as partes quanto a continuidade do feito em cinco dias. 3. Após, retornem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:05
Mero expediente
22/02/2021, 14:48
Confirmada
19/02/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:39
Confirmada
09/02/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013317-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.362,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski DESPACHO 1. Quanto a tese de excesso de execução, inviável a análise nesta fase processual, tendo em vista a pendência do trânsito em julgado dos embargos à execução 0045280-19.2013.8.16.0001. 2. No tocante ao excesso de penhora, verifico que a parte exequente pleiteia que apenas dois (matrículas nº 1934 e 20.477 da 8ª C.R.I), dos três imóveis penhorados, sejam levados a leilão. 3. Assim, manifeste-se o exequente se pretende a desistência da penhora do imóvel de matrícula sob nº 19.650 da 7ª C.R.I. desta Capital. 3.1. Se pleiteada a desistência da penhora, homologo-a e determino a baixa da constrição. 3.2. Do contrário, isto é, se persistir na manutenção da penhora do imóvel, retornem para análise da tese de excesso de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021.
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:15
Mero expediente
05/02/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 07:00
Confirmada
08/12/2020, 00:07
Confirmada
30/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:51
Mero expediente
25/11/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:27
Mero expediente
20/09/2020, 23:18
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 22:46
Mero expediente
06/08/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:11
Documento (Certidão)
18/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 22:15
Mero expediente
14/05/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 11:35
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 20:41
Mero expediente
10/03/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 17:30
Documento (Certidão)
09/03/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:18
Remessa (em diligência)
10/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:45
Julgamento em Diligência
09/12/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:13
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:51
Mero expediente
26/09/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 21:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 07:04
Mero expediente
02/09/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:07
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:08
Mero expediente
20/08/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:13
Mero expediente
16/07/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2019, 12:47
Documento (Certidão)
15/07/2019, 12:46
Por decisão judicial
03/07/2019, 12:13
Movimentação processual
03/07/2019, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2019, 08:26
Movimentação processual
13/06/2019, 12:40
Documento (Decisão)
21/08/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 09:18
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:02
Ato ordinatório
15/05/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 15:03
Por decisão judicial
06/05/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 14:29
Ato ordinatório
05/05/2015, 22:31
Mero expediente
05/05/2015, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 16:54
Mero expediente
23/04/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 00:03
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 16:23
Mero expediente
09/03/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 12:24
Documento (Certidão)
09/03/2015, 09:29
Ato ordinatório
09/03/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 14:22
Mero expediente
09/01/2015, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:47
Documento (Decisão)
19/11/2014, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 12:02
Documento (Decisão)
17/11/2014, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2014, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 14:47
Mero expediente
23/10/2014, 22:11
Ato ordinatório
23/10/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 14:46
Mero expediente
20/10/2014, 11:08
Ato ordinatório
17/10/2014, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 11:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 14:48
Por decisão judicial
10/10/2014, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 14:47
deferimento
10/10/2014, 14:13
Conclusão (para despacho)
09/10/2014, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 12:54
Mero expediente
18/09/2014, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:57
Ato ordinatório
11/08/2014, 21:17
Ato ordinatório
08/08/2014, 19:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2014, 00:04
Ato ordinatório
24/07/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 17:06
Mero expediente
22/07/2014, 13:05
Desapensamento
18/07/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2014, 12:06
Mero expediente
18/06/2014, 19:48
Conclusão (para despacho)
16/06/2014, 12:13
Decurso de Prazo
20/05/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 12:01
Mero expediente
05/05/2014, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 14:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 17:45
Mero expediente
30/04/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2014, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2014, 12:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2014, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 18:14
Mero expediente
10/04/2014, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2014, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2013, 00:06
Apensamento
02/10/2013, 16:32
Decurso de Prazo
27/09/2013, 00:03
Decurso de Prazo
27/09/2013, 00:03
Ato ordinatório
23/09/2013, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2013, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 17:11
Ato ordinatório
06/09/2013, 14:58
Ato ordinatório
30/08/2013, 16:37
Documento (Certidão)
09/08/2013, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2013, 15:32
Ato ordinatório
26/07/2013, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 23:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2013, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2013, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2013, 12:03
Mero expediente
15/07/2013, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2013, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2013, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2013, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2013, 14:24
Por decisão judicial
20/05/2013, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 14:17
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/05/2013, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2013, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2013, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2013, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 11:17
Documento (Informações)
22/04/2013, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2013, 16:59
Remessa (em diligência)
18/04/2013, 11:53
Ato ordinatório
18/04/2013, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 11:52
Mero expediente
17/04/2013, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2013, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 14:03
Mero expediente
05/04/2013, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2013, 17:41
Documento (Certidão)
03/04/2013, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2013, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)