Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 11:39
Provisório
21/05/2026, 16:20
deferimento
21/05/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:03
Confirmada
13/05/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:05
Recebimento
11/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033269-17.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.946,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIANCA PASSOS D'AMICO MONTANA MANUTENCAO DE TRATORES LTDA Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6830/80, e respectivo prazo. No caso dos autos, o prazo de suspensão já terminou em 23/10/2020 (contado do item 54.0). Por sua vez, verifica-se que já foi escoado o prazo de cinco anos em 23/10/2025. Portanto, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:05
Recebimento
11/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033269-17.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.946,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIANCA PASSOS D'AMICO MONTANA MANUTENCAO DE TRATORES LTDA Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6830/80, e respectivo prazo. No caso dos autos, o prazo de suspensão já terminou em 23/10/2020 (contado do item 54.0). Por sua vez, verifica-se que já foi escoado o prazo de cinco anos em 23/10/2025. Portanto, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:40
Confirmada
26/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:01
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/02/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:51
Confirmada
16/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:33
deferimento
02/12/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:12
Confirmada
29/08/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da sócia executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:02
Documento (Certidão)
10/04/2025, 11:20
Confirmada
10/04/2025, 11:18
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:19
Confirmada
31/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:05
Confirmada
14/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 171.1). 2. Intime-se a executada acerca da possibilidade de parcelamento, conforme requerido. 3. Com a resposta ou ausente manifestação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:56
deferimento
04/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo interposto. 2. Diante da não concessão de pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 dos autos nº 0070330-64.2024.8.16.0000 AI), manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:23
Outras Decisões
24/09/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:15
Confirmada
28/06/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. A sócia executada opôs embargos de declaração (mov. 163.1) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando existência de omissão quanto a inclusão dos atuais sócios no polo passivo da presente demanda. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Apenas para fins de esclarecimentos, vale destacar que a execução corre em benefício do credor, sendo este o único legitimo para requerer a inclusão de demais pessoas no feito. Ainda, conforme dissertado na decisão recorrida, o sócio administrador no momento da constatação da dissolução irregular é o responsável solidário pelo crédito tributário, conforme entendimento do C. STJ. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Manifeste-se a executada acerca da petição de mov. 163.1. 3. Decorrido o prazo, abre-se vistas à exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. A sócia executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 152.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sua citação, vez que assinado por terceiro, e, no mérito, a invalidade do redirecionamento da execução fiscal a seu desfavor, em como a ausência de dissolução irregular da empresa executada. Devidamente intimada, a excepta/exequente intimada apresentou impugnação, sustentando a validade da citação entregue no endereço do executado e o preenchimento dos requisitos para o redirecionamento do feito (mov. 215632.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No que tange à nulidade da citação, verifica-se que esta é válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o AR. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DAEXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.04.2018). No caso dos autos, o endereço em que fora efetivada a citação (mov. 39.1) coincide com o informado pela parte executada na procuração por ela outorgada (mov. 152.2), bem como em seu comprovante de residência (mov. 152.5) Portanto, as alegações e os documentos apresentados pela excipiente não são suficientes para afastar a regularidade da citação efetivada nos autos. Assevera-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pleito de redirecionamento é baseado no artigo 135, inciso III, do CTN, buscando a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado em relação a créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Por sua vez, o pedido de desconsideração baseia-se no art. 50, do Código Civil, o qual dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir (...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Constata-se, como uma diferença notória e significativa que o redirecionamento da execução fiscal enseja a substituição do polo passivo, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica motiva a sua ampliação. Esclarecido esse ponto, nota-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, é inaplicável em sede de execuções fiscais, posto que implicaria em suspensão do curso do processo para que o sócio indicado se manifestasse e, querendo, apresentasse objeção à sua inclusão. Também implicaria na possibilidade de apresentação de defesa e de dilação probatória sem a garantia do juízo, o que contraria o artigo 16, § 1º, da LEF, que exige garantia integral para oposição de Embargos à Execução. Sobre o tema foi editado o seguinte enunciado: “ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enunciado 53: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC/2015”. Portanto, tem-se que a execução fiscal se submete à disciplina da Lei nº 6.830/1980 e do CTN, o que afasta as disposições do CPC/15 nos aspectos conflitantes entre as regras processuais[1]. Quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, cabe registrar que os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabiliza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ante a presunção de dissolução irregular da empresa. É possível o redirecionamento da execução frente aos sócios com base na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que informa que a empresa não mais opera na localidade, nos termos da Súmula 435, do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Observa-se que a sócia executada não logrou êxito em afastar a presunção de dissolução irregular, ônus que lhe incumbia. Logo, como a certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 17.1) constatou a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que não foi localizada em seu endereço (mov. 26.3, dig. 7) e deixou de comunicar seu novo endereço ao Fisco, resta plenamente cabível o redirecionamento da execução no presente caso. No caso em tela, a responsabilização do sócio administrador derivou da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada pelo Sr. Oficial de Justiça. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, no presente caso, independe da comprovação da existência de outros atos ilícitos ou praticados com excesso de poder, eis que constatada a dissolução irregular. Sendo assim, o redirecionamento do feito é a medida que se impõe. Por fim, resta salientar que o mandado de constatação foi cumprido em 01/2017 (mov. 17.1), tendo a sócia executada se retirada da sociedade apenas em 06/2017 (mov. 152.6). Portanto, a época da dissolução irregular, a sócia executada era a administradora da empresa, independente do momento em que foi deferido o redirecionamento. Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá a sócia executada comprovar documentalmente sua condição de carência, juntando aos autos cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, certidão dos Registros Imobiliários de onde reside, bem como do Detran de seu Estado, dentre outros, sob pena de indeferimento. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017; TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1604617-4 - União da Vitória - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 29.11.2016.
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:08
Confirmada
13/05/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:46
Exceção de pré-executividade
01/05/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:36
Confirmada
07/02/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada (mov. 152.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 Previamente à análise do pedido de mov. 145.1, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o veículo localizado via Renajud (mov. 56.2). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:42
Mero expediente
14/11/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:54
Confirmada
03/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 131.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da sócia executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:13
Confirmada
10/07/2023, 10:07
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:17
Confirmada
26/06/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a ciência (mov. 117), suspenda-se o feito pelo prazo remanescente de 09 (nove) meses. 2. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito 3. Nada sendo requerido e, considerando que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:05
Confirmada
25/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:03
Por decisão judicial
25/08/2022, 16:03
deferimento
17/08/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:26
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:34
Confirmada
31/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033269-17.2015.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 106.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da sócia executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Documento (Certidão)
16/02/2022, 11:50
Confirmada
16/02/2022, 11:48
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:28
Confirmada
14/12/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo solicitado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:52
Confirmada
10/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:43
Por decisão judicial
10/06/2021, 09:38
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:38
Documento (Certidão)
31/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:44
Confirmada
15/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:30
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:51
Confirmada
14/01/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 13:27
Documento (Certidão)
17/12/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:08
Documento (Certidão)
09/10/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:54
Indeferimento
25/05/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:35
Mero expediente
31/03/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:24
deferimento
22/01/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:21
Remessa (em diligência)
24/05/2019, 13:22
Documento (Certidão)
24/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:56
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:58
Expedição de documento (Carta)
17/01/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
02/10/2018, 14:15
Documento (Informações)
24/09/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:32
Remessa (em diligência)
23/08/2018, 15:31
Ato ordinatório
23/08/2018, 15:30
deferimento
02/08/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2017, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:35
Expedição de documento (Carta)
10/10/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 17:32
Mero expediente
12/05/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)