Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:03
Confirmada
06/10/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049095-04.2021.8.16.0014 Considerando o exaurimento do feito, posto que a sentença de mérito foi confirmada pelo Egrégio TJPR (seq. 45.2); considerando que as partes foram intimadas sobre o teor do acórdão e nada requereram e considerando, por fim, que a parte autora - sucumbente - é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nestes termos, inexistindo outras providências a serem tomadas, remeta-se o processo ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:10
Arquivamento
05/10/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049095-04.2021.8.16.0014 Considerando o exaurimento do feito, posto que a sentença de mérito foi confirmada pelo Egrégio TJPR (seq. 45.2); considerando que as partes foram intimadas sobre o teor do acórdão e nada requereram e considerando, por fim, que a parte autora - sucumbente - é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nestes termos, inexistindo outras providências a serem tomadas, remeta-se o processo ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:10
Arquivamento
05/10/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 19:59
Confirmada
22/09/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:34
Recebimento
20/09/2022, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 17:44
Petição (Contra-razões)
24/06/2022, 12:06
Confirmada
03/06/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:46
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Confirmada
27/04/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049095-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049095-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.683,48 Autor(s): MAYRA DE PAULA VENANCIO DO PRADO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) possui financiamento habitacional com a ré e há diversas irregularidades e cláusulas abusivas, motivo pelo qual, a revisão contratual é medida necessária para equilibrar a relação contratual existente entre as partes; b) o apartamento foi adquirido por R$143.498,85 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavo), contudo, o valor cobrado pela ré, nos termos da “Cláusula 4”, do contrato de compra e venda ocorreu por meio de entrada no valor de R$1.200,00, pagos em três parcelas de R$400,00 cada; pagamento mensal em 60 parcelas de R$373,13; parcelas intermediárias no total de R$7.000,00, além do financiamento de R$109.843,49 e FGTS em R$3.067,53; c) quando assinou o contrato, não lhe foi informado que os valores aumentariam substancialmente como acabou ocorrendo. Foi informada de que os valores seriam fixos, conforme exposto no próprio contrato, decrescentes as parcelas, ou seja, reduziriam mês a mês; d) continuando a subir a parcela no ritmo em que se apresenta o extrato de pagamento, não suportará os reajustes que já se encontram no valor de R$76,82 (setenta e seis reais e oitenta e dois centavos); e) não se pode desconsiderar a planilha juntada ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com o claro intuito de levar o consumidor a erro, fixando parcelamento no qual não existe. Ao deparar com o valor parcelado e ilustrado em contrato, não espera o consumidor que os valores não seriam os verdadeiramente pagos mensalmente; f) deve ser ressarcida em dobro quanto aos valores pagos a maior decorrentes das abusividades constatadas; g) deve ser indenizada pelos danos morais sofridos; h) é caso de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cláusula 4.2 do contrato de promessa de compra e venda firmado, no que se refere ao reajuste, devendo ser aplicada a média de mercado referente ao financiamento habitacional, em maio/2020, data da assinatura do contrato, além da condenação da ré ao pagamento do valor de R$3.683,48 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) referente aos valores pagos a maior. Pugnou, também, pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Solicitou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.683,48. A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião pela qual foi concedido o benefício da Gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1). A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 15.1), através da qual defendeu, em resumo: a) preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo; b) impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça; c) as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda referente a unidade imobiliária nº 403, bloco 07, do Residencial Spazio Lille, empreendimento este construído e comercializado pela construtora ré; d) em suas razões alega a autora não ser justo os reajustes mensais, eis que, conforme seu entendimento, deveria pagar as parcelas sem qualquer acréscimo. Contudo, tais argumentos e pretensões se mostram totalmente equivocados, visto que que desconsideram a cláusula contratual de reajuste, assim com sua metodologia do deságio de 02 (dois) meses do índice; e) é evidente que o valor em novembro de 2019, quando houve a assinatura do contrato, não pode ser o mesmo novembro de 2021, pois com o parcelamento da dívida as parcelas devem sofrer reajustes, conforme entendimento de lei e jurisprudencial; f) a parte autora realizou contrato de financiamento bancário a fim de que fosse possível o pagamento do valor estipulado para a unidade habitacional. Ainda, considerando também a inexistência dos recursos financeiros para pagamento da entrada (valor não abrangido pelo financiamento), a requerida possibilitou o pagamento parcelado em 60 parcelas mensais; g) o reajuste previsto na cláusula 4.2 sempre foi de conhecimento da parte autora, pois presente no contrato de compra e venda assinado, motivo pelo qual não pode alegar qualquer desconhecimento ou abusividade na cláusula; h) não praticou ilegalidade alguma, não havendo que se cogitar na repetição dos valores ou indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento das questões preliminares aventadas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 19), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Pela decisão interlocutória de mov. 21.1 foi reconhecida a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova, sendo oportunizado que as partes especificassem outras provas eventualmente pretendidas. O feito foi declarado pronto para julgamento no mov. 30.1. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação:
Trata-se de ação revisional de contrato através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual, pugnando pela restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, além de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. Inicio o julgamento pela análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. A ré afirmou ter sido indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que não existiria prova da precariedade econômica da autora. Razão não lhe assiste. A autora Mayra se declarou operadora de caixa, alegação que foi comprovada pelas CTPS e comprovante de rendimentos juntados nos movs. 1.3. Caberia à ré, impugnante, fazer prova de suas alegações, trazendo ainda que mínimos indícios de que a afirmação de hipossuficiência econômica da parte autora não corresponde à verdade. Porém, nada foi trazido na contestação (art. 434, CPC) e, além disso, quando intimada para especificar outras provas a ré optou pelo julgamento antecipado da lide, precluindo, assim, no direito de produzir provas sobre o tema. Logo, ante a ausência de mínima prova, utilizando-me da presunção prevista pelo § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Também não procede a alegação de falta de interesse de agir. A parte ré, em sua contestação, controverte todos os pedidos da parte autora. Assim, há inequívoco conflito intersubjetivo de interesses jurídicos, a justificar a intervenção do Estado-Juiz na solução do litígio, pelo que, em suma, existe interesse de agir. Rejeito, assim, esta preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, passo à análise do mérito. Em primeiro, quanto ao Código de Defesa do Consumidor, sua incidência ao caso já foi declarada por decisão interlocutória (mov. 21.1), inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, decisão a qual ora ratifico, por inexistirem elementos diversos para uma convicção contrária. Em segundo, quanto ao objeto em si, já de início esclareço que o negócio jurídico em espeque se trata de comercialização de imóvel por contrato particular de promessa de venda e compra, com autorização para pagamento do montante correspondente à entrada de forma parcelada e financiamento bancário quanto ao valor remanescente pactuado. A tese da autora é de que seria indevida a cobrança, pela ré, de correção monetária mensal das parcelas referente ao valor da entrada do apartamento, haja vista que a cláusula 4.1 do contrato estabeleceu o pagamento das parcelas mensais em valores fixos. Assim, requereu a nulidade da cláusula 4.2, referente ao reajuste, uma vez que foi induzida em erro pela ré, bem como a devolução em dobro do valor pago a maior a título de entrada mensal e indenização por danos morais sofridos. Ocorre que, analisando as alegações das partes e as provas apresentadas no processo, entendo que não assiste razão à parte autora, tendo a ré se desincumbido do encargo processual que pesava sobre si, tanto por força da inversão do ônus da prova, quanto por força da regra prevista no artigo 373, II, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, restou expressamente estabelecido no item 4.2 do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), que as parcelas que compõem o preço da entrada do imóvel sofreriam reajustes para fins de correção monetária dos valores. Veja-se: "4.2 - Reajustes. A parcela citada no item 4.1.1 será fixa. A correção citada nas parcelas dos itens 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 se existentes, será mensal. Para fins de cálculo da correção, nas parcelas com vencimento até a data de emissão do HABITE-SE, será considerada a variação acumulada do INCC (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) no período de setembro de 2019 até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela. A partir da data de emissão do HABITE-SE, o índice de correção a ser utilizado sobre as parcelas vencidas e vincendas, será a variação acumulada do IPCA (Divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) utilizando como base o índice de 2 (dois) meses antes da data de emissão do HABITE-SE até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela, acrescido de juros mensais de 1% ao mês. Em se tratando de imóvel cujo HABITE-SE já esteja emitido na data base desse contrato, será utilizada a variação acumulada do IPCA (Divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no período de até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela, acrescido de juros mensais de 1%." O fato de ter constado, na cláusula 4.1 do contrato, o valor das parcelas a serem pagas mensalmente e, ainda, na cláusula 4.1.2 que o montante de R$22.387,80 seria parcelado em 60 parcelas mensais de R$373,13, com termo inicial em 08/02/2020 e termo final em 08/01/2025, não impede a aplicação e/ou previsão contratual de correção monetária, visto que não se trata de penalidade, tampouco fruto civil pelo capital emprestado pela ré, mas apenas busca manter o valor real do patrimônio. Também não verifico qualquer indução da autora/consumidora em erro, uma vez que o reajuste das parcelas foi previsto logo na cláusula seguinte (4.2), nos termos acima descritos e o contrato encontra-se devidamente assinado pela autora, tendo a ré satisfeito os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, quanto à periodicidade mensal dos reajustes das parcelas, entendo que não há qualquer ilegalidade. Ademais, dispõe o artigo 46, da Lei nº 10.931/2004: "Artigo 46 - Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança." Diante disso, tem-se que os reajustes incidentes sobre as parcelas mensais foram devidamente contratados e anuídos pela autora, sendo incabível a alegação de que foram realizados reajustes indevidos pela construtora. Nesse sentido já se decidiu em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE MENSAL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. - (...) Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Inteligência do artigo 46 da Lei nº 10.931/2004. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.378265-6/001 - Rel. Des. José de Carvalho Barbosa - Julgamento em 01/08/2019 - Publicação no DJe em 09/08/2019). Quanto aos índices a serem aplicados nos cálculos dos reajustes, o contrato prevê o INCC até a data de emissão do habite-se e o IPCA a partir da data de emissão do habite-se. Em relação à utilização do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) como índice de correção, é sabido que ele reflete a variação dos insumos empregados na construção civil, relacionando-se com o custo desta. Assim, justifica-se a correção pelo INCC de parcelas de imóvel financiado, enquanto este ainda estiver em construção, para que a construtora não sofra prejuízo em virtude de possíveis variações no custo da obra. Veja-se, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO VALOR IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. - Uma vez pactuada entre as partes, não é abusiva a correção monetária do valor do imóvel pelo INCC até a obtenção do financiamento junto à instituição financeira. - A taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel, durante sua construção e é devida até o termino das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento. - Não se fala em indenização a título de danos morais quando não se vislumbra conduta ilícita. (TGMG - AC 5003093-18.2016.8.13.0702 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 28/02/2021, Julgamento 25 de Fevereiro de 2021, Relator Domingos Coelho). No que diz respeito à utilização do IPCA como índice de correção das parcelas, após a data da emissão do habite-se, não existe qualquer vedação legal, sendo certo que se trata de índice divulgado pelo IBGE, que reflete a variação da moeda de forma aceitável, não configurando qualquer ilegalidade. Assim, apenas resta concluir que a forma de reajuste está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, de forma clara e objetiva, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Se o valor reajustado já ultrapassou a monta de R$76,82, isso não pode ser imputado à parte ré, nem se pode dizer que ela se comportou em má-fé no curso do contrato. Portanto, quanto ao pedido revisional, não há qualquer abusividade nas cláusulas estabelecidas no contrato. Por fim, resta apreciar a pretensão de compensação pelos danos morais/existenciais alegadamente sofridos e, neste espeque, julgo que razão não assiste à autora. O dano moral/existencial suscitado no presente caso não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a prova da ocorrência de fatos caracterizadores do dano. Conforme fundamentação supra, não foi constatado ato ilícito por parte da ré, o que obsta a percepção da indenização almejada. Indefiro, portanto, a indenização. Assim, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. III. Conclusão: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MAYRA DE PAULA VENANCIO DO PRADO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos moldes da fundamentação acima apresentada. Considerando a sucumbência havida, condeno a autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a complexidade e importância patrimonial da lide. Considerando, entretanto, que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:24
Improcedência
26/04/2022, 10:48
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:14
Confirmada
18/03/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049095-04.2021.8.16.0014 Não houve requerimento de produção de provas pelas partes, pelo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Londrina, 07 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:31
Mero expediente
07/03/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:32
Confirmada
06/02/2022, 00:27
Confirmada
06/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049095-04.2021.8.16.0014 I. Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, ora típica fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:08
Outras Decisões
26/01/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:33
Confirmada
27/11/2021, 01:08
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:12
Petição (Contestação)
12/11/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 19:41
Confirmada
04/10/2021, 01:09
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:29
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049095-04.2021.8.16.0014 I. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível. A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito