Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): R.Três Cosntrutora E Empreendimentos Ltda - ME PRAZO DE 45 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Judicial, assunto Contratos Bancários, sob nº 0000685-51.2017.8.16.0014, em que é(são) exequente(s) Banco do Brasil S/A, e executado(s) Francisco Domenes, ATHOS TRES COMERCIO DE PECAS LTDA ME, Helena Grande Domenes, (** Caso o processo seja segredo de justiça, inserir apenas as iniciais das partes que não são destinatárias da comunicação, em conformidade com o e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) art. 229, CNFJ - Prov. 316/2022**)parte(s) TerceiroR.Três Cosntrutora E, portador(a) do CNPJ 08.434.560/0001-66. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua Empreendimentos Ltda - ME para, no,tome conhecimento da penhora realizada sobre os lucros percebidosINTIMAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis pelos executados Francisco Domenes e Helena Grande Domenes da empresa R TRES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 08.434.560/0001-66), em que são sócios, nos termos do Art. 835, XIII e 867 do CPC, bem como para que informe os valores pagos aos executados – devendo, na oportunidade, promover seu depósito nos autos. 2. ADVERTÊNCIA de que: 2.1. Poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência do ato, caso venha a alegar incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil; 2.2. Poderá, ainda, opor embargos à execução, no prazo de 15 (dias) dias úteis, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Fernando Jose Tonasse, Analista Judiciário, conferi e digitei. Londrina, 03 de julho de 2026. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização do terceiro e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de intimação requerida, defiro a intimação por edital; 2. Expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 07:04
Confirmada
16/06/2026, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:02
deferimento
11/06/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 12:31
Documento (Certidão)
09/06/2026, 12:31
Mero expediente
03/06/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização do terceiro e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de intimação requerida, defiro a intimação por edital; 2. Expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 07:04
Confirmada
16/06/2026, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:02
deferimento
11/06/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 12:31
Documento (Certidão)
09/06/2026, 12:31
Mero expediente
03/06/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:19
Confirmada
13/05/2026, 15:21
Confirmada
13/05/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, reiterem-se os ofícios anteriormente expedidos à VIVO e à TIM (cf. seq. 921.1 e 922.1), ainda sem resposta; 2. Após, à escrivania para promover nova certificação, nos moldes do determinado em seq. 952.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 00:42
Confirmada
15/04/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:57
Mero expediente
10/04/2026, 18:25
Documento (Ofício)
10/04/2026, 16:16
Ato ordinatório
09/04/2026, 00:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:38
Documento (Certidão)
08/04/2026, 10:38
Mero expediente
27/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 946) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:20
Confirmada
23/03/2026, 08:56
Confirmada
17/03/2026, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:21
Confirmada
16/03/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:34
Confirmada
09/03/2026, 06:33
Confirmada
09/03/2026, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:53
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:52
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:51
Confirmada
06/03/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:35
Confirmada
05/03/2026, 07:08
Confirmada
05/03/2026, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:03
Confirmada
02/03/2026, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:14
Confirmada
28/01/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:04
Confirmada
26/01/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:02
Documento (Certidão)
12/01/2026, 18:02
Mero expediente
09/01/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:52
Confirmada
05/12/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:31
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:15
Confirmada
10/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:17
Confirmada
05/11/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:51
Documento (Ofício)
04/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:54
Confirmada
04/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:49
Confirmada
03/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:21
Confirmada
24/10/2025, 01:24
Confirmada
24/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a busca de endereços da empresa terceira indicada. Assim, determino: a) Sem a necessidade de nova conclusão, e sem prejuízo do integral recolhimento das custas processuais, se o caso, deverá a parte autora requerer diligências junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOSEG), bem como a expedição de ofícios às companhias de telefonia (VIVO, OI, TIM e CLARO) e às concessionárias de saneamento energia deste (SANEPAR e COPEL - oportunidade na qual a escrivania deverá comunicar, via mensageiro, a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da parte requerida), ou de outros Estados. As buscas em tais sistemas restam, de antemão, deferidas. b) cumpridas todas as diligências acima mencionadas, deverá a escrivania proceder à certificação, nos autos, quanto à eventuais endereços não diligenciados (ocasião na qual deverá ser procedida a tentativa de citação); c) outrossim, deverá a escrivania certificar se alguma das cartas com aviso de recebimento retornaram com a informação “ausente” ou “não procurado”, oportunidade em que deverá, independente de nova conclusão, expedir mandado de citação ao referido endereço, nos moldes do art. 249, CPC; d) posteriormente ao esgotamento das medidas anteriormente determinadas e da busca em todos os endereços localizados, deverão os autos vir conclusos para deliberações quanto à necessidade de citação por edital. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
23/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:33
Confirmada
23/10/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:13
Confirmada
22/10/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:07
Confirmada
20/10/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:14
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:13
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:11
Confirmada
16/10/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:12
Mero expediente
10/10/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:58
Confirmada
25/09/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) MANDADO DEVOLVIDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 19:18
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 16:56
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:42
Confirmada
29/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 01:26
Expedição de documento (Carta)
28/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 142.856,98 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos, em nome de ATHOS TRES COMERCIO DE PECAS LTDA ME (CPF nº 15.037.670/0001-50), FRANCISCO DOMENES (CPF nº. 039.839.008-87) e HELENA GRANDE DOMENES (CPF nº. 879.527.939-34); b) a consulta ao sistema INFOJUD em relação às parte executadas, ATHOS TRES COMERCIO DE PECAS LTDA ME (CPF nº 15.037.670/0001-50), FRANCISCO DOMENES (CPF nº. 039.839.008-87) e HELENA GRANDE DOMENES (CPF nº. 879.527.939-34);, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito; 4. No mais, indefiro a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD, uma vez que já foi efetivada em seq. 569.1 e ss. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:08
Confirmada
16/07/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:02
Mero expediente
11/07/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça, especificamente, qual termo de penhora está aguardando ser expedido - ciente de que eventual penhora sobre os lucros percebidos pela parte executada (cf. decisão de seq. 784) depende de requerimento expresso. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:23
Mero expediente
18/06/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:35
Confirmada
14/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 3 Vistos; Indefiro, por ora, o pedido de seq. 744.1, tendo em vista que a penhora de cotas sociais de empresa que sequer faz parte do feito configura medida extremamente onerosa e potencialmente ofensiva ao princípio da preservação da empresa que sequer integra o polo passivo, a qual pressupõe a ausência de outros bens penhoráveis. Nesse sentido, há de se sopesar os interesses do credor e o princípio da menor onerosidade do devedor. Desta feita, faculto a parte exequente a realização de penhora sobre os lucros percebidos pela parte executada da empresa que administra/integra, nos termos do Art. 835, XIII e 867 do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:32
Indeferimento
09/05/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:29
Confirmada
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:46
deferimento
04/04/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:49
Confirmada
25/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar o contrato social da empresa, cujas quotas sociais se pretende penhorar, indicada em seq. 744.1, considerando que, s.m.j., o documento de seq. 772.1 refere-se à pessoa jurídica executada; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:38
Mero expediente
21/03/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Aguarde-se a juntada do documento indicado, por 15 dias; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:29
Mero expediente
21/02/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:23
Confirmada
28/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:51
deferimento
24/01/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:31
Confirmada
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para carrear aos autos o contrato social atualizado da pessoa jurídica, cuja penhora de quotas sociais se pretende; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:55
Mero expediente
13/12/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:58
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:58
deferimento
06/12/2024, 18:06
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:22
Confirmada
26/11/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:39
Confirmada
17/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:10
deferimento
15/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:22
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:35
Confirmada
08/10/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. De acordo com os reiterados entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível, para a concessão da realização de buscas de bens penhoráveis através do sistema SNIPER, que a parte exequente tenha realizado todas as demais diligências convencionais disponibilizadas nos sistemas judiciais. Isto é: a realização de buscas de bens por intermédio do sistema SNIPER afigura-se medida cabível e viável após as inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial pelas vias convencionais – justamente conforme verifica-se no presente caso. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já foi implementado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A ferramenta atua na investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de forma a consagrar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial por vias convencionais, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER no caso concreto. 4. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo, na medida em que o provimento não importará em quaisquer medidas constritivas, dado o caráter meramente consultivo da ferramenta cuja utilização se pretende. 5. Recurso provido. (TJ-PR 0104292-15.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL SNIPER – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM SUCESSO – CONSULTA PELA FERRAMENTA DIGITAL SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretensão de deferimento de buscas de bens dos executados pelo sistema SNIPER – Acolhimento – demanda que tramita há mais de 14 (quatorze) anos – buscas infrutíferas de bens – possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) – medida viável e adequada ao caso – Sistema que agiliza e centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados – Decisão reformada. 2. Recurso Provido para deferir as buscas de bens pelo sistema SNIPER. (TJ-PR 0099352-07.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Neste viés, aplicando-se por analogia o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante do evidente exaurimento das diligências em buscas de bens penhoráveis da parte executada, vislumbra-se, de rigor, o deferimento da realização de buscas através do sistema SNIPER. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/10/2024, 00:00
Confirmada
30/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:15
deferimento
27/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:08
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:45
Confirmada
19/09/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro o pedido retro, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; Oficie-se o órgão indicado pela(s) parte(s) exequente(s), via SERASAJUD, ciente(s) de que as eventuais custas da inserção administrativa correm por conta e risco da(s) parte(s) exequente(s). 2. Com o retorno, vistas à parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/09/2024, 00:00
Confirmada
16/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:45
deferimento
13/09/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 09:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:36
Confirmada
10/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a realização de busca de bens imóveis no estado de São Paulo em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema ARISP 2. Deixo de determinar a busca via ANOREG, eis que este juízo não possui cadastro no referido sistema. 3. Após, vistas à parte exequente para requerer o que de direito. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/09/2024, 00:00
Confirmada
03/09/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:49
Mero expediente
30/08/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro a realização de busca de bens por meio do SNIPER. O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Confirmada
19/08/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:10
Indeferimento
16/08/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
08/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 693. 2. No caso concreto – diante da possibilidade de realização da diligência pelo próprio credor – se mostra inviável a transferência de seu ônus ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) 3. Assim, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 5 dias. Intime-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:13
Indeferimento
02/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:04
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:57
Confirmada
17/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:04
Confirmada
10/07/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD; 2. Oficie-se o CAGED, conforme requerido. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Confirmada
08/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:06
Mero expediente
05/07/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:59
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:31
Confirmada
28/06/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 Vistos; 1. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 3. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2024, 00:00
Confirmada
21/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:45
Indeferimento
20/06/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:08
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 17:14
Confirmada
11/06/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:44
Confirmada
10/06/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:21
Confirmada
30/05/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:12
Confirmada
15/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Proceda-se a escrivania à indisponibilidade do(s) bens do(s) executado(s) junto ao sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, em 5 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2024. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:17
Confirmada
14/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:05
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:02
Mero expediente
10/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
08/05/2024, 00:39
Ato ordinatório
08/05/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:04
Confirmada
06/05/2024, 01:13
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:37
Confirmada
01/05/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:12
Confirmada
30/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:59
Confirmada
24/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para esclarecer seus pleitos, haja vista que, s.m.j., fora efetuada a consulta pretendida junto ao sistema INFOJUD há menos de um mês (cf. seq. 597.1 e ss.); 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:48
Confirmada
22/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:56
Mero expediente
19/04/2024, 18:12
Confirmada
18/04/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:44
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:37
Confirmada
15/04/2024, 17:09
Confirmada
15/04/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro os pedidos contidos em seq. 603.1, portanto, determino a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG, procedendo-se a consulta de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade do executado. 2. Intime-se novamente a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/04/2024, 00:00
Confirmada
09/04/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:58
Mero expediente
05/04/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:19
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:49
Confirmada
27/03/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
deferimento
22/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:00
Confirmada
12/03/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:23
Confirmada
20/02/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, fins de possibilitar o recolhimento das custas processuais pendentes; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:51
deferimento
16/02/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:03
Confirmada
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:24
Mero expediente
02/02/2024, 18:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:01
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:14
Confirmada
11/01/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 16:09
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Confirmada
19/12/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:14
Confirmada
14/12/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:11
Confirmada
05/12/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:19
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 13:58
Confirmada
10/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 5 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 135.196,58 (cento e trinta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), em nome de ATHOS TRES COMERCIO DE PECAS LTDA ME (CNPJ nº 15.037.670/0001-50); FRANCISCO DOMENES (CPF nº 039.839.008-87); HELENA GRANDE DOMENES (CPF nº 879.527.939-34). 2. Com o retorno das diligências, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:02
Confirmada
30/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:11
Mero expediente
26/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Ato ordinatório
18/10/2023, 00:42
Confirmada
17/10/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:15
Confirmada
06/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 10:39
Confirmada
04/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 5 Vistos; 1. Da análise dos autos, verificou-se que, em decisão de seq. 500.1, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.968 e determinado o levantamento da penhora (cf. termo de penhora em seq. 474.1). Assim, tendo em vista a resposta do ofício expedido ao 2º CRI de Londrina/PR, esclareço que, em caso de eventual registro de penhora do imóvel de matrícula nº 5.968 referente a estes autos, esta deverá ser levantada. No entanto, em caso de inexistência de registros, desconsidere-se as determinações. Portanto, expeça-se novo ofício ao 2º CRI de Londrina/PR, conforme acima exposto. 2. No mais, intime-se a parte exequente, fins de requerimentos de direito tendentes a dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:22
Mero expediente
29/09/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:44
Documento (Ofício)
29/09/2023, 13:44
Confirmada
26/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:51
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:38
Mero expediente
22/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:15
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:26
Confirmada
15/09/2023, 13:16
Confirmada
15/09/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:53
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 12:13
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:35
Confirmada
30/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (FAMÍLIA). 1. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMONSTRAM QUE O BEM PENHORADO É A RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 2. DESNECESSIDADE DO IMÓVEL SER ÚNICO PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, VEZ QUE BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. 3. RELATIVIDADE DOQUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N. 8.009/90, VEZ QUE EMBORA O BEM PENHORADO POSSA SER DE MAIOR VALOR ENTRE OS BENS DO AGRAVANTE, DEVE-SE CONSIDERAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO ENDEREÇO E DESENVOLVE AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADO NA MESMA CIDADE, QUANDO OS OUTROS BENS IMÓVEIS (CASA E TERRENO) SÃO EM OUTRA CIDADE (LITORAL). DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037388-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann) Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade do imóvel urbano de matrícula nº 5.968 registrado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina e determino o levantamento da penhora. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes executadas se manifestaram em seq. 491.5, arguindo a impenhorabilidade do imóvel penhorado por este juízo (cf. termo de seq. 474.1), sob o argumento de que o imóvel se enquadra na definição de bem de família. Requereram a desconstituição da penhora. Juntaram documentos. Intimada, a exequente se manifestou em seq. 496.1, defendendo a legalidade da penhora, bem como a impossibilidade de se reconhecer o imóvel como bem de família, por ausência de provas. Decido. 2. Inicialmente, é cediço que, em se tratando de alegação de impenhorabilidade de imóvel ao fundamento de ser bem de família, atinente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, tutelada pela Constituição da República. É entendimento já manifestado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que tal matéria é de ordem pública, logo, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15[...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] (STJ –REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019 Por este motivo, é matéria passível de ser alegada por simples petição, ante os fundamentos acima referidos. Neste sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e declarou nula a penhora efetivada nos autos por entender ser impenhorável o imóvel rural de propriedade do agravado. Alegação de impenhorabilidade do bem em exceção de pré-executividade. Anterior oferecimento de embargos à execução. Razões superiores, de ordem constitucional que possibilitam a análise da matéria. Direito fundamental à moradia e princípio da dignidade da pessoa humana. Dívida não oriunda de atividade produtiva do imóvel. Artigo 649, VIII do CPC que estabelece dois requisitos, sem ressalvas: a) pequena propriedade rural e b) trabalhada pela família. Requisitos presentes. Agravado que não reside no imóvel penhorado, mas que depende da renda do bem para o seu sustento. Filho do executado que reside na propriedade e nela trabalha. Proteção da entidade familiar e sua habitação. Destinação do bem ligada à subsistência do executado e sua família. Imóvel considerado impenhorável. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento AI 5807030 PR 0580703-0 (TJ-PR) Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada aduz que o imóvel penhorado se enquadra na proteção de “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nota-se que a lei que rege sobre o tema diz, em seu Art. 1º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais, a oponibilidade nos casos previstos no Art. 3º da Lei 8.009/90, não se aplica in casu. Da leitura do artigo retro indicado, para se reconhecer a natureza de bem de família, é indispensável que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que nele residam ou que o bem seja utilizado em proveito da família. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside (...). (STJ - AgRg noou de que o bem seja utilizado em proveito da família. AREsp 728.376/PE - Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J.) Com a juntada dos documentos em seq. 491.1 e 491.2, notadamente diante das faturas apresentadas, referentes a contas de energia e água, bem como diante da certidão de seq. 491.5 – p. 13, lavrada por Oficial de Justiça – e que, portanto, detém fé pública –, restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 5.968 é destinado para a residência da executada e de sua família, logo, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Ainda, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, não há necessidade que o imóvel alegado seja o único de propriedade do Intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito tendentes a dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:34
Indeferimento
18/08/2023, 17:55
Ato ordinatório
17/08/2023, 00:21
Ato ordinatório
17/08/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:54
Confirmada
08/08/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente, em relação ao contido em petição de seq. 491.5 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:03
Mero expediente
04/08/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 09:58
Petição (Contestação)
31/07/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:23
Confirmada
27/07/2023, 16:51
Confirmada
27/07/2023, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 13:43
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:11
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:58
Confirmada
03/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:40
Confirmada
16/06/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado em petição de seq. 458.1, cuja matrícula está colacionada aos autos em seq. 468.1; 2. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor; 3. Nomeio a parte executada depositária do imóvel. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora e avaliação; 4. Proceda-se a escrivania às providências de praxe, notadamente em relação à intimação do executado e do exequente acerca da penhora e avaliação realizada, atentando-se ao disposto no art. 841 e ss.; 5. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários para ciência da penhora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:06
deferimento
02/06/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:41
Confirmada
19/05/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014-7 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 463.1, concedendo o prazo de 10 dias à parte para apresentação da matrícula atualizada do imóvel. 2. Após, ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:26
Mero expediente
12/05/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:12
Confirmada
01/05/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 5 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente matrícula atualizada do imóvel; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:52
Mero expediente
20/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:38
Confirmada
14/04/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:44
Documento (Ofício)
13/04/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:28
Documento (Ofício)
13/04/2023, 10:28
Confirmada
12/04/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:32
Documento (Ofício)
11/04/2023, 10:32
Confirmada
11/04/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 431.1; 2. Proceda-se a escrivania à indisponibilidade dos bens dos executados junto ao sistema CNIB. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:42
Mero expediente
05/04/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:43
Confirmada
16/03/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:38
deferimento
10/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:31
Confirmada
02/03/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:29
deferimento
24/02/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:41
Confirmada
23/02/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Indefiro a expedição de ofício ao SUSEP, CNSEG e PREVIC. Isto porque, no entendimento deste Juízo, respaldado pela jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, não é possível a realização de penhora de investimentos em previdência privada da parte executada, por evidente afronta ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:04
Indeferimento
17/02/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:02
Confirmada
10/02/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:25
Documento (Ofício)
09/02/2023, 10:24
Confirmada
09/02/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 405.1; 2. Proceda-se a escrivania à indisponibilidade dos bens dos executados junto ao sistema CNIB. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:39
Mero expediente
07/02/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:00
Confirmada
01/02/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:42
deferimento
30/01/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:30
Confirmada
17/01/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:01
Confirmada
11/01/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper; 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:38
Indeferimento
09/01/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:15
Confirmada
08/12/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Regularize-se a representação processual do polo ativo; 2. No mais, intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito tendentes a dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:03
deferimento
02/12/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Confirmada
07/11/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2022, 11:49
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 16:02
Confirmada
03/11/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida para viabilizar o recolhimento das custas processuais; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:04
deferimento
28/10/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:51
Confirmada
25/10/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Confirmada
14/10/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Confirmada
03/10/2022, 01:08
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:32
Confirmada
01/08/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:08
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:17
Confirmada
25/07/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:54
deferimento
22/07/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
07/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:22
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
26/05/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora contido em seq. 339.1. Assim, deverá o oficial de justiça proceder à penhora do bem, notadamente o veículo bloqueado em seq. 335.3, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). 2. Expeça-se mandado de penhora do bem, devendo a parte executada, por ora, figurar como depositária. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora; 3. Proceda-se a escrivania às providências de praxe, notadamente em relação à intimação do executado e do exequente acerca da penhora realizada, atentando-se ao disposto no art. 841 e ss. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:59
deferimento
02/05/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:16
Confirmada
08/04/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 2 1. Defiro o bloqueio de eventuais veículos em nome do executado ATHOS TRES COMERCIO DE PECAS LTDA ME pelo sistema RENAJUD. 2. Ao realizar a busca de veículos dos executados FRANCISCO DOMENES e HELENA GRANDE DOMENES através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se a inexistência de resultados frutíferos. 3. Diante disso, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:04
Confirmada
24/03/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:28
Confirmada
21/03/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:42
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Confirmada
10/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000685-51.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 5 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado em nome das partes executadas Helena Grande Domenes e Athos Tres Comercio De Pecas Ltda - Me, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. 2. Noutro giro, diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em nome do executado Francisco Domenes, ante a existência de valor considerado irrisório, com fulcro no art. 835, do CPC, determino o desbloqueio; 3. Diante disso, certifique-se e intime-se a parte exequente para e requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001364754 Data/hora de protocolamento: 17/02/2022 16:51 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco do Brasil S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03983900887: FRANCISCO DOMENES R$ 3,62 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (00) Resposta - 17 FEV 2022 21:22 16:51 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 21/02/2022 15:19 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 19 FEV 2022 03:25 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (13) Cumprida R$ 3,62 18 FEV 2022 20:33 16:51 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Desbloqueio de Valores 21 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 3,62 Não enviada - - 15:19 PEREIRA FILHO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 15037670000150: ATHOS TRES COMERCIO DE PECAS LTDA - ME R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 18 FEV 2022 05:32 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 17 FEV 2022 21:18 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 21/02/2022 15:19 2 / 4 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 18 FEV 2022 19:00 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 87952793934: HELENA GRANDE DOMENES R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 18 FEV 2022 05:36 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 17 FEV 2022 21:23 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (00) Resposta - 18 FEV 2022 00:14 16:51 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 21/02/2022 15:19 3 / 4 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 90.926,41 (02) Réu/executado - 18 FEV 2022 20:40 16:51 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 21/02/2022 15:19 4 / 4
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:27
deferimento
25/02/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:51
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Confirmada
20/01/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:49
Mero expediente
17/01/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 13:30
Confirmada
28/12/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:41
Confirmada
10/12/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:55
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Promova à escrivania o registro de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao CNIB, conforme se requer. 2. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 15:36
Confirmada
18/11/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:07
deferimento
08/11/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:40
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Confirmada
19/10/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:23
Confirmada
08/10/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:15
Confirmada
04/10/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:54
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:35
Confirmada
22/09/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:50
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:00
Confirmada
13/09/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:05
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:18
Confirmada
05/08/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Confirmada
21/07/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 Vistos; 1. Proceda-se a liberação da movimentação em sistema, na forma da praxe. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:12
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:12
deferimento
02/07/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:06
Confirmada
30/06/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-51.2017.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda das partes executadas, bem como declarações sobre operações imobiliárias, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Determinação de Diligência
25/06/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:18
Confirmada
18/06/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:49
Confirmada
10/06/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Confirmada
20/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:58
Confirmada
01/04/2021, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:11
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:25
Confirmada
22/03/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2021, 14:37
Ato ordinatório
25/02/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2021, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 00:57
Por decisão judicial
26/11/2020, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 00:44
Por decisão judicial
26/10/2020, 10:15
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:02
Documento (Certidão)
16/09/2020, 13:52
Documento (Certidão)
14/08/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:34
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:52
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:49
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:00
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:58
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:31
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:25
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 12:29
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:20
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:32
deferimento
08/08/2019, 17:57
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:14
Mero expediente
25/07/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 09:58
Documento (Certidão)
24/07/2019, 16:08
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:05
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:02
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:33
Mero expediente
13/05/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 15:34
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:34
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:33
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:37
deferimento
22/04/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:50
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:51
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:50
Mero expediente
05/02/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 10:03
Mero expediente
18/12/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 13:40
Documento (Certidão)
18/12/2018, 13:40
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:25
Mero expediente
28/11/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 15:07
Documento (Certidão)
28/11/2018, 15:07
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:00
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:09
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:39
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 12:19
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:12
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:45
Documento (Certidão)
26/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:01
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 13:58
Ato ordinatório
20/07/2018, 13:58
deferimento
12/07/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:28
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:22
Ato ordinatório
15/02/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2018, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:40
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:00
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:31
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:17
Mero expediente
12/07/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 15:32
deferimento
10/07/2017, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:44
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 09:24
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:07
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 10:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 10:29
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 10:28
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 10:27
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 10:26
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:21
deferimento
08/02/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 10:45
Distribuição (sorteio)
11/01/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)