Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:06
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): ILUIR ZANONCINE DESPACHO 1. Recebidos os autos da instância superior com a anotação do trânsito em julgado; sendo o caso, registre-se na origem. 2. Intimem-se para manifestação em 5 dias. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:18
Mero expediente
17/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 19:04
Documento (Certidão)
13/07/2023, 19:04
Trânsito em julgado
08/07/2023, 15:13
Recebimento
07/07/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: EDSON FIGUEREDO GLACI RIBAS SILVA Embargada: ILUIR ZANONCINE Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0011585-04.2018.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:06
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): ILUIR ZANONCINE DESPACHO 1. Recebidos os autos da instância superior com a anotação do trânsito em julgado; sendo o caso, registre-se na origem. 2. Intimem-se para manifestação em 5 dias. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:18
Mero expediente
17/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 19:04
Documento (Certidão)
13/07/2023, 19:04
Trânsito em julgado
08/07/2023, 15:13
Recebimento
07/07/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: EDSON FIGUEREDO GLACI RIBAS SILVA Embargada: ILUIR ZANONCINE Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0011585-04.2018.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: EDSON FIGUEREDO GLACI RIBAS SILVA
Apelado: ILUIR ZANONCINE Diante dos documentos juntados pela parte apelante ao mov. 14 - AC, e de forma a garantir a formação do contraditório,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194 Recurso: 0011585-04.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça intime-se a parte apelada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: EDSON FIGUEREDO GLACI RIBAS SILVA
Apelado: ILUIR ZANONCINE
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194 Recurso: 0011585-04.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 315.1) interposto em face da sentença (mov. 311.1), proferida em autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Perdas e Danos proposta por Edson Figueredo e Glaci Ribas Silva contra Iluir Zanoncine, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, os demandantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Edson Figueredo e por Glaci Ribas Silva em face de Iluir Zanoncine a saber acerca da possibilidade de a parte autora ser reintegrada na posse dos bens pretensamente esbulhados pelo requerido. Ressalto, de início, que a despeito de a parte autora pugnar na exordial pela concessão de mandado proibitório em desfavor do requerido em virtude do propalado receio eminente de moléstia por este de sua posse (CPC, artigo 567), é possível extrair da causa de pedir que a pretensão inicial é, em verdade, de ser reintegrada na posse dos bens descritos na exordial. Fora expressamente dissertado pela parte autora que o requerido, na figura de locador do imóvel, teria pretensamente esbulhado a posse dos autores por ocasião do impedimento de acesso à floricultura e de utilização dos bens que a guarnece que, por sua vez, seriam de propriedade exclusiva daquela. Inexiste, portanto, qualquer eminente receio de moléstia pelo requerido da posse da parte autora, posto que já concretizada por ocasião do propalado impedimento de acesso dos bens por aquele. A divergência na delimitação da pretensão autoral, no entanto, não tem o condão de prejudicar a análise da pretensão possessória, na medida em que presente fungibilidade entre as ações possessórias, nos exatos termos descritos no artigo 554, do Código de Processo Civil. Ultrapassada essa premissa inicial, é possível constatar que toda a pretensão possessória declinada na exordial parte do pressuposto que o requerido, na figura tão somente de locador do imóvel, teria injustamente impedido a parte autora de ter acesso à floricultura sediada no imóvel de propriedade daquele, de modo a restar configurado os requisitos descritos no artigo 561, do Código de Processo Civil, mais notadamente a existência de esbulho praticado pelo requerido sobre a posse dos bens anteriormente exercida pela parte autora. Pelas assertivas postas na exordial, no entanto, é possível constatar que o requerido não figura tão somente como locador do imóvel em que a empresa constituída pelos requerentes se encontrava sediada, tal qual narrado de forma omissa na exordial, mas possuía também participação societária na pessoa jurídica constituída pelos requerentes. Ao dissertar sobre os fatos anteriores ao pretenso esbulho, a parte autora consignou que o requerido se recusou a realizar a venda de sua parte na sociedade (“tendo o Requerido, na época afirmado que não queria que a empresa não fosse fechada ou vendesse a sua parte e por isso pretendia ajuda-lo a reerguer a loja”), o que acaba por figurar no caso concreto como confissão judicial (CPC, artigo 390, § 1º) de que o requerido figurava na relação como locador do imóvel em que se encontrava sediada a floricultura e, em concomitância, era sócio dessa pessoa jurídica. Inclusive, ainda que se admita interpretação diversa do trecho reproduzido acima, é possível extrair da causa de pedir incongruências capazes de ratificarem a existência de sociedade (ainda que de fato; CC, artigos 986 e seguintes) entre as partes, o que fora completamente omitido pela parte autora na exordial e que figura como fato essencial ao correto deslinde do feito. Consta na exordial expressa menção que o requerido, por algum estranho motivo, anuíra com a adjudicação dos bens pelo requerente Edson Figueiredo por ocasião da transação de verbas rescisórias celebradas entre este e a antiga proprietária do imóvel, a pessoa de Evalin Cristina Simão: Ocorrer que, em 25/06/2015, Evalin Cristina Simão, desistiu da manter o comércio na área de floricultura. Das verbas rescisórias no montante de R$18.500,00 (...), resultou na adjudicação dos produtos contidos na loja, como vasos, plantas ornamentais e tantos outros acessórios. A negociação foi aceita em comum, haja vista que obteve o aval do Requerido Iluir Zanoncine; o qual impôs condição de que o ponto comercial deveria ser mantido em funcionamento. Também é possível extrair da exordial que “o Requerido Iluir, ficou com uma parte determinada de Plantas negociada com pela empresa Strelitizia, as quais englobaria o montante adquirida pelo Requerente”. Ora, se a adjudicação dos bens pelo requerente dependia da anuência (“aval”) do requerido para sua conclusão e, ademais, este ficara “com uma parte determinada de Plantas negociada[s]”, a anterior confissão judicial de sociedade em comum entre as partes apenas é ratificada, de modo a afastar qualquer alegação em sentido contrário. Então, se entre as partes havia uma sociedade empresarial jamais há como reconhecer a existência de esbulho possessório ou de turbação da posse realizada por um sócio em detrimento de outro, na medida em que ambos são possuidores dos bens até ulterior dissolução da sociedade ou retirada de um dos sócios. Disso sucede, portanto, que a pretensão inicial lastreada em pretensa moléstia injusta praticada pelo requerido resta por demais prejudicada, dada a ausência de esbulho ou mesmo de turbação (CPC, artigo 561, inciso II) praticada pelo requerido, vez que figurava na relação jurídica narrada na exordial como locador do imóvel em que figurava a floricultura e também, como sócio da pessoa jurídica. Inconformados, recorrem os autores (mov. 315.1) sustentando, em síntese, que: (a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa diante da não realização da prova oral; (b) também em sede preliminar, a sentença carece de fundamentação, além do fato de ser extra petita, por não ter apreciada toda a matéria ventilada na petição inicial; (c) no mérito, não se mostra possível o Tribunal de Justiça deixar de reconhecer o ato de prevaricação magistral sobre a prática material dos crimes previsto nos art. 168 e 297 do Código Penal, além de tornar o requerido sócio da empresa apelante; (d) cabe responsabilização do magistrado por culpa grave em não reconhecer atos substanciados de dois crimes previstos nos Código Penal contra os direitos da pessoa humana, no momento em que houve o impedimento de acesso ao comércio, somente por ser o suposto proprietário do imóvel onde se estabeleceu o comércio de floricultura; (e) diante ao silêncio do magistrado quanto aos fatos criminosos, naturalmente, suas decisões estão subjetivamente contaminadas por sua falta de imparcialidade; (f) quando a proprietária da sociedade empresa STRELITIZIA COMÉRCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, Sra. Evelin Cristina Simão (mov. 1.3), a qual mantinha contrato de locação com o apelado, realizou a negociação com os apelantes, não requereu anuência do recorrido; (g) a Sra. Evelin, após negociar condições de acordo trabalhista, exigiu que houvesse a transferência da titularidade da referida sociedade, pois não concederia seus dados para realização de compras das mercadorias; (h) faltou a fundamentação do magistrado quanto a sua afirmativa que o Apelado era sócio dos Apelados; (i) a conclusão de que todo locador é um sócio indireto dos locatários, permite que o locador possa se apoderar dos bens dos locatários para suprir qualquer prejuízo ou dívida, tornando sem efeito o art. 168 do Código Penal; (j) o apelado não só realizou o impedimento ao acesso ao interior da floricultura, como nada devolveu, tampouco os documentos da empresa e pessoais do apelado Edson. Oportunizado o contraditório, a parte adversa apresentou contrarrazões pugnando, em sede preliminar, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 319.1). É a breve exposição. Constata-se que a parte apelada aduziu, em sede de contrarrazões (mov. 319.1), preliminar de não conhecimento do recurso, razão pela qual se faz necessária a intimação da recorrente, em homenagem ao princípio do contraditório. Frente a isso, em respeito às regras constantes dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil[1] e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (mov. 319.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 12 a 28 de setembro de 2022 e, tendo me vinculado em 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:05
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 15:48
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:29
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Vistos e examinados estes autos de ação de interdito proibitório, etc. I. Relatório EDSON FIGUEREDO e GLACI RIBAS SILVA ajuizaram a presente demanda em face de ILUIR ZANONCINE (mov. 93) em que buscam a concessão de tutela inibitória a fim de impedir o requerido de se apropriar de 368 (trezentas e sessenta e oito) mercadorias que compõem o estabelecimento comercial de Glaci Ribas da Silva – MEI cujo montante equivale a quantia de R$ 32.305,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinco Reais), para além da condenação deste ao pagamento de indenização por dano material, consistente em lucros cessantes proporcional a R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) por mês, e dano moral, sugeridos em R$ 85.860,00 (oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta Reais). Narrou a parte autora que o requerente Edson Figueredo fora contratado como paisagista em 10 de julho de 2011 na empresa Strelitizia Comércio de Plantas Ornamentais de propriedade de Evalin Cristina Simão que, por sua vez, mantinha contrato de locação com o requerido Iluir Zanoncine. Aduziu que em 25 de junho de 2015, Evalin Cristina Simão desistiu de exercer a atividade empresarial e, para adimplir com as verbas rescisórias devidas ao requerente Edson Figueiredo no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos Reais), permitiu a adjudicação por este dos produtos da empresa Strelitizia Comércio de Plantas Ornamentais que, por conta da condicionante apresentada pelo requerido Iluir Zanoncine, passou a ser titular daquela empresa. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Aduziu que para regularizar o contrato de locação, o requerente Edson Figueiredo constituiu com sua esposa, a requerente Glaci Ribas da Silva, a empresa Glaci Ribas da Silva – MEI (CNPJ nº 23.178.195/0001-60) em 31 de agosto de 2015. Aduziu que em 25 de maio de 2018 o requerido solicitou a cópia das chaves da loja sob a alegação de que necessitava fazer cópia; contudo, trocou os cadeados e colocou aviso no portão de “local lacrado”, para além de ter contratado segurança armada impedindo o acesso de quem quer que fosse. Alegou que a atitude do requerido seria por este justificada por não aceitar a entrada e participação de Luís Guilherme Marcos na sociedade Glaci Ribas da Silva – MEI. Aduziu que o requerido se apropriou de aproximadamente 368 (trezentas e sessenta e oito) mercadorias distintas cujo montante equivale a quantia de R$ 32.305,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinco Reais). Emenda à inicial realizada no mov. 10 para a instrução de documentos que atestem a hipossuficiência da parte autora. Concedido o benefício de justiça gratuita à parte autora (mov. 12). Não concedida a medida liminar (mov. 12). Citado, o requerido Iluir Zanoncine apresentou contestação (mov. 19) aduzindo, como questão preliminar, pela falta de interesse de agir. Sustentou, no mérito, e em suma, a ausência de qualquer prova de posse anterior sobre os produtos que lastreiam a pretensão inicial. Narrou que após o encerramento das atividades empresariais pela então locatária, Evalin Cristina Simão, o contestante e o requerente Edson Figueiredo convencionaram que continuariam a exercerem a atividade empresarial de floricultura no mesmo local. Aduziu que o estoque e demais materiais foram entregues ao contestante como retribuição aos aluguéis e demais encargos III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível então inadimplidos e, por não ser o contestante familiarizado com a atividade empresarial, propôs ao requerente Edson Figueiredo para que tomasse conta da floricultura e, em troca, e caso o negócio se estabelecesse, seria formalizada uma parceria empresarial. Aduziu que o requerente Edson Figueiredo abandonou o imóvel e a atividade empresarial em 26 de abril de 2018 e apenas em 25 de julho de 2018, por meio dos novos sócios, Leandro Carvalho de Silva e Fernando Carvalho da Silva, é que fora possível dar continuidade as atividades econômicas de floricultura. Entendeu que inexiste qualquer relação jurídica apta a justificar a pretensão autoral, para além de impugnar os pedidos condenatórios formulados na exordial. Impugnação à contestação apresentada (mov. 24). Citado, o requerido Balduino José Mengatto apresentou contestação (mov. 62) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam. Sustentou, no mérito, e em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 67). Na decisão saneadora (mov. 77 e 93), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de prova, para além de ser extinta, sem resolução do mérito, a presente demanda em face de Balduino José Mengatto. Audiência de instrução realizada (mov. 224). Novos documentos colacionados (mov. 238). Alegações finais apresentadas (mov. 302 e 309). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Edson Figueredo e por Glaci Ribas Silva em face de Iluir Zanoncine a saber acerca da possibilidade de a parte autora ser reintegrada na posse dos bens pretensamente esbulhados pelo requerido. Ressalto, de início, que a despeito de a parte autora pugnar na exordial pela concessão de mandado proibitório em desfavor do requerido em virtude do propalado receio eminente de moléstia por este de sua posse (CPC, artigo 567), é possível extrair da causa de pedir que a pretensão inicial é, em verdade, de ser reintegrada na posse dos bens descritos na exordial. Fora expressamente dissertado pela parte autora que o requerido, na figura de locador do imóvel, teria pretensamente esbulhado a posse dos autores por ocasião do impedimento de acesso à floricultura e de utilização dos bens que a guarnece que, por sua vez, seriam de propriedade exclusiva daquela. Inexiste, portanto, qualquer eminente receio de moléstia pelo requerido da posse da parte autora, posto que já concretizada por ocasião do propalado impedimento de acesso dos bens por aquele. A divergência na delimitação da pretensão autoral, no entanto, não tem o condão de prejudicar a análise da pretensão possessória, na medida em que presente fungibilidade entre as ações possessórias, nos exatos termos descritos no artigo 554, do Código de Processo Civil. Ultrapassada essa premissa inicial, é possível constatar que toda a pretensão possessória declinada na exordial parte do pressuposto que o requerido, na figura tão somente de locador do imóvel, teria injustamente impedido a parte autora de ter acesso à floricultura sediada no imóvel de propriedade daquele, de modo a restar configurado os requisitos V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível descritos no artigo 561, do Código de Processo Civil, mais notadamente a existência de esbulho praticado pelo requerido sobre a posse dos bens anteriormente exercida pela parte autora. Pelas assertivas postas na exordial, no entanto, é possível constatar que o requerido não figura tão somente como locador do imóvel em que a empresa constituída pelos requerentes se encontrava sediada, tal qual narrado de forma omissa na exordial, mas possuía também participação societária na pessoa jurídica constituída pelos requerentes. Ao dissertar sobre os fatos anteriores ao pretenso esbulho, a parte autora consignou que o requerido se recusou a realizar a venda de sua parte na sociedade (“tendo o Requerido, na época afirmado que não queria que a empresa não fosse fechada ou vendesse a sua parte e por isso pretendia ajuda-lo a reerguer a loja”), o que acaba por figurar no caso concreto como confissão judicial (CPC, artigo 390, § 1º) de que o requerido figurava na relação como locador do imóvel em que se encontrava sediada a floricultura e, em concomitância, era sócio dessa pessoa jurídica. Inclusive, ainda que se admita interpretação diversa do trecho reproduzido acima, é possível extrair da causa de pedir incongruências capazes de ratificarem a existência de sociedade (ainda que de fato; CC, artigos 986 e seguintes) entre as partes, o que fora completamente omitido pela parte autora na exordial e que figura como fato essencial ao correto deslinde do feito. Consta na exordial expressa menção que o requerido, por algum estranho motivo, anuíra com a adjudicação dos bens pelo requerente Edson Figueiredo por ocasião da transação de verbas rescisórias celebradas entre este e a antiga proprietária do imóvel, a pessoa de Evalin Cristina Simão: Ocorrer que, em 25/06/2015, Evalin Cristina Simão, desistiu da manter o comércio na área de floricultura. Das verbas rescisórias no montante de VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível R$18.500,00 (…), resultou na adjudicação dos produtos contidos na loja, como vasos, plantas ornamentais e tantos outros acessórios. A negociação foi aceita em comum, haja vista que obteve o aval do Requerido Iluir Zanoncine; o qual impôs condição de que o ponto comercial deveria ser mantido em funcionamento. Também é possível extrair da exordial que “o Requerido Iluir, ficou com uma parte determinada de Plantas negociada com pela empresa Strelitizia, as quais englobaria o montante adquirida pelo Requerente”. Ora, se a adjudicação dos bens pelo requerente dependia da anuência (“aval”) do requerido para sua conclusão e, ademais, este ficara “com uma parte determinada de Plantas negociada[s]”, a anterior confissão judicial de sociedade em comum entre as partes apenas é ratificada, de modo a afastar qualquer alegação em sentido contrário. Então, se entre as partes havia uma sociedade empresarial jamais há como reconhecer a existência de esbulho possessório ou de turbação da posse realizada por um sócio em detrimento de outro, na medida em que ambos são possuidores dos bens até ulterior dissolução da sociedade ou retirada de um dos sócios. Disso sucede, portanto, que a pretensão inicial lastreada em pretensa moléstia injusta praticada pelo requerido resta por demais prejudicada, dada a ausência de esbulho ou mesmo de turbação (CPC, artigo 561, inciso II) praticada pelo requerido, vez que figurava na relação jurídica narrada na exordial como locador do imóvel em que figurava a floricultura e também, como sócio da pessoa jurídica. VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível III. Dispositivo. Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por EDSON FIGUEREDO e por GLACI RIBAS SILVA em face de ILUIR ZANONCINE nesses autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida ao autor. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de Apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Uma vez transitado em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem sobre o que entenderem de direito (CN, artigo 424) e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se,Registre-se eIntime-se. Curitiba, 20 de julho de 2022. Rogério de Assis Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:32
Improcedência
20/07/2022, 12:10
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 11:35
Petição (Alegações finais)
18/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:28
Confirmada
10/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194 1. Abra-se vistas à parte requerida para, querendo, apresentar alegações finais, tendo em vista a anterior concessão de prazo sucessivo (item 2 do mov. 298). 2. Após, conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Em, 26 de junho de 2022. g
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:44
Mero expediente
27/06/2022, 08:06
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 14:18
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:02
Confirmada
27/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194 1. Revogo a anterior determinação de expedição de ofício à empresa ALARMAM, na medida em que o meio de prova (que, aliás, já houve duas tentativas infrutíferas de produção) se presta a demonstrar tão somente quem teria pretensamente colocado o aviso no portão do estabelecimento comercial, tal qual demonstrado no mov. 1.7 (“A remessa de ofício para a empresa ALARMAM, solicitando se foi a empresa que alocou o aviso de ref. 1.7 na sede da empresa quando contratada pelo Sr. ILUIR, ora requerido”), o que, de rigor, não tem o efetivo condão de prejudicar ou alterar de forma significativa a análise da pretensão controvertida nos autos, sem prejuízo de ulterior possibilidade de as partes alegarem, caso entendam pertinente, a existência de cerceamento do direito de ação ou de defesa. 2. Preclusa a presente decisão, abra-se vistas às partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. Em, 12 de maio de 2022. g
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 21:22
Mero expediente
13/05/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:54
Confirmada
19/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:12
Confirmada
13/04/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194 1. Sobre o certificado ao mov. 284, intimem-se as partes para manifestarem-se se insistem em nova expedição. 2. Diligências necessárias. Em, 08 de abril de 2022. s
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:00
Mero expediente
08/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:10
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0011585-04.2018.8.16.0194 1. Mantenho o entendimento de mov. 270. 2. Cumpra-se, conforme despacho retro. 3. Diligências necessárias. Em, 28 de março de 2022.
31/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:59
Confirmada
30/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:47
Mero expediente
28/03/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:59
Confirmada
22/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): ILUIR ZANONCINE DESPACHO 1. Diante da certidão retro, reitere-se o ofício, às expensas da parte autora. 2. Não havendo resposta em 10 dias, o feito será sentenciado conforme demais provas contidas no processo. Com efeito, a diligência, embora requerida pela parte autora, não é fundamental para julgamento do feito, que não poderá eternizar na dependência da resposta. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:17
Confirmada
09/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:12
Mero expediente
04/03/2022, 14:27
Confirmada
26/02/2022, 01:35
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:52
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:47
Confirmada
16/02/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): ILUIR ZANONCINE DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:47
Mero expediente
11/02/2022, 18:42
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 21:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:57
Confirmada
31/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:15
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): ILUIR ZANONCINE DESPACHO 1. Reitere-se o ofício de mov. 226, ainda pendente de resposta (certidão de mov. 247). 2. No mais, cumpra-se conforme despacho proferido em audiência (mov. 224.2.). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11/01/2022.
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:59
Mero expediente
11/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:05
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:32
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): ILUIR ZANONCINE DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Após, cumpra-se conforme despacho proferido em audiência (mov. 224.2). 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021.
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:07
Confirmada
12/11/2021, 12:28
Mero expediente
11/11/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 23:23
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 08:16
Confirmada
25/10/2021, 16:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/10/2021, 16:37
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:30
Confirmada
30/05/2021, 00:34
Confirmada
30/05/2021, 00:34
Ato ordinatório
28/05/2021, 01:27
Confirmada
26/05/2021, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2021, 12:07
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:52
Confirmada
20/05/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 22:38
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:47
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
19/05/2021, 15:46
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 08:25
Confirmada
07/05/2021, 00:06
Confirmada
07/05/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:53
Documento (Informações)
27/04/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011585-04.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$85.860,00 Autor(s): EDSON FIGUEREDO Glaci Ribas Silva Réu(s): BALDUINO JOSE MENGATTO ILUIR ZANONCINE DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 107. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021.
27/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 07:46
Documento (Certidão)
26/04/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:43
Ato ordinatório
26/04/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:42
Mero expediente
22/04/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:20
Confirmada
19/04/2021, 00:10
Confirmada
19/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 11585-04.2018.8.16.0194 1. Pela Escrivania: altere-se a classificação da audiência de instrução para a forma virtual. 2. A audiência de instrução foi designada para o dia 19 de maio de 2021 quando ainda não se fará possível a realização de audiência presencial. Dentro deste contexto visando manter a pauta da audiência, delibero que o ato será realizado virtualmente, de modo que: a. As partes e testemunhas deverão ser ouvidas/interrogadas por videoconferência, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo do mesmo modo online. a.1. Consigno, por oportuno, que eventual necessidade de comparecimento de parte deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. b. O juízo utilizará para realização das audiências o sistema Microsoft Teams. Portanto, tanto as partes como os Advogados deverão realizar o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, para permitir o acesso no dia e horário designados para realização do ato. Já havendo data designada nos autos e as partes estando devidamente e oficialmente intimadas, o sistema enviará automaticamente um convite no endereço de e-mail ou celular informado nos autos, de modo a permitir o acesso à sala virtual de audiências. Ainda, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de WhatsApp, bem como será certificado no processo o link. c. Assim, se faz necessário que os advogados informem nos autos um endereço de e-mail e o número do celular das partes e testemunhas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível d. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número do celular, bem como o de suas testemunhas, em 5 dias. e. Após, a Escrivania deverá certificar as diligências realizadas, os e- mail e telefones apresentados, de modo a permitir a realização da audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, quarta-feira, 7 de abril de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:01
Mero expediente
07/04/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 13:05
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:52
Confirmada
23/01/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:42
Confirmada
21/12/2020, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:49
Ato ordinatório
14/12/2020, 12:49
Confirmada
14/12/2020, 00:07
Documento (Certidão)
11/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 18:31
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Confirmada
03/12/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:58
Mero expediente
01/12/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:55
Confirmada
01/12/2020, 01:46
Confirmada
01/12/2020, 00:54
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2020, 15:40
Ato ordinatório
30/11/2020, 12:25
Confirmada
30/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 16:18
Ato ordinatório
27/11/2020, 16:16
Documento (Informações)
25/11/2020, 10:51
de Instrução (designada)
23/11/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:20
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
23/11/2020, 15:18
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:30
Mero expediente
23/11/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 08:41
Confirmada
23/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 21:24
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:39
Documento (Certidão)
20/11/2020, 17:38
Mero expediente
20/11/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:30
Ato ordinatório
19/11/2020, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 07:17
Documento (Certidão)
19/11/2020, 07:16
Documento (Certidão)
19/11/2020, 07:13
Mero expediente
16/11/2020, 10:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:53
de Instrução (designada)
03/08/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:50
Ausência das condições da ação
03/07/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 21:29
Mero expediente
02/04/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:48
Mero expediente
22/10/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:24
Documento (Certidão)
17/09/2019, 13:21
Petição (Contestação)
16/09/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
12/08/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:39
Mero expediente
08/07/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 15:36
Documento (Certidão)
05/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:59
Mero expediente
03/07/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Carta)
24/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:55
Petição (Contestação)
29/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 17:39
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 09:11
Antecipação de tutela
08/02/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)