Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011343-67.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.731,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI 1. Da apreensão do veículo de placas BBM3142 Diante das informações dos itens 121.1/121/3 e 125.1/125.2, fica autorizada a remoção dos veículos listados pelas partes interessadas. Caso não ocorra a remoção e, havendo a venda em leilão, a Comissão Regional de Leilões da Polícia Rodoviária Federal deverá informar este juízo a destinação dos montantes arrecadados e, havendo residual, transferi-lo para conta corrente vinculada a estes autos, até o limite do débito. Comunique-se à Comissão Regional de Gestão de Pátios e Leilões do Paraná (CRGPL-PR) pelo e-mail [email protected], com cópia para [email protected], certificando-se nos autos. Transferido algum valor, lavre-se o termo de penhora e intimem-se as partes. 2. Do Sisbajud – “teimosinha” Concomitante com a determinação supra, o Cartório deve cumprir o que segue. Não havendo a especificação individualizada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada em que deseja o pedido de SISBAJUD, com CPF e/ou CNPJ, sendo que a indicação serve para tornar o pedido com os dados expressos e evitar erros de pedido, de conferência e de cumprimento. Quanto ao valor, este deve ser consultado pelo Cartório na aba "consultar valores" no dia em que a ordem for inserida no sistema, incluindo-se as eventuais custas judiciais nos cálculos. Havendo informação de que o crédito está parcelado, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida, certificando-se, e a parte exequente deve ser intimada para se manifestar. Indicada a parte executada, o pedido de penhora via sistema SISBAJUD fica deferido. Proceda-se à pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% e das custas processuais. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 dias após o protocolo (teimosinha), diante do pedido expresso. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, conforme o art. 854, §1º, do CPC. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. Havendo a alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para decisão (art. 854, §4º, do CPC). Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se o alvará de levantamento, ou o ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da parte exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Após o levantamento, a parte exequente deve apresentar nova memória de cálculo, abatendo-se o valor levantado. Caso o levantamento decorrente da penhora online tenha sido integral, a parte exequente de se manifestar sobre a satisfação do débito e a extinção do feito. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:11
Confirmada
20/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:35
deferimento
19/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:11
Documento (Ofício)
30/01/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011343-67.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.731,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI 1. Da apreensão do veículo de placas BBM3142 Diante das informações dos itens 121.1/121/3 e 125.1/125.2, fica autorizada a remoção dos veículos listados pelas partes interessadas. Caso não ocorra a remoção e, havendo a venda em leilão, a Comissão Regional de Leilões da Polícia Rodoviária Federal deverá informar este juízo a destinação dos montantes arrecadados e, havendo residual, transferi-lo para conta corrente vinculada a estes autos, até o limite do débito. Comunique-se à Comissão Regional de Gestão de Pátios e Leilões do Paraná (CRGPL-PR) pelo e-mail [email protected], com cópia para [email protected], certificando-se nos autos. Transferido algum valor, lavre-se o termo de penhora e intimem-se as partes. 2. Do Sisbajud – “teimosinha” Concomitante com a determinação supra, o Cartório deve cumprir o que segue. Não havendo a especificação individualizada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada em que deseja o pedido de SISBAJUD, com CPF e/ou CNPJ, sendo que a indicação serve para tornar o pedido com os dados expressos e evitar erros de pedido, de conferência e de cumprimento. Quanto ao valor, este deve ser consultado pelo Cartório na aba "consultar valores" no dia em que a ordem for inserida no sistema, incluindo-se as eventuais custas judiciais nos cálculos. Havendo informação de que o crédito está parcelado, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida, certificando-se, e a parte exequente deve ser intimada para se manifestar. Indicada a parte executada, o pedido de penhora via sistema SISBAJUD fica deferido. Proceda-se à pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% e das custas processuais. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 dias após o protocolo (teimosinha), diante do pedido expresso. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, conforme o art. 854, §1º, do CPC. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. Havendo a alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para decisão (art. 854, §4º, do CPC). Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se o alvará de levantamento, ou o ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da parte exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Após o levantamento, a parte exequente deve apresentar nova memória de cálculo, abatendo-se o valor levantado. Caso o levantamento decorrente da penhora online tenha sido integral, a parte exequente de se manifestar sobre a satisfação do débito e a extinção do feito. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:11
Confirmada
20/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:35
deferimento
19/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:11
Documento (Ofício)
30/01/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:13
Confirmada
15/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:13
Documento (Ofício)
15/01/2026, 14:13
Por decisão judicial
01/09/2025, 14:35
Convenção das Partes
29/08/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:41
Confirmada
11/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 18:33
Confirmada
13/11/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 99.1). 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2024, 15:25
Por decisão judicial
08/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:25
deferimento
07/11/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:05
Apensamento
06/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Informações)
06/11/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:30
Ato ordinatório
31/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Confirmada
01/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Informações)
01/08/2024, 13:59
Confirmada
27/07/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio “on-line” do veículo de placa ARS7622 através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. 2. Tendo em vista a identidade de partes, bem como que as ações se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento da execução fiscal de nº 0005252-24.2022.8.16.0185 ao presente feito, que deverá figurar como principal, bloqueando-se a tramitação naqueles autos. 3. Oficie-se a 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais desta comarca para que promova a remessa dos autos de nº 0005252-24.2022.8.16.0185, para apensamento ao presente feito. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:02
deferimento
17/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:06
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de mov. 83.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência, inclusive para análise do pedido de mov. 82.1, ressaltando o parcelamento do débito exequendo. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:15
Mero expediente
03/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:08
Petição (Petição inicial)
02/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:38
Confirmada
18/03/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:52
Deferimento em Parte
07/03/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:40
Confirmada
04/12/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 1. Considerando o extrato de mov. 57.2, intime-se a terceira a fim de que comprove a existência de restrição sobre o veículo informado no mov. 46.1 oriunda dos presentes autos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:03
Confirmada
05/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:16
Confirmada
27/07/2023, 09:13
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:29
Confirmada
19/07/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 46.1, dando, na mesma oportunidade, prosseguimento ao feito, considerando que o débito exequendo encontra-se pendente (“Consultar valores” em “Informações adicionais”). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:32
Mero expediente
11/07/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:49
Confirmada
16/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:43
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:41
Petição (Petição inicial)
12/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:42
Confirmada
09/05/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011343-67.2021.8.16.0185 1. Depreende-se dos autos que em 24 de março de 2022, a parte executada aderiu ao parcelamento do débito em execução (mov. 34.4). Assim, determino o desbloqueio do valor de R$ 691,00, vez que a constrição foi efetuada após a data indicada. 2. Quanto aos demais bloqueios efetuados, em data anterior à formalização do parcelamento (mov. 37.2), considerando tratar-se de quantia ínfima, determino, igualmente, seu desbloqueio. 3. Tendo em vista a informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:00
Convenção das Partes
29/04/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:40
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:16
Confirmada
15/02/2022, 14:14
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 23:53
Confirmada
12/12/2021, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0011343-67.2021.8.16.0185 Diante do lapso temporal transcorrido e considerando que as CDAs constam como pendentes, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:52
Mero expediente
11/11/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:46
Confirmada
01/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:03
Confirmada
20/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
24/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)