Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 12:34
Paga
29/08/2025, 12:30
Paga
29/08/2025, 12:29
Paga
29/08/2025, 12:29
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 20:35
Confirmada
03/08/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:03
Confirmada
13/06/2025, 00:14
Confirmada
13/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:46
Confirmada
29/05/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO (CPF/CNPJ: 537.924.830-68) Localidade de Vieiras, s/nº - PALMEIRA/PR Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1- Em análise à petição do mov. 246, constato que, de fato, as custas finais são rateadas pelas partes, por força da sentença de mov. 151. 2- Por outro lado, observo que a parte autora é isenta do pagamento de custas, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, sendo que tal isenção não atinge o INSS, por força do enunciado nº 178 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (STJ - REsp: 1647679 GO 2017/0005824-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). 3- Assim, determino que o INSS realize o pagamento de 50% das custas calculadas no mov. 242. 4- Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as comunicações e baixas de praxe. 5- Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:09
Arquivamento
26/05/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:05
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 08:08
Confirmada
31/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Intime-se a parte contrária, por seu procurador, para, querendo, se manifestar sobre a petição retro no prazo de 10 (dez) dias. 2- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito /
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:06
Mero expediente
18/03/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:23
Confirmada
23/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:48
Confirmada
20/01/2025, 13:41
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 12:34
Trânsito em julgado
20/01/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:11
Confirmada
06/12/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Havendo requerimento, promova-se a transferência eletrônica do valor depositado, em favor da parte exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, CPC, devendo ser comunicada nos autos a data da efetivação da transferência. Promova-se o levantamento de eventuais restrições, penhoras e/ou bloqueios efetivados nos autos. Oportunamente, cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 01:05
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:05
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:19
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
06/09/2024, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:41
Confirmada
12/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:45
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:21
Confirmada
14/12/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Para cumprimento do disposto na decisão de mov. 199.1, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, 11 de dezembro de 2023. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:54
Mero expediente
11/12/2023, 15:16
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:04
Documento (Certidão)
09/12/2023, 23:11
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:43
Confirmada
14/08/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO (CPF/CNPJ: 537.924.830-68) Localidade de Vieiras, s/nº - PALMEIRA/PR Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1- Diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados no mov. 193 pela parte executada, HOMOLOGO-OS. 1.1- INTIME-SE o INSS para que deposite em conta judicial vinculada ao presente feito, o valor devido. 2- Após, não havendo qualquer impedimento ou impugnação, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento do valor em favor do exequente. 2.1- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte requerente, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. 2.2- Recebida a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a Secretaria intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. 2.3- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. 3- Havendo notícia de quitação, voltem conclusos para extinção. 4- Intimem-se. 5- Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:18
Outras Decisões
10/08/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:05
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:07
Confirmada
04/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:25
Confirmada
23/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:09
Confirmada
20/06/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO (CPF/CNPJ: 537.924.830-68) Localidade de Vieiras, s/nº - PALMEIRA/PR Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1- A petição de mov. 173.1 informou o cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia e apresentou os cálculos de liquidação dos atrasados. Na mesma ocasião, o INSS informou que não possui interesse em impugnar o cumprimento de sentença, caso o credor concorde expressamente com os presentes cálculos apresentados. Por fim, pugnou pela intimação da parte autora para que se manifeste acerca da existência de benefícios em outro regime de previdência (RPPS/Militar). O autor manifestou discordância com o valor apresentado no mov. 177.1. No mov. 183.1, o INSS pugnou pelo recebimento da petição de mov. 173 seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente manifestou ciência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2- O art. 525, §1º, do CPC dispõe acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...]” No entanto, o executado não se manifestou expressamente acerca de qualquer dos temas impugnáveis, mas apenas juntou planilha de cálculos acerca do valor que entende devido. O exequente, por sua vez, informou que entende que o valor dos benefícios dos meses de novembro e dezembro de 2021 (além do 13º) e dos meses de janeiro a agosto de 2022 também são devidos, apesar de não estarem contemplados na planilha de cálculos apresentada pelo INSS. De fato, conforme se extrai do histórico de créditos juntado pelo exequente no mov. 177.2, os pagamentos mencionados por ele constam com status “rejeitado”, motivo pelo qual entende-se como não realizados e também devem ser objeto de cumprimento de sentença. Sendo assim, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia previdenciária. 3- Intime-se o exequente para que apresente novo cálculo, observando o disposto nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Então, intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o novo cálculo. 5- Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:13
Rejeição
12/06/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:02
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:04
Confirmada
16/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Os embargos declaratórios de mov. retro, embora tempestivos, NÃO MERECEM CONHECIMENTO, vez que insurgem-se contra conteúdo claramente não decisório, mas sim são em desfavor de despacho, o que importa sua rejeição de plano. Sobre a matéria, dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Nesse passo, incabível a oposição de embargos de declaração em face do aludido ato processual. 2- Pelo exposto, sem necessidade de maiores delongas, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos. 3- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 01:07
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:38
Confirmada
12/04/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:02
Confirmada
02/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 21:11
Confirmada
19/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$73.407,09 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO (CPF/CNPJ: 537.924.830-68) Localidade de Vieiras, s/nº - PALMEIRA/PR Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1- Preenchidos os requisitos do art. 534, CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de trinta dias, nestes próprios autos. 2- Caso a Fazenda renuncie ao prazo para apresentar impugnação, os cálculos iniciais ficam, desde já, homologados, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Da mesma forma, deixo autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios. Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:08
Mero expediente
07/03/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:09
Documento (Informações)
24/02/2023, 19:27
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 14:00
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:00
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:51
Trânsito em julgado
31/01/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 1- HOMOLOGO, para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes qualificadas nestes autos, nos termos da petição de acordo encartada, passando a mesma a fazer parte integrante desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2- Expeçam-se ofícios ou alvarás, inclusive para levantamento de bloqueios de veículos ou penhoras (SISBAJUD-RENAJUD), caso tenham sido requeridos no acordo. 3- As custas e despesas processuais - sendo o caso - serão suportadas igualmente pelas partes, salvo disposição em outro sentido na avença realizada (art. 90, § 2º, CPC). 3.1- Caso a transação tenha ocorrido em processo de conhecimento, antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). 3.2- No caso de a parte litigar sob o manto da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas/despesas processuais, a teor do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. 3.3- Salienta-se que a disposição de custas no instrumento de composição não implica renúncia tácita ao benefício concedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PENDENTES. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NA HIPOTESE DOS AUTOS, A DISPOSIÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO SIGNIFICA RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO, QUE DEVE SER MANTIDO.[1] 4- Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e previsões constantes no Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5- Ciência ao Ministério Público, quando cabível. 6- Diligências necessárias. Intimem-se. 7- Registre-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento de n.º 70068118124. Décima Terceira Câmara Cível. Relator: Elisabete Correa Hoeveler. Julgado em 04/03/2016.
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:53
Confirmada
17/01/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:10
Homologação de Transação
12/01/2023, 15:57
Recebimento
13/12/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.641,34 Autor(s): VILMAR GRANDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores referidos. 2- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credoar, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. 3- Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. 4- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. 5- Diligências necessárias. Palmeira, 16 de setembro de 2022. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 14:30
Ato ordinatório
20/09/2022, 10:25
Mero expediente
19/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 07:24
Confirmada
23/08/2022, 07:23
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:23
Confirmada
20/05/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.641,34 Autor(s): VILMAR GRANDO (CPF/CNPJ: 537.924.830-68) Localidade de Vieiras, s/nº - PALMEIRA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Manifesto ciência da decisão proferida pelo juízo ad quem (mov. 125.12). Diante da revogação pelo TJ/PR do efeito suspensivo concedido na decisão monocrática no mov. 80.1, bem como a determinação do imediato cumprimento da decisão de primeiro grau de mov. 57.1, DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor do requerente Vilmar, até que o processo chegue a seu termo, conforme decisão de mov. 57.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:54
Mero expediente
13/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:03
Documento (Decisão)
10/05/2022, 13:27
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:25
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:37
Ato ordinatório
21/03/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:01
Confirmada
16/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.641,34 Autor(s): VILMAR GRANDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Considerando a anuência das partes quanto a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado nos autos, HOMOLOGO o valor requerido, ARBITRANDO-O em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2- Assim, à parte autora para que promova o recolhimento dos honorários, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de se presumir que houve desistência na produção da prova. 3- Dado cumprimento, intime-se o perito para que apresente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 4- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Claudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:37
Outras Decisões
08/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:48
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 12:29
Confirmada
05/02/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Considerando a declinação do encargo, determino à serventia a nomeação de outro perito na área, para que apresente proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 21:29
Confirmada
29/01/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:50
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:50
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:49
Perito
28/01/2022, 03:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:22
Documento (Certidão)
10/01/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 15:43
Confirmada
21/12/2021, 00:27
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:23
Confirmada
13/12/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 DECISÃO
Vistos. Ante a decisão proferida no agravo, colacionada ao feito no mov. 80.1, a qual deferiu o efeito suspensivo tão somente quanto ao cumprimento da tutela, devendo a ação seguir seu regular trâmite, SUSPENDO os efeitos da tutela de urgência deferida no mov. 57.1. Ademais, no que tange ao pedido de majoração dos honorários, formulado no mov. 71, indefiro o pedido apresentado pelo perito, eis que ausentes justificativas aptas a proceder a elevação para o valor de R$600,00. Anoto, ainda, que os honorários forma arbitrados com base na Resolução n° 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, estando, portanto, devidamente fundamentados. 1) Deste modo, proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita ou não o encargo, em 15 (quinze) dias. 2) Com a resposta, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 57.1. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, 09 de dezembro de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Deixo de homologar o parecer submetido à apreciação e passo, desde logo, a decidir em substituição, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Trata-se o presente de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho c/c de tutela de urgência proposta por Vilmar Grando em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proposta na Justiça Federal. O Juiz Federal responsável se declarou incompetente, conforme decisão juntada no mov. 1.8, determinando a remessa dos autos a este juízo. Por despacho proferido no mov. 8.1, a Juíza Titular determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação no mov. 27.1, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, pelo indeferimento da liminar pleiteada, pela produção de provas, em especial a pericial, e pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada no mov. 30.1. Através do parecer de mov. 32.1, a Juíza Leiga responsável determinou a produção de prova oral. Houve a homologação do citado parecer através da decisão proferida no mov. 34.1. Realizada audiência instrutória pela Juíza Lega, cujo termo se encontra juntado no mov. 52.1, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da incompetência Ante a notória controvérsia existente no que toca à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relativas a acidentes do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou, em sede de Recursos Repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.053): “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte”
Cuida-se de precedente qualificado de observância obrigatória, conforme apregoa o art. 927, III, do Código de Processo Penal. Não se olvida que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência ocasiona, como regra, a extinção da ação, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Nada obstante, entendo que, no caso em exame, deve-se realizar a mera redistribuição do feito para a vara competente. A uma porque, nesta comarca, há juízo único competente para o julgamento de todas as demandas atinentes a circunscrição. A duas porque a extinção acarretará maiores prejuízos ao autor, o que, por evidente, não se objetiva. A três porque a incompetência não decorre de desacerto da parte, mas de decisão do próprio juízo que determinou a remessa dos autos ao JEFP, conforme mov. 8.1, denotando-se desarrazoado impor à parte autora o ônus de propor nova ação a despeito de não ter ele dado causa à irregularidade. Por todo o exposto, REVOGO a decisão proferida no mov. 8.1 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente demanda. DETERMINO, desde logo, a redistribuição dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho desta comarca. Da nulidade Embora a incompetência seja absoluta, reitero que se trata de juízo único competente para o julgamento de todas as demandas afetas a esta circunscrição judiciária. Nessa esteira, não vislumbro qualquer impedimento para que, nos termos do art. 64, §4°, do CPC, sejam aproveitados os atos processuais até aqui realizados, em especial aqueles cuja determinação decorreu de decisão proferida pela Juíza Titular da Vara. Não olvido, porém, que, em virtude da inaplicabilidade dos comandos normativos afetos ao microssistema dos Juizados Especiais, resta prejudicada, em princípio, a força probatória dos depoimentos colhidos sob a direção da Juíza Leiga. Contudo, não vislumbro verdadeiro prejuízo à instrução probatória, uma vez que, por se tratar de demanda cujo objeto é a incapacidade laboral, os fatos serão melhor provados através da produção de prova pericial, conforme foi, inclusive, requerido por ambas as partes no decorrer da ação. Por conseguinte, com esteio no art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, DECLARO o aproveitamento dos atos processuais até então realizados nos autos, salvo no que tange às provas deferidas. Da tutela antecipada Diante da mudança de entendimento atinente à competência do juízo, a qual ocasionou o adiamento do deslindo do feito, bem como dos elementos probatórios produzidos no decorrer da ação, entendo como medida justa a imediata reanálise da tutela antecipada requerida na inicial, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor. Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela. Apesar de, a princípio, não haver elementos que pudessem ilidir a conclusão administrativa alcançada pela instituição autárquica ré, penso que, no curso da ação, foram produzidas provas capazes de firmar, ainda que em sede de juízo sumário, a probabilidade do direito pleiteado. Isso porque, conforme sustentado pelas testemunhas ouvidas no mov. 52.2, trata-se o autor de pessoa do campo acometido por sequelas decorrentes do acidente do trabalho que o vitimou e que, por isso, não tem condições de realizar as atividades necessárias à sua mantença. Deixo de adentrar com profundidade no mérito da questão, haja vista que, conforme já salientado, por se tratar de demanda cujo objeto é a incapacidade laboral, é indispensável a produção de prova pericial, o que, em meu sentir, impede o imediato julgamento da ação. Nada obstante, entendo que os fatos narrados pelas testemunhas configuram prova suficiente para sustentar a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela antecipada. Ademais, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se configura pela mera incapacidade laboral do autor, que o impede de prover o próprio sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido retro para o fim de determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor do requerente Vilmar, até que a ação chegue a seu termo, ante a presença dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC. Intime-se a autarquia acerca da presente decisão, bem como para que comprove o restabelecimento do benefício. Da prova pericial Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: Para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. Edson Keity Otta, que atuará nos termos dos artigos 466 e ss. do CPC. Considerando que a parte autora é isenta de custas e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n° 232/2016 do Conselho da Justiça Federal. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o cargo, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar eventuais provas que ainda pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, ou requerer o julgamento da lide (CPC, art. 369 e 370, do CPC). Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
10/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:30
Outras Decisões
25/10/2021, 16:24
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:21
de Instrução e Julgamento (realizada)
16/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 08:19
Confirmada
26/02/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:43
Confirmada
19/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:46
de Instrução e Julgamento (designada)
15/02/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002675-67.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0002675-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.641,34 Polo Ativo(s): VILMAR GRANDO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Não verificando qualquer vício ou irregularidade, HOMOLOGO o r. despacho proferido pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2- Cumpra-se. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 21 de janeiro de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
29/01/2021, 00:00
Mero expediente
28/01/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 21:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:53
Mero expediente
22/09/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:43
Petição (Contestação)
09/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:22
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:28
Mero expediente
19/03/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)