Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:50
Confirmada
23/04/2025, 09:40
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Confirmada
30/01/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:15
Confirmada
28/10/2024, 14:55
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:56
Trânsito em julgado
11/09/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Confirmada
12/04/2024, 00:10
Confirmada
12/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:53
Confirmada
28/03/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001233-72.2018.8.16.0004 Art. 924, II, do CPC. Considerando o depósito realizado (mov. 195), expeça-se alvará/mandado de transferência, conforme requerido (mov. 204). Ante a satisfação do crédito, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença entre Copel Distribuição S/A e Tokio Marine Seguradora S.A., e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, porquanto encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas as custas, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:54
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:37
Confirmada
20/11/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:13
Trânsito em julgado
09/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:13
Recebimento
20/09/2023, 13:32
Depósito de Bens/Dinheiro
20/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 11:08
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:26
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 13:33
Confirmada
01/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:04
Confirmada
08/02/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0001233- 72.2018.8.16.0004 de “ação regressiva de ressarcimento” em que é autora Tokio Marine Seguradora S/A e ré Copel Distribuição S/A. I. RELATÓRIO.
Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento” proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Copel Distribuição S/A. Narrou a petição inicial que houve oscilação de tensão na rede elétrica da rede local da segurada Ione Caleffi Bertoncello na data de 15/08/2016. Em virtude disso, alega-se, houve danos a equipamentos da segurada, razão pela qual, encerrado o processo de sinistro, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou pagamento no montante total de R$ 10.252,80 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), já abatido o valor correspondente à franquia da apólice. Por consequência, sub-roga-se nos direitos da segurada, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Dissertou, nesse sentido, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Ressaltou, ainda, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus probatório. Daí a presente ação pela qual requereu seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros legais a partir do sinistro. Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.10). Em decisão inicial estabeleceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e indeferida inversão do ônus probatório (ref.mov. 10.1). Citada, a Copel Distribuição S\A apresentou contestação (ref.mov. 23.1). Arguindo sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Sustentou não incidir responsabilidade objetiva; e a ausência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência de prova do nexo causal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. Nesse ponto, aduziu que os laudos colacionados pela requerente foram produzidos sem observância ao contraditório, circunstância que impossibilita perquirir o verdadeiro motivo dos eventos danosos. Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Impugnou os documentos juntados pela autora, assim como a quantificação dos danos e o termo inicial dos juros. Acostou documentos (ref.mov. 23.2/23.5). Réplica (ref.mov. 28.1). Instadas as partes à especificação de provas (ref.mov. 29), a ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ref.mov. 34.1). Enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental, com a intimação da ré para apresentar documentos e expedição de oficio ao INMET e SIMEPAR (ref.mov. 39.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (mov. 37.1). Em decisão saneadora (ref. mov. 41.1), foi deferida a produção de prova testemunhal, documental e o encaminhamento de ofícios de informação ao INMET e SIMEPAR. O INMET apresentou informações relacionadas as condições climáticas da região da segurada no dia do sinistro (ref. mov. 66.1). E em sede de audiência de instrução foi ouvida uma testemunha (ref. mov. 173.1). As partes apresentaram alegações finais (ref. mov. 177.1 e 178.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se ordenado. Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano”. E da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central o suposto causador do dano. Diante disso, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Pois bem. O art. 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a Constituição da República, nos 1 termos do art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Isto é, à Copel – concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, 2 haja vista a utilização do verbo “causar” (causarem)”. Como se vê, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior, basta à autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa. Com fulcro em tais premissas, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre ação da requerida e os danos sofridos pela segurada da autora. Explica-se. A seguradora autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização pela parte ré, juntou laudo unilateral indicativo da ocorrência de “descarga atmosférica e sobre tensão na rede 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 2 GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 815. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central elétrica” (ref.mov. 1.7); relatório de vistoria (ref. mov. 1.8); e relatório de regulação de sinistro (ref. mov. 1.9). Em contraposição, a Copel trouxe ficha cadastral da UC (mov. 23.4); relatório de interrupções e indicadores de qualidade de serviço (mov. 23.5); e laudo técnico referente ao endereço indicado na apólice de seguro (ref.mov. 23.3), também produzido unilateralmente, segundo o qual não teria ocorrido interrupções no dia em questão na região que atende a consumidora. Primeiramente, nota-se que laudo técnico juntado pela autora não demonstrou suficientemente o nexo causal, pois produzido de forma unilateral, sem a participação da ré. Ademais, conquanto tal documento ateste como possíveis causas do problema “descarga atmosférica e sobre tensão na rede elétrica” (ref.mov. 1.7), foi inconclusivo acerca da responsabilidade. Ouvido em Juízo, Marcio A. Franciscon, responsável pela empresa Alerta Monitoramento Eletrônico, afirmou que é tecnólogo formado em automação industrial e foi quem realizou o laudo em questão. Explicitou que os danos nos aparelhos do sistema de segurança da segurada foram decorrentes de descarga elétrica, porém não soube esclarecer se foi descarga direta na residência, ou na rede de distribuição de energia. Ou seja, o laudo técnico unilateral não pode ser utilizado como único meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que eventual sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Apresentado ofício meteorológico produzido pelo INMET (mov. 66.1), indicou registro de descargas atmosféricas no município de Clevelândia/PR, no dia do sinistro. Entretanto, não há informações que atestem que as referidas descargas atingiram a unidade consumidora da segurada da autora, uma vez que a estação meteorológica não está situada na cidade que ocorreu o sinistro e não tem dados daquela região em especifico. Nesse sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A respeito da matéria, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUPOSTA INSTABILIDADE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS BENS DA SEGURADA. SUB- ROGAÇÃO. COPEL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E, POR CONSEQUÊNCIA, O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR A PROCEDÊNCIA DO PLEITO. LAUDOS TRAZIDOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO POR PARTE DA SEGURADORA OU DA SEGURADA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE INDICA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INDICADA PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003188-75.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 31.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003963- 90.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.07.2022) AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002317-05.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.02.2022) Ademais, se de um lado cabe à ré, nos termos da 3 Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fornecer o serviço na rede de energia elétrica de forma eficiente, segura e adequada, de outro, ao usuário incumbe a responsabilidade quanto à manutenção das instalações internas de energia (art. 166 e 167): Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 167. O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e 3 Aplicável na época dos fatos. Hoje vige a Resolução nº 1000/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. Parágrafo único. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Destarte, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar que os danos em aparelhos sinistrados decorreram de falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica, tampouco que houve oscilações/interrupções de energia na unidade consumidora, imperioso concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. III. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, e §8º do CPC, condeno a autora ao pagamento em favor do patrono da parte adversa em honorários advocatícios, valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio, arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser atualizado da data da publicação da presente sentença. Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora simples à proporção de 1% (um por cento) ao mês, a contar do 4 trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 29 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 4 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 20:03
Improcedência
29/11/2022, 19:20
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Petição (Alegações finais)
10/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:10
Confirmada
29/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:43
Documento (Certidão)
28/09/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:01
Confirmada
28/09/2022, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2022, 14:40
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:56
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:44
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:23
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 16:08
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 15:33
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:25
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:24
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Confirmada
25/07/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:07
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
05/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:02
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:07
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:12
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Confirmada
19/04/2022, 18:08
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:37
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
11/03/2022, 18:20
Confirmada
11/03/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001233-72.2018.8.16.0004 Audiência de instrução e julgamento. I. Considerando a informação de mov. 117, e em ordenação à pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 05 de julho de 2022, às 13h00min. II. Intimem-se as partes com urgência acerca da redesignação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 7 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:18
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 09:18
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:14
deferimento
07/03/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
06/03/2022, 13:36
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:00
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Confirmada
26/11/2021, 15:04
Confirmada
25/11/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001233-72.2018.8.16.0004. Audiência. I. A fim de se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, máxime decisão saneadora antes lançada, imprescindível a inquirição de testemunhas. Porém, desnecessário o cumprimento de precatória antes expedida (ref.mov. 41), máxime designação de audiência por videoconferência. Comunicação necessária acerca da respectiva devolução. II. Assim, tendo em vista que este Juízo se faz dotado de sistema de informática de fácil acesso aos Operadores do Direito e aos jurisdicionados de uma maneira geral, possível a oitiva de testemunhas, de forma 1 exclusivamente virtual. Designo o dia 07 de abril de 2022, às 13h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, da qual todos participam por 2 videoconferência. III. Ficam cientes as partes de que, para a realização da audiência virtual, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores (criação da respectiva sala virtual e disponibilização de senhas de acesso), no momento oportuno, ficando para tanto designada o(a) Técnico(a) Judiciário(a) Paula Alesse para os fins dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 400/2020. IV. Para tanto, intimem-se as partes a fim de que, caso ainda não feito, apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação (art. 357, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome a profissão, o estado civil, a idade, o número de inserção no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. V. Desde logo, consigno que a parte que arrolou testemunha(s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato (art. 455 do CPC), bem como do procedimento para a participação da reunião virtual com os dados a serem certificados pela Secretaria, como determinado. Porém, as testemunhas elencadas no art. 455, §4º, do CPC devem ser requisitadas pelo Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2021. (assinatura digital) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Decreto Judiciário 103/2021 e seguintes. 2 Art. 1º, I, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
25/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:20
de Instrução e Julgamento (designada)
24/11/2021, 14:19
Expedida/Certificada
24/11/2021, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2021, 05:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:03
Confirmada
01/10/2021, 17:06
Confirmada
15/12/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:27
Por decisão judicial
30/09/2020, 10:53
Expedida/Certificada
30/09/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:49
Mero expediente
24/08/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:47
Confirmada
16/07/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 19:44
Ato ordinatório
30/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:04
Documento (Ofício)
26/06/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:59
Documento (Ofício)
18/06/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:25
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 19:43
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 19:43
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 19:41
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 22:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:06
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:49
deferimento
22/03/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:36
Entrega em carga/vista
27/01/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2019, 19:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:36
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:34
Petição (Contestação)
06/09/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:47
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 13:56
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)