Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:37
Confirmada
03/03/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 23:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 23:20
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:39
Confirmada
09/01/2023, 09:21
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 19:18
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:09
Confirmada
20/10/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:26
Confirmada
18/08/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:11
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2022, 16:30
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:03
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:38
Confirmada
10/06/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:04
Ato ordinatório
02/06/2022, 18:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001205-30.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.054,98 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. I. Tendo em vista os depósitos judiciais realizados nos mov. Projudi n. 65 e 68, bem como a concordância expressa das partes credoras com os valores depositados, julgo a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Defiro a transferência eletrônica dos valores depositados no mov. Projudi n. 65.2 para a conta bancária informada nos mov. Projudi n. 83.1, com arrimo no artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015. Expeça-se o competente Alvará de Transferência. III. Igualmente, defiro a transferência eletrônica dos valores depositados no mov. Projudi n. 68.2 para a conta bancária informada nos mov. Projudi n. 75.1, com arrimo no artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015. Expeça-se o competente Alvará de Transferência. IV. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas nos termos da sentença. V. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. VI. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixas e cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:48
Confirmada
29/11/2021, 14:47
Confirmada
23/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001205-30.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.054,98 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO I. Intime-se a parte exequente Zurich Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, com poderes para levantamento de valores, vez que não encontrada nos autos. Ressalto que a procuração trazida com a peça exordial expressamente previa a validade de um ano. II. Ainda, intime-se a Copel, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste a respeito do depósito realizado pela parte adversa. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:53
Determinação de Diligência
18/11/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:32
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 09:35
Confirmada
23/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:07
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2021, 14:37
Ato ordinatório
11/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 20:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:31
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2021, 14:37
Ato ordinatório
29/07/2021, 16:20
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:15
Confirmada
12/07/2021, 01:02
Confirmada
02/07/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001205- 30.2019.8.16.0179, em que figura como autora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e como ré a Copel Distribuição S/A, ambas qualificadas. I. Relatório. Relata a parte autora que firmou contrato de seguro com Carlos Cimarosti, Edivanilson Lopes Romeiro e Aldemair Soares, cujas apólices possuíam, respectivamente, os números 3132771, 3300850 e 3105617, ficando obrigada a garantir os danos elétricos aos quais os imóveis estivessem expostos durante seus períodos de vigência. 1 2 Informa que nos dias 18 de maio de 2017, 04 de janeiro de 2018 e 3 09 de fevereiro de 2017 as unidades consumidoras foram afetadas por oscilações de energia elétrica, responsáveis por danificar bens eletroeletrônicos dos segurados, causando à autora um prejuízo de R$ 10.054,98 (dez mil e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Alega que ocorreu falha na prestação do serviço ofertado pela ré, visto que os bens dos segurados foram danificados em razão da oscilação de energia na rede elétrica. Aduz que a responsabilidade da ré é objetiva e postula pela aplicação das normas consumeristas, inclusive pela inversão do ônus da prova. 1 Sinistro de Carlos Cimarosti; 2 Sinistro de Edivanilson Lopes Romeiro; 3 Sinistro de Aldemair Soares; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fundamenta seu direito à sub-rogação no artigo 786 do Código Civil e na súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 10.054,98 (dez mil e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do desembolso e juros legais a partir da citação. Instruiu a peça inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1). Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Alega que nas datas e locais mencionados pela autora não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede elétrica da Copel apta a causar danos aos consumidores, de acordo com os registros no sistema Copel, auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e com certificação ISO. Assim, sustenta não haver nexo causal entre o serviço de distribuição e os alegados danos. Ademais, afirma que danos em equipamentos eletroeletrônicos podem decorrer de problemas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras, não somente em razão de defeitos na rede elétrica da ré. Na primeira hipótese, que alega ser a dos casos em questão, não é possível condenar a ré, visto que sua responsabilidade pelo funcionamento adequado da rede elétrica vai, conforme a Resolução n. 414 da ANEEL, até o ponto de entrega da energia. Alega, no mais, que no caso concreto, em consulta ao site da RFB pelo CNPJ das empresas que emitiram os laudos de evento 1.10 e 1.11, denota-se que não possuem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias, detendo competência apenas para realizar reparos e manutenção, ou seja, a aludida empresa apenas pode consertar equipamentos, jamais afirmar como especialista o motivo pelo qual foram danificados. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Argui que a autora juntou documentos unilaterais, razão pela qual devem ser desconsiderados. Ademais, afirma que os valores pleiteados não condizem com o preço de mercado. Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC – ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Colaciona julgados e doutrina. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em sede de impugnação à contestação (mov. 28.1) a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré postulou pela produção de prova testemunhal, pericial, documental e emprestada. Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção. Em fase de saneamento (mov. 43.1) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. A produção de prova pericial, emprestada, testemunhal e documental foi indeferida. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.I. Ausência de documento essencial à propositura da ação. Em preliminar, a ré Copel alega que a autora deixou de juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a apólice de seguro. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, requereu o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. Contudo, em que pese não estarem acostadas aos autos as apólices em si, todos os dados a elas essenciais estão estampados nos movs. 1.7, 1.14 e 1.19. Isto é, é possível verificar o número da apólice, qual seu segurado, a data de início e término da vigência e que há a cobertura de danos elétricos. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART.786, CC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: VÍCIO QUE PODE E FOI SUPRIDO POR DECISÃO NA VIA RECURSAL; (b) ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO: DESCABIMENTO. PROVA DO CONTRATO DE SEGURO QUE PODE SER FEITA POR OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO A APÓLICE. POSTERIOR JUNTADA DA APÓLICE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA; (c) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE SEGURO: DESCABIMENTO. FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO CAUSADOR DO ACIDENTE PARA DISCUTIR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL HAVIDA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE DO CONTRATO SERIA DESINFLUENTE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO, QUE DECORRE DO FATO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001256-36.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.11.2020). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, entendo que estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, vencida a preliminar, passo à análise dos demais pontos controvertidos. II.II. Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). Os documentos de movs. 1.12, 1.18 e 1.24 comprovam que os danos foram arcados pela autora, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, nos moldes do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Em relação aos danos alegadamente sofridos, sustenta a ré que os documentos de movs. 1.10, 1.18 e 1.14 devem ser desconsiderados, visto que apenas empresas que incluam em seus ramos de atividades os CNAE’s nº 7112-1/00 ou nº 6621-5/01 poderiam emitir laudos técnicos. Contudo, é irrazoado exigir que o consumidor, nos direitos do qual se sub-rogou a autora, verifique se o CNAE da empresa escolhida para orçar e, eventualmente, reparar seus aparelhos eletroeletrônicos, corresponde a um dos supracitados, ainda mais se tratando de bens de valores diminutos. Os documentos acostados nos movs. 1.10, 1.18 e 1.14, emitidos por empresas de manutenção, constituem indícios de prova suficientes para indicar a ocorrência de danos nos aparelhos eletroeletrônicos dos segurados, apontando que estes decorreram de descargas elétricas, descargas atmosféricas e oscilação de energia. Frisa-se que indícios de prova são incapazes de, por si só, definirem o resultado final da demanda. Todo o conjunto probatório dos autos é observado para que seja proferida a sentença. No que tange os segurados Carlos Cimarosti e Edivanilson Lopes Romeiro, ao se analisar os demais documentos carreados nos autos, não há qualquer indício que comprove o nexo causal entre os eventos danosos e a prestação de serviço pela Copel, isso porque em nenhum de seus Relatórios de Interrupções das Unidades Consumidoras constam oscilações ou interrupções nos dias e locais indicados na exordial (mov. 24.6 e 24.9). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida, conforme demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOSEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº40080404) não consta qualquer interrupção no mês de maio de 2016 (mov. 16.3) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). No mesmo sentido: APELACAO CIVEL. ACAO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZACOES PAGAS A GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SEGURADOS EM RAZAO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELETRICA.APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGACAO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS. ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CODIGO CIVIL. Inversão do ônus da prova que não decorre automaticamente do reconhecimento da aplicação da legislação consumerista. art. 6º, viii, do CDC. Pressupostos não verificados. Responsabilidade objetiva da Copel. art. 14, caput, do CDC, e art. 37, §6º, da constituição federal. Problemas na rede de distribuição de energia elétrica não comprovados. relatório da Copel sem anotação de falha no endereço de um dos segurados. informação do sistema que indica defeito interno da outra unidade consumidora. ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha do serviço da re. sentença de improcedência mantida. fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, ApCv 1.631.933-0, 10a.CC, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j.16.03.2017). Em adição, os registros supracitados são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL – e em conformidade com a Certificação ISO. Válido constar que, conforme alegado pela ré, descargas atmosféricas podem atingir diretamente as edificações particulares e as redes elétricas dos segurados, não apenas a rede de distribuição da Copel. Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que os sinistros em discussão se deram em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelos segurados Carlos Cimarosti e Edivanilson Lopes Romeiro. Já no tocante ao segurado Aldemair Soares, foi anexado o Relatório de Interrupção da Unidade Consumidora (mov. 24.3) que comprova ter ocorrido duas interrupções por causa acidental e duas por causa voluntária, em razão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de vento, abertura de operação, evento da natureza e por causa não identificada, no dia 09 de fevereiro de 2017, na unidade consumidora do segurado. Incontroversa, portanto, a existência de interrupção do fornecimento de energia decorrente da rede elétrica da Copel na data e local do sinistro reclamado, o que evidencia o nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação de serviços da ré. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA. ART. 14, §3º, CDC. INVERSÃO OPE LEGIS. DADOS DOS “IQS - INDICADORES DE QUALIDADE DE SERVIÇO” QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. FATO COINCIDENTE COM UM DOS SINISTROS RECLAMADOS. RELATÓRIO EMITIDO PELA COPEL, CONSTATANDO QUE A INTERRUPÇÃO SE DEU POR “ATUAÇÃO DO RELIGADOR AUTOMÁTICO”, COMPONENTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FATO OCORRIDO NA REDE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À COPEL. ART. 373, II, DO CPC/15. RESSARCIMENTO DEVIDO. QUANTO AOS DEMAIS SINISTROS, PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 406, CC E SÚMULA 426 DO STJ). SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000879-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019)(grifei). Salienta-se que não restou demonstrada a inexistência de falha na prestação de serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ônus que competia à ré, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que, mesmo que o dano possa ter sido provocado por evento da natureza, tal fato não é capaz, por si só, de elidir a obrigação de reparar o prejuízo causado pela ré, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária do serviço e da previsibilidade do evento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DOS SEGURADOS. FENÔMENO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA) QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. RÉ QUE JÁ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DETINHA O CONHECIMENTO ACERCA DAS CONSTANTES INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO NAS UNIDADES CONSUMIDORAS EM QUESTÃO. DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.3. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004910-81.2016.8.16.0004 - Curitiba - 4 Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.07.2019) (grifei). Friso, ainda, que a ré não conseguiu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a fim de afastar sua responsabilidade pelos danos ocorridos nos aparelhos eletroeletrônicos das seguradas acima descritas, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de que os valores indenizados pela seguradora não correspondem ao valor de mercado não merece prosperar. Isto porque, além de a ré não ter trazido qualquer documento capaz de sustentar o alegado, verifica-se da regulação do sinistro (mov. 1.23) que os bens danificados foram devidamente avaliados, considerando inclusive a redução dos valores por depreciação, quando cabível. Isto posto, restaram evidenciados os danos materiais, bem como o nexo causal, havendo comprovada falha na prestação dos serviços pela empresa ré no que se refere ao segurado Aldemair Soares. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de condenar a ré ao 4 De forma similar: TJPR - 8ª C.Cível - 0002364-13.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pagamento de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), a título de regresso, correspondente às indenizações pagas pela autora ao segurado Aldemair Soares. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data do desembolso, já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir da data da citação. Em consequência, considerando a parcial procedência do pleito, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em relação aos procuradores da autora, tendo em vista que o proveito econômico obtido foi irrisório, fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) com esteio no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Quanto ao procurador da ré, não estando presente as hipóteses de aplicação do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplico a regra geral e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Quanto as custas judiciais, condeno as partes ao seu pagamento na seguinte proporção: 90% (noventa por cento) a cargo da autora e 10% (dez por cento) a cargo da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) R GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 13
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:53
Procedência em Parte
07/06/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:52
Confirmada
22/03/2021, 17:48
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 16:13
Confirmada
10/12/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 09:27
Confirmada
09/12/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:41
Entrega em carga/vista
20/07/2020, 21:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 21:20
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 23:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 23:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:19
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:37
Petição (Contestação)
26/08/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:09
deferimento
03/06/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)