Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 09:50
Confirmada
30/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:15
Confirmada
28/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 09:50
Confirmada
30/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:15
Confirmada
28/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:41
Recebimento
17/04/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/02/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA.ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921 DO CPC, PELA LEI Nº 14.195/21. ART. 14, DO CPC. NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE 27/08/2021. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. “"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)2. “Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022)”.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:19
Confirmada
21/09/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:45
Confirmada
19/08/2025, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n º 0039845-98.2012.8.16.0001 SENTENÇA - 0039845-98.2012.8.16.0001 I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, ajuizada em julho de 2012, proposta por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. em face de LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito referente à inadimplência de cinco parcelas da segunda semestralidade do ano de 2007. Proferida sentença de procedência do pedido (mov. 1.14, fls. 174-182), sobreveio o início da fase executiva, com alteração da classe processual no mov. 12. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada, sem êxito, a exemplo da busca no sistema BacenJud (mov. 50.2), com valor ínfimo. Diante da ausência de bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do feito e o arquivamento provisório em 30/10/2017 (mov. 65.0). Posteriormente, o processo foi reativado, com a realização de diversas diligências, como consulta ao sistema Infojud (mov. 71.1) e posterior bloqueio Bacenjud (mov. 93.1), ainda assim sem resultado útil à execução. Considerando a ausência de efetiva constrição patrimonial, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (mov. 321.1). O exequente apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição (mov. 338.1), enquanto a curadoria especial, por sua vez, pugnou expressamente pela extinção do feito (mov. 341.1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTO 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL O procedimento dispensado à execução de título extrajudicial e, principalmente, à suspensão do processo de execução sofreu diversas alterações com a Lei n. 14.195/21. Nesse contexto, em que pese referida lei só tenha entrado em vigor, regra geral, em 26 de agosto de 2021 (art. 58), sabe-se que as normas processuais têm aplicação imediata, nos seguintes termos: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Esclarecida tal premissa, e considerando que a execução ainda estava em andamento à época da publicação da lei, entende-se que os dispositivos são aplicáveis ao caso em análise. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em voga, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 01 de junho de 2017, por meio de bloqueio via sistema BacenJud (mov. 50.2), o qual resultou infrutífero, portanto, configurado o termo inicial. Diante disso, foi determinada a suspensão do feito e seu arquivamento provisório em 30 de outubro de 2017 (mov. 65.0), operando-se, por consequência, a suspensão da prescrição. Se observada a nova redação incluída pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão da prescrição poderia ocorrer apenas uma vez (art. 921, §4º do CPC), devendo, portanto, o prazo ser retomado a partir do encerramento da suspensão anual, ou seja, a partir de 30 de outubro de 2018. Por aí se vê que ocorreu a prescrição intercorrente, pois, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, cujo título judicial condena ao pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF. Importa destacar que, no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC / 73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora 1. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). 1 Nesse sentido: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661- 60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Ademais, como bem pontua a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.340.553/RS, a postura diligente do exequente não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Corte, no caso das execuções fiscais, e que serve de base para o CPC abandonou o critério subjetivo de “lapso temporal + inércia” e adotou o critério objetivo da efetividade, ou seja, somente atos que resultem em citação, intimação ou efetiva constrição patrimonial têm o condão de impedir ou interromper a fluência do prazo prescricional. Assim, o sistema atual valoriza a efetividade da execução, não sendo mais suficiente peticionar sucessivamente solicitando buscas. Se não houver resultado útil (bloqueio, penhora, citação, intimação), o prazo corre, mesmo com movimentações processuais. Inexistem, portanto, causas de interrupção ou nova suspensão válidas após o reinício do prazo, já que nenhuma das tentativas subsequentes resultou em constrição patrimonial efetiva. Assim, observada a nova redação dos dispositivos legais mencionados, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ao caso em tela. Sem condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 921 §5º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se. 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2025, 23:29
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:59
Confirmada
30/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:08
Confirmada
22/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.080,17 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS 1. Postergo a análise do pedido retro, para antes verificar eventual prescrição da pretensão, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:03
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:03
Mero expediente
10/02/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 17:04
Confirmada
20/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 07:29
Confirmada
20/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.080,17 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS 1. Postergo a análise do pedido retro, para antes verificar eventual prescrição da pretensão, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerando o início de cumprimento de sentença em mov. 23.1. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:37
Confirmada
09/08/2024, 13:37
Mero expediente
08/08/2024, 23:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:07
Confirmada
09/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:28
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:43
Confirmada
09/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.080,17 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de busca de informações e bens pelo sistema SNIPER. 2. Determino que a Serventia proceda a juntada aos autos dos resultados e intime-se o exequente para que tenha ciência e, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:10
deferimento
29/05/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:59
Confirmada
23/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:46
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:52
Confirmada
24/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.080,17 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS
Vistos. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso ao sistema CRC-Jud, expeça-se ofício, com o fim de obter as informações indicadas pelo exequente. Após, com o retorno das diligências, intime-se o exequente para se manifestar, pleiteando o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:20
Mero expediente
12/03/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:25
Confirmada
20/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:53
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:00
Confirmada
23/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.080,17 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS
Vistos. Conforme se requer, proceda-se consulta ao sistema Renajud, com o fim de encontrar eventuais veículos em nome da parte executada. Após, com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.080,17 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS Considerando que o número antigo dos autos é ímpar (Número 1501/2012) encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
11/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 23:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:22
Mero expediente
04/01/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:48
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:31
Confirmada
01/09/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:51
Ato ordinatório
17/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:52
Confirmada
23/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:12
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.014,24 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS 1. Preliminarmente à análise dos requerimentos formulados na petição de mov. 266.1, intimem-se os exequentes para que juntem aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, viabilizando a sua compreensão e conferência, não bastando a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento do item anterior, haja vista a ordem de gradação legal do artigo 835 CPC, defiro, inicialmente, o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifestem-se as partes exequentes no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:04
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:49
Confirmada
28/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 21:48
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:42
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.014,24 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS 1. A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina que as administradoras de cartão de crédito prestem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (art. 1º). Desse modo, a consulta ao DECRED permitirá o acesso às informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados, o que poderá possibilitar ao credor a tomada de posterior diligência na localização de bens passiveis de penhora. Dito isso, considerando o esgotamento dos meios usuais de pesquisa de bens, bem como que o cumprimento de sentença tramita desde 2012 sem a satisfação do débito e que as consultas prestigiam o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo, o deferimento da pesquisa às declarações DECRED é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) EM NOME DO DEVEDOR. DECLARAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB Nº 811/2008 E Nº 341/2003. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS QUE VISAM OBTER DADOS SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO MESMO APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS TOMADAS PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2020) 2. Oficie-se ao DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), a fim de solicitar informações acerca dos bancos utilizados pela parte executada, nos termos requeridos na petição de mov. 250.1. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:50
Mero expediente
15/09/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:32
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:19
Confirmada
01/08/2022, 16:19
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:26
Confirmada
19/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:28
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 19:39
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.014,24 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS
Vistos. Considerando que este Juízo não possui acesso ao sistema CENSEC, expeça-se ofício. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:23
Mero expediente
08/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:42
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:33
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 15:17
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.014,24 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS
Vistos. Proceda a busca via sistema INFOJUD, a fim de obter a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), advertindo-se quanto ao sigilo do documento. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:39
deferimento
22/11/2021, 21:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:14
Confirmada
18/11/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:48
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 10:02
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:21
Confirmada
25/09/2021, 00:11
Confirmada
21/09/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039845-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039845-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.014,24 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LAODICEIA SALVADOR DIAS DOS SANTOS
Vistos. Defiro a busca via sistema Infojud, a fim de obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Proceda a busca junto ao sistema SIMBA, com o intuito de obter informações acerca de movimentações bancárias da parte executada. Sendo necessário, oficie-se. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:26
Mero expediente
13/09/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:00
Confirmada
17/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 21:09
Confirmada
06/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:48
Confirmada
09/12/2020, 10:40
Confirmada
09/12/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 22:21
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:58
Mero expediente
28/09/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:23
Mero expediente
21/09/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:43
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:58
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:48
Mero expediente
02/07/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:33
deferimento
26/05/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
20/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 07:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:24
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:46
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:05
Mero expediente
02/08/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:34
Ato ordinatório
10/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 21:13
Ato ordinatório
03/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 09:25
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:10
Mero expediente
08/02/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:28
Desarquivamento
06/12/2018, 00:33
Provisório
30/10/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:46
Mero expediente
16/06/2017, 20:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:42
Ato ordinatório
20/08/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 13:15
Ato ordinatório
06/05/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:49
deferimento
05/04/2016, 18:27
Documento (Informações)
29/02/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 09:09
Remessa (em diligência)
18/01/2016, 09:09
Mudança de Classe Processual (instrução)
18/01/2016, 09:09
deferimento
15/01/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2015, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)