Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:16
Confirmada
22/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 22:12
Confirmada
11/07/2024, 22:03
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 10:50
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Trânsito em julgado
21/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): ERNANI HENRIQUE PERCEGONA LIPINSKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA S.A. SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 116, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais constrições oriundas do feito. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:08
Confirmada
22/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:58
Homologação de Transação
19/04/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): ERNANI HENRIQUE PERCEGONA LIPINSKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA S.A. SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais movida por ERNANI HENRIQUE PERCEGONA LIPINSKI, sucessor de EDENISE DARDIN em face de VIA VAREJO S/A e MAPFRE SEGUROS S/A, alegando, em apertada síntese, a Sr. Edenise Dardin era beneficiária de seguros de vida de seu companheiro, Tadeu Kossoski Filho, que previam o pagamento de indenização, em caso de morte natural ou acidental; no entanto, após o falecimento do seu companheiro em 01/04/2020, protocolou requerimento de pagamento junto ao réu Via Varejo, na data de 14/09/2020 e, após meses sem resposta, a Sra. Edenise retornou à loja, quando, então, foi-lhe informado que nenhum valor seria pago a título de indenização, sem esclarecer o motivo disso. Discorreu sobre o descumprimento de obrigação contratual praticado pelos réus e requereu, assim, a condenação dos réus ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro firmado com o falecido além de dano moral no valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2 à 1.16). A requerida Via Varejo S/A. compareceu espontaneamente aos autos e ofertou a contestação, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que era apenas vendedora do produto e que apenas comercializou a apólice em questão e, no mérito, alegando impossibilidade de condenação em danos materiais, ausência de ato ilícito praticado pela requerida e ausência dos requisitos legais dispostos no artigo 186 do C.C. e consequente inexistência do dever de indenizar (mov. 11.1). Juntou procuração e documentos (mov. 11.2 a 11.8). Houve concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora (mov. 14.1). A autora informou não ter interesse na audiência de conciliação (mov. 18.1), assim como a requerida Via Varejo S/A (mov. 22.1). Citada, via postal (mov. 24.1), a ré Mapfre Seguros S/a. apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, em síntese, falta de interesse de agir, da inexistência de negativa, resistência ou inconformismo no relacionamento da parte autora com a requerida, e que na realidade houve pendência documental no processo administrativo por culpa exclusiva da parte autora. Da inexistência de danos morais. Instruiu com documentos de representação e os bilhetes de seguro (mov. 25.2 a 25.9). A parte autora apresentou impugnação e requereu retificação do valor do da causa, a fim de constar a soma dos valores atribuídos na petição inicial a título de danos material e moral, no total de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais), reiterando a inversão do ônus da prova e da legitimidade passiva das requeridas (mov. 26.1). A requerida Via Varejo requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). Despacho saneador encerrando a instrução probatória (mov. 39.1). Ante a notícia de falecimento da parte autora, suspendeu-se o processo para realização da sucessão processual (mov. 55.1), o qual se deu incluindo-se o Sr. Ernani Henrique Lipinsk no polo ativo da lide, excluindo a falecida Edenise Dadin (mov. 75.1). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde dos temas fáticos suscitados. De proêmio afasto a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré Via Varejo S/A. porquanto existente sua pertinência subjetiva com o direito material indicado, diante da aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor pode acionar quem a eles se apresenta como efetivo fornecedor em consonância a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo ante a dificuldade em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um conglomerado. Ademais, no caso dos autos, é incontroverso que os "Bilhetes de Microsseguro Vida Protegida e Premiada e Proteção Financeira – Plano A e Plano B", objetos de discussão no presente feito, foi comercializado e adquirido pelo companheiro da autora junto à loja da ré Via Varejo S/A, de sorte que esta detém responsabilidade por aquilo que oferece aos consumidores, sendo evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo, como integrante da cadeia de fornecimento de serviços, respondendo de forma objetiva e solidária perante o consumidor por eventuais vícios e falhas decorrentes da prestação de tais serviços. Não bastasse, observa-se que a ré Via Varejo S/A obteve proveito econômico com a contratação das apólices de seguros, em conjunto com a compra de produtos a prazo na loja ré e diante da determinação que "o valor total deste documento será pago pelo Segurado nos caixas da Casas Bahia"(mov. 1.6) e além de apresentar o sinal distintivo e slogan de sua marca ("Casas Bahia – Dedicação total a você") estampado no canto superior de todas as páginas da via do bilhete de microsseguro emitido ao consumidor(mov. 1.6) e ainda constar a expressa orientação no item "8.1" que "em caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, o(s) beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) deverá(ão)comparecer a uma das lojas Casas Bahia e apresentar os documentos (...)", portanto, à luz do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles inseridos na cadeia de fornecimento respondem pelos vícios nos serviços por se apresentarem ao consumidor deforma unitária. Com efeito, não obstante os seguros serem garantidos pela Mapfre Seguros Gerais S.A, a responsabilidade pelo fato que o consumidor lhe imputa é solidária. Passo a análise do mérito. Extrai-se dos autos a existência de apólices de seguros de vida denominadas "Bilhetes de Microsseguro Vida Protegida e Premiada e Proteção Financeira – Plano A e Plano B"": Produto: Vida Protegida e Premiada Bilhete Vida Protegida e Premiada nº 211267000250730 Vigência: de 04.06.2019 até 04.06.2020 Apólice: 762700000070100001 Coberturas: Morte Qualquer Causa: (R$ 600,00); Morte Acidental: (R$ 10.000,00); Diária de Internação Hospitalar: (R$ 500,00); Produto: Vida Protegida e Premiada Bilhete Vida Protegida e Premiada nº 211267000252774 Vigência: de 19.06.2019 até 19.06.2020 Apólice: 762700000070100001 Coberturas: Morte Qualquer Causa: (R$ 600,00); Morte Acidental: (R$ 10.000,00); Diária de Internação Hospitalar: (R$ 500,00); Produto: Proteção Financeira – Plano A – Sem Comprovação - Bilhete Proteção Financeira nº 211267000250756 Vigência: de 04.06.2019 até 04.12.2020 Apólice: 762700000050100001 Coberturas: Morte Qualquer Causa: (R$ 1.000,00); Morte Acidental: (R$ 600,00); Produto: Proteção Financeira – Plano A – Sem Comprovação - Bilhete Proteção Financeira nº 211267000250780 Vigência: de 04.06.2019 até 04.12.2020 Apólice: 762700000050100001 Coberturas: Morte Qualquer Causa: (R$ 1.000,00); Morte Acidental: (R$ 600,00); Produto: Proteção Financeira – Plano B – CLT - Bilhete Proteção Financeira nº 211267000250766 Vigência: de 19.06.2019 até 19.12.2020 Apólice: 762700000050100001 Coberturas: Morte Qualquer Causa: (R$ 1.000,00); Desemprego: (R$ 1.200,00); Os seguros foram firmados pelo Sr. Tadeu Kossoski Filho junto ao estabelecimento comercial da ré Via Varejo. As partes não contrastam que o óbito do contratante, ocorrido em 01/04/2020, decorreu por causas naturais (mov. 1.13) e, portanto, tratou-se de sinistro coberto nos termos das apólices de seguro contratadas (mov. 1.6) e com previsão de pagamento de indenizações do capital segurado ao beneficiário por ele indicado. E sobre a indenização, não remanesce dúvida que a autora, em 14/09/2020, protocolou requerimento para comunicação do sinistro, em consonância ao disposto no item "8" do bilhete de microsseguro, contudo, a ré Mapfre Seguros S/A alega que “não houve o atendimento integral do fornecimento das documentações até a presente data, acarretando a interrupção do processo administrativo”, indicando que a cláusula 8 consta as informações de como o beneficiário deve proceder em caso de sinistro e o rol de documentos necessários para regulação do mesmo. Dúvida, também não resta, que o motivo da suspensão do processo administrativo decorreu do fato da beneficiária não ter outra conta corrente, a não ser aquela que ela recebia o benefício do INSS e também que a beneficiária informou à seguradora que o crédito poderia ocorrer na conta de seu advogado, que possuía mandato para tal recebimento. Ademais, analisando o item 8 do bilhete de mircrosseguro não se verifica nenhuma informação que o beneficiário deveria ter uma conta corrente para recebimento do valor do seguro e que esta conta corrente não poderia ser a mesma que recebe o benefício do INSS. Ora, a questão da conta corrente restou superada no momento em que o advogado da autora informou seus dados bancários e encaminhou a autorização expressa da autora para a seguradora. Neste contexto, resta configurado que a autora comprovou nos autos que procedeu à apresentação de todos documentos elencados no item "8.1.1", nota-se que a parte requerida Mapfre Seguros S/A não relatou qualquer incorreção na documentação que instruiu o protocolo, declarando como única pendência o fato da beneficiária não informar uma conta corrente diferente da que recebe a pensão do INSS, o que já restou superado, sendo forçoso concluir que a autora deu integral cumprimento às providências que lhe competiam. Diante deste cenário, não se verifica a existência de qualquer justificativa plausível para a ausência de pagamento da indenização perseguida até a presente data, notadamente, ante teor da redação do item "8.2" que estabeleceu que "o prazo máximo para o pagamento do capital segurado das coberturas de morte e morte acidental é de 10dias corridos, contados a partes da data de protocolo de entrega de todos os documentos comprobatórios da ocorrência do evento coberto”. Destarte, vislumbra-se que houve flagrante falha na prestação do serviço do réu, nos termos do artigo 14 do CDC, inclusive, no tocante ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do CDC haja vista que sequer restou esclarecido ao consumidor o motivo da falta de pagamento na esfera extrajudicial, uma vez que já havia sido informado a conta corrente do advogado para recebimento do seguro. Com efeito, infere-se que a ausência de pagamento da indenização securitária foi indevida e, por consequência, de rigor a condenação da empresa ré ao pagamento correspondente à cobertura do evento morte, observado o limite do capital segurado em caso de morte natural, qual seja: - Bilhete Vida Protegida e Premiada nº 211267000250730 no valor de R$600,00 (seiscentos reais); - Bilhete Vida Protegida e Premiada nº 211267000252774 no valor de R& 600,00 (seiscentos reais); - Bilhete Proteção Financeira nº 211267000250756 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) - Bilhete Proteção Financeira nº 211267000250780 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) - Bilhete Proteção Financeira nº 211267000250766 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) Por outro lado, embora reconhecida a ocorrência de falha no cumprimento do dever contratual da ré, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar na configuração automática de dano moral indenizável. Pela análise da narrativa fática exposta na inicial, nota-se que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou os limites de mero aborrecimento vez que a condutada ré não acarretou em qualquer repercussão negativa capaz de abalar sua honra e dignidade. Na realidade, percebe-se que a recusa injustificada da ré em proceder ao pagamento imediato da indenização securitária na esfera extrajudicial, trouxe ao autor apenas consequência de natureza estritamente patrimonial pelo comportamento protelatório da ré, o qual será devidamente compensado pela incidência dos encargos moratórios sobre o valor devido a ser pago em parcela única. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização securitária em favor do autor no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). O valor deve ser corrigido monetariamente através da média INPC/IGPDI a partir da publicação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Quanto à sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
01/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 12:14
Confirmada
29/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:40
Provimento em Parte
28/02/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 12:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): ERNANI HENRIQUE PERCEGONA LIPINSKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA S.A. DECISÃO 1. Considerando que o autor Ernani Henrique Percegona Lipinski, sucessor de Edenise Dardin, regularizou sua representação processual (seq. 102.1/5), é possível o prosseguimento do feito. 2. Denoto que foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 39.1), com as contas e preparo (seq. 51.1 e 53.1). Assim, uma vez preclusa esta decisão, faça-se conclusos para sentença. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:08
Confirmada
26/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:51
Outras Decisões
26/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:59
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:24
Documento (Certidão)
16/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): ERNANI HENRIQUE PERCEGONA LIPINSKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA S.A. Analisando a escritura pública juntada aos autos verifico que o AR para ERNANI foi enviado ao endereço que não é deste. Assim, determino nova intimação, via AR, para o endereço correto do autor ERNANI que consta na escritura pública de inventário, endereço este situado na cidade de Quatro Barras. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta VI
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 16:38
Documento (Certidão)
02/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): ERNANI HENRIQUE PERCEGONA LIPINSKI (CPF/CNPJ: 079.526.989-74) Avenida Prefeito Frederico Heyse, 1272 Ap. 103 - Centro II Alto de Mafra - MAFRA/SC - CEP: 89.300-070 Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Comendador Franco, 415 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-090 VIA S.A. (CPF/CNPJ: 33.041.260/0001-64) Rua Brigadeiro Franco, 2300, 2300 loja 311 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-903 Apesar dos esforços[1], devolvo estes autos em Cartório, infelizmente sem despacho/decisão/sentença, por falta de tempo hábil para o devido exame, diante do acúmulo involuntário de serviço, por conta de minha opção para o cargo de Juiz de Direito da 6ª Vara de Família deste Foro Central. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito [1] Dezembro/2022 (até o dia 16 e, após, recesso): Recebidos: 333 Analisados: 513 Janeiro/2023 (recesso até o dia 08 e férias entre os dias 09 a 25): Recebidos: 411 Analisados: 208 Fevereiro/2023: Recebidos: 943 Analisados: 909 Março/2023 (até dia 16): Recebidos: 450 Analisados: 732
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 09:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:18
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:16
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Documento (Informações)
20/10/2022, 12:40
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:41
Confirmada
20/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): EDENISE DARDIN Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA VAREJO S/A Vistos e examinados 1. Encerrado o inventário dos bens deixados por EDENISE DARDIN (mov. 74.3), deve figurar no polo ativo da demanda o seu herdeiro, conforme item 6, “c”, da decisão de mov. 55. 1.1. À Secretaria para que promova a inclusão de ERNANI HENRIQUE LIPINSK no polo ativo da lide, excluindo a falecida EDENISE DARDIN. Anotações e comunicações necessárias. 1.2. Intime-se o herdeiro, no endereço indicado ao mov. 74.1, nos termos do item 4 da decisão de mov. 55. 2. Certifique a Secretaria a regularidade da habilitação junto ao sistema Projudi da Dra. Amabel Cristina Dezanetti dos Santos como advogada da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, tendo em vista o contido no mov. 25.1. 2.1. Sendo o caso, retifique a representação e intime a parte para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:54
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 21:53
Documento (Certidão)
19/10/2022, 21:53
Ato ordinatório
19/10/2022, 21:43
Ato ordinatório
19/10/2022, 21:42
Outras Decisões
19/10/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 21:28
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): EDENISE DARDIN Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA VAREJO S/A Vistos e examinados 1. Considerando que não houve o transcurso do prazo concedido ao mov. 63 (mov. 66), defiro em parte o pleito de mov. 67, concedendo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações constantes da decisão de mov. 55. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 20:57
deferimento
26/05/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:25
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): EDENISE DARDIN Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA VAREJO S/A Vistos e examinados 1. Defiro o pleito de mov. 60. 2. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de mov. 55. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 23:18
deferimento
04/05/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:37
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
10/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): EDENISE DARDIN (CPF/CNPJ: 073.477.639-08) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 67 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Comendador Franco, 415 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-090 VIA VAREJO S/A (CPF/CNPJ: 33.041.260/0001-64) Rua Brigadeiro Franco, 2300, 2300 loja 311 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-903 Vistos e examinados 1. Em consulta ao site e-certidões[1], constatou-se que a autora faleceu em 18/12/2020, informação que foi confirmada após consulta do CPF da parte no site da Receita Federal[2]. 2.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo para realização da sucessão processual, com base no art. 110 e art. 313, inciso I, ambos do CPC. 3. Na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, no caso de suspensão do processo pela morte da parte autora, não ajuizada a ação de habilitação, o juízo deverá determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, intime-se o advogado da autora para que, no prazo de 15 dias: i) apresente certidão de óbito da autora, bem como certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio da falecida, a fim de se demonstrar se houve o ajuizamento de inventário/arrolamento; ii) informe o endereço da pessoa que representa o espólio, do sucessor ou dos herdeiros, caso detenha tal informação. 4. Apresentado endereço, intime-se a pessoa indicada pelo advogado para que promova sua habilitação no processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, § 1º, II). 5. Caso não seja fornecido algum endereço pelo advogado, intime-se os eventuais representantes do espólio, sucessores ou herdeiros, via mandado, no endereço da autora falecida constante nos autos. 6. Saliente-se que a sucessão processual deverá observar o seguinte: a) existindo bens a partilhar, mas ainda não ajuizado inventário/arrolamento, o que deverá ser comprovado através da juntada certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio da falecida, o espólio será representado pelo administrador provisório (CPC, art. 613); b) se já em curso processo de inventário/arrolamento, deverá figurar como representante legal do espólio do de cujus seu inventariante, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada pelo respectivo termo ou despacho de nomeação; c) se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido, ou não tendo deixado bens a partilhar, deverão suceder ao de cujus no processo todos os seus herdeiros. 7. Com o óbito da parte, cessam os poderes por ela conferidos ao advogado. Logo, não sendo juntada procuração outorgada pelo representante do espólio, sucessores ou herdeiros, desabilite-se o advogado Willian Padoan Lenhardt. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1]http://www.e-certidoes.com.br/SistemaECertidoes.php[2]https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:25
Por decisão judicial
09/03/2022, 09:25
Morte ou perda da capacidade
08/03/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 01:04
Documento (Certidão)
31/05/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:20
Confirmada
28/05/2021, 19:12
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 15:46
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:16
Confirmada
16/04/2021, 00:30
Confirmada
06/04/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025646-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025646-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): EDENISE DARDIN Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. VIA VAREJO S/A Vistos e examinados 1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a ré VIA VAREJO S/A pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33 e 34), quedando-se inerte a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 37). 2. Assim, como não há necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. Contados e preparados (se não for feito sob o pálio da Justiça Gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
06/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:04
Confirmada
05/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:47
deferimento
05/04/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:23
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:54
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:17
Confirmada
16/02/2021, 14:15
Confirmada
16/02/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:24
Documento (Certidão)
15/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 09:15
Petição (Contestação)
12/02/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:27
Documento (Certidão)
26/01/2021, 16:30
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 16:29
Confirmada
20/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:45
Confirmada
19/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:55
deferimento
13/01/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:02
Documento (Certidão)
12/01/2021, 12:11
Petição (Contestação)
21/12/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)