Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001042-95.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001042-95.2021.8.16.0109 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Suscitante(s): AGUIARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Suscitado(s): L Carrafa teixeira Lopes Beato LUCIANA CARAFFA TEIXEIRA LOPES BEATO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito. Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura. Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º. Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais. E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE. Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado. Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120000646-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais. Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença prolatada. Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 42.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Mandaguari, 13 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito