Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 15:19
Confirmada
18/06/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 23:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 21:12
Confirmada
07/05/2026, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:52
Outras Decisões
30/04/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:05
Confirmada
27/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:16
Confirmada
12/03/2026, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 13:45
Confirmada
09/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:16
deferimento
25/02/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:20
Confirmada
12/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:51
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 07:40
Depósito de Bens/Dinheiro
03/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000281-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000281-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: 2- Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.912,73 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento de indenizações securitárias pagas em razão de supostos danos elétricos. O feito foi saneado (mov. 190.1), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, pleiteada pela parte requerida. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.403,00 (mov. 195.1). A parte autora impugnou o valor (mov. 201.1), requerendo sua redução e imputando o ônus à ré. A parte requerida também impugnou a proposta (mov. 204.1), alegando excesso e baixa complexidade. Instado a se manifestar, o expert ratificou a proposta (mov. 206.1), detalhando a abrangência dos trabalhos. 2. As impugnações apresentadas pelas partes (mov. 201.1 e 204.1) não comportam acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a complexidade da matéria, o tempo despendido, o lugar da prestação do serviço e a natureza técnica do trabalho a ser desenvolvido. No caso em apreço, embora as partes aleguem tratar-se de matéria de baixa complexidade, a manifestação do Sr. Perito (mov. 206.1) esclareceu a extensão do encargo. O trabalho pericial não se limitará a uma análise documental simples, mas envolverá a verificação técnica referente a cinco unidades consumidoras distintas, localizadas em municípios diferentes (Arapongas, Londrina, Umuarama e Ponta Grossa), o que demanda deslocamento e logística específica. Ademais, o perito destacou a necessidade de responder a um total de 225 quesitos formulados pelas partes, além da responsabilidade técnica inerente à engenharia elétrica e emissão de ART. Nesse contexto, o valor global de R$ 5.403,00 (cinco mil, quatrocentos e três reais), quando dividido pelo número de sinistros analisados (cinco), resulta em um custo unitário aproximado de R$ 1.080,00 por unidade consumidora/sinistro, montante que se revela módico e perfeitamente compatível com os preços praticados no mercado para perícias de engenharia elétrica com deslocamento. A redução da verba, neste cenário, poderia inviabilizar a realização de um trabalho técnico de qualidade. Pelo exposto, rejeito as impugnações e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.403,00 (mov. 195.1 e 206.1). 3.Considerando que a decisão saneadora (mov. 190.1, item 8) consignou expressamente que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerida, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial dos honorários homologados. 4. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar do início das diligências, devendo o expert comunicar nos autos a data e local com antecedência mínima de 5 dias para ciência das partes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo, se for o caso, apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:53
Confirmada
26/01/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:04
Outras Decisões
11/12/2025, 23:25
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 23:04
Confirmada
19/09/2025, 16:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000281-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000281-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 2- Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.912,73 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. SOMPO SEGUROS S.A. (atual SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.) ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega que firmou contratos de seguro com diversos segurados (Paulo Henrique da Silva, Jimac Bar LTDA ME, Novo Teto Materiais para Construção LTDA EPP, Higor Mateus de Proença e Condomínio Bello Villagio), os quais tiveram equipamentos elétricos danificados em razão de oscilações de tensão da rede pública de responsabilidade da requerida, ocorridas em 30/10/2017, 16/11/2017, 30/11/2017, 21/08/2018 e 07/10/2017. Relata que indenizou os danos, na condição de seguradora, no montante de R$ 10.912,73, já descontadas as franquias contratuais, sub-rogando-se nos direitos dos segurados. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, como concessionária de serviço público, invocando a teoria do risco administrativo, e atribuiu-lhe a falha no serviço de fornecimento de energia. Juntou documentos (mov. 1.2-37). Citada, a requerida apresentou contestação à mov. 18.1, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa em relação a alguns segurados, a inépcia da inicial pela ausência de juntada integral de apólices e a ausência de procedimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, a inexistência de responsabilidade objetiva em casos de omissão, a ausência de nexo causal (afirmando que não houve registro de oscilações em seus sistemas), a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia, a culpa concorrente dos consumidores por ausência de dispositivos de proteção, além de impugnar os laudos produzidos unilateralmente pela autora. Alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de vistoria dos equipamentos, não comunicados oportunamente, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 18.2-25). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), reiterando a tese de responsabilidade objetiva, afirmando a suficiência e imparcialidade dos laudos produzidos por empresas especializadas e impugnando os relatórios da concessionária, que, segundo defende, não atendem aos parâmetros da ANEEL (Resolução 414/2010 e Módulo 9 do PRODIST). Ressaltou que a inexistência dos equipamentos não inviabiliza a análise documental e que o prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 32.1), ao passo que a ré requereu prova pericial de engenharia elétrica, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova documental complementar (mov. 30.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 36.1). Sobreveio sentença de improcedência à mov. 39.1, sob fundamento de que os documentos da autora eram unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal, enquanto os documentos da requerida não apontaram anormalidades. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), ao qual o Tribunal deu parcial provimento, determinando a dilação probatória. Foi proferida decisão à mov. 57.1, na qual o juízo determinou a realização de prova pericial. Após a privatização da COPEL, a competência foi declinada em favor do juízo cível (mov. 144.1), em decisão mantida pelo E. TJPR em sede de conflito de competência. A autora informou à mov. 169.1 que não se encontra na posse dos equipamentos danificados. A requerida foi intimada para dizer se persiste seu interesse na produção de prova pericial (mov. 171.1), ao que a ré esclareceu que deseja a realização da perícia nas instalações elétricas internas dos segurados (mov. 174.1). 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do Código de Processo Civil. 3. Preliminarmente, a parte requerida sustenta a ausência de tentativa de resolução da demanda pela via administrativa. Ocorre que, inexiste qualquer exigência de prévio acionamento administrativo ao ajuizamento da demanda judicialmente, de modo que entendimento em contrário implicaria na afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 4. A requerida alegou, ainda, a ilegitimidade da seguradora para propor ação regressiva da indenização paga em favor dos segurados PAULO HENRIQUE DA SILVA e HIGOR MATEUS DE PROENÇA, visto que não são titulares de unidade consumidora de energia elétrica atendida pela COPEL. Entretanto, consigno que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com faturas emitidas pela COPEL (mov. 1.8 e 1.26), na qual constam, de forma expressa, tanto o nome do segurado quanto o endereço indicado na apólice (mov. 1.7 e 1.25). Além disso, a concessionária de energia elétrica reconheceu que presta serviços no local. Nesse sentido, já decidiu o eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM BENS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DA AUTORA – (1) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA CONFIGURADA – UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA SEGURADA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – CONCESSIONÁRIA/RÉ QUE ADMITIU PRESTAR SERVIÇO NO IMÓVEL SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA, COM IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, EM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, PAR. 3º, I, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES EM DIA E LOCAL INDICADO NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (3) DEMANDA IMPROCEDENTE.Apelação cível provida para, em reforma da sentença, reconhecer a legitimidade da Autora e, em imediata apreciação do mérito, julgar improcedente a demanda. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005690-45.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.06.2024) - grifei
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação. 5. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria juntado a apólice de seguro, documento que reputa essencial à propositura da demanda. No entanto, não assiste razão a requerida, isso porque, ao contrário do alegado, as apólices foram juntadas à mov. 1.7, 1.13. 1.19, 1.25 e 1.31. Além disso, independentemente da presença das apólices, verifica-se que os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para evidenciar, de forma inicial, a existência do vínculo securitário e permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 6. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de análise, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos: I - a ocorrência de oscilações da tensão na rede elétrica dos segurados; II – a adequação técnica das instalações internas dos segurados; III - a existência de falha na prestação de serviços a ensejar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados; IV – a extensão dos danos materiais a serem eventualmente ressarcidos. 8. Considerando que a parte requerida pleiteou a realização de perícia tanto nas instalações elétricas do segurado quanto no equipamento danificado e, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a produção de prova pericial em engenharia elétrica, por se tratar de meio adequado e útil à comprovação dos fatos controvertidos A perícia no imóvel sinistrado é necessária para verificar, com base técnica, as condições das instalações elétricas, a extensão e natureza dos danos e a existência de nexo causal com eventual falha no fornecimento de energia, apoiando decisão fundamentada. 9. Assim, cumpra-se o disposto no item 2 da decisão de mov. 171.1. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:52
Confirmada
10/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 23:57
Confirmada
06/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:13
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:13
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:01
Confirmada
21/03/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:21
Recebimento
13/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000281-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000281-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.912,73 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação em que COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. figura como parte, distribuída, originalmente, perante Vara da Fazenda Pública. O referido Juízo reconheceu a sua incompetência para o processamento do feito, em razão da recente modificação da natureza jurídica da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O feito foi redistribuído para esta Vara Cível. 2. Nos termos do art. 43 do CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, em regra, a competência fixada no momento do registro ou da distribuição da ação não se altera, com exceção dos casos em que ocorre a extinção da vara originária ou a superveniente mudança da sua competência. Ocorre que, no caso, não ocorreu qualquer das hipóteses mencionadas no art. 43 do CPC, visto que não houve a supressão da Vara Fazendária ou a alteração de sua competência, mas sim a mudança da natureza jurídica da parte, circunstância que não autoriza a redistribuição da ação, em razão da perpetuatio jurisdictionis, conforme as regras de distribuição originária. Nesse sentido decidiu o eg. TJPR, em r. acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Outrossim, em recente julgamento do Conflito de Competência n. 0022222-98.2024.8.16.0001, a 5ª Câmara Cível do eg. TJPR, em decisão unânime, fixou o entendimento de que: “A privatização da Copel, embora tenha alterado sua natureza jurídica, não elimina o interesse público envolvido em suas atividades, uma vez que a empresa continua prestando serviço público essencial e o Estado do Paraná mantém poder de veto (golden share). 3.2 A Resolução TJPR nº 93/2013, que regula as competências das varas judiciais no Paraná, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, reconhecendo que, mesmo após a privatização, a Copel permanece sob a competência da Vara da Fazenda Pública devido à sua relevância no serviço público”. Em complemento: “(...) Como é de conhecimento público, a Copel deixou de ser Sociedade de Economia Mista, conforme divulgado pela companhia no Fato Relevante nº 15/23. Ocorre que, em que pese tenha deixado de ser Sociedade de Economia Mista, a companhia seguiu sendo prestadora do serviço público de energia elétrica, inclusive tendo o Estado do Paraná em seu quadro acionário com golden share. A finalidade da golden share é garantir que, mesmo após a privatização parcial ou total de uma empresa estatal, o governo possa manter um certo grau de controle sobre a empresa, particularmente em setores estratégicos ou de serviços públicos essenciais, como energia, telecomunicações, transporte, etc. Isso assegura que a empresa continue a operar em alinhamento com os interesses públicos e estratégicos do país ou do estado. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. Assim, no meu entender, a presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. Portanto, a interpretação sistêmica e teleológica das normas aplicáveis também justifica a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública, assegurando que questões envolvendo serviços públicos essenciais sejam tratadas com a devida especialização e competência. Além disso, a Resolução 93/2013 do TJPR deve ser entendida em conjunto com os princípios gerais do direito administrativo e processual, que reconhecem a importância de tratar com especialização os litígios que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais. A transformação da Copel em sociedade anônima de capital disperso não altera a natureza do serviço público prestado, que continua a ser vital para a população e para o desenvolvimento econômico do Estado do Paraná. A presença do Estado do Paraná como acionista com golden share reforça o interesse público intrínseco nas atividades da Copel. A competência das varas da Fazenda Pública, nesse contexto, não deve ser vista apenas sob a ótica da literalidade das normas, mas sim, sob a perspectiva de garantir que questões de grande impacto social e econômico sejam julgadas por juízos dotados de especialização adequada Portanto, o processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (...)”
Ante o exposto, rejeito a competência declinada, suscitando o respectivo conflito, nos termos do art. 66, inc. II e p. ú, do CPC. 3. Remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do conflito de competência, nos termos do Regimento Interno. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 13:02
Incompetência
21/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:35
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:17
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:48
Confirmada
08/04/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000281-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000281-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.912,73 Autor(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados os autos. 1. Inicialmente, intime-se a ré para que se manifeste sobre a informação prestada pela autora quanto ao fato de que não se encontra mais na posse dos equipamentos avariados (mov. 169.1). A ré deverá confirmar (ou não) a manutenção do interesse na realização da prova pericial, considerando que ela se dará de forma indireta, somente com a análise dos documentos acostados aos autos. 2. Caso a ré persista no interesse da produção da prova pericial, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação de mov. 168.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:27
Outras Decisões
18/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:51
Documento (Informações)
28/02/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:26
Confirmada
27/02/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000281-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000281-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.912,73 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados os autos. 1. Inicialmente, retifique-se o polo ativo da ação, conforme determinado ao mov. 122.1, considerando que a requerida foi intimada para se manifestar e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 134.0). 2.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S|A. Os autos foram originariamente distribuídos perante 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba e, agora, tendo vista que a requerida deixou de ser sociedade de economia mista, foi declarada a incompetência absoluta daquele juízo, redistribuindo-se os autos a esta Vara Cível. Assim, da chegada dos autos, ratifico os atos realizados pelo Juízo antecessor, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Prosseguindo-se a tramitação regular do processo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de mov. 141.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Int. e diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:51
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:50
Outras Decisões
16/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 13:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/01/2024, 12:17
Remessa
28/12/2023, 17:21
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:05
Confirmada
13/12/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004 I. Conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share” (grifou-se). Outrossim, nos termos do art. 5º da Resolução 93/2013: “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro”. Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta. No entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. II.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência dos artigos 43 e 64, §1º do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:58
Incompetência em razão da pessoa
11/12/2023, 15:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 22:22
Confirmada
20/11/2023, 23:30
Confirmada
16/11/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004 Substituição perito. I. Ante o declínio do perito antes designado 1 (mov. 99.1), em substituição, nomeio o engenheiro eletricista José de 2 Jesus Braga Martel Júnior (Sistema CAJU/TJPR). II. Cumpram-se, em relação ao novo perito, as disposições pretéritas, devendo ser desde logo intimado o expert para dizer se aceita o encargo com os honorários periciais já fixados e depositados nos autos (mov. 99). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Para fins de organização processual, foram nomeados: Elber Soares, Bruno Lerco Figueiredo, Felipe Gustavo Reis Mendes e Artur Silva Santos. 2 E-mail: [email protected]; Telefone: (92) 9912-84545 e (43) 9886-86000
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 23:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 23:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:58
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Confirmada
21/09/2023, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004. I. Sobre o pedido ref.mov. 116, diga a Copel Distribuição S/A. II. Não havendo oposição, retifique-se o polo ativo da demanda para Sompo Consumer Seguradora S/A, nos moldes solicitados. Anotações e comunicações necessárias. III. No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:41
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:41
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Mero expediente
15/08/2023, 17:18
Confirmada
15/08/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n º 0000281-25.2020.8.16.0004 I. Ante o declínio do perito antes designado (mov. 1 112), em substituição, nomeio o engenheiro eletricista Artur Silva Santos (Sistema CAJU/TJPR). II. Cumpram-se, em relação ao novo perito, as determinações pretéritas, devendo ser desde logo intimado o expert para dizer se aceita o encargo com os honorários periciais já fixados e depositados nos autos (mov. 99). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2023 (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 [email protected] Telefone: (43)9912-63396
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:04
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:05
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 23:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:33
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2023, 08:30
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Confirmada
08/05/2023, 22:39
Ato ordinatório
04/05/2023, 10:48
Confirmada
02/05/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004. Honorários periciais. Fixação. I. A despeito da impugnação trazida quanto aos honorários periciais (ref.mov. 96), não há como acolhê-las. Isso porque, “havendo robusta justificativa do valor fixado para os honorários do perito, não infirmada por prova em sentido contrário ao efeito de inquiná-los de 1 excessivos”, mantida deve ser a proposta do experto. E assim o é no presente caso, em que se justificou o custo em tabela – 25 horas trabalhadas em resposta a 69 quesitos (ref.mov. 61 e 63) a serem analisados em cinco unidades consumidoras (ref.mov. 39 e 57). Também, em que pesem decisões outras em contrário, tem-se que a escolha do experto, diga-se, auxiliar da justiça, se faz ainda pautada no instituto da confiança e capacitação técnica, não do menor ou melhor preço.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais). II. Dessa feita, cumpra-se o antes determinado por este Juízo em decisão ref.mov. 57, item VIII e seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 a Extinto TA/PR, AC 16177, 1 Câmara Cível, rel. Salvatore Astuti.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 02:42
Ato ordinatório
29/04/2023, 02:42
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:22
Confirmada
15/02/2023, 07:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 23:20
Confirmada
19/12/2022, 13:08
Confirmada
16/12/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004. I. Ante o decurso de prazo sem manifestação, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio, em substituição, para a realização da perícia, o engenheiro eletricista Felipe 1 Gustavo Reis Mendes. II. Cumpram-se, em relação ao novo perito, as determinações pretéritas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Telefone (43)99184-2367; E-mail: [email protected].
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:36
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:09
Movimentação processual
18/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:07
Confirmada
23/08/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004. Substituição perito. I. Em substituição (ref.mov. 69.1), nomeio como expert o engenheiro civil com especialidade em saneamento Bruno Lerco 1 Figueiredo (Sistema CAJU/TJPR). II. Cumpram-se, em relação ao novo perito, as determinações pretéritas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Telefone: (43)99959-0857; E-mail: [email protected]
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:35
Ato ordinatório
22/08/2022, 20:35
Mero expediente
20/07/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 21:09
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:19
Confirmada
08/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:37
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:03
Confirmada
10/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000281-25.2020.8.16.0004. Dilação probatória. I. Em observância ao decidido pelo Tribunal ad quem (ref.mov. 19 do recurso em apenso), prossegue-se com a dilação probatória: a autora solicitou julgamento antecipado (ref.mov. 32) e a ré pugnou pela realização de perícia de engenharia elétrica, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ref.mov. 30). II. O ponto controvertido da demanda gravita em torno da responsabilidade pelo evento, especificamente no tocante ao nexo de causalidade e à extensão dos danos. III. Note-se que, em momento pretérito (ref.mov. 10), já fora consignado que distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a norma inserta no art. 373 do CPC. IV. Para melhor aquilatar o trabalho a ser desenvolvido pelo experto, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Desde já, nomeio como perito o engenheiro eletricista Elber Soares (sistema CAJU). V. Na sequência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. VI. Apresentado o valor, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. VII. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. VIII. Não havendo oposição, intime-se a Copel Distribuição S/A para adiantamento dos honorários periciais, porquanto a perícia foi requerida exclusivamente por ela (art. 95 do CPC). IX. Após, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Faça-se constar que, no cumprimento de seu mister, o perito deverá necessariamente observar o contido nos arts. 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. X. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nessa oportunidade, a ré deverá esclarecer sobre interesse remanescente na oitiva de testemunhas. XI. Havendo impugnação quanto ao laudo, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. XII. Após cumpridas as determinações acima, nenhuma outra modalidade probatória solicitada, voltem conclusos para sentença. XIII. Em tempo, sem prejuízo das demais determinações, intime-se a autora para que, em até 15 (quinze) dias, traga aos autos as informações solicitadas na petição ref.mov. 30, sendo que eventual insuficiência probatória será analisada quando da prolação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:24
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:20
Recebimento
24/11/2021, 18:20
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2021, 16:24
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:29
Petição (Contra-razões)
10/06/2021, 15:21
Confirmada
25/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:44
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:14
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 18:08
Confirmada
07/04/2021, 00:08
Confirmada
29/03/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Paulo Henrique da Silva, Jimac Bar Ltda. ME, Novo Teto Materiais Para Construção LTDA EPP, Higor Mateus De Proença e Condomínio Bello Villagio. Alegou que as ‘descargas elétricas’ ocasionaram danos a equipamentos dos segurados, razão pela qual, encerrados os processos de sinistro, efetuou pagamento no valor total de R$ 10.912,73 (dez mil e novecentos e doze reais e setenta e três centavos) aos consumidores, já abatido o valor correspondente ao pagamento de franquia. Por esse motivo, sub-roga-se nos direitos dos segurados, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Dissertou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Destacou, ainda, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Daí a presente ação, pela qual requer seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Colacionou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2/1.37). Em decisão inicial, estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, mas sem inversão do ônus da prova (mov. 10.1). Citada, Copel Distribuição S/A apresentou contestação (mov. 18.1) arguindo, em síntese: i) ilegitimidade ativa por inexistência de vínculo do segurado com a Copel; ii) inépcia da inicial por ausência de documento essencial; iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e impossibilidade de inversão do ônus probatório; iv) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; v) ausência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência de prova do nexo causal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central entre conduta da concessionária e o prejuízo alegado. Nesse ponto, aduziu que o laudo de assistência técnica apresentado pela autora foi produzido sem observância ao contraditório, circunstância que impossibilita perquirir o verdadeiro motivo dos eventos danosos. Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu fosse julgado improcedente o pedido contido na inicial. Acostou documentos (mov. 18.2/18.25). Réplica (mov. 23.1). Instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 32.1), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 30.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (mov. 36.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. Como preliminares, a ré COPEL arguiu as teses de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa – por inexistência de vínculo de dois dos segurados com a reclamada - ausência de relação de consumo. Vejamos. A petição inicial se faz apta. Com efeito, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel. Min. Ari Pargendler). À ré foi assegurado o contraditório, tanto que deduzira defesa direta de mérito. Some-se a isso que o pacto securitário pode ser comprovado por meio da apólice, bem como de documento que demonstra pagamento do respectivo prêmio. Inteligência do art. 758 do Código Civil, in verbis, Art. 758. O contrato de seguro prova- se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. E assim se fez. Nesse sentido, conferir documentos ref.mov. 1.7/1.12, 1.13/1.18, 1.19/1,24, 1.25/1.30, 1.31/1.36. No tocante à ilegitimidade, também razão não assiste à concessionária de serviço público. Explica-se. A ausência de vínculo entre os segurados Paulo Henrique da Silva e Higor Mateus de Proença e as unidades consumidoras, cadastradas em nome de terceiro, não afasta eventual responsabilidade da concessionária de serviço público. Ora, a pretensão de ressarcimento recai sobre falha na prestação de serviços na unidade consumidora dos segurados, exposta às práticas do mercado de consumo, operando-se, pois, a exegese PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1 insculpida no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse isso, “todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores” (art. 17 da Lei 8.078/90). A ré Copel Distribuição S/A, por outro lado, é fornecedora, à luz do disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas premissas, remanesce aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC/2015. Isso porque em face da parte autora operara o instituto da preclusão sob a modalidade lógica (mov. 32.1). Ademais, não há se falar em produção de prova pericial tal como requerida pela COPEL (mov. 30.1), eis que passado razoável lapso, possivelmente não existam mais vestígios do incidente, o que torna impraticável a perícia. O mesmo raciocínio serve para se indeferir a produção da prova oral. Passa-se, pois, à análise da questão de fundo. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Pois bem. O art. 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a Constituição da República, nos 2 termos do art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Isto é, à Copel – concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Confira-se: 1 Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 2 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do 3 verbo “causar” (causarem)”. Assim, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior, basta à autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa. Com fulcro em tais premissas, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano sofrido pelos segurados da autora. Explica-se. A parte autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização pela parte ré, juntou ‘avisos de sinistro’ (mov. 1.9, 1.15, 1.27, 1.33), ‘relatórios de regulação’ (mov. 1.11, 1.17 e 1.35) e laudos técnicos (mov. 1.10, 1.16, 1.22, 1.28 e 1.34) acompanhados de orçamentos e demonstrativos de apuração dos valores a serem indenizados. Tratam-se, todos eles, de documentos unilaterais, sendo que os laudos técnicos se limitaram a indicar que os danos aos aparelhos dos segurados da autora se deram em razão de “variação da rede elétrica (raio) ”, “elevação de tensão” (mov. 1.16), “ocorreu devido a descargas atmosféricas, oscilações na rede elétrica e ou queda de tensão momentânea” (mov. 1.22), “queda de energia ou picos elevados” (mov. 1.28) e “descarga elétrica por raio” (mov. 1.34). Em contraposição, trouxe a COPEL Relatórios de Interrupções, também produzidos unilateralmente, apontando a inexistência de oscilação da rede de energia elétrica nas datas dos sinistros informados (mov. 18.4, 18.9, 18.14, 18.18 e 18.22). Com efeito, considerando a divergência entre as informações apresentadas e, ainda, o fato de que ambos os documentos 3 GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 815. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central foram produzidos sem o crivo do contraditório, imperioso concluir pela ausência de elementos probatórios capazes de firmar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos segurados da autora. Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Nesse sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO NA MODALIDADE PATRIMONIAL EMPRESARIAL. SOBRECARGA DE ENERGIA EM REDE ELÉTRICA. DANOS A APARELHO DE RAIO X DE PROPRIEDADE DA SEGURADA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS. PARECER ANEXADO PELA RECORRENTE INCONCLUSIVO. RELATÓRIO DA COPEL ATESTANDO AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO. PROIBIÇÃO A PROVA DIABÓLICA. REQUERIDA NÃO PODE SER ONERADA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO LIAME CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGO SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003314- 85.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 09.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA APELADA. NEXO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADA PELA AUTORA, O QUE INCLUI OS HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001867-61.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007819- 96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019) Com efeito, cabe à ré, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, fornecer o serviço na rede de energia elétrica de forma eficiente, segura e adequada enquanto ao usuário incumbe a responsabilidade quanto à manutenção das instalações internas de energia (art. 15). Diante disso, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar a ocorrência de descarga elétrica na rede de distribuição de energia da unidade consumidora, tenho que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Nem se argumente, por fim, que em face da parte autora fora imposto eventual cerceamento quanto à produção de prova. Instada à especificação, a seguradora expressamente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 32.1). Logo, haja vista o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido condenatório é medida que se impõe. Isso porque não provado o fato constitutivo do direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0000281- 25.2020.8.16.0004 de Ação de Conhecimento em que é autora Sompo Seguros S.A. e ré Copel Distribuição S/A.
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Sompo Seguros S\A em face de Copel Distribuição S\A. Narrou a petição inicial que nos dias nos dias 30/10/2017, 16/11/2017, 30/11/2017, 21/08/2018, 07/10/2017 houve oscilação de tensão da rede elétrica do imóvel dos seguintes segurados da
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a dada do pagamento (a fim de dar vazão ao comando “valor atualizado da causa”). Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora à proporção de 1% (um 4 por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 4 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN.
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 15:47
Improcedência
23/02/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:41
Entrega em carga/vista
09/10/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:17
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:25
Petição (Contestação)
23/04/2020, 11:38
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:41
deferimento
19/02/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)