Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PERFORMANCE TRADING IMPORTAçãO EXPORTAçãO E COMéRCIO LTDA
Autor
BRUNA MARTINS LICNVESKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MIGUEL COSTA DOS SANTOS
OAB/PR 115412·Representa: Autor
AMANDA DO VALLE
OAB/PR 123792·Representa: Autor
LUIZA NICKEL CHMIELEWSKI
OAB/PR 117997·Representa: Autor
DERALDO DIAS MARANGONI
OAB/SP 347476·CPF·Representa: Autor
DANIELA SOUZA RONQUI
OAB/SP 478256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2026, 15:04
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:04
Documento (Certidão)
24/03/2026, 15:29
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:25
Confirmada
08/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:04
Documento (Informações)
27/01/2026, 17:18
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:10
Trânsito em julgado
22/01/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:26
Confirmada
22/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000937-21.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.638,89 Exequente(s): PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por RONALDO CSISZER Executado(s): BRUNA MARTINS LICNVESKI Bruna Martins Licnveski S E N T E N Ç A HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC. Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. Honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 11 de novembro de 2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:30
Homologação de Transação
11/11/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:51
Documento (Certidão)
25/10/2025, 05:04
Confirmada
25/10/2025, 04:58
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:34
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:25
Confirmada
06/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:10
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
06/08/2025, 13:24
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Confirmada
29/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:22
Confirmada
04/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:32
Confirmada
28/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:12
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:05
Confirmada
12/05/2025, 09:30
Mandado
10/05/2025, 11:19
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:29
Confirmada
06/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:58
Confirmada
14/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:56
Confirmada
14/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:44
Confirmada
29/01/2025, 17:43
Confirmada
28/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:58
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 11:10
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 13:11
Confirmada
05/12/2024, 13:10
Confirmada
05/12/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-21.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.638,89 Exequente(s): PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por RONALDO CSISZER Executado(s): BRUNA MARTINS LICNVESKI Bruna Martins Licnveski D E C I S Ã O 1. Defiro o pleito formulado à #213, expeça-se ofício ao BANCO DAYCOVAL SA - CNPJ n° 62.232.889/0001-90, com sede à Av. Paulista, n° 1793 - Bela Vista - São Paulo/SP, CEP 01.311-200, para prestar informações acerca do estágio do contrato de alienação fiduciária, do veículo de placa QJ0453. 2. Com o retorno do ofício, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 29 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:28
deferimento
29/11/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:43
Confirmada
13/11/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:52
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:13
Confirmada
29/10/2024, 17:10
Confirmada
29/10/2024, 17:10
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-21.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.638,89 Exequente(s): PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por RONALDO CSISZER Executado(s): BRUNA MARTINS LICNVESKI Bruna Martins Licnveski D E C I S Ã O 1. Diante da existência de alienação fiduciária sobre o veículo bloqueado nos autos, defiro o pedido do exequente formulado à #195, com fulcro no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, a fim de realizar a penhora dos direitos de crédito de alienação fiduciária, caso exista algum saldo em favor do executado. 2. Para cumprimento, intime-se o exequente para informar o nome e endereço da financeira responsável pelo financiamento, no prazo de quinze dias úteis. 3. Por sua vez, indefiro a expedição de ofício ao Detran, a fim de que informe qual instituição bancária é o credor fiduciário do bem, visto que a referida diligência está ao alcance da parte interessada. 4. Por fim, defiro a inserção de restrição de circulação sobre o referido veículo, por meio do sistema RENAJUD. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 14:08
Deferimento em Parte
18/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:15
Confirmada
05/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-21.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.638,89 Exequente(s): PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por RONALDO CSISZER Executado(s): BRUNA MARTINS LICNVESKI Bruna Martins Licnveski D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a existência de gravame sobre do veículo bloqueado nos autos, intime-se o exequente, para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste acerca da referida restrição. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento formulado à #190. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 20 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:59
Outras Decisões
23/09/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:50
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:24
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:01
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-21.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.638,89 Exequente(s): PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por RONALDO CSISZER Executado(s): BRUNA MARTINS LICNVESKI Bruna Martins Licnveski D E C I S Ã O 1. Defiro o pleito formulado à #172, promova-se a anotação de restrição de transferência ao Veículo FIAT/PALIO ELX FLEX (152451), 2008/2008, placa AQJ-0453, renavam 976977320, chassi 9BD17104G85256533, via sistema RENAJUD. 2. Após, cumpra-se o artigo 152 da portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:04
deferimento
10/07/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:47
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:48
Confirmada
15/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Confirmada
23/04/2024, 00:10
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000937-21.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Diante da existência de alienação fiduciária no veículo, FIAT/PALIO ELX FLEX, placas: AQJ0453, localizado através do sistema RENAJUD (movimento 154.2), Defiro o pedido do exequente formulado ao movimento 157.1, a fim de expedir oficio ao Detran/PR para informar o credor fiduciário do veículo, para que se proceda a penhora do crédito fiduciário. 2. Quanto ao pedido de inclusão da executada no SERASAJUD, informo que já houve a inclusão no cadastro de inadimplentes, como se verifica do movimento 58.1. Portanto não há necessidade para uma nova inclusão. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias úteis 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:19
Outras Decisões
11/04/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:31
Confirmada
16/01/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 19:33
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000937-21.2022.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Performance Trading Importações, Exportações e Comercio Ltda em desfavor de Bruna Martins Licnveski. Intimado o exequente para regularizar a citação/intimação da executada nos autos, tendo em vista que o Aviso de Recebimento de movimento 30.1, foi recepcionado por terceiro estranho a lide, ele se manifestou requerendo a expedição de novo mandado a ser realizado por Oficial de Justiça ao endereço diligenciado ao movimento 30.1. 2. Expedido novo mandado de citação/intimação (movimento 133.1), o qual retornou negativo (movimento 138.1), o exequente se manifesta requerendo seja considerada válida a citação de movimento 30.1, bem como seja realizada busca pelo sistema RENAJUD e a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, conforme requerimento de movimento 143.1. 3. Em análise dos autos, verifica-se que o AR de movimento 30.1 não foi assinado pela executada, e sim por terceiro estranho a lide, mas tendo em vista que o referido Aviso de Recebimento foi dirigido ao endereço de sede da empresa, reputo valida a citação de movimento 30.1, com fulcro o artigo 248, §2, do Código de Processo Civil. 4.
Diante do exposto, defiro a realização de buscas junto ao Sistema RENAJUD (art. 835, inc. IV, do CPC), bloqueando bens eventualmente localizados em nome da pessoa física e jurídica da executada, conforme requerimento. 5. Ao movimento 58.1, verifica-se que já houve anteriormente a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, motivo pelo qual não à necessidade de uma nova inclusão. 6. Intime-se o exequente para que se manifeste no feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 12
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:37
deferimento
16/11/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:37
Confirmada
06/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:43
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:25
Mandado
29/08/2023, 19:21
Confirmada
24/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:30
Confirmada
12/07/2023, 17:30
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:28
Confirmada
30/06/2023, 13:25
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:37
Confirmada
13/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:13
Confirmada
14/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 16:45
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:09
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:33
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:20
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:19
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:17
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:15
Confirmada
27/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000937-21.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-21.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.638,89 Exequente(s): PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado(a) por RONALDO CSISZER Executado(s): BRUNA MARTINS LICNVESKI Bruna Martins Licnveski 1. Considerando que o executado não manifestou oposição à constrição via SISBAJUD realizada nos autos, ainda que regularmente intimado (§ 3º, art. 854 do Código de Processo Civil); converto a indisponibilidade dos valores em penhora (§ 5º, do mesmo dispositivo), autorizando a transferência de tais valores para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se da penhora (art. 841 do Código de Processo Civil). Preclusa a decisão, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do credor. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:32
deferimento
16/03/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:55
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 11:01
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:09
Confirmada
08/12/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:52
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:44
Confirmada
06/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:25
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:06
Confirmada
03/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:30
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:49
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:09
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000937-21.2022.8.16.0033 DESPACHO 1. Tratando-se de Empresário Individual e não de Sociedade Empresária, o patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas decorrentes de seu negócio, ou seja, os bens da empresa se confunde com os do empresário. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIRMA INDIDIVUAL COM CNPJ "BAIXADO" - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SER PARTE - REJEIÇÃO PELO JUIZO A QUO - FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL - CNPJ QUE REVELA MERA EXPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE - IRRELEVÂNCIA, ASSIM, DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA FIRMA - LEGITIMIDADE PRESENTE - DECISÃO ACERTADA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT, DO CPC.
Vistos, etc... I - Nego provimento desde logo ao recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isso porque a questão suscitada neste recurso já encontra consenso majoritário no âmbito deste TJPR que vai ao encontro das conclusões declinadas pela r. decisão agravada. Com efeito, a declaração de firma individual perante a Junta Comercial apenas revela a condição de comerciante da pessoa física por ela responsável. Nada muda. A responsabilidade é ilimitada, o patrimônio pessoal continua a responder por obrigações derivadas de atos ilícitos e o capital é inteiramente integralizado pelo único sócio. Em suma, tal como bem decidido pelo juízo de origem, a pessoa física e a jurídica, neste caso, se confundem (...). Nesse senso e com o devido respeito, irrelevante fato de a empresa estar "com o CNPJ baixado", na medida em que, como visto, pessoa física e jurídica se confundem, até porque o só fato da existência de um CNPJ não transforma a pessoa natural em pessoa jurídica. Não há, pois, que se falar em capacidade de ser parte, pois o comerciante individual não deixa de existir quando liquida, exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento desde logo ao recurso. II - Intimem-se. III - Oportunamente, baixem à origem. Curitiba, 31 de julho de 2015. Fernando Prazeres Desembargador”. (TJPR – 14ª C. Cível. – AI – 1415212-2 – Pato Branco – Rel.: Fernando Antonio Prazeres – J. 06/08/2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PENHORA DE VALORES DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa natural que faz declaração de firma mercantil individual perante a Junta Comercial apenas formaliza sua condição de empresário, sem modificar a sua natureza. Assim, a firma criada e a pessoa física são uma só, assim como o patrimônio de ambas que é indivisível e responde pelas dívidas firmadas em nome da empresa individual. APELAÇÃO PROVIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 892489-2 - Mallet - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 10.04.2013) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADO - FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSAO ENTRE PESSOA FISICA E JURIDICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - CONSERTO DE MOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS EM PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE REFUTADOS PELA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS”. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 892489-2 - Mallet - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 10.04.2013) 2. Dessa forma, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente ao mov. 36.1. Inclua-se na autuação ao lado da figura da executada, também a pessoa física (BRUNA MARTINS LICNVESKI – CPF não informado), visto que esta responde de forma ilimitada com seu patrimônio face as obrigações contraídas. 3. Defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC),, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 4. Restando infrutífera a busca pelo sistema SISBAJUD, desde já defiro a realização de buscas junto ao Sistema RENAJUD, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 5. Defiro o pedido no que tange à realização de buscas de declaração de bens e rendimentos referente à bens que sejam de propriedade da executada através do Sistema INFOJUD (DIRPF, DIRPJ, DITR, ECF), conforme requerimento. 6. Tendo em vista o requerimento formulado, defiro a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC 7. Com relação ao pedido do exequente de buscas via sistema SREI INDEFIRO, por ora, tendo em vista que este sistema possui a função de promover averbações de penhora, e não realizar buscas de possíveis bens em nome da parte executada. 8. Cumpram-se os art. 149 e 152 da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza De Direito 33
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 10:22
Ato ordinatório
31/05/2022, 10:22
Mero expediente
30/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:59
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:02
Confirmada
27/04/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:47
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:45
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:03
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:10
Confirmada
14/03/2022, 13:10
Confirmada
14/03/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000937-21.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Recebo a inicial apresentada, sem prejuízo de que o exequente cumpra com os atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos. 2.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido liminar ajuizada por PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA representado (a) por RONALDO CSISZER em desfavor BRUNA MARTINS LICNVESKI, onde pugnou pela concessão de tutela cautelar. É o relatório no essencial. Fundamento e DECIDO. 3. INDEFIRO o pedido cautelar de bloqueio de bens da executada para garantir a satisfação da dívida, posto que o exequente não comprovou, ao menos nesse juízo preliminar, qualquer indício de dilapidação patrimonial que possa ensejar a adoção de medidas destinadas à preservação de bens para satisfação do crédito, como exigem os artigos 300 e 301 do CPC. 4. Cite-se a Executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias úteis (CPC, art. 829), caso em que os honorários, fixados nessa oportunidade em 10% (dez por cento), serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, caput e §1º, do CPC. Conste do mandado: (i) a notificação da devedora de que, nos termos do artigo 915 do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecimento de embargos; e (ii) a prerrogativa do art. 916 do CPC. 5. Efetuado o pagamento, indicados bens à penhora ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito37
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:12
Indeferimento
08/03/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:40
Confirmada
03/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:42
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)