Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SERGIO YUJI RANAKA BEPPU
Reu
Advogados / Representantes
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA
OAB/PR 107067·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ DA SILVA
OAB/PR 80690·CPF·Representa: Autor
ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS
OAB/PR 74160·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARLOS PALMA
OAB/PR 14380·CPF·Representa: Autor
SABRINA SILVA MARTINS DE CAMARGO
OAB/PR 77693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 01:32
Definitivo
17/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:43
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Confirmada
03/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:51
Confirmada
21/02/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:47
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:57
Documento (Informações)
11/12/2024, 10:41
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 16:52
Trânsito em julgado
10/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:41
Confirmada
19/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002155-68.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.691,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Homologo por sentença para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, seq. 345.1, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas já computadas. Havendo penhora, bloqueios, e/ou restrições nos autos, levante-os. Transitada esta em julgado, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:44
Confirmada
29/10/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Confirmada
27/09/2024, 17:36
Por decisão judicial
25/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 17:15
Confirmada
08/09/2024, 00:05
Confirmada
08/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I. Ciente do acórdão retro (seq. 32.1 – aba recursal), que manteve inalterada a decisão agravada. II. No mais, cumpra-se integralmente a seq. 283.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:54
Mero expediente
20/08/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 15:00
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:17
Confirmada
20/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:10
Confirmada
21/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:36
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:09
Confirmada
29/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:54
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Recebimento
09/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:49
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Confirmada
17/12/2023, 22:30
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 17:06
Ato ordinatório
14/12/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 14:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:54
Confirmada
03/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, tendo em vista a decisão do Eminente Relator, que denegou efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:50
Mero expediente
02/10/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:03
Documento (Ofício)
02/10/2023, 09:03
Confirmada
30/09/2023, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I. Defiro o pedido da seq. 280.1. Proceda-se a penhora por termo nos autos do imóvel oriundo da matrícula de nº 122.034 do 18º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/PR (art. 844 do CPC). II. Expeça-se ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de que procedam a averbação da penhora no imóvel mencionado. III. Cumpridos os itens I e II, intime-se o Executado e seu Cônjuge, se casado for, através de seus procuradores quanto a penhora realizada. IV. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, lavrando-se o respectivo termo. V. Por fim, manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:58
deferimento
06/09/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:57
Confirmada
13/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco em face de Tamicar Veículos Ltda, Sérgio Yuji Tanaka Beppu e Mirtes Mitsue Tanaka Beppu. Efetivada a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel pertencente à parte executada (seq. 265.1), esta alegou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº122.034, do 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com fundamento na Lei nº 8.009/90, sob o argumento de se tratar de bem de família, pugnando, assim, pelo levantamento da indisponibilidade. Intimado, o exequente apresentou impugnação refutando as alegações do Executado. II. É importante ressaltar que não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de embargos, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do Executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública. Desta forma, cabível a objeção oposta. III. É impenhorável o bem de família, assim considerado o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” (Lei nº 8.009/90, art. 1º), por dívidas de qualquer natureza, salvo as exceções do artigo 3º, da mesma Lei, em respeito ao direito fundamental à moradia familiar. O imóvel residencial é o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” (Lei n. 8.009/90, art. 5º). Entretanto, “há necessidade de prova, através de elementos convincentes e irrefutáveis, de que o imóvel realmente constitui bem de família” (RJM 172/117), isto sem a imprescindibilidade de dilação probatória, incabível no procedimento do processo de execução. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL COMO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. “Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90.”(AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 322). RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004497-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “Alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família. Ausência de comprovação do uso do imóvel pela entidade familiar. Ônus da prova que recai sobre o devedor” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004497-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023)2. “Decisão recorrida que afasta a impenhorabilidade do imóvel. Imóvel alugado a terceiros. Ausência de demonstração de que o produto é imprescindível ao sustento da entidade familiar. Impenhorabilidade não verificada.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002716-76.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.04.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069149-96.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023). No caso dos autos, não restou suficientemente atendida a exigência, considerando que os documentos acostados aos autos não comprovam de forma inconteste a moradia do executado, sendo possível que as taxas condominiais permaneçam em seu nome sem que resida no imóvel. Demais disso, o executado foi citado em endereço diverso do que sustenta atualmente residir (seq. 1.10), sem informar no processo. De igual forma, nos embargos em apenso o executado aduziu residir em outro endereço, que não o imóvel indisponibilizado nos autos. Assim, por não ser possível constatar de plano que o imóvel indisponibilizado seja o único que serve de residência ao executado e nem admissível a dilação probatória nesta via processual, impõe-se o afastamento da arguição de impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o pedido do executado (seq. 265.1). IV. No mais, prossiga o exequente, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:33
Indeferimento
01/08/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:09
Confirmada
15/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I. Sobre a manifestação da seq. 269.1 diga a parte executada, em 10 (dez) dias. II. Após, voltem conclusos para análise da impenhorabilidade do bem indisponibilizado nos autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:00
Mero expediente
29/06/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:06
Confirmada
18/05/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002155-68.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.691,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I. Antes de analisar os pedidos de seq. 263.1, manifeste-se o exequente quanto a alegada indisponibilidade de seq. 265, em 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:32
Mero expediente
03/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:58
Confirmada
19/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:21
Confirmada
08/03/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:17
Confirmada
19/12/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002155-68.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.691,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I. Defiro o pedido de seq. 248.1, diligencie-se através do sistema CCS-BACEN, na forma requerida. II. Após, diga o exequente requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:53
Mero expediente
08/12/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 09:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:25
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 18:01
Confirmada
20/10/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA I. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte Credora, para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome dos procuradores do Exequente, até o limite de seu crédito. II. Após, diga a parte credora sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:40
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 08:31
Recebimento
18/08/2022, 18:52
Ato ordinatório
29/07/2022, 10:02
Ato ordinatório
29/07/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 07:58
Confirmada
06/06/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002155-68.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002155-68.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.691,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Capitão Índio Bandeira, 1301 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO (RG: 12570169 SSP/SP e CPF/CNPJ: 857.192.508-91) Avenida Capitão Índio Bandeira, 2438 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR SERGIO YUJI RANAKA BEPPU (RG: 6609299 SSP/SP e CPF/CNPJ: 577.077.588-20) Rua Joaquim do Val, 711 térrea - Jardim Imperador - PERUÍBE/SP - CEP: 11.750-000 TAMICAR VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.339.536/0001-24) Avenida Santos Dumont, 862 - Jardim Lindóia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 PROCESSO nº. 0002155-68.2006.8.16.0058 I - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. II. No mais, tendo em vista a decisão do Eminente Relator, a qual atribuiu efeito suspensivo ao agravo, seq. 225.2, determino a suspensão dos autos até julgamento final do referido recurso. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de maio de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:27
Mero expediente
23/05/2022, 17:50
Documento (Ofício)
03/05/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:54
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:34
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002155-68.2006.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO SERGIO YUJI RANAKA BEPPU TAMICAR VEÍCULOS LTDA Decisão Interlocutória I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MIRTES MITSUE TANAKA BEPPU TEODORO, SÉRGIO YUJI RANAKA BEPPU e TAMICAR VEÍCULOS LTDA. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de Mirtes e Sérgio, estes se manifestaram (seq. 202.1 e 206.1) aduzindo, em síntese, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois seriam provenientes de aposentadoria, requerendo seu desbloqueio. Intimada, a parte Exequente manifestou-se (seq. 212.1), requerendo seja mantido o bloqueio de 30% dos valores bloqueados. II. A impenhorabilidade do salário decorre dos artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e tem como intenção a garantia da subsistência do trabalhador, calcado na realização de sua dignidade com provimento de condições suficientes ao seu desenvolvimento. Contudo, a hipótese concreta caracteriza situação paradigmática em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico: de um lado, deve-se proteger e conferir meios para a satisfação creditícia do exequente, mas de outro não se pode comprometer o sustento da devedora. Este Juízo alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar. É a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” É assim, pois o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, do CPC/2015. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado à situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade” (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). (destaquei). Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Acerca do tema, veja-se recente julgado do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO FIANÇA – PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DOS DEVEDORES) E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA (PELA CREDORA) – EXECUTADOS QUE APRESENTAM DEFESA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR E DEMONSTRAR QUE TAL CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E/OU SUSTENTO – ESGOTAMENTO NA BUSCA DE OUTROS BENS – DESNECESSIDADE – OBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 835, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047370-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.02.2020). E também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020). No caso em análise, em relação à Executada Mirtes, os documentos juntados na seq. 202.3 a 202.6 demonstram que a Executada recebe aproximadamente R$ 3.450,00 mensais a título de aposentadoria. Assim sendo, perfeitamente possível a penhora sobre o correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da Executada Mirtes, a fim de garantir o débito exequendo, devendo ser deferida tal constrição. Mantida a constrição sobre 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da Executada Mirtes, no valor total de R$ 3.466,99 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), tem-se por suficiente para garantir a efetividade do processo e a responsabilidade patrimonial da Executada. Outrossim, em relação ao Executado Sérgio, os documentos juntados na seq. 206.3 a 206.5 demonstram que o Executado recebe aproximadamente R$ 3.210,11 de aposentadoria do INSS e ainda R$ 13.523,87 de previdência privada complementar. Assim sendo, perfeitamente possível a penhora sobre o correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Executado Sérgio, a fim de garantir o débito exequendo, devendo ser deferida tal constrição. Mantida a constrição sobre 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Executado Sérgio, que somadas alcançam o valor total de R$ 16.733,98 (dezesseis mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), tem-se por suficiente para garantir a efetividade do processo e a responsabilidade patrimonial da Executada. III. Isso posto, mantenho a penhora realizada apenas sobre 10% (dez por cento) dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da Executada Mirtes Mitsue Tanaka Beppu Teodoro, bem como mantenho a penhora realizada apenas sobre 30% (trinta por cento) dos valore bloqueados em conta bancária de titularidade do Executado Sérgio Yuji Tanaka Beppu. Oficie-se ao INSS para implementar a penhora de 10% sobre os proventos da Executada Mirtes Mitsue Tanaka Beppu Teodoro e 30% sobre os proventos do Executado Sérgio Yuji Tanaka Beppu, devendo tal quantia ser depositada em conta vinculada aos autos, até o limite do crédito exequendo. Oficie-se, ainda, a Johnson & Johnson – Sociedade Previdenciária para implementar a penhora de 30% sobre os proventos do Executado Sérgio Yuji Tanaka Beppu, devendo tal quantia ser depositada em conta vinculada aos autos, até o limite do crédito exequendo. IV. Por outro lado, defiro o desbloqueio das quantias que excedem o percentual descrito no item supra. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará em favor do Executado, para levantamento, também até o valor aqui indicado. V. Após, diga a Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:15
Confirmada
09/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:11
deferimento
08/03/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:32
Confirmada
12/01/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:09
Confirmada
17/12/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:33
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:33
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:43
Confirmada
19/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:27
Confirmada
27/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:24
Confirmada
16/06/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:16
Confirmada
22/05/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:04
Confirmada
25/02/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:49
Confirmada
04/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:24
deferimento
20/01/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:52
Confirmada
29/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:55
Documento (Certidão)
27/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:30
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2020, 17:33
Documento (Certidão)
13/08/2020, 15:12
Ato ordinatório
13/08/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:00
deferimento
12/08/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:33
Documento (Certidão)
01/07/2020, 12:33
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:22
Documento (Certidão)
28/05/2020, 11:02
Documento (Certidão)
27/04/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:35
Documento (Certidão)
28/02/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:27
Mero expediente
29/11/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 16:42
Documento (Certidão)
22/10/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:55
Documento (Certidão)
20/08/2019, 09:41
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:32
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 22:48
Documento (Certidão)
29/03/2019, 08:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:13
Documento (Certidão)
21/02/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:32
Documento (Certidão)
12/12/2018, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:28
Mero expediente
17/10/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:16
Documento (Ofício)
14/09/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:23
Mero expediente
05/07/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:44
Documento (Certidão)
21/05/2018, 10:43
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 20:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 08:55
Documento (Certidão)
18/08/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:55
Documento (Certidão)
09/06/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 09:39
Mero expediente
09/05/2017, 17:11
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 17:31
Documento (Certidão)
07/04/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 12:31
Ato ordinatório
06/04/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 12:23
Mandado
04/04/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)