Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Diante das manifestações das partes, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Oportunamente, arquive-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:56
Confirmada
03/12/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:56
Confirmada
17/11/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de seq. 291, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao cumprimento da cláusula quarta do acordo. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Diante das manifestações das partes, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Oportunamente, arquive-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:56
Confirmada
03/12/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:56
Confirmada
17/11/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de seq. 291, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao cumprimento da cláusula quarta do acordo. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:17
Mero expediente
06/11/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 16:59
Confirmada
16/10/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:44
Confirmada
17/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:42
Confirmada
09/09/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:38
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Considerando que a partes não tem interesse na formação de novo título judicial, mas apenas no cumprimento voluntário das obrigações já existentes, aguarde-se, nos termos do art. 922 do CPC. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:25
Por decisão judicial
31/01/2024, 10:24
Mero expediente
30/01/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:19
Confirmada
06/12/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo ou a mera suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação. Isso porque em se tratando de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não há óbice à homologação do acordo realizado entre as partes. Porém, uma vez homologado o acordo, o que se dá por sentença, restará criado novo título executivo judicial, de modo que não se mostra cabível a mera suspensão do feito, e eventual descumprimento do acordado facultará ao credor dar início a fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, a mera suspensão implica, em caso de descumprimento, no prosseguimento da execução nos exatos termos do título original, descontados eventuais pagamentos. 2. Após, tornem conclusos. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:05
Mero expediente
30/11/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Confirmada
08/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-26.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Intime-se o executado, nas formas previstas no art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, referente à nova fase processual. 3. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% acima referidos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 4. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor, e arquive-se o feito com as anotações e comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:07
Mero expediente
26/09/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:13
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:42
Confirmada
14/07/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:10
Recebimento
04/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO TAQUES GHIGNONE E PATRYCIA JULIANA COELHO GHIGNONE REC. ADESIVO: DEODÔNIO CÂNDIDO DE MACEDO NETO
APELADOS: OS MESMOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016229-26.2014.8.16.0001 DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS, 1.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por SANDRO TAQUES GHIGNONE E PATRYCIA JULIANA COELHO GHIGNONE em face de DEODÔNIO CÂNDIDO DE MACEDO NETO, narrando que as partes firmaram em 30 de setembro de 2012, contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresária e estabelecimento comercial, da empresa PCG – Comércio de Bebidas Ltda. – ME. Para tanto, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento total de R$ 528.458,00 (quinhentos e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), de forma parcelada. Porém, deixou de efetuar o pagamento da última parcela, com vencimento para 05/06/2013, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Notificado para regularizar tal situação, ficou silente e não quitou o débito, o que motivou o ingresso da presente ação. Por estas razões, pretende, ao final, a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 60.356,46 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e honorários ou, no prazo legal, ofereça embargos, sob pena de constituir-se título executivo judicial, conforme previsto na segunda parte do artigo 1.102-a, do Código de Processo Civil, Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná cominando-se as penalidades ali expressas e, no mérito, requer-se a procedência do pedido, para o fim de constituir título judicial, possibilitando a execução do valor, acrescendo-se as custas processuais e os honorários advocatícios (mov. 1.1). 2. Conforme reiteradas decisões do egrégio Órgão Especial desta Corte, a competência recursal dos Órgãos fracionários do Tribunal é definida em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial (TJPR, Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 421.076-2/01, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJ de 03.08.2007). Assim, em que pese tenha sido o recurso de apelação distribuído a esta Décima Câmara Cível, como ações e recursos alheios às áreas de especialização, a competência para o julgamento é das câmaras responsáveis pelos recursos relativos a “ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente a negócio jurídico subjacente”: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022): c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente. Portanto, a controvérsia trazida aos autos não pode ser considerada matéria relativa a ações e recursos alheios às áreas de especialização (art. 110, IV, “a”, RITJPR), razão pela qual determina-se a Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná redistribuição dos autos à uma das Câmaras Competentes, quais sejam, Décima Nona e Vigésima Câmaras Cíveis. Em 23 de março de 2.023. Desª ÂNGELA KHURY Cód. 1.07.030
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO TAQUES GHIGNONE E PATRYCIA JULIANA COELHO GHIGNONE REC. ADESIVO: DEODÔNIO CÂNDIDO DE MACEDO NETO
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016229-26.2014.8.16.0001, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. Com fulcro no artigo 95, II, do regimento Interno deste Tribunal, encaminhe- se o feito ao Núcleo de Conciliação. Em 07 de julho de 2022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016229-26.2014.8.16.0001 DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES 1: SANDRO TAQUES GHIGNONE PATRYCIA JULIANA COELHO GHIGNONE APELANTE 2: DEODÔNIO CÂNDIDO DE MACEDO NETO
Vistos. 1. Intime-se SANDRO TAQUES GHIGNONE e PATRYCIA JULIANA COELHO GHIGNONE para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por DEODÔNIO CÂNDIDO DE MACEDO NETO à mov. 250. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC/15. 2. Após, voltem conclusos. Em 18 de março de 2022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto Cumpra-se o item "4" de sequencial 246. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 09:11
Mero expediente
08/03/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:36
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:05
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerente em sequencial 243. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil.. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:03
Mero expediente
21/01/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:35
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sandro Taques Ghignone e outra em face de Deodônio Cândido de Macedo Neto 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 229.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 224.1 merece reforma eis que os valores considerados na sentença são muito inferiores daqueles transcritos na parte dispositiva. Afirmou que a sentença é contraditória uma vez que os embargantes estão sendo condenados por ressarcir verbas trabalhistas posteriores a período que não tinham qualquer responsabilidade pelo funcionário. Afirmou ainda que o valor de R$ 43.000,00 não restou atualizado. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Não assiste razão a parte embargante, eis que o feito foi julgado com base nas provas produzidas nos autos, as quais levaram ao convencimento desta magistrada. As questões de compensação, da responsabilidade e dos valores apresentados foram colhidos e analisados com base nas informações e provas constantes nos autos. Veja-se que, em verdade, visa a parte embargante a modificação da decisão que julgou a sentença. 10. Nota-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado. Neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 11. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito rejeito-os para ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos da fundamentação. 12. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 23:00
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 229.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – NULIDADE 1 – Art. 1.023, § 2o, NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada; 2 – De acordo com entendimento do C STJ, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10289676520158260405 SP 1028967-65.2015.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:16
Mero expediente
10/09/2021, 21:10
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 15:51
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2021, 16:28
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
29/07/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação monitória, autuados sob o nº. 16229-26.2014 em que são autores Sandro Taques Ghignone e Patrycia Juliana Coelho Ghignone e réu Deodônio Cândido de Macedo Neto I - Relatório Sandro Taques Ghignone e outro, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação monitória em face de Deodônio Cândido de Macedo Neto, alegando, em síntese, que são credores do réu no valor de R$ 60.356,46 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) decorrente da parcela com vencimento 05/06/2013 do contrato de contrato de compra e venda de cotas sociais. Sustentou que o débito atualizado deve ser adimplido pelo réu, sob pena de conversão da citação em mandado executivo. Fez outros requerimentos. Pediu a procedência do pleito. Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.6. Citado, o réu opôs os embargos à ação monitória de seq. 33.14, arguindo o descumprimento do contrato pela parte autora sendo devida a retenção da última parcela no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) não havendo que se falar em mora ou débito por parte do ora embargante, tendo o embargante iniciado as providências necessárias para sanar os apontamentos de responsabilidade da gestão anterior. Afirmou que a parte embagada levantou valores da conta da embargante sem a devida autorização. Asseverou que se aplica ao caso o instituto da compensação eis que quitou débitos devidos pela embargada. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de seq. 33.1 a 33.13. O réu ofereceu a reconvenção de seq. 34.1 para que seja reconhecida a compensação entre as obrigações com a condenação da reconvinda ao pagamento de R$31.505,86 (trinta e um mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à diferença a maior desembolsada pelo reconvinte. Os autores apresentaram a impugnação aos embargos monitórios em seq. 51.1 e a contestação à reconvenção em seq. 52.1. O feito foi saneado sem seq. 76.1, momento em que se decidiu pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação Versam os autos sobre de "ação monitória” proposta por
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sandro Taques Ghignone e outra em face de Deodônio Cândido de Macedo Neto em que pretendem os autores o recebimento da parcela com vencimento 05/06/2013 do contrato de contrato de compra e venda de cotas sociais Mérito O réu apresentou os embargos à monitória em seq. 33.14, arguindo que promoveu o pagamento de débitos devidos pela parte embargada, o que permitiria a retenção da última parcela, nos termos do contrato firmado entre as partes. Afirmou ainda que a parte embagada levantou valores da conta da embargante sem a devida autorização. A questão atinente ao levantamento de valores, tem-se que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito das embargadas, posto que embora intimado por diversas vezes para juntar aos autos informações acerca do inquérito penal, o embargante manteve-se silente. Assim, restam controvertidas apenas as questões da compensação e do pagamento dos débitos devidos. Vige no Direito Brasileiro a regra da livre contratação entre as partes, decorrendo daí a famosa expressão de que o “contrato faz lei entre as partes”. Assim sendo, o Estado na figura do Poder Judiciário só deve intervir nas relações entre os particulares em casos excepcionais. Nos ensinamentos do Ilustre Professor Flávio Tartuce: Inicialmente percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças cp, determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advinda do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. (Manual de Direito Civil: volume único, Flávio Tartuce, 10ª ed, Forense, 2020, p. 555) Sobre o tema, válido é o escólio de VENOSA: “[...] Por esse prisma, realçando o conteúdo social do novo Código, seu art. 421 enuncia: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde a raiz do negócio”. (Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos v. 2. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003) Sobre o mesmo tema é o entendimento de Maria Helena Diniz: “O principal efeito do contrato consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes contratantes. (...). O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal. Daí decorre que... o juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adistrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo naquelas hipóteses em que lhe permite modificá-lo, como se sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. Portanto, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos, de tal sorte que só em certas circunstâncias poderão ser alterados em sua força vinculativa, como no caso da imprevisão, pela cláusula rebus sic standibus, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito”. (DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º vol. 18ª, p. 105-106). O contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresária e estabelecimento comercial de seq. 1.4 e 33.3, foi celebrado livremente entre as partes, estipulando-se obrigações mútuas que no momento da sua assinatura pareceram satisfatórias para os contratantes. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. “Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Em análise a prova documental produzida nos autos, ficou demonstrado que os vendedores Sandro Taques Ghignone e Patrycia Juliana Coelho Ghignone assumiram a responsabilidade pelos débitos de natureza civil, trabalhista ou tributária pelo períoco em que perdurou as atividades da sua sociedade empresaria. A cláusula quarta, parágrafo primeiro, assim estabelece: Os VENDEDORES responderão pelo período em que perdurou as atividades de sua sociedade empresária por todo e qualquer débito, seja de natureza civil, trabalhista ou tributária, sobre o qual eventualmente o COMPRADOR venham a ser chamados a responder Cumpre observar que no caso em apreço as partes deixaram de cumprir com as obrigações contratuais estabelecidas, visto que a parte autora deixou de pagar os débitos decorrentes da sociedade no período de sua administração e a ré deixou de promover o pagamento das parcelas nos termos avençados. Nos ensinamentos de Flávio Tartuce: “A exceção mais conhecida no Direito Civil brasileiro é aquela constante no artigo 476 do Código Civil, a exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a sua própria (...)” (...)”(Manual de Direito Civil: volume único, Flávio Tartuce, 10ª ed, Forense, 2020, p. 584) Pablo Stolze Gagliano, em sua obra, Novo Curso de Direito Civil, discorre acerca da exceção do contrato não cumprido, vejamos: “(...) meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente”. (Gagliano, Pablo Stolze, in Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2009, p. 261).
Trata-se de instituto de direito material oposto pelo sujeito passivo que visa impedir ou retardar a eficácia jurídica da pretensão do sujeito ativo, sob a alegação de não ter recebido a devida contraprestação. Cediço em nosso ordenamento jurídico, que a exceção do contrato não cumprido aplica-se aos contratos sinalagmáticos, em que os contratantes possuem deveres simultâneos, isto é, a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 373, I, CPC/15 – ÔNUS DA PROVA – FECHAMENTO DA EMPRESA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECURSO DESPROVIDO. O art. 373, I, do CPC preceitua que cabe a quem alega, comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competia aos apelantes demonstrar de forma real o descumprimento do contrato de compra e venda. Não tendo se desincumbido de provar as suas alegações, o desprovimento é medida que se impõe. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois só se pode compreendêla nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas”. (TJMT CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 30/01/2019) Seguindo nesse raciocínio, o autor Orlando Gomes assevera que tal instituto: “somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação”. Bem como, aduz que “estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre” (GOMES, Orlando, Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 26ª ed., 2007, p. 109-110). Desta forma, a exceção substancial prevista no art. 476 do Código Civil, assegura ao contratante que possui o direito de realizar por último a prestação, a possibilidade de postergá-la na hipótese do outro contratante não observar o cumprimento estrito de sua obrigação. Entretanto, manifesto que a recusa da parte em cumprir sua obrigação deverá ser proporcional à inadimplência da outra parte, não podendo ser alegada tal exceção quando o descumprimento contratual for mínimo ou insignificante. A propósito, vejamos julgado emanado pela Corte Especial, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inteligência do art. 476 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069736783, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069736783 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2016) Depreende-se desta controvérsia, conforme já asseverado acima, de que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras das obrigações, o que permite a compensação entre os créditos e débitos. Tendo em conta que a ação monitória é um misto de ação cognitiva e executiva e, como tal, prevalece o ônus da prova contido no art. 373, I do CPC, contendo como instrumento para a constituição de título judicial o contrato de seq. 1.4. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto por Sandra Mara Neto Vianna e Selba Lemos Neto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO.ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL DE SANDRA MARA NETO VIANNA E SELBA LEMOS NETO BORDERÔ DE DESCONTO. DOCUMENTO INÁBIL A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA COM BASE NO ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS A IDENTIFICAR O VALOR DO DÉBITO PRETENDIDO BEM COMO DOS ENCARGOS E TAXAS COBRADOS. NECESSIDADE.CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA.IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível nº 1.253.944-9/04 fls. 2EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA RECONHECER A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1253944-9/04 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR - ED: 1253944904 PR 1253944-9/04 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 09/12/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1714 21/01/2016) Impende gizar que o embargante comprova os pagamentos dos débitos trabalhistas e da credora Gran Cru Importadora LTDA, no montante de R$ 50.721,86. A questão da regularização do imóvel, tem-se que a parte embargante não demonstrou que se trata de débito de obrigação da embargada já que o contrato foi firmado em 30 de setembro de 2012, mas a obra se deu somente em agosto de 2014. Assim, mostra-se possível a compensação do montante de R$ 50.721,86 quitados pela ré com a parcela devida no valor de R$ 43.000,00. Sendo assim, existindo comprovado inadimplemento pela embargada, em reconvenção, cabe a esta adimplir o débito remanescente de R$ 7.721,86 (sete mil, setecentos e vinte um reais e oitenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação até o efetivo pagamento. III - Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios ajuizados por Deodônio Cândido de Macedo Neto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima; e por consequência REJEITO a presente ação monitória ajuizada por Sandro Taques Ghignone e outro para reconhecer a compensação entre o crédito da embargante no valor de R$ 50.721,86 quitados pela ré com a parcela devida no valor de R$ 43.000,00. Condeno a embargada ao pagamento de 70% e a embargante/réu ao pagamento de 30% das custas bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa, considerando o tempo da lide, a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Ainda, ACOLHO EM PARTE a reconvenção para condenar a autora ao pagamento do débito remanescente de R$ 7.721,86 (sete mil, setecentos e vinte um reais e oitenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação até o efetivo pagamento. Condeno a reconvinte ao pagamento de 30% e a reconvinda ao pagamento de 70% ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, considerando o tempo da lide, a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:16
Procedência em Parte
16/07/2021, 20:15
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 09:32
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:32
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016229-26.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.356,46 Autor(s): Patrycia Juliana Coelho Ghignone Sandro Taques Ghignone Réu(s): Deodônio Cândido de Macedo Neto 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sandro Taques Ghignone e outra em face de Deodônio Cândido de Macedo Neto 2. O feito foi saneado em sequencial 76.1, tendo sido posteriormente convertido em diligências para que fossem juntadas aos autos informações quanto ao inquérito em trâmite. 3. Determinada a expedição de ofício, verifico que embora este tenha sido recebido não restou respondido. 4. O autor, por sua vez, pugnou pela preclusão da prova, ante o lapso temporal de mais de 04 anos. 5. Concedido novo prazo, o réu manteve-se silente. 6. Tendo em vista que até o momento não foi juntada cópia do inquérito aos autos, bem como não foi possível obter novas informações, entendo preclusa a prova pleiteada, conforme já determinado em seq. 185.1. 7. Registrem-se os autos e voltem conclusos para a prolação da sentença. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:06
Confirmada
24/03/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:43
Mero expediente
23/03/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:56
Confirmada
14/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:34
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 17:16
Confirmada
06/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:44
Mero expediente
24/11/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:24
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:23
Mero expediente
31/08/2020, 19:19
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 11:26
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:37
Mero expediente
22/07/2020, 22:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:16
Por decisão judicial
13/04/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 07:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 07:54
deferimento
04/10/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:11
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:59
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:44
Mero expediente
14/03/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:55
Mero expediente
31/10/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:15
Mero expediente
02/07/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:30
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:56
Por decisão judicial
02/03/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 08:53
Mero expediente
01/03/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:44
Mero expediente
30/10/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:17
Mero expediente
07/12/2016, 12:15
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 14:30
Mero expediente
19/08/2016, 14:12
Conclusão (para julgamento)
17/08/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:09
Mero expediente
16/05/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 11:30
Mero expediente
26/02/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 11:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 08:28
Ato ordinatório
27/10/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:03
Ato ordinatório
14/09/2015, 09:20
Ato ordinatório
11/09/2015, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:14
Mero expediente
01/09/2015, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/07/2015, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 09:54
Petição (Contestação)
08/07/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 18:13
Decurso de Prazo
03/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 11:58
Ato ordinatório
24/06/2015, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 16:09
Mero expediente
09/06/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2015, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 14:09
Decurso de Prazo
01/05/2015, 00:00
Petição (Reconvenção)
30/04/2015, 20:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 14:21
Ato ordinatório
14/04/2015, 07:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 14:14
Ato ordinatório
08/04/2015, 14:34
Documento (Certidão)
30/03/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 10:02
Ato ordinatório
17/03/2015, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 19:18
Documento (Certidão)
17/03/2015, 19:18
Expedição de documento (Carta)
17/03/2015, 19:18
Ato ordinatório
30/01/2015, 14:57
Ato ordinatório
21/11/2014, 09:45
Ato ordinatório
18/11/2014, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 15:49
Mero expediente
18/08/2014, 10:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)