Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. As partes foram intimadas para que informassem se concordavam em aderir o “Juízo 100% Digital. A parte exequente concordou com a adesão (seq. 141.1), decorrendo o prazo sem manifestação da parte executada, implicando na aceitação tática, conforme §1º do artigo 4º do Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA. 2. Desta forma, remetam-se os autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - “Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
22/10/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. As partes foram intimadas para que informassem se concordavam em aderir o “Juízo 100% Digital. A parte exequente concordou com a adesão (seq. 141.1), decorrendo o prazo sem manifestação da parte executada, implicando na aceitação tática, conforme §1º do artigo 4º do Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA. 2. Desta forma, remetam-se os autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - “Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
22/10/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 13:13
Confirmada
22/10/2025, 13:13
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/10/2025, 12:54
Outras Decisões
20/10/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. Em cumprimento a Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça foi criado o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais pelas Resoluções nº º 377-OE e nº 378-OE do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ambas de 23 de janeiro de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA, conforme contido no SEI nº 0007814-21.2022.8.16.6000. O citado Decreto no artigo 4º regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 1.1. Assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam em aderir o “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita (§1º). 1.1.1. Ressalta-se que a recusa de uma das partes ou a inviabilidade de sua intimação implicará na remessa e distribuição dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º), de acordo com cronograma anexado ao Decreto. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:57
Confirmada
09/10/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:15
Mero expediente
07/10/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:37
Confirmada
24/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de aguardar o pagamento do débito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:43
Confirmada
20/08/2024, 15:43
Por decisão judicial
20/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:40
deferimento
19/08/2024, 23:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:30
Confirmada
29/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. Ante a informação de que a parte executada efetuou o Acordo de Parcelamento para pagamento do débito fiscal (seq. 230.1), determino a suspensão da presente execução conforme expressa autorização legal prevista no artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, aliado com o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, pelo período de 01 (um) ano. 1.1. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:07
Confirmada
14/06/2023, 14:06
Por decisão judicial
14/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/05/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:38
Confirmada
26/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Ato ordinatório
30/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. Ante a informação de que a parte executada efetuou o Acordo de Parcelamento para pagamento do débito fiscal (seq. 218.1), determino a suspensão da presente execução conforme expressa autorização legal prevista no artigo 313, inciso II, e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, aliado com o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses. 1.1. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se quitado. 2. Deixo de determinar a baixa de eventual inscrição no Sistema Serasajud, pois não houve inscrição nestes autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:09
Confirmada
13/10/2022, 15:09
Por decisão judicial
13/10/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:04
Suspensão Condicional do Processo
12/10/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. Considerando o teor do acórdão de mov. 211, e o término do prazo de suspensão indicado no mov. 182, intime-se o exequente para que informe se a executada vem realizando o pagamento do parcelamento realizado, bem como quando este deve finalizar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:58
Confirmada
11/10/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:08
Mero expediente
11/10/2022, 15:28
Confirmada
10/10/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2022, 17:09
Recebimento
07/10/2022, 14:41
Por decisão judicial
16/09/2022, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Por decisão judicial
16/08/2022, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 1. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspenda-se a presente execução até o julgamento do agravo interposto. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:12
Confirmada
17/05/2022, 15:12
Por decisão judicial
17/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:40
Mero expediente
16/05/2022, 23:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:46
Documento (Decisão)
13/05/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004373-60.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.353.770,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDÚSTRIAS NOVACKI S/A NOVACKI INDUSTRIAL S/A DESPACHO Ciente da interposição do Agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se-a integralmente. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:35
Mero expediente
11/04/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:39
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004373-60.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.353.770,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDÚSTRIAS NOVACKI S/A NOVACKI INDUSTRIAL S/A DECISÃO
Vistos, etc. 1. Insurge-se a embargante à decisão de mov. 182 alegando a existência de omissão, sustentando que inexiste exigência legal de garantia para adesão ao parcelamento do débito tributário, pugnando ao fim pelo desbloqueio do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 1.657. Intimado para se manifestar, o Estado exequente se opôs ao desbloqueio do bem (mov. 188). É consabido que o referido recurso possui fundamentação vinculada. Isto significa, que somente poderá ser interposto caso haja na decisão algum dos elementos permissivos, consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Definidas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se que, no presente caso, razão não assiste à embargante. Em que pesem as alegações da parte embargante, na hipótese em que a adesão ao parcelamento do débito tributário tenha ocorrido posteriormente à penhora do bem imóvel, a exigibilidade dos créditos é suspensa, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, sem direito à desconstituição da penhora realizada antes do parcelamento, a qual deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação. No mesmo sentindo, é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora de numerário. Posterior adesão a parcelamento. Suspensão do processo que não enseja o levantamento da garantia. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0035268-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00352686520218160000 Pato Branco 0035268-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) 2. Assim, ausentes os vícios na decisão, tem-se que as irresignações da parte autora devem ser objeto de outro recurso que não os embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, visto que tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento. 4. Intimem-se. 5. Preclusa a decisão, retornem ao arquivo provisório pelo prazo do parcelamento. 6. Diligências necessárias União da Vitória, 08 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:18
Indeferimento
08/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:05
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004373-60.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.353.770,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDÚSTRIAS NOVACKI S/A NOVACKI INDUSTRIAL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Estado exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de mov. 183. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:02
Mero expediente
27/01/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004373-60.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.353.770,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDÚSTRIAS NOVACKI S/A NOVACKI INDUSTRIAL S/A DECISÃO Ante a concordância de mov. 180, lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 1.657 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã – AM e oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação. Confirmada a constrição, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
deferimento
18/01/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:59
Confirmada
18/01/2022, 11:58
Decurso de Prazo
12/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004373-60.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.353.770,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDÚSTRIAS NOVACKI S/A NOVACKI INDUSTRIAL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Estado exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da indicação de bens constante no mov. 173. Saliento que, em caso de discordância, deverá, o Estado exequente, fundamentar sua recusa, uma vez que também incide ao presente caso o princípio da menor onerosidade para o devedor. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:18
Mero expediente
11/01/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004373-60.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004373-60.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.353.770,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDÚSTRIAS NOVACKI S/A DECISÃO A Exequente requereu a inclusão no polo passivo da presente execução fiscal a empresa Novacki Industrial S/A, inscrita no CNPJ sob n. 13.284.642/0001-01 devido à sucessão tributária, alegando que houve a incorporação empresarial em razão dos sócios Mauro Novacki e Vera Yvone Coradin Novacki integrar a diretoria da empresa. Juntaram cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária não qual demonstra a incorporação de todos os bens e direitos que integram o patrimônio da empresa executada (matriz e filiais). Compulsando os autos, constata-se que o pedido de sucessão das empresas deve ser acolhido. Isso porque, verifica-se, pelos documentos carreados aos autos (mov. 165), prova inequívoca de que a empresa executada foi incorporada pela referida empresa “Novacki Industrial S/A, CNPJ n. 13.284.642/0001-01, antiga Maquiné Madeiras S/A”. Os documentos anexados aos movimentos 165.11 ao 165.24 (PAFs), demonstram que empresa executada deixou de comunicar ao fisco a incorporação, o que deveria ter sido feito no prazo de 30 (trinta) dias, a rigor do art. 33, §5º, da Lei 11.580/96. Art. 33. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. [...] § 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal. Além disso, do extrato do cartão CNPJ da Receita Federal (mov. 165.10) e das atas das assembleias extraordinárias da empresa (mov. 165.3, 165.4, 165.7 e 165.8), observa-se que os sócios Mauro Novacki e Vera Yvone Coradin Novacki eram responsáveis por administrar ambas as empresas, sendo, inclusive, determinada a alteração da razão social da empresa Maquiné Madeiras para Novacki Industrial. Desta forma, inegável a composição pelos sócios em ambos os quadros societários. Tais razões não deixam dúvidas que o case em tela se trata de evidente incorporação e sucessão empresarial, devendo a sucessora responder pelos atos da antecessora, nos termos do art. 133, I, do CTN. Cabe salientar, nesse ponto, que para fins de sucessão tributária, é desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando, para tanto, que ela esteja configurada no plano fático, como o presente caso. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO - CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE SOB OUTRA RAZÃO SOCIAL - DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO DE SUCESSÃO - APLICABILIDADE DO ART. 133, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SENTENÇA MANTIDA. Para fins de sucessão tributária (art. 133 do CTN), é desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando, para tanto, que ela esteja configurada no plano fático, exatamente o caso dos autos, em que há provas que a sucessora passou a utilizar a mesma estrutura organizacional da sucedida, esta dissolvida irregularmente, atingindo também a mesma clientela. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 989673-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 19.03.2013). Dessa feita, presentes os requisitos legais e com fundamento na documentação comprobatória colacionada ao mov. 165, reconheço a incorporação da empresa executada nos termos da fundamentação supracitada, bem como a sucessão irregular e determino a inclusão da empresa Novacki Industrial S/A, inscrita no CNPJ sob n. 13.284.642/0001-01 no polo passivo da presente execução, como responsável tributária por sucessão. Ao Cartório distribuidor para que proceda às anotações necessárias. Cite-se a empresa sucessora, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, na forma requerida pela exequente. Não ocorrendo o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Documento (Informações)
22/11/2021, 15:09
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 12:03
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:03
deferimento
19/11/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 00:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:18
Por decisão judicial
19/05/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2021, 18:18
Mero expediente
20/01/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 15:54
deferimento
10/12/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2020, 01:07
Por decisão judicial
01/10/2020, 12:48
deferimento
29/09/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:18
deferimento
26/08/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:07
Por decisão judicial
13/03/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:06
Mero expediente
09/03/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:21
Mero expediente
09/01/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:13
Por decisão judicial
21/10/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2019, 01:01
Por decisão judicial
20/08/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2019, 00:14
Por decisão judicial
17/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:07
Por decisão judicial
17/12/2018, 13:07
deferimento
17/12/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:16
Mero expediente
20/11/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 16:20
Recebimento
14/11/2018, 15:58
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/11/2018, 15:58
Remessa
13/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
13/11/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:26
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 13:49
Mero expediente
29/08/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:01
Conflito de Competência
28/08/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 15:50
Documento (Certidão)
23/08/2017, 15:49
Por decisão judicial
21/07/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 19:22
Incompetência
29/05/2017, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:11
Recebimento
16/02/2017, 15:36
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/02/2017, 15:35
Remessa
15/02/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:16
Remessa (em diligência)
13/12/2016, 17:04
Homologação
21/11/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:03
Remessa (em diligência)
04/11/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:21
Incompetência
24/10/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:16
Mero expediente
09/08/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 15:32
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:21
Expedição de documento (Carta)
20/07/2016, 11:24
deferimento
18/06/2016, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)