Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
GLAUCIO GONZAGA DA SILVA
Autor
FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA
Reu
RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI
CPF
Reu
ROGERIO FERNANDO BOZZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO OTTO LEMOS MENEZES
OAB/SP 174019·CPF·Representa: Autor
PAULA BORGES DA CRUZ DANTAS BOZZI
OAB/PR 31056·Representa: Autor
MARCOS LUIZ DE MELO
OAB/SP 80266·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA STROZZI DE OLIVEIRA
OAB/PR 87665·CPF·Representa: Autor
AGNES CRISTINA BALESTRA SANTOS
OAB/PR 73937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
25/06/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:04
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:51
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 11:56
Confirmada
02/06/2026, 00:26
Confirmada
02/06/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI 1. Considerando a divergência entre as partes, nomeio Perito grafotécnico CAJU. Intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, valendo ressaltar a finalidade dos trabalhos. 2. Apresentada a proposta de honorários intimem-se ambas as partes para manifestação e pagamento pro rata, na forma do artigo 95, Código de Processo Civil. 3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 11:56
Confirmada
02/06/2026, 00:26
Confirmada
02/06/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI 1. Considerando a divergência entre as partes, nomeio Perito grafotécnico CAJU. Intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, valendo ressaltar a finalidade dos trabalhos. 2. Apresentada a proposta de honorários intimem-se ambas as partes para manifestação e pagamento pro rata, na forma do artigo 95, Código de Processo Civil. 3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 12:00
Perito
15/05/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:11
Confirmada
22/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI Diante da anuência das partes quanto a produção de prova pericial grafotécnica (seq 417.1 e 425.1), antes de nomear Perito, tendo em vista princípios processuais da cooperação e conciliação, consulto as partes quanto interesse na escolha o perito, ou seja, valer-se da perícia consensual, conforme autoriza o § 3º do artigo 471 do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese positiva devem os Advogados procederem contato prévio e informar ao Juízo o nome do Profissional indicado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:58
Mero expediente
10/12/2025, 20:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:11
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI 1. GLAUCIO GONZAGA DA SILVA, propôs a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de EDIPO MURILO SANTOS BARBOSA, FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA., SOLID GOLD TURISMO LTDA., RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI com a seguinte narrativa: a] havia planejado uma viagem internacional, razão pela qual entrou em contato com o Réu EDIPO, que representava as empresas FRENTE CORRETORA e SOLID GOLD, para compra de moeda estrangeira; b] “procedeu o pagamento através das contas informadas pelo Sr. Edipo, quais sejam a da Solid Gold Turismo e da Frente Corretora de Câmbio”; c] foram depositados R$ 15.000,00 em conta de titularidade da empresa FRENTE CORRETORA DE CAMBIO e R$ 29.000,00 em nome da empresa SOLID GOLD TURISMO; d] foi confirmado que receberia o valor correspondente, em dólar, nos dias subsequentes, no entanto, findado o prazo, não recebeu a quantia devida, restando inexitoso contato com as empresas Rés; e] em março de 2019, ficou ciente de diversas pessoas lesadas pelo Sr. Édipo em situações semelhantes, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Por isso, calcado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, o bloqueio da quantia de R$ 63.211,29 junto aos autos de nº 0008173-89.2019.8.16.0013, que tramitam na 7ª Vara Criminal de Curitiba, em decorrência de abertura de inquérito de estelionato praticado pelo primeiro Réu. No mérito, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescidos de juros e correção monetária. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.10). Solicitadas informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba quanto eventual depósito judicial e vinculação do Réu EDIPO ao inquérito policial (seq. 18.1). Os Réus SOLID GOLD TURISMO LTDA., RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI apresentaram Contestação (seq. 48.1), arguindo preliminarmente a ausência de personalidade jurídica e capacidade processual da Ré Solid Gold, uma vez que se encontra extinta, bem como ilegitimidade passiva dos demais Réus, tendo em vista que as tratativas ocorreram exclusivamente entre o Autor e Édipo. No mérito, sustentam a improcedência da ação uma vez que a quantia convertida em dólar foi transferida a Édipo. Aduzem que a transação foi tratada exclusivamente por Édipo e que o Autor foi vítima de golpe perpetrado por este, utilizando a Ré SOLID GOLD como instrumento, uma vez que não tinha autorização para fazer venda de moeda estrangeira. Por fim, rechaçaram o pedido de indenização por danos morais e afirmaram inexistência de solidariedade, requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos (seq. 49.2/49.30). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 66.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos Réus e reiterando a procedência dos pedidos formulados na exordial. FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA. ofertou Contestação (seq. 101.1), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ante ausência de representação comercial com ÉDIPO. No mérito, defende que o Autor recebeu o pagamento dos valores em dólar, pagos pela Ré FRENTE. Por fim, rechaçou a pretensão de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação. Acostou documentos (seq. 101.2/101.4). Impugnada a Contestação (seq. 120.1) e oportunizada a especificação de provas, SOLID GOLD, RODRIGO e ROGÉRIO requereram o depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas e deferimento de prova emprestada (seq. 132.1). FRENTE CORRETORA formulou o depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (seq. 134.1); o Autor pediu o depoimento pessoal dos representantes das Rés (seq. 135.1) e acostou decisão (seq. 135.2). Determinada a citação do Réu ÉDIPO (seq. 138.1), cumprida (seq. 184.1), deixou decorrer o prazo sem oferta de Contestação. Decretada sua revelia (seq. 191.1). Acostados documentos pela SOLID GOLD (seq. 197), com manifestação do Autor (seq. 215.1 e 221.1). Prestadas informações pelo Juízo da 7ª Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba quanto investigação dos Réus junto aos autos n. 0028671-48.2019.8.16.0001 e 0017271-64.2020.8.16.0013 (seq. 258.2 e 308). Em decisão saneadora (seq. 318.1), afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva de FRENTE CORRETORA, SOLID GOLD, RODRIGO e ROGÉRIO. Ainda, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 350.1/351), as partes apresentaram Alegações Finais (seq. 354.1, 355.1 e 356.1). Convertido o julgamento em diligência com intimação do Autor para prestar esclarecimentos acerca da investigação criminal dos fatos (seq. 360.1), manifestaram-se as partes (seq. 363.1, 364.1, 367.1 e 369.1) e juntados documentos pelos Réus RODRIGO, ROGÉRIO e SOLID GOLD (seq. 369), com petição do Autor (seq. 380.1). Determinada exclusão de SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO dos registros processuais do feito, considerando a extinção da pessoa jurídica (seq. 391.1). Juntada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (seq. 407). Intimada a parte autora para esclarecer se reconhece as negociações para aquisição de moeda junto à FRENTE CORRETORA (seq. 408.1), afirmou negativamente (seq. 414.1). Manifestou-se a parte ré (seq. 417.1), requerendo, subsidiariamente, "a produção da prova pericial, registrando, desde já, que a Frente Corretora dispõe da versão digitalizada do recibo acostado nos autos". Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Tendo em vista o alegado desconhecimento pelo Autor quanto as negociações para aquisição de moeda junto à FRENTE CORRETORA, assim como a entrega das quantias por referida Ré, nos termos do recibo (seq. 101.3), bem como o pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela FRENTE (seq. 417.1), esclareça o Autor se concorda com a realização da prova técnica, a fim de elucidação do fato. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2025, 20:03
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 10:53
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:23
Confirmada
07/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI 1. GLAUCIO GONZAGA DA SILVA, propôs a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de EDIPO MURILO SANTOS BARBOSA, FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA., SOLID GOLD TURISMO LTDA., RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI com a seguinte narrativa: a] havia planejado uma viagem internacional, razão pela qual entrou em contato com o Réu EDIPO, que representava as empresas FRENTE CORRETORA e SOLID GOLD, para compra de moeda estrangeira; b] “procedeu o pagamento através das contas informadas pelo Sr. Edipo, quais sejam a da Solid Gold Turismo e da Frente Corretora de Câmbio”; c] foram depositados R$ 15.000,00 em conta de titularidade da empresa FRENTE CORRETORA DE CAMBIO e R$ 29.000,00 em nome da empresa SOLID GOLD TURISMO; d] foi confirmado que receberia o valor correspondente, em dólar, nos dias subsequentes, no entanto, findado o prazo, não recebeu a quantia devida, restando inexitoso contato com as empresas Rés; e] em março de 2019, ficou ciente de diversas pessoas lesadas pelo Sr. Édipo em situações semelhantes, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Por isso, calcado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, o bloqueio da quantia de R$ 63.211,29 junto aos autos de nº 0008173-89.2019.8.16.0013, que tramitam na 7ª Vara Criminal de Curitiba, em decorrência de abertura de inquérito de estelionato praticado pelo primeiro Réu. No mérito, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescidos de juros e correção monetária. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.10). Solicitadas informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba quanto eventual depósito judicial e vinculação do Réu EDIPO ao inquérito policial (seq. 18.1). Os Réus SOLID GOLD TURISMO LTDA., RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI apresentaram Contestação (seq. 48.1), arguindo preliminarmente a ausência de personalidade jurídica e capacidade processual da Ré Solid Gold, uma vez que se encontra extinta, bem como ilegitimidade passiva dos demais Réus, tendo em vista que as tratativas ocorreram exclusivamente entre o Autor e Édipo. No mérito, sustentam a improcedência da ação uma vez que a quantia convertida em dólar foi transferida a Édipo. Aduzem que a transação foi tratada exclusivamente por Édipo e que o Autor foi vítima de golpe perpetrado por este, utilizando a Ré SOLID GOLD como instrumento, uma vez que não tinha autorização para fazer venda de moeda estrangeira. Por fim, rechaçaram o pedido de indenização por danos morais e afirmaram inexistência de solidariedade, requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos (seq. 49.2/49.30). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 66.1), rechaçando os argumentos trazidos pelos Réus e reiterando a procedência dos pedidos formulados na exordial. FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA. ofertou Contestação (seq. 101.1), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ante ausência de representação comercial com ÉDIPO. No mérito, defende que o Autor recebeu o pagamento dos valores em dólar, pagos pela Ré FRENTE. Por fim, rechaçou a pretensão de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação. Acostou documentos (seq. 101.2/101.4). Impugnada a Contestação (seq. 120.1) e oportunizada a especificação de provas, SOLID GOLD, RODRIGO e ROGÉRIO requereram o depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas e deferimento de prova emprestada (seq. 132.1). FRENTE CORRETORA formulou o depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (seq. 134.1); o Autor pediu o depoimento pessoal dos representantes das Rés (seq. 135.1) e acostou decisão (seq. 135.2). Determinada a citação do Réu ÉDIPO (seq. 138.1), cumprida (seq. 184.1), deixou decorrer o prazo sem oferta de Contestação. Decretada sua revelia (seq. 191.1). Acostados documentos pela SOLID GOLD (seq. 197), com manifestação do Autor (seq. 215.1 e 221.1). Prestadas informações pelo Juízo da 7ª Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba quanto investigação dos Réus junto aos autos n. 0028671-48.2019.8.16.0001 e 0017271-64.2020.8.16.0013 (seq. 258.2 e 308). Em decisão saneadora (seq. 318.1), afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva de FRENTE CORRETORA, SOLID GOLD, RODRIGO e ROGÉRIO. Ainda, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 350.1/351), as partes apresentaram Alegações Finais (seq. 354.1, 355.1 e 356.1). Convertido o julgamento em diligência com intimação do Autor para prestar esclarecimentos acerca da investigação criminal dos fatos (seq. 360.1), manifestaram-se as partes (seq. 363.1, 364.1, 367.1 e 369.1) e juntados documentos pelos Réus RODRIGO, ROGÉRIO e SOLID GOLD (seq. 369), com petição do Autor (seq. 380.1). Determinada exclusão de SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO dos registros processuais do feito, considerando a extinção da pessoa jurídica (seq. 391.1). Juntada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (seq. 407). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Converto o julgamento em diligência, considerando que os pontos controvertidos não restaram satisfatoriamente dirimidos. Em Audiência de Instrução e Julgamento, o Autor afirma que na primeira negociação realizada com ÉDIPO para compra de dólares, efetuada verbalmente e mediante pagamento em espécie, os valores foram regularmente entregues e ausente qualquer intercorrência. Ainda, reconhece compra efetuada com a Ré FRENTE CORRETORA em 27 ou 28 de junho de 2018, tendo recebido os valores (seq. 351.1). Todavia, em Impugnação à Contestação (seq. 120.1) rechaçou o teor do documento acostado pela FRENTE em resposta (recibo de entrega dos dólares, objeto de tal operação efetuada em junho de 2018 – seq. 101.3), alegando: “... A requerida traz aos autos documento que alega comprovar o recebimento dos dólares por parte do autor. Causa enorme estranheza a apresentação de referido documento, uma vez que Glaucio jamais assinou qualquer boleto da empresa Frente Corretora, quão menos recibo de entrega de moeda. Cumpre destacar, que maior estranheza ainda causa a assinatura disposta no documento, que claramente não corresponde à do autor. Glaucio nunca esteve na sede da empresa para retirar os valores, até mesmo porque a mesma se localiza em São Paulo.” (seq. 120.1). 3. Deste modo, a fim de possibilitar a escorreita prestação jurisdicional, em função de mencionadas informações conflitantes, intime-se a parte autora para esclarecer se reconhece as negociações para aquisição de moeda junto à FRENTE CORRETORA, assim como a entrega das quantias por referida Ré, nos termos do recibo (seq. 101.3), ratificando a narrativa trazida em seu depoimento pessoal. Prazo: 15 dias. Após, faculte-se manifestação de referida Ré em igual prazo e retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2025, 09:22
Recebimento
16/05/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI Inicialmente, certifique-se a Escrivania sobre o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:45
Julgamento em Diligência
05/05/2025, 21:39
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:19
Documento (Informações)
10/03/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:27
Confirmada
07/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO 1. Considerando que o distrato (seq. 386.2) indica a assunção da responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa pelo ex-sócio RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI, o qual já figura como Réu na demanda em nome próprio, determino a exclusão de SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO dos registros processuais do feito, considerando que a extinção da pessoa jurídica é ato que equivale à morte de pessoa natural (art. 110 do NCPC), assim, deixou de ter personalidade jurídica e capacidade processual para atuar em Juízo. Procedam-se as anotações necessárias. Neste sentido, prestadia a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXTINTA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO, EM SEU LUGAR, DOS EX-SÓCIOS, MEDIANTE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU REGULARMENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO QUE NÃO ENSEJA NOVA CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, MEDIANTE OMISSÃO DO PASSIVO EXISTENTE NOS AUTOS. CLÁUSULA DO DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR PASSIVOS SUPERVENIENTES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE APENAS PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094336-72.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.04.2024). 2. Realizada a exclusão supra determinada, ciência às partes e retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:26
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 19:26
Ato ordinatório
06/03/2025, 19:25
Julgamento em Diligência
06/03/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 13:45
Confirmada
10/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO Em consulta à Receita Federal, infere-se informação de que SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO consta com situação cadastral BAIXADA por extinção e liquidação voluntária: Neste contexto, destaca-se a necessidade de regularização do polo passivo com a sucessão civil e processual da sociedade, considerando que a extinção da pessoa jurídica é ato que equivale à morte de pessoa natural (art. 110 do NCPC), assim, deixou de ter personalidade jurídica e capacidade processual para atuar em Juízo, consoante jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022)” (TJ-PR - APL: 00001447320228160133 Pérola 0000144- 73.2022.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). Destarte, em função da extinção da personalidade jurídica da empresa SOLID GOLD e consequente perda da capacidade processual, intime-se a parte ré para esclarecer a superveniente situação fática, acostando cópia integral e atualizada do Contrato Social da empresa e disposições quanto ao Distrato, em 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:51
Julgamento em Diligência
28/11/2024, 21:30
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO Tendo em vista os novos documentos acostados (seq. 369), intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC (§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.). Após, retornem para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:51
Confirmada
04/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:18
Julgamento em Diligência
03/09/2024, 20:51
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:39
Confirmada
12/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:37
Confirmada
17/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO 1. GLAUCIO GONZAGA DA SILVA, propôs a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de EDIPO MURILO SANTOS BARBOSA, FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA, SOLID GOLD TURISMO LTDA, RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI com a seguinte narrativa: a] havia planejado uma viagem internacional, por isto entrou em contato com o primeiro Réu, que representava as empresas Rés, para compra de moeda estrangeira; b] “procedeu o pagamento através das contas informadas pelo Sr. Edipo, quais sejam a da Solid Gold Turismo e da Frente Corretora de Câmbio”; c] foram depositados R$ 15.000,00 em conta de titularidade da empresa FRENTE CORRETORA DE CAMBIO e R$ 29.000,00 em nome da empresa SOLID GOLD TURISMO; d] foi confirmado que receberia o valor correspondente, em dólar, nos dias subsequentes, no entanto, findado o prazo, não recebeu a quantia devida, mesmo em contato com as empresas Rés; e] em março de 2019 ficou ciente de diversas pessoas lesadas pelo Sr. Edipo, em situações semelhantes, por isso registrou Boletim de Ocorrência; g] destacou que o primeiro Réu sempre realizou negociações com clientes em nome das empresas Rés. Por isso, calcado no Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, o bloqueio de R$ 63.211,29, nos autos de nº 0008173-89.2019.8.16.0013, que tramitam na 7ª Vara Criminal de Curitiba, em decorrência de abertura de inquérito de estelionato praticado pelo primeiro Réu. No mérito, pretende a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados, com juros e correção monetária. Acompanham documentos (seq. 1.2/1.10). Determinado expedição de mensageiro ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba para prestar informações sobre eventuais depósitos judiciais (seq. 18.1). Os Réus SOLID GOLD TURISMO LTDA, RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI, apresentaram Contestação (seq. 48.1), arguindo preliminar de ausência de personalidade jurídica e capacidade processual da Ré Solid Gold, uma vez que encontra-se extinta, bem como ilegitimidade passiva dos Réus, tendo em vista que as tratativas ocorreram exclusivamente entre o Autor e Édipo e ilegitimidade dos Réus RODRIGO e ROGÉRIO, uma vez que são sócios das empresas Ré, com a impossibilidade da aplicação da teoria da aparência. No mérito sustentam a improcedência da ação uma vez que a quantia convertida para dólar foi transferida a Édipo. Aduzem que a transação foi tratada exclusivamente por Édipo e que o Autor foi vítima de golpe perpetrado por Édipo que usou a Ré SOLID GOLD como instrumento, uma vez que não tinha autorização para fazer venda de moeda estrangeira, por fim rechaçaram o pedido de indenização por danos morais e afirmaram inexistência de solidariedade, pedindo a improcedência da ação. Juntaram documentos (seq. 49.2/49.30). O Autor apresentou impugnação à Contestação (seq. 66.1), rechaçando os argumentos trazidos pela Ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. A Ré FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA ofertou Contestação (seq. 101.1), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a relação entre ela e o Sr Édipo não é de representação comercial. No mérito aduz que o Autor recebeu o pagamento. Por fim, rechaçou a indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação. Colacionou os documentos (seq. 101.2/101.4). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 120.1), rechaçando os argumentos trazidos pela Ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Facultada a especificação de provas (seq. 121.1), SOLID GOLD TURISMO LTDA., RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI e ROGÉRIO FERNANDO BOZZI requereram o depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas e deferimento de prova emprestada (seq. 132.1), a Ré FRENTE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, requereu o depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (seq. 134.1), por fim, o Autor requereu o depoimento pessoal dos representantes das Rés (seq. 135.1), juntou decisão (seq. 135.2). Determinada a citação do Réu ÉDIPO (seq. 138.1). Citado (seq. 184.1), o Réu ÉDIPO deixou decorrer o prazo sem oferta de Contestação. Decretada a sua revelia (seq. 191.1). Prestadas informações pelo Juízo da 7a Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba quanto investigação dos Réus junto aos autos n. 0028671- 48.2019.8.16.0001 e 0017271- 64.2020.8.16.0013 (seq. 308). Em decisão saneadora (seq. 318.1), afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva de FRENTE CORRETORA, SOLID GOLD, RODRIGO e ROGÉRIO. Fixados os seguintes pontos como controvertidos: a] negócios jurídicos firmados pelo Autor e a vinculação da parte ré, assim como extensão das obrigações assumidas/responsabilidades decorrentes; b] eventual descumprimento da negociação pela parte ré em relação ao pagamento das quantias ajustadas em dólares; c] direitos da parte autora em função da situação, em especial ressarcimento de quantia; d] a configuração ou não de danos morais ao Autor em função da situação e sua extensão. Deferida a prova oral requerida por ambas as partes. Ouvidas as partes e testemunhas (seq. 351). Alegações finais apresentadas (seq. 354.1, 355.1 e 356.1). 2. Tendo em vista a informação do ofício (seq. 258.2) "Outrossim, saliento que o declinado inquérito encontra-se em fase de diligências, inclusive apurando as condutas dos representantes legais das empresas Frente Corretora de Câmbio Ltda e Solid Gold Câmbio e Turismo, e o montante arrecadado será destinado à reparação dos danos sofridos por todas as vítimas, cuja individualização ainda está se apurando", bem como a denúncia ofertada pelo Ministério Público (seq. 308.5), intime-se o Autor para informar se houve eventual andamento a respeito da apuração de condutas das Rés SOLID e FRENTE, no processo de nº 0008173-89.2019.8.16.0013. Após, faculta-se a manifestação da parte ré. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 16:04
Julgamento em Diligência
02/07/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 22:18
Petição (Alegações finais)
07/05/2024, 22:17
Petição (Alegações finais)
07/05/2024, 15:08
Petição (Alegações finais)
06/05/2024, 18:36
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:46
Confirmada
08/04/2024, 16:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:40
Confirmada
05/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 20:46
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:57
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:26
Confirmada
25/09/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:17
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:15
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:14
de Instrução (designada)
18/09/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO 1. Segundo narrativa fática da inicial, o Autor firmou negócio com a parte ré a fim de compra de moeda estrangeira (dólar), todavia, após o pagamento mediante depósitos em contas da SOLID GOLD e FRENTE CORRETORA DE CÂMBIO, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 29.000,00, exaurido o prazo ajustado, não recebeu qualquer quantia. Discorre sobre a aplicabilidade das disposições consumeristas, prejuízos suportados em função da situação e pretensão de ressarcimento mediante pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acompanham a inicial documentos. Ofertada Contestação pelos Réus FRENTE CORRETORA (seq. 101), RODRIGO, ROGÉRIO e SOLID GOLD (seq. 48), os quais defendem a extinção da SOLID GOLD e ausência de interesse processual em relação a esta, bem como sua ilegitimidade passiva considerando relação exclusivamente firmada com EDIPO. Ainda, defendem o cumprimento da obrigação, sob alegação de que os valores depositados pelo Autor foram entregues a EDIPO, na quantia equivalente em dólares. Assim, refutam a tese de responsabilidade em relação ao ressarcimento pretendido, atribuindo responsabilidade exclusiva de EDIPO. Juntaram diversos documentos. Impugnadas as respostas (seq. 66.1 e 120.1), as partes especificaram provas (seq. 132, 134, 135) e reconhecida a revelia de EDIPO (seq. 191.1). Prestadas informações pelo Juízo da 7a Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba quanto investigação dos Réus junto aos autos n. 0028671- 48.2019.8.16.0001 e 0017271- 64.2020.8.16.0013 (seq. 308). As partes reiteraram as provas antes especificadas e vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Inicialmente, suscitada a ilegitimidade passiva de FRENTE CORRETORA, SOLID GOLD, RODRIGO e ROGÉRIO, sem olvidar de suas alegações, tem-se inviável nesta oportunidade concluir de modo inequívoco quanto sua participação e vinculação à relação contratual objeto do feito, em especial diante dos depósitos demonstrados pelo Autor em favor das empresas (seq. 1.5 e 1.6), as quais são representadas pelos sócios indicados. Neste sentido, adote-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. Sobre o tema, são as lições de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótes, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). Por isso, mantidos os Réus no polo passivo da ação, condição que será analisada após instrução processual. A síntese da divergência consiste em apurar: a] negócios jurídicos firmados pelo Autor e a vinculação da parte ré, assim como extensão das obrigações assumidas/responsabilidades decorrentes; b] eventual descumprimento da negociação pela parte ré em relação ao pagamento das quantias ajustadas em dólares; c] direitos da parte autora em função da situação, em especial ressarcimento de quantia; d] a configuração ou não de danos morais ao Autor em função da situação e sua extensão. Para dirimir a controvérsia e a fim de evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral consistente em depoimentos pessoais recíprocos e oitiva de testemunhas, cujo respectivo rol já restou apresentado pelos Réus - seq. 132.1; e Autor - seq. 227.1. 3. Designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para o dia 08/04/2024-14hs. Concedo à Ré FRENTE CORRETORA o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas. 3.1. As partes devem proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º). 3.2. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.3. A intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 3.4. Somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho. 4. Nos termos do artigo 3o, da Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022 com alteração pela Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, no prazo de 15 dias, faculto às partes informarem expressamente quanto eventual interesse na execução do ato mediante videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial para os não residentes na Comarca. Em caso de pedido de ambas as partes para prática do ato por videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial, desde logo, é deferido. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:25
Confirmada
20/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:05
Confirmada
09/08/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 15:56
Confirmada
06/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:58
Por decisão judicial
28/07/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 19:12
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:11
Confirmada
11/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO 1. Primeiramente, considerando o pedido da parte ré (seq. 276), antes de deliberar-se quanto instrução probatória, oficie-se ao Juízo da 7a Vara Criminal deste Foro Central de Curitiba, por mensageiro, a fim de solicitar informação quanto aos Denunciados/Réus nos autos n. 0028671-48.2019.8.16.0001 e 0017271- 64.2020.8.16.0013. Após, retornem para apreciação. 2. Sem prejuízo, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, as METAS do CNJ/2023: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, 23 de junho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:49
Confirmada
23/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:21
Mero expediente
23/06/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:57
Confirmada
09/05/2023, 10:30
Documento (Informações)
04/05/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO Considerando informação quanto a fase de diligências do inquérito policial (seq. 258.2) tendo em vista o lapso temporal transcorrido, esclareça o Autor se houve ou não desfecho da investigação dos fatos perante a Autoridade Policial, no prazo de 15 dias. Após, retornem para saneamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:50
Mero expediente
14/04/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:03
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:50
Confirmada
31/01/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:54
Confirmada
31/01/2023, 09:52
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2022, 10:48
Confirmada
11/11/2022, 00:03
Confirmada
11/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:48
Por decisão judicial
31/10/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:29
Confirmada
15/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 16:23
Confirmada
05/10/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO 1. Inicialmente, certifique a Escrivania quanto resposta ao ofício pelo Juízo da 7a Vara Criminal deste Foro Central (seq. 35.1/37.1), reiterando-se em hipótese negativa. 2. Ainda, esclareça o Autor sobre eventual desfecho da investigação dos fatos perante a Autoridade Policial (seq. 1.7), no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:09
Determinação de Diligência
30/09/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:13
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO Intimem-se as partes para esclarecer se persiste interesse na produção de prova oral como anteriormente deduzido, em 05 dias. Curitiba, 27 de junho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:41
Determinação de Diligência
27/06/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:04
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO Considerando o acórdão (seq. 217.2), a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:17
Mero expediente
08/03/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:00
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO Tendo em vista os novos documentos acostados pela SOLID (seq. 197), intime-se a parte autora, para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC (§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:57
Mero expediente
10/12/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:14
Confirmada
15/10/2021, 00:14
Confirmada
15/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO 1. O Réu EDIPO, citado pessoalmente (seq. 184.1) com as advertências do artigo 344 do CPC, deixou de apresentar resposta. Assim incidem os efeitos do art. 344, NCPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 2. Em continuidade, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, as METAS do CNJ/2020 2 (julgar processos mais antigos) e 3 (estimular a conciliação), e atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Caso infrutífero, proceder-se-á o prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo, em função das teses defensivas e preliminares invocadas pelos Réus em Contestação, atrelado ao teor da documentação já acostada (seq. 48 e 100), determino à SOLID GOLD, em 15 dias: a] informar o trânsito em julgado das sentenças invocadas para configuração da alegada ilegitimidade passiva, acostando os documentos respectivos; b] juntar certidão emitida pela Junta Comercial do Paraná e contrato social atualizado que indique encerramento das atividades e previsão contratual quanto a responsabilidade remanescente dos sócios pelas dívidas e obrigações da sociedade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:21
Decretação de revelia
01/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 19:19
Confirmada
04/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:18
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:27
Confirmada
03/08/2021, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2021, 17:26
Documento (Certidão)
19/07/2021, 08:59
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 16:51
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:21
Confirmada
11/06/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 19:48
Confirmada
23/05/2021, 00:51
Confirmada
23/05/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:55
Confirmada
26/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:47
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:46
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 19:23
Confirmada
16/03/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:45
Confirmada
14/03/2021, 00:13
Confirmada
14/03/2021, 00:13
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028671-48.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028671-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.211,29 Autor(s): GLAUCIO GONZAGA DA SILVA Réu(s): EDIPO MURILO DOS SANTOS BARBOSA FRENTE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RODRIGO FERNANDO VIANNA BOZZI ROGERIO FERNANDO BOZZI SOLID GOLD CÂMBIO E TURISMO No curso do feito, ofertada Contestação pelos réus FRENTE CORRETORA (seq. 101), RODRIGO, ROGÉRIO e SOLID GOLD (seq. 48), os quais assim como a parte autora já especificaram as provas que pretendem produzir. Todavia, pendente a citação do réu EDIPO, com pedido do Autor para realização de citação pessoal quando comparecer perante o Juízo da 7a Vara Criminal de Curitiba (seq. 135). No entanto, inviável aguardar-se o retorno de EDIPO em Juízo diverso, dada a imprevisibilidade de quando as atividades presenciais retornarão, por conta da Pandemia COVID 19. Assim, para prosseguimento do feito expeça-se carta com AR, a fim de citação de EDIPO no endereço Rua João Dovhepoly, 120, Guarituba, PIRAQUARA/PR, CEP 83310-484. Curitiba, 02 de março de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:40
Confirmada
19/12/2020, 00:22
Confirmada
19/12/2020, 00:22
Confirmada
19/12/2020, 00:22
Confirmada
19/12/2020, 00:22
Confirmada
18/12/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:06
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:05
Petição (Contestação)
29/09/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:39
Documento (Certidão)
29/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:37
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 14:46
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:28
deferimento
05/06/2020, 09:11
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
03/06/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:10
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:58
Documento (Certidão)
06/04/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:37
Ato ordinatório
01/04/2020, 10:33
Ato ordinatório
01/04/2020, 10:33
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:10
Petição (Contestação)
31/03/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:22
Documento (Certidão)
06/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:39
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:49
Documento (Certidão)
15/01/2020, 11:49
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 11:43
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 11:40
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 11:37
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 11:34
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:59
deferimento
09/01/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:43
Recebimento
22/10/2019, 12:21
Distribuição (sorteio)
22/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)