Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
26/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
JOãO SANTANA DE LIMA
Autor
OI S.A. - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB/PR 76686·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB/PR 76686·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Evolução da Classe Processual
28/01/2026, 14:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:21
Confirmada
15/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000675-45.2015.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-45.2015.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.520,00 Polo Ativo(s): JOÃO SANTANA DE LIMA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Em breve análise dos autos, verifico quem mov. 113.1, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o substabelecimento realizado em mov. 99.1. Devidamente intimada, a parte se manteve inerte. É o relato necessário. DECIDO. Notória a concordância tácita pela parte autora, visto que foi intimada para se manifestar acerca do substabelecimento mas deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Intime-se as partes da presente decisão, nada sendo requerido, suspenda-se o processo conforme decisão de mov. 82.1. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:16
Suspensão Condicional do Processo
04/07/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Confirmada
25/03/2022, 17:28
Mandado
23/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
21/03/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000675-45.2015.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-45.2015.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.520,00 Polo Ativo(s): JOÃO SANTANA DE LIMA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Em que pese ser responsabilidade da parte a comunicação em juízo acerca de qualquer mudança de endereço (Art. 19, §2º da Lei 9.099/95), não há comprovação de mudança de endereço da parte requerente, uma vez que o A.R juntado no mov. 111.1 coloca como motivo da devolução que não existe número. Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação da parte autora através de mandado, para que se manifeste acerca do mov. 99 e 100.3 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito