Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0002604-03.2020.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGRO INDUSTRIAL SÃO LUIZ LTDA. (mov. 179.1) em face da decisão de mov. 175.1 – que acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu. Alegou a necessidade de esclarecimentos de pontos obscuros e omissos da decisão judicial que autorizou o levantamento do seguro- garantia prestado no processo. É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não merece acolhimento. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, não se vislumbra o cabimento dos embargos declaratórios. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento do embargante com a decisão embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão expôs de forma fundamentada as razões que levaram o Juízo a revogar a liminar, bem como deixar de liquidar os respectivos valores nestes autos. Vejamos (mov. 175.1): “(...) Contudo, ainda que os débitos relativos ao IPVA de 2020 estejam novamente exigíveis, não é cabível a satisfação dos valores no presente feito. Isso porque não houve requerimento específico do Embargante nesse sentido, tampouco durante a contestação, além de não constar nos autos qualquer informação acerca da constituição definitiva das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentariam a execução do tributo. Ressalta-se, ainda, que o Embargado alegou ter efetuado o pagamento de todos os débitos tributários exigíveis em seu nome até o ano de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2022, o que demanda, para adequada análise, a abertura do contraditório e da ampla defesa, providências incompatíveis com o atual estágio processual”. Dessa forma, não sendo possível a satisfação nem a rediscussão dos valores cobrados a título de IPVA de 2020 nestes autos, deve ser autorizada à parte autora a liberação do seguro garantia depositado. Nesse ponto, observa-se a nítida tentativa de rediscutir o mérito da ação. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Quanto à arguição de não enfrentamento de todas as matérias alegadas pelas partes, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019)”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Existindo, então, fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada, eis que devidamente fundamentada. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. Como os embargos de declaração não se prestam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 179.1, mantendo a decisão (mov. 175.1) tal como proferida. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR